Ementa
Ementa: Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. pleito de utilização do sistema prevjud. Recurso provido.I. Caso em exame1. Recurso de agravo de instrumento que pretende discutir sobre a possibilidade de o exequente se valer do pedido de utilização do sistema PrevJud objetivando afinal a satisfação da execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar (i) a viabilidade do pedido formulado pelo exequente, de utilização do sistema PrevJud para averiguar a existência de vínculo empregatício ou previdenciário do devedor.III. Razões de decidir3. Possibilidade de utilização do sistema PrevJud para pesquisa de vínculo empregatício ou benefício previdenciário recebido pelo devedor. Medida que se mostra pertinente em razão da relativização, pelo Superior Tribunal de Justiça, da regra da impenhorabilidade da remuneração do executado para o pagamento de dívida não alimentar, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família. Aplicação dos princípios da razoável duração do processo e da cooperação (CPC, artigos 4º e 6º), sob pena de penalizar demasiadamente a parte com a propositura de outras medidas administrativas ou judiciais para conseguir a informação. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Decisão reformada.IV. Dispositivo4. Recurso provido._______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 797, 805, 833, inc. IV.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 2.040.568/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe de 20-4-2023. TJPR, Agravo de Instrumento nº 0008418-66.2024.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Jefferson Alberto Johnsson, 6ª Câmara Cível, J. 10-6-2024; Agravo de Instrumento nº 0021496-30.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, J. 8-6-2024; Agravo de Instrumento nº 0115781-49.2023.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, J. 16-4-2024; Agravo de Instrumento nº 0078053-71.2023.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, J. 4-12-2023.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0097299-19.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 16.12.2024)
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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0097299-19.2024.8.16.0000, da 9ª Vara Cível de Londrina, em que figuram como agravante Valdir Daroit e agravado Marcelo Machado dos Santos. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0077064-33.2017.8.16.0014, indeferiu utilização do sistema PrevJud (mov. 560.1). 2. Aduz o agravante, em síntese, que: a) os benefícios previdenciários, bem como o salário, são passíveis de penhora, de modo que a medida requerida (busca PrevJud) é perfeitamente cabível à luz do ordenamento jurídico; b) as demais pesquisas de patrimônio por meio dos sistemas conveniados com o E. Tribunal de Justiça resultaram negativas, de modo que o fluxo da execução não deve ficar limitado a tais convênios; c) o indeferimento do pedido formulado junto ao juízo impossibilita que o agravante obtenha a satisfação de seu crédito; d) o Prevjud é uma ferramenta instituída pela Justiça 4.0, do CNJ; não viola qualquer garantia constitucional ou processual civil, tendo em vista que não constitui qualquer constrição sobre bens que podem vir a ser considerados impenhoráveis. A efetividade da medida pleiteada reside no fato de verificar quais são os rendimentos percebidos pelo executado e a possibilidade de sua penhora posterior, desde que estejam presentes os requisitos autorizadores; e) a informação acerca da existência de benefício previdenciário de titularidade do devedor não pode ser fornecida de forma direta a particulares, mas apenas por meio de requisição do Poder Judiciário; f) em caráter excepcional, é possível relativizar a regra de impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para o devedor e sua família; g) a penhora sequer foi requerida nos autos, o pleito realizado pelo agravante foi de “busca de benefícios”; o magistrado indeferiu o pedido de maneira precipitada. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, afinal, o provimento do recurso para o fim de deferir o pedido de busca via Prevjud. 3. Deferida a tutela recursal pretendida, a fim de deferir o pedido de busca via PrevJud para apurar a existência de eventuais benefícios previdenciários em nome do devedor (mov. 8.1). Recurso não respondido (mov. 15).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à utilização do sistema PrevJud. 5. Em primeiro lugar, trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 16-11-2017, que tem como objeto dívida decorrente de contrato de compra e venda rural com reserva de domínio que, até o ajuizamento, totalizava o valor de R$ 96.944,62 (noventa e seis mil, novecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e dois centavos). Figuram como exequente Valdir Daroit, ora agravante, e como executado Marcelo Machado dos Santos, ora agravado. 