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Acórdão
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A advogada Aline Kerolin Aparecida Ribeiro de Oliveira Capocci, impetra ordem habeas corpus em favor de Alan Sidney da Silva argumentando, em síntese, que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal, perpetrado pelo digno juiz da 2ª Vara Criminal de Londrina, sustentando que (i) foi preso em flagrante na data de 5.7.2024 pela prática, em tese, do delito de furto qualificado na modalidade tentada; (ii) o Ministério Público apresentou denúncia juntamente com o acordo de não persecução penal (ANPP); (iii) apesar do oferecimento de ANPP, o juiz da causa recebeu a denúncia e determinou a citação do réu; (iv) a instauração de processo penal desvirtua a finalidade do acordo; (v) o paciente preenche todas os requisitos necessários para a celebração de acordo de não persecução penal, o qual não deve ter intervenção do juiz do processo; (vi) se faz necessária a suspensão do processo penal instaurado e o reconhecimento da nulidade da denúncia; (vii) requer a concessão liminar da medida. A liminar foi indeferida (mov. 10.1 – 2º grau). Após, foi colhida a opinião da Procuradoria-Geral de Justiça que se manifestou pela denegação da ordem pleiteada (mov. 16.1 – 2º grau). É o relatório.
O cerne da questão posta neste habeas corpus tem a ver com a nulidade ou não da denúncia oferecida no mesmo momento que os termos do acordo de não persecução penal.Com efeito, o acordo de não persecução penal (ANPP) constitui negócio jurídico processual firmado entre a acusação e a defesa, previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, no qual há o ajuste das cláusulas que deverão ser cumpridas para que, ao final, o acusado seja favorecido com a extinção da punibilidade.Em regra, o momento para a realização do acordo se dá após a fase investigatóriaA respeito desse tema leciona Vinicius Gomes de Vasconcellos: [...] Importante destacar que o ANPP não resulta, efetivamente, em uma não persecução penal. Primeiramente, tal mecanismo é implementado, em regra, ao final da fase de investigação, a qual é uma das partes da persecução penal.Ademais, ainda que as condições impostas ao autor do fato no ANPP não sejam definidas como penas, são conceituadas como “equivalentes funcionais à pena”, o que, de certo modo, caracteriza uma resposta sancionatória, em meio a uma persecução penal, o que não é evitado pelo ANPP. [...] Caso ocorra a formalização do acordo e a sua homologação, o processo deverá ser suspenso até o seu cumprimento integral com a consequente extinção da punibilidade. (VASCONCELLOS, Vinicius Gomes de. Acordo de não persecução penal [livro eletrônico]. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024. ePub)Não obstante as argumentações trazidas no presente remédio constitucional, inexiste qualquer ilegalidade na apresentação do referido acordo no mesmo momento do oferecimento da denúncia. Isso porque, o processo penal estará suspenso durante todo o período de cumprimento do acordo, voltando ao curso normal em caso de eventual descumprimento das condições impostas.Ademais, um dos requisitos para a possibilidade de propositura do acordo é justamente a confissão formal e circunstancial da prática delituosa. Como bem ressaltou a Procuradoria-Geral de Justiça: “[...] o processo criminal estará suspenso durante todo o período de cumprimento, em sendo homologado o acordo de não persecução penal, consoante previsão legal. Tem-se, portanto, que não há constrangimento a ser sanado pela via estreita do writ, em razão do acordo de ANPP ocorrer com o oferecimento da denúncia, e demais atos”.O procedimento de oferecimento da denúncia juntamente com a proposta de acordo de não persecução penal, a princípio, não macula a validade da peça acusatória, tampouco influi na finalidade do instituto previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, haja vista que a própria legislação determina descontinuidade do processo penal após homologação do referido acordo. Sobremais, um dos requisitos para a possibilidade de propositura do acordo é justamente a confissão formal e circunstancial da prática delituosa. Assim, as considerações precedentes demonstram que, por qualquer ângulo, a ordem impetrada deve ser denegada. Ante o exposto, voto é no sentido de que seja denegada a ordem impetrada.
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