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Acórdão
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Vistos e relatados estes autos de agravo de instrumento n° 0097317-40.2024.8.16.0000, da comarca de Umuarama – 2ª Vara da Fazenda Pública de Umuarama, no qual figura como agravante Município de Umuarama /PR e, agravados Claudio Alves Junior, Esmael Alves e Leia Antunes.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face à decisão indeferiu o pedido de isenção da taxa judiciária incluída nas contas apresentadas pelo contador, mov. 215.1, autos nº 0005142-03.2018.8.16.0173. O agravante alega que é isento do pagamento da taxa judiciária conforme decreto Estadual nº 962/1932.Requer, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso alegando que está demonstrada a probidade de provimento do recurso, tendo em vista a previsão legal de isenção.O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido, mov. 14.1.A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso, movs. 20, 21 e 22. É o relatório.
Estão presentes os pressupostos processuais para o conhecimento do recurso.Conforme relatado, o agravante requer a reforma da decisão de mov. 215.1, para obter o afastamento da cobrança da taxa judiciária, em razão da isenção da Fazenda Pública Municipal ao pagamento desta.Analisando os autos principais (Execução Fiscal em fase de Cumprimento de Sentença nº 0005142-03.2018.8.16.0173) verifica-se que foi determinado o pagamento da taxa judiciária pelo Município.No caso em tela, o Município de Umuarama ajuizou Execução Fiscal em face de Eps Construções Civis Ltda., posteriormente a Inscrição de Dívida Ativa foi cancelada, sendo a Execução Fiscal extinta, com a condenação da parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada.O executado pleiteou o cumprimento da sentença, sendo homologados os cálculos apresentados, mov. 130.1, autos nº 0005142-03.2018.8.16.0173. Houve o cumprimento integral da obrigação, sendo extinto o cumprimento de sentença, condenando o Município ao pagamento das custas processuais.O Município de Umuarama requereu a exclusão da taxa judiciária, uma vez que o Município seria isento, mov. 209.1.O pedido foi indeferido, mov. 215.1.Contra a decisão que indeferiu o pedido de isenção ao pagamento da taxa judiciária foi interposto o presente recurso.O decreto 962/32 determina que ficam isentos da taxa judiciária: “Art. 3º. Ficam isentos da taxa judiciária:(...)c) a execução de sentença proferida pela Justiça Estadual, inclusive a liquidação da mesma sentença; (...) i) as ações intentadas por quaisquer municípios”. Analisando o decreto supramencionado, verifica-se que as execuções de sentença eram isentas da taxa judiciária, com a modificação da Lei Civil, o Cumprimento de Sentença, como uma nova fase processual, substituiu as ações de Execução de Sentença.Assim, a interpretação ao decreto 962/32 deve ser realizada no sentido de abranger a isenção da taxa judiciária nos casos de cumprimento de sentença, isso porque a isenção era concedida nas Execuções de Sentença proferida pela Justiça Estadual.Colaciono julgados no sentido de que a isenção deve ser concedida nos casos de Cumprimento de sentença: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DO MUNICÍPIO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA DO FUNJUS. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 3º, ALÍNEA “i”, DO DECRETO N. 963/32. IRRELEVÂNCIA DA DESTINAÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA. COBRANÇA AFASTADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0048747-23.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 12.08.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO REQUISITÓRIO, DE FORMA INDIVIDUALIZADA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS RESPECTIVAS CUSTAS DE EXPEDIÇÃO. OFÍCIO CIRCULAR 01/2018 – CPRE (ASSINADO PELO PRESIDENTE DESTE TRIBUNAL) E ART. 5º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 115/2010 DO CNJ (ATUAL ART. 7º, DA RESOLUÇÃO 303/2019/CNJ). TAXA JUDICIÁRIA. EXCLUSÃO. ISENÇÃO DO MUNICÍPIO. INCIDÊNCIA DO ART. 3º, DO DECRETO ESTADUAL 962/1932. AGRAVO PROVIDO EM PARTE”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0044245-46.2021.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 30.11.2021)Face a tais considerações o voto é pelo provimento do recurso, reconhecendo a isenção ao pagamento da taxa judiciária.
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