6. Após a citação por edital do executado (movs. 128 e 129), houve a realização das seguintes diligências: tentativa de penhora online pelo sistema Bacenjud (movs. 147 e 236), Renajud (movs. 158, 427), Serasa (mov. 160), Infojud (movs. 173, 410), ofício ao INDEA (mov. 199), ofício ao Incra (mov. 197), CNSeg (mov. 217), CENSEC (mov. 248), CNIB (mov. 282), Sisbajud (movs. 300, 494, 555), Sniper (mov. 534), todos sem resultado efetivo à execução. Houve o bloqueio de numerário localizado em conta bancária do devedor (R$ 14.183,49 – mov. 444), que foi levantado em favor da parte exequente (movs. 474 e 475); a execução prosseguiu pelo valor restante, de R$ 232.501,14, atualizado para agosto/2022 (mov. 478.1). 7. Na manifestação que ensejou a decisão aqui agravada, o exequente requereu a utilização do sistema PrevJud (INSS/CNIS) a fim de verificar eventual vínculo empregatício ou benefício previdenciário em nome da parte executada (mov. 558.1). Sobreveio a decisão agravada pela qual o juízo singular indeferiu o pedido por entender que eventual valor encontrado será impenhorável na forma do art. 833, inciso IV, do CPC (mov. 560.1). 8. Em segundo lugar, a despeito da regra geral de impenhorabilidade de verbas de natureza salarial prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça tem possibilitado excepcionar casuisticamente a regra, quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Assim, com fundamento na efetividade da execução, que se realiza no interesse do exequente observada a menor onerosidade ao devedor (CPC, arts. 797 e 805), a Corte Superior tem possibilitado a obtenção de informações sobre eventual remuneração do executado por meio de expedição de ofícios ao INSS ou da utilização sistema PrevJud, ferramenta digital que fornece aos membros do Poder Judiciário informações previdenciárias. Nesse sentido: “Processual Civil. Recurso especial. Ação monitória. Fase de cumprimento de sentença. Tentativas frustradas de constrição de ativos. Art. 772, III, do CPC/15. Expedição de ofício a terceiros a fim de que forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução. Dispositivo complementar ao art. 139, IV, do CPC/15. Possibilidade de requerer informações relacionadas aos meios de satisfação da dívida. Localização de rendimentos do executado. Expedição de ofício ao instituto nacional do seguro social. Informações acerca de eventuais proventos de aposentadoria, pensões e demais benefícios previdenciários e assistenciais. Acesso por meio da ferramenta digital PrevJud. Medida adequada. Expedição de ofício ao ministério do trabalho e previdência. Competência para estabelecer políticas e diretrizes relacionadas ao desenvolvimento das relações trabalhistas. Medida descabida. Art. 833, IV, do CPC/15. Impenhorabilidade relativa das verbas remuneratórias. Jurisprudência desta Corte a permitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. Descabida, abstratamente, a negativa de expedição de ofício ao INSS ou o indeferimento de busca por meio do PrevJud, requeridas a fim de angariar informações a respeito de eventual remuneração do executado. Impenhorabilidade dos valores encontrados será objeto de apreciação posterior pelo juízo competente. Reforma parcial da decisão. Dissídio jurisprudencial. Prejudicado.(...)6. A impenhorabilidade da verba remuneratória, prevista no art. 833, IV, do CPC/15, não é absoluta. Para além das exceções expressas na legislação (art. 833, § 2º, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte evoluiu no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes da Corte Especial do STJ.7. Considerando que a impenhorabilidade da verba remuneratória é relativa e que pode, eventualmente, ser afastada, mostra-se descabida a negativa de expedição de ofício ao INSS ou o indeferimento de busca por meio do PrevJud, requeridas a fim de angariar informações a respeito de eventual remuneração do executado. A possibilidade de penhora dos valores encontrados será objeto de apreciação posterior e detalhada pelo Juízo competente, não sendo cabível, porém, de plano, negar o acesso a tais informações.8. Hipótese em que restaram infrutíferas as diligências realizadas para localizar bens penhoráveis do recorrido por meio do Bacenjud, Infojud e Renajud; e restou indeferido o pedido de expedição de ofício ao INSS e ao MTP sob os fundamentos de que (I) o art. 772 do CPC/15 destina-se para a obtenção de informações relacionadas tão somente ao objeto da ação, e (II) as verbas salariais são absolutamente impenhoráveis. Necessidade de reforma parcial da decisão.9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar a expedição de ofício ao INSS ou, se possível, a consulta a informações do executado/recorrido por meio do PrevJud. (REsp nº 2.040.568/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe de 20-4-2023). Destaquei. 9. Nesse mesmo sentido, este Tribunal de Justiça já decidiu: “Agravo de instrumento. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Prestação de serviços educacionais. Consulta via PrevJud. Indeferida. Decisão reformada. Possibilidade. Medida que é menos gravosa que outras já adotadas nos autos e que não implica em constrição imediata de valores. Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº 0008418-66.2024.8.16.0000 - Rel. Des. Substituto Jefferson Alberto Johnsson - 6ª Câmara Cível - Julgamento em 10-6-2024). Destaquei. “Agravo de instrumento. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Pleito da credora de realização de diligência de investigação de informações previdenciárias da devedora via serviço de informação e automação previdenciária. PrevJud. Indeferimento na origem. Reforma da decisão. Diante do insucesso da parte credora na localização de bens penhoráveis, não se vislumbra óbice ao deferimento do pedido de consulta de informações previdenciárias da devedora, considerando a relativização da regra de impenhorabilidade de salário (STJ/EREsp nº 1582475/MG), de modo que eventual embaraço ao sustento da parte é tema que deve ser examinado em concreto nos autos. Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº 0021496-30.2024.8.16.0000 - Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho - 15ª Câmara Cível - Julgamento em 8-6-2024). Destaquei. “Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Pretensão de pesquisa DECRED (declaração de operação com cartão de crédito) e ao PrevJud. Peculiaridades do caso concreto que autorizam a utilização dos sistemas. Esgotamento das diligências ordinárias que visam satisfazer o débito reclamado. Expedição de ofício ao Banco Central Do Brasil (Bacen) para verificar a existência de eventual titularidade de cotas de consórcio e financiamentos. Cabimento. Impossibilidade de obtenção de informações pela própria parte. Protegidas por sigilo. Decisão reformada. 1. Agravo de Instrumento provido.” (Agravo de Instrumento nº 0115781-49.2023.8.16.0000 - Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - 16ª Câmara Cível - Julgamento em 16-4-2024). Destaquei. “Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão interlocutória que indeferiu o pedido de expedição de ofícios e consulta aos sistemas (Susep, Cnseg, Banco Central, Infojud para obtenção de cópia do DECRED e consulta via PrevJud - INSS), com fundamento na ausência de comprovação de eventual alteração da situação fática-financeira do devedor. Irresignação do agravante. Possibilidade de deferimento em observância aos princípios da celeridade e da efetividade. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido.” (Agravo de Instrumento nº 0078053-71.2023.8.16.0000 - Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz - 14ª Câmara Cível - Julgamento em 4-12-2023). Destaquei. 10. De acordo com os princípios da razoável duração do processo e da cooperação (CPC, artigos 4º e 6º), é dever das partes e do juiz colaborarem para a rápida solução da demanda. Assim, cabe ao magistrado deferir a realização de diligências destinadas à localização de bens penhoráveis, o que inclui a utilização do sistema PrevJud, sob pena de penalizar demasiadamente a parte com a propositura de outras medidas administrativas ou judiciais para conseguir a informação. 11. Sobre o tema, oportuno transcrever as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “O princípio da colaboração estrutura-se a partir da previsão de regras que devem ser seguidas pelo juiz na condução do processo. O juiz tem deveres de esclarecimento, de diálogo, de prevenção e de auxílio para com os litigantes. (...)O dever de auxílio determina ao juiz que colabore com as partes no desempenho de seus ônus e no cumprimento de seus deveres no processo. Trata-se de dever que visa a viabilizar o adequado atendimento aos ônus e aos deveres das partes no processo. Pense-se, por exemplo, no exequente que não encontra bens penhoráveis do executado para satisfação de seu crédito. É tarefa do juiz auxiliá-lo na identificação do patrimônio do executado a fim de que a tutela executiva possa ser realizada de forma efetiva (art. 772, III, CPC).” (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, páginas 102-103). 12. A respeito do princípio da cooperação, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “A redação final deste dispositivo procurou explicar a cooperação como princípio processual. E não se trata de colaboração no sentido de fornecer informações ou simplesmente não atuar com má-fé: todos – juízes, demais operadores do direito, auxiliares da justiça e partes – devem estar atentos para efetivamente atuarem de forma colaborativa uns com os outros, para que o processo alcance seu objetivo. É preciso haver reciprocidade, o que fica evidenciado pela inclusão da expressão entre si no texto deste CPC. (...)” (Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC – Lei 13.105/2015. 2ª Tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 208). 13. Por essas razões, vislumbra-se a pertinência do requerimento do agravante para utilizar o sistema PrevJud com o intuito de averiguar eventual existência de vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário pelo agravado, a fim de possibilitar posterior pedido de penhora de percentual da remuneração mensal do devedor. Registra-se, entretanto, que eventual pedido de penhora será examinado e decidido oportunamente. Lembre-se, ademais, que o agravante persegue seu crédito há aproximadamente 7 (sete) anos contados do ajuizamento da execução (16-11-2017), o que corrobora a possibilidade de utilização dessa ferramenta. 14. Nessas condições, dá-se provimento ao recurso e reforma-se a decisão agravada (mov. 560.1) a fim de possibilitar a utilização da ferramenta PrevJud.
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