SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0097296-64.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Santo Antônio da Platina
Data do Julgamento: Mon Feb 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPESAS DE CONDUÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE ADIANTAMENTO DE REFERIDOS VALORES RECONHECIDA EM CARÁTER VINCULANTE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 190/STJ E RESP REPETITIVO 1.144.687/RS. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI ESTADUAL 16.024/2008 AO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE LINHA REGULAR DE TRANSPORTE COLETIVO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR O ENCARGO, POR FORÇA DA LEI ESTADUAL 15.950/2008. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Santo Antônio da Platina contra decisão que indeferiu o pedido de afastamento da exigência de antecipação de custas para cumprimento do mandado de citação em execução fiscal, sustentando que a Fazenda Pública está dispensada do adiantamento de despesas processuais, com base em dispositivos legais e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a antecipação das despesas de condução de Oficial de Justiça em execução fiscal, considerando a isenção da Fazenda Pública ao pagamento de custas e emolumentos.III. Razões de decidir3. As despesas com deslocamento do Oficial de Justiça não configuram custas ou emolumentos, devendo ser pagas antecipadamente pela Fazenda Pública, conforme entendimento do STJ.4. A isenção de pagamento de custas processuais não abrange as despesas de deslocamento dos Oficiais de Justiça, conforme a Súmula 190 do STJ.5. As disposições da Lei Estadual 16.024/2008 não se aplicam ao caso concreto, pois a existência de linha regular de transporte coletivo não afasta a necessidade de adiantamento das despesas.6. A decisão agravada está em conformidade com os princípios da razoabilidade e legalidade, não havendo motivação idônea para o pleito recursal.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, não provido.Tese de julgamento: Na execução fiscal, a Fazenda Pública deve antecipar as despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça, independentemente de isenção de custas e emolumentos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 190 do STJ._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 39; CPC/2015, art. 91; Lei Estadual nº 15.950/2008; Lei Estadual nº 16.024/2008.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.144.687/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.05.2010; STJ, AgRg no REsp 1.858.956/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 01.10.2021; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0059354-03.2021, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, j. 10.02.2022; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0048095-11.2021, Rel. Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 06.10.2021; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0054932-19.2020, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Angela Maria Machado Costa, j. 28.07.2021; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0022744-36.2021, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Everton Luiz Penter Correa, j. 12.07.2021; Súmula 190/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Município de Santo Antônio da Platina deve antecipar os valores para cobrir as despesas de transporte dos Oficiais de Justiça, mesmo que a Fazenda Pública tenha isenção de custas em processos. Isso porque, segundo a lei e decisões anteriores, essas despesas não são consideradas custas ou emolumentos, e a Fazenda não pode exigir que os Oficiais arcam com esses custos. Portanto, o pedido do Município para não pagar essas despesas antes do cumprimento do mandado foi negado, mantendo a decisão anterior que exige o adiantamento dos valores.