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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por CLORIVAL BRUSTOLIN JUNIOR e MILENI NAIANI DA SILVA BRUSTOLIN, no tocante à decisão do mov. 23, posta nos autos n. 0023650-04.2023.8.16.0017, de Embargos à Execução, opostos em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB METROPOLITANO, pela qual se indeferira a concessão da benesse da gratuidade à parte ora agravante.Inconformada, a parte embargante interpusera AI, alegando: (a) a declaração de hipossuficiência possui presunção de veracidade, não havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais à concessão da gratuidade; (b) fora determinada exibição de documentos sem que fosse indicada a razão da dúvida; (c) não possui condições para arcar com custas processuais sem prejuízo da própria subsistência da parte agravante; (d) o indeferimento da gratuidade violara o princípio do acesso à justiça e incorrera em cerceamento de defesa; (e) pedira-se o provimento do AI.Na decisão do mov. 14, fora ordenada a exibição de documentos, pela parte agravante, quanto aos elementos probatórios ou indícios que enunciariam a presença de eventual carência econômica, os quais restaram silentes.Já na decisão do mov. 16, fora indeferida liminar à sustação dos efeitos da decisão em exame. Contrarrazões no mov. 23.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALOra, este AI fora interposto de decisão do Magistrado singular, que não outorgara, à parte autora, o favor da gratuidade. E, da análise acurada do conteúdo dos autos, sobremodo da documentação exibida, tem-se que ela deve ser mantida. Ora, no art. 5º, inc. LXXIV, da CF, preconizara-se que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Já no art. 98, do CPC, está expresso que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.A propósito, o benefício da gratuidade encontra mais esta regulação, que enuncia o Código Instrumental:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.Enfim, com suporte no art. 99, § 2º, do CPC, tem-se que a não outorga do benefício da gratuidade (integral ou parcialmente) à parte que a pedira há de se apoiar na inexistência de sua carência, sendo que, no caso de dúvida objetiva, podia (devia), sim, o Magistrado determinar que ela promovesse a comprovação necessária para dissipar qualquer obscuridade, e, não sendo feita (de modo algum ou de forma insuficiente), o decreto denegatórios era inevitável. Nesse sentido, veja:ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo deferimento da concessão do benefício da justiça gratuita previsto na Lei 1.060/1950. Impossibilidade de revisão de tal entendimento. Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (in STJ, RESP n. 1654998 / SP, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, publicado no DJE de 25.4.17). Destaques desta transcrição!E, da análise dos autos originários, tem-se que a gratuidade não fora negada, e prontamente, no Primeiro Grau, tendo sido, lá, dado ensejo a que se exibisse documentação, porém, a parte ativa, ora agravante, nada o fizera de consistente. Noutros termos, não houvera esforço mínimo, dela, para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, na ocasião.Mas, nova oportunidade para fazê-lo, fora dada a ela, nesta sede, quanto ao efetivo preenchimento dos pressupostos essenciais à obtenção dessa benesse, a exemplo da efetiva carência, com a exibição da de documentos, como comprovantes de rendimentos (atuais), declarações de rendas (atualizados, dos últimos 02 [dois] anos), relatórios de gastos, extrato bancário dos 03 (três) últimos meses, de todas as Instituições financeiras nas quais mantém relacionamento, e dos documentos outros, já que insuficiente os documentos acostados na Origem (movs. 21.2-21.5). Em resposta, ela acostara relação de dívidas (mov. 12.2). Esta patente, assim, dúvida quanto à sua hipossuficiência, que autorizasse a outorga pretendida, o que se buscara superar, em oportunidades várias, à parte agravante, mas, sem êxito, já que, em todas, se recusara a produzir prova efetiva, exibindo só elementos inconclusivos, que lhe convinham. Diga-se, deliberadamente fizera comprovação insuficiente, mantendo as obscuridades, como se tivesse algo a esconder, com esses simplistas documentos trazidos aos autos (e mesmo assim, depois de muitas ordens e esperas), sobretudo pelo silêncio ocorrido nesta fase recursal. Como sabido, o Magistrado não está sujeito a se curvar à declaração da parte, na qual ela, simplesmente, se dissera carente, embora pudesse (ou devesse), elidir as dúvidas que existiam nos autos, sobre a afirmação dela, sobre carência, mas, apesar das muitas ordem e oportunidades, não o fizera suficientemente, deixando as obscuridades persistirem (como persistem, realmente). Ainda, não é demais destacar que, no caso, sequer houvera entronização da declaração, com a inicial da demanda executiva. E sobre situações como esta, em que há ausência de documentos aptos a corroborarem a afirmada a alegada carência econômica, indiciando alternativa única de se negar a pretensa benesse, assim tem sido decidido nesta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA APÓS A CONCESSÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS APTOS A DEMOSTRAR A DIMINUTA CAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0016640-62.2020.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. Substituto, ALEXANDRE KOZECHEN, julgamento aos 19.3.21). Destaques desta transcrição.AGRAVO DE INSTRUMENTO [...] DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE AVAL SOLIDÁRIO. DECISÃO QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0042157-69.2020.8.16.0000, Paranavaí, Rel. Des. Substituto, EDUARDO NOVACKI, julgado de 14.12.20).Portanto, ora se nega provimento a este AI.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, no mais, negando-lhe provimento, mantendo-se a decisão questionada por meio deste AI.É como se vota!
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