Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. Os agravantes recorrem da decisão pela qual a MM.ª Juíza, em fase de cumprimento de sentença iniciada pelo agravado, não apreciou impugnação em que se discute distribuição de honorários de sucumbência – em execução – entre os advogados substabelecentes e substabelecidos.Não se atribuiu efeito suspensivo ao recurso, que foi respondido.É o relatório.
§ 2.1. O agravado busca, em cumprimento de sentença, na condição de advogado substabelecido sem reserva, cobrar de Alessandra de Freitas Dias, ré em ação de prestação de contas, honorários sucumbenciais. Os agravados, advogados substabelecidos, intervieram no processo para impugnar o valor cobrado e pedir a fixação para eles de 70% (setenta por cento) dos honorários, cabendo ao agravado os restantes 30% (trinta por cento).A MM.ª Juíza entendeu não ser adequado, na fase de cumprimento, decidir sobre a divisão dos honorários de advogado, questão própria à ação de arbitramento de honorários, questão devolvida ao tribunal.2.2. A discussão envolve advogados substabelecentes e advogado substabelecido sem reserva de poderes sobre percentual de honorários de sucumbência em ação de prestação de contas proposta pelo mandatário, uma discussão que as partes enfrentam em termos de participação de cada patrono no processo. O envio da questão a outro processo, a uma ação autônoma de arbitramento, especificamente pela restrita questão de fato a ser decidida, a saber: o número de atos processuais praticados, a dedicação processual de cada advogado, o esforço exigido de cada um deles, ao que parece contraria princípios processuais como o da instrumentalidade material, da efetividade, o lógico e o da economia sem que, em contrapartida, ocorram ganhos para outros princípios como o do contraditório. O Código de Processo Civil permite ao juiz arbitrar honorários de acordo com os critérios do artigo 84, § 2.º, do Código de Processo Civil, utilizados na fase de conhecimento para a condenação da ré, ora executada. Esses mesmos critérios podem ser agora considerados para a definição da parte de cada advogado, ou grupo de advogados, nos honorários de sucumbência, certamente os mesmos critérios e a mesma questão de fato que o juiz da ação de arbitramento empregaria. Se assim é e se os agravantes e o agravado resolveram propor o percentual com base nos mesmos critérios, retardar a decisão sobre a parcela de cada qual comprometeria, sem ganhos para os outros, os primeiros princípios citados, em especial o da efetividade da tutela processual, mais ainda quando se tem em conta que os honorários de advogado têm cunho alimentar. Talvez a decisão nestes autos pudesse ser questionado do ponto de vista técnico-processual dizendo-se, por exemplo, que surgiu entre os advogados um litígio que requer uma tutela específica e separada, e que, assim, a hipótese contrária à ação de arbitramento, desrespeite a técnica processual, mas o argumento pararia no óbice da técnica, sem ingressar na ponderação entre a forma e os objetivos do processo, que devem prevalecer sobre a forma desde que, por certo, respeitados os princípios que a técnica procura, ela própria, assegurar, como o do contraditório, da igualdade, da economia.Os acórdãos do Superior Tribunal de Justiça que mandam, em caso de controvérsia entre os advogados, das partes à ação de arbitramento, tratam, ao que parece, da revogação do mandato e da intervenção do novo advogado na causa, não do substabelecimento, que não implica revogação, mas cessão dos poderes de um mandatário a outro procurador. Exemplo o seguinte, no qual há referência a outros específicos para a hipótese de revogação:AGRAVOS INTERNOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO. ADVOGADO QUE SUBSTABELECEU SEM RESERVA DE PODERES. AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE.1. "No sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último" (AgInt nos EAg 1.213.737/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 26/08/2016).2. O advogado que substabeleceu sem reserva de poderes não pode executar diretamente, nos próprios autos, os honorários advocatícios fixados na sentença, sendo necessário o ajuizamento de ação autônoma, mormente quando existir controvérsia em relação ao montante de honorários advocatícios sucumbenciais devido a cada um dos advogados. Precedentes 3. Segundo agravo interno não conhecido.Primeiro agravo interno conhecido e provido, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 1.028.884/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018.)Desse modo, a decisão deve ser reformada para ser feita a divisão dos honorários entre os advogados, sem a possibilidade de o tribunal, na falta de apreciação da matéria, avançar e desde logo partilhá-los.
|