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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Associação Beneficente São Francisco de Assis - ABESF, em face da decisão de seq. 117.1, prolatada nos autos de “Cumprimento de Sentença” nº 0010320-88.2022.8.16.0173, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Umuarama, pelo qual o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de penhorabilidade das verbas salariais, nos seguintes termos: “(...) 1. A exequente requereu penhora sobre o salário da executada, a penhora no rosto dos autos trabalhistas, em que depositado valores de acordo sobre verbas indenizatórias, e a expedição de alvará dos valores penhorados (mov. 115). (...) E o caso em tela não se amolda a qualquer das hipóteses citadas, de modo que obstada a penhora pretendida, vez que o executado percebe remuneração de R$ 1.515,16 (mov. 169.2, pg. 6). No mais, o STJ não tem posicionamento firme a respeito da pretensão do exequente, uma vez que apenas afetada a questão, sem decisão do Tema 1230. Destarte, INDEFIRO a penhora sobre o salário. Por outro lado, em análise ao acordo trabalhista (mov. 115.2), infere-se transação sobre verbas indenizatórias por dano moral. Assim, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos n. 0000793-88.2022.5.09.0325, da 2º Vara do Trabalho, limitado ao valor atual da execução.”. Irresignado, insurgiu-se a parte agravante, argumentando, em síntese, que: a) em que pese pendente de Decisão o Tema 1230, inúmeras são as decisões que, seguindo o precedente do próprio STJ, tem deferido a penhora de percentual salaria; b) considerando que a impenhorabilidade da verba remuneratória não é absoluta, a flexibilização da regra de impenhorabilidade não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família; c) sabe-se que não existe em nosso jurídico direito absoluto, de modo que a regra da impenhorabilidade não pode servir de guarita para a inadimplência e causa de enriquecimento ilícito; d) a já citada jurisprudência vem arbitrando o percentual em até 30% nos referidos casos; e) importante consignar que ao contrário do que consignou à Decisão de piso, inexiste qualquer previsão legal ou jurisprudencial para a vedação da penhora de percentual de salário inferior à R$ 1.515,16; f) com a penhora de 30% da renda, a parte Agravada ainda contará com 70% de seus fanhos para garantir o sustento próprio, de forma que não prejudicará o mínimo existencