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EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPESAS DE CONDUÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE ADIANTAMENTO DE REFERIDOS VALORES RECONHECIDA EM CARÁTER VINCULANTE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 190/STJ E RESP REPETITIVO 1.144.687/RS. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI ESTADUAL 16.024/2008 AO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE LINHA REGULAR DE TRANSPORTE COLETIVO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR O ENCARGO, POR FORÇA DA LEI ESTADUAL 15.950/2008. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Santo Antônio da Platina contra decisão que indeferiu o pedido de afastamento da exigência de antecipação de custas para cumprimento do mandado de citação em execução fiscal, sustentando que a Fazenda Pública está dispensada do adiantamento de despesas processuais, com base em dispositivos legais e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a antecipação das despesas de condução de Oficial de Justiça em execução fiscal, considerando a isenção da Fazenda Pública ao pagamento de custas e emolumentos.III. Razões de decidir3. As despesas com deslocamento do Oficial de Justiça não configuram custas ou emolumentos, devendo ser pagas antecipadamente pela Fazenda Pública, conforme entendimento do STJ.4. A isenção de pagamento de custas processuais não abrange as despesas de deslocamento dos Oficiais de Justiça, conforme a Súmula 190 do STJ.5. As disposições da Lei Estadual 16.024/2008 não se aplicam ao caso concreto, pois a existência de linha regular de transporte coletivo não afasta a necessidade de adiantamento das despesas.6. A decisão agravada está em conformidade com os princípios da razoabilidade e legalidade, não havendo motivação idônea para o pleito recursal.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, não provido.Tese de julgamento: Na execução fiscal, a Fazenda Pública deve antecipar as despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça, independentemente de isenção de custas e emolumentos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 190 do STJ._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 39; CPC/2015, art. 91; Lei Estadual nº 15.950/2008; Lei Estadual nº 16.024/2008.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.144.687/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.05.2010; STJ, AgRg no REsp 1.858.956/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 01.10.2021; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0059354-03.2021, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, j. 10.02.2022; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0048095-11.2021, Rel. Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 06.10.2021; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0054932-19.2020, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Angela Maria Machado Costa, j. 28.07.2021; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0022744-36.2021, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Everton Luiz Penter Correa, j. 12.07.2021; Súmula 190/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Município de Santo Antônio da Platina deve antecipar os valores para cobrir as despesas de transporte dos Oficiais de Justiça, mesmo que a Fazenda Pública tenha isenção de custas em processos. Isso porque, segundo a lei e decisões anteriores, essas despesas não são consideradas custas ou emolumentos, e a Fazenda não pode exigir que os Oficiais arcam com esses custos. Portanto, o pedido do Município para não pagar essas despesas antes do cumprimento do mandado foi negado, mantendo a decisão anterior que exige o adiantamento dos valores.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0097296-64.2024.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 17.02.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA em face da decisão de mov. 194.1, nos autos da Execução Fiscal nº 0004575-37.2015.8.16.0153, que indeferiu o pedido de afastamento da exigência de antecipação de custas para cumprimento do mandado de citação.Irresignado, insurge-se o agravante vergastando a decisão alegando, em síntese, que a Fazenda Pública está dispensada da antecipação de custas, emolumentos e despesas processuais, é o que se extrai do art. 39 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830, de 22/09/1980) e art. 91 do CPC, de forma que, no âmbito de execuções fiscais, está dispensado de realizar o adiantamento dessas despesas, devendo recolher o respectivo valor tão-somente ao final da demanda, se porventura restar vencido, consoante recente julgamento proferido no REsp nº 1.858.956/SP, em 01/10/2021, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.Sustenta que não se aplica o disposto no precedente julgado no REsp 1.144.687/RS, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC de 1973, e a Súmula 190 do STJ, uma vez que são posições superadas, já que dissociam do disposto no art. 91, do CPC de 2015, no qual o legislador, sem fazer qualquer distinção, estabeleceu que “as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública ... serão pagas ao final pelo vencido”.Aduz que os valores relacionados a diligências de Oficiais de Justiça ou Técnicos Judiciários são despesas em sentido estrito, e estão englobadas na expressão “despesas do processo” contida no art. 91, do CPC, sendo evidente que somente poderão ser pagas, ao final do processo, pelo vencido. Não é possível, destarte, exigi-las adiantadamente como determinou a decisão recorrida.Pondera que nem todo mandado será cumprido por Oficial de Justiça de carreira, podendo também ser executado por técnicos judiciários, os quais, por força da Lei Estadual 16.024/2008, recebem uma gratificação de natureza indenizatória das despesas de transporte, sendo inegável que é indevido o adiantamento da referida despesa quando o servidor recebe indenização que visa ressarcir despesas decorrentes de utilização de meios próprios de locomoção, pois injustificada a dupla remuneração pelo mesmo trabalho ou obrigação funcional, além de promover o indevido enriquecimento sem causa (art. 844, CC).Pontua que se os Oficiais de Justiça são dispensados do pagamento do transporte público no exercício de suas funções, por força do dispositivo acima, não restam dúvidas de que a antecipação de custas com as despesas de deslocamento não é imprescindível, devendo ser exigida apenas ao final do vencido, como rezam os arts. 39 da LEF e 91 do CPC.Requer, assim, seja concedida a tutela recursal com para determinar o cumprimento do mandado independentemente de antecipação das despesas, até o pronunciamento definitivo dessa Câmara Cível.O recurso foi recebido e determinado o seu processamento com indeferimento do efeito suspensivo (mov. 9.1).O juízo a quo foi cientificado da referida decisão.Houve a comunicação da decisão ao juízo de origem (mov 15).Não vieram as contrarrazões (mov. 15.1).Os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça, que emitiu parecer no sentido de conhecer e negar provimento (mov. 21.1). Vieram-me conclusos os autos, que foram incluídos em pauta para julgamento. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConheço o agravo de instrumento, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual passo a analisar o mérito recursal.MÉRITO RECURSALTal como ensamblado na decisão retro, esta Corte tem entendimento majoritária no sentido de que as despesas com deslocamento do Oficial de Justiça não configuram custas ou emolumentos, nos termos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.144.687/RS (Tema Repetitivo nº 396), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, por meio do qual se fixou a tese de que, independentemente do ajuizamento da execução fiscal no âmbito da Justiça Federal, “cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual), por força do princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositivo” (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010).Com efeito, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça ou Peritos Judiciais, posto que contraria o princípio da razoabilidade, além de impor que o Oficial de Justiça ou o Perito Judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. Cabe destacar que a Súmula 190/STJ, ao versar sobre a execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, fixou tese no sentido de que: "Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça". Em que pese o Oficial de Justiça integre o corpo funcional do Poder Judiciário, a ausência de depósito prévio do valor atinente às despesas com o transporte necessário ao cumprimento do ato judicial implica na oneração de terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada entre a Fazenda Pública e o devedor, o que, notadamente, não se coaduna com o princípio constitucional da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil (STJ. REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Imperioso destacar que como a despesa do Oficial de Justiça para a intimação da parte executada não se confunde com custas ou emolumentos, não há falar em incidência do art. 91 do Código de Processo Civil. Quanto à alegação de que os servidores pertencentes ao Quadro Pessoal do Poder Judiciário, nos termos do art. 16 da Lei Estadual nº 16.023/08, recebem indenização correspondente a 72% (setenta e dois por cento) de seus vencimentos, o que obsta a antecipação das despesas com deslocamento, de suma importância consignar que a indenização prevista em referido dispositivo – recentemente revogado pela Lei Estadual nº 20.329/2020 –, era devida “pela execução de trabalhos externos pelos designados para as funções de Oficial de Justiça”, o que, por certo, não se aplica aos Oficiais de Justiça de carreira, sujeitos às disposições da Lei Estadual nº 14.277/2003. Por igual razão, considerando que os Oficiais de Justiça de carreira não recebem indenização fixa, não se aplica o item 9.4.8.2 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal, já que o deslocamento será custeado com os valores antecipados pelas partes. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPESAS DE CONDUÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE ADIANTAMENTO DE REFERIDOS VALORES RECONHECIDA EM CARÁTER VINCULANTE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 190/STJ E RESP REPETITIVO 1144687/RS. