Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cantareira Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda. – em recuperação judicial, da decisão (mov. 430.1) que, nos autos de cumprimento de sentença promovido por Sergio Vieira de Souza e Sirlei de Lima, indeferiu seu pedido de assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos: Compulsando a documentação apresentada no mov. 428, dando conta de que a empresa possuía ativo de R$ 39.781.782,41, em 30/04/2024, entendo que não merece amparo o pedido de gratuidade formulado.Ademais, como se vê da consulta realizada junto ao Renajud (mov. 426), a requerida possui 17 (dezessete) veículos registrados em seu nome.De acordo com o Enunciado 481 da Súmula do STJ disciplina que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.No caso dos autos, entretanto, não é crível que a empresa requerida, que explora atividade no ramo da construção civil, não detenha capacidade financeira para pagamento dos honorários periciais na ordem de R$1.480,00 (mov. 330). Desse modo, indefiro o pedido.De outro lado, considerando a concordância da Sra. Perita (mov. 415), defiro o pedido de parcelamento dos honorários periciais em 4 (quatro) vezes.Intime-se o requerido para promover o pagamento. Em seu recurso, a Agravante suscita, de início, a nulidade da decisão por não ter sido intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça, antes do indeferimento, pois “se houver indícios de que a parte possui recursos para custear o processo ou que não restou suficientemente demonstrada a impossibilidade para arcar com os custos do processo, como medida asseguradora do direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º XXXV, CF), cabe ao Magistrado, antes de indeferir o benefício, proporcionar à parte a oportunidade de demonstrar que, de fato, não dispõe das condições necessárias para arcar, no momento, com as despesas processuais sem prejuízo próprio, conforme estipulado pelo artigo 99, §2º do Código de Processo Civil”.No mais, defende que “o ativo registrado no balanço não pode ser parâmetro para definição acerca da gratuidade de justiça, sobretudo se utilizado sozinho” e que “passa, desde 2018, por processo de recuperação judicial, o qual já teve seu plano homologado e está sendo cumprido por ela. Desse modo, o prejuízo é ainda maior se considerado que ela precisa arcar com o pagamento mensal do plano, além de suas despesas mensais básicas, destacando os gastos para com seus funcionários”.Aduz que “a comprovação trazida pela Agravante na origem, e aqui novamente trazida, com a devida complementação, demonstra que ela não possui condições de arcar com os honorários periciais dos autos, tendo em vista que há, contra ela, mais de uma centena de processos apenas na comarca da Cascavel/PR, além das custas e despesas processuais em outras comarcas, e sobretudo, continuar honrando com o plano de recuperação judicial que está submetida”.Argumenta que “a decisão agravada apenas utiliza, como fundamento para o indeferimento da gratuidade de justiça, o fato de a Agravante ter contabilizado um ativo de R$39.781.782,41”, no entanto, “como se vê no documento do mov. 428.5, o passivo registrado também é de R$39.781.782,41”.Acrescenta que “o que deve ser considerado é a inexistência de lucros, que é efetivamente o que acontece no presente caso. Os balanços e DREs em anexo tornam inconteste que a Agravante vem sofrendo prejuízos há pelo menos dois anos, sem auferir qualquer lucro de suas atividades”.Sustenta que “a decisão de primeira instância é genérica, não rebate os documentos apresentados, tampouco traz fundamentos suficientes para o indeferimento”, pois “conforme todos os documentos em anexo, a Agravante não reúne condições de arcar com os honorários periciais”.Alega que “o faturamento BRUTO demonstra que o mensal da Agravante foi de cerca de R$12.333,33” e que “o balanço em anexo indica que os lucros acumulados da empresa foram negativos em R$348.581,79, ou seja, trata-se de prejuízo acumulado”.Conclui que “a Agravante não possui saldos positivos em suas transações, com indicação de resultado negativo em 2023, conforme documento em anexo, o que autoriza a concessão da gratuidade de justiça”, já que “não possui condições de arcar com as despesas referentes às demandas judiciais, sobretudo os honorários periciais, sem que isso lhe leve a uma possível bancarrota, pois demonstrado que os gastos serão maiores que o seu faturamento bruto”.Assim, requer a comunicação “ao Juízo a quo quanto ao eventual deferimento da tutela de urgência ou concessão do efeito suspensivo”, que seja decretada a nulidade da decisão e concedido os benefícios da gratuidade da justiça, “ante o preenchimento dos requisitos legais exigidos, demonstrada sua atual situação de hipossuficiência pelos documentos em anexo”.Determinado o processamento do recurso sem a concessão do almejado efeito suspensivo (mov. 8.1), ante a ausência de fundamentação a embasar o pedido liminar, o Agravado apresentou contrarrazões (mov. 13.1), retornando os autos conclusos.
2. O Agravo de Instrumento merece conhecimento e desprovimento, conforme análise a seguir.Cuida-se de insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Executada/agravada, pessoa jurídica em recuperação judicial (mov. 430.1).Primeiramente, não há que se falar em nulidade da referida decisão, porquanto diversamente do alegado neste recurso, após a Executada/agravante ter formulado pedido de gratuidade de justiça (mov. 419.1), o juízo a quo determinou a sua intimação para apresentar “aos autos, em 15 (quinze) dias, balancete relativo ao período de janeiro a maio de 2024 ...”.Inclusive, em cumprimento à referida deliberação, a Executada apresentou documentos aos movs. 428.1/428.5, e somente depois disso que o juízo a quo proferiu a decisão agravada (mov. 430.1).Superado isso, é cediço que a legislação processual civil, sobre a concessão do benefício da gratuidade da justiça, assim prevê: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Portanto, no que diz respeito à concessão do benefício a pessoas jurídicas, faz-se necessária a comprovação efetiva da ausência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais, conforme já sedimentado por súmula do STJ: Súmula 481, STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, nessas hipóteses, a presunção de miserabilidade inverte-se, sendo a concessão da benesse possível caso demonstrada, efetivamente, a insuficiência de recursos da empresa requerente e a real condição de miserabilidade, que lhe impossibilita de arcar com as despesas do processo.Diversamente da pessoa física, em que prevalece a presunção de pobreza declarada, em se tratando de pessoa jurídica não basta a simples afirmação da postulante e a juntada de documentos que nada comprovam, pois somente em condições excepcionais podem ser tidas por necessitadas para os fins da Lei 1.060/50.Ou seja, para que se conceda o benefício à pessoa jurídica com fins lucrativos, é imprescindível que o respectivo pedido esteja instruído com efetiva comprovação da impossibilidade de pagamento das despesas processuais.No caso dos autos, após a Executada ter impugnado o valor dos honorários periciais e pedido o parcelamento de sua cota parte (mov. 398.1), ela formulou pedido de gratuidade de justiça (mov. 419.1), sob a narrativa de que “passa por Recuperação Judicial desde 2015, em razão de extrema dificuldade financeira que afetou todo o setor da construção civil. E de lá para cá, ela vem tentando se reerguer, mesmo encontrando dificuldades”, juntando documentos a fim de comprovar a hipossuficiência financeira alegada (movs. 419.2 e 419.3).Ao mov. 424.1, o juízo a quo determinou a sua intimação para juntar “balancete relativo ao período de janeiro a maio de 2024”.Juntada a consulta ao Renajud ao mov. 426.1, em seguida a Executada colacionou documentos aos movs. 428.1/428.5.Diante disso, sobreveio a decisão agravada (mov. 430.1), que indeferiu o pedido de concessão da benesse, ao fundamento de que “Compulsando a documentação apresentada no mov. 428, dando conta de que a empresa possuía ativo de R$ 39.781.782,41 em 30/04/2024, entendo que não merece amparo o pedido de gratuidade formulado. Ademais, como se vê da consulta realizada junto ao Renajud (mov. 426), a Requerida possui 17 (dezessete) veículos registrados em seu nome. De acordo com o Enunciado 481 da Súmula do STJ disciplina que ‘faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais’. No caso dos autos, entretanto, não é crível que a empresa requerida, que explora atividade no ramo da construção civil, não detenha capacidade financeira para pagamento dos honorários periciais na ordem de R$1.480,00 (mov. 330). Desse modo, indefiro o pedido”.A decisão agravada deve ser mantida, pois os documentos carreados aos autos demonstram a capacidade financeira da pessoa jurídica Agravante, além de que o parcelamento dos honorários periciais foi deferido pelo juízo a quo (mov. 430.1).Do balancete juntado neste recurso, relativo ao período de 01/06/2024 a 30/06/2024 (mov. 1.8-TJ), extrai-se que embora apresente resultados negativos com o decréscimo de seu ativo financeiro em relação ao exercício de 2022 (mov. 1.11-TJ), ainda conta com um Ativo Circulante de R$ 14.703.265,32, patrimônio líquido de R$ 7.854.076,53 e capital social de R$ 8.500.000,00.Ademais, o ativo circulante (R$ 14.703.265,32) supera o passivo circulante (R$ 9.984.967,12) em R$ 4.716.298,20. Dessa forma, ainda que a empresa venha acumulando prejuízos, conta com significativo saldo positivo.Além disso, a empresa agravante possui 17 (dezessete) veículos registrados em seu nome (mov. 426.1).Portanto, considerando que os documentos juntados não respaldam a enunciada incapacidade financeira do Agravante em arcar com as despesas processuais, deve ser a decisão agravada mantida. 3. Diante do exposto, conclui-se pelo desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
|