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI ESTADUAL 16.024/2008 AO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE LINHA REGULAR DE TRANSPORTE COLETIVO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR O ENCARGO, POR FORÇA DA LEI ESTADUAL 15.950/2008. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Conforme entendimento exarado pelo c. STJ, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, a isenção de pagamento de custas processuais não abarca as despesas de deslocamento suportadas pelos oficiais de justiça para o cumprimento de atos de interesse do Fisco (REsp 1144687/RS– Tema 396), o que foi observado pela decisão recorrida. 2. As disposições do Código de Normas anterior que dispensavam a antecipação de referidos valores tinham fundamento em previsão do Código de Organização Judiciária que asseguravam aos oficiais de justiça o passe livre no âmbito do transporte coletivo, já revogada. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0059354-03.2021.8.16.0000 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 10.02.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE ORDENA O RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PELA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VALORES QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.144.687/RS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos da Súmula nº 190 do Superior Tribunal de Justiça: “na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0048095-11.2021.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 06.10.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DO EXECUTADO E CONDICIONOU O CUMPRIMENTO DE EVENTUAL MANDADO AO RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS DE LOCOMOÇÃO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. INCONFORMISMO DO ESTADO. SUPOSTA CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM, DIANTE DA PREVISÃO DE INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA NO ART. 16, DA LEI ESTADUAL Nº 16.023/2008. INSUBSISTÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL REVOGADO PELA LEI ESTADUAL Nº 20329/2020. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS QUE NÃO ABRANGE A DESPESA DOS SERVENTUÁRIOS PARA O CUMPRIMENTO DE ATOS JUDICIAIS, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1144687/RS). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0054932-19.2020.8.16.0000 - Barracão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 28.07.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO NA QUAL FOI IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA A OBRIGAÇÃO DE ADIANTAMENTO DE DESPESAS DESTINADAS AO TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE QUE “NA EXECUÇÃO FISCAL, PROCESSADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL, CUMPRE À FAZENDA PÚBLICA ANTECIPAR O NUMERÁRIO DESTINADO AO CUSTEIO DAS DESPESAS COM O TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA”. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0022744-36.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 12.07.2021) No mais, é certo que a Resolução nº 153 do Conselho Nacional de Justiça não atribui aos Tribunais o ônus de arcar com as despesas de deslocamento, tão somente visa garantir o recebimento antecipado de tais valores pelos Oficiais de Justiça.Por fim, cabe ressaltar que as isenções previstas no artigo 15 da Lei nº 20.713/2021 não abarcam a diligência de mandado de penhora e avaliação de eventuais bens passíveis de constrição, a ser realizado por Oficial de Justiça conforme determinado pelo juízo singular. Ainda, o tema é objeto da Súmula 190/STJ: Súmula 190/STJ: Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre a Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça. Logo, as despesas de condução e transporte não se enquadram no conceito de custas e emolumentos, pelo que inaplicáveis ao caso o art. 39 da LEF, o item 9.4.8 do Código de Normas e o art. 1º da Lei Estadual nº 16.023/2008. Imperioso ressaltar que a central de cumprimento de mandados conta tanto com Oficiais de Justiça de Carreira, tanto com Técnicos Judiciários designados para a função, de modo que os mandados são distribuídos por sorteio entre os servidores, não sendo possível determinar, neste momento, quem será responsável pelo cumprimento da diligência. Destarte, entendo que a insurgência do Município quanto ao pagamento de despesas de locomoção a servidores que já recebem indenização pelo deslocamento - caso dos Técnicos Judiciários designados - caberia em momento posterior ao cumprimento da diligência. Desse modo, ausente motivação idônea que ampare o pleito recursal, irrepreensível a decisão agravada, a qual se revelou como resultado de prudente e ponderada convicção do Magistrado, que se ateve estritamente aos primados da lei e aos poderes a ele conferidos, devendo, portanto, ser mantida.Portanto, impõe-se negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, para manter hígida a decisão interlocutória recorrida.DECISÃODiante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de o Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação ensamblada.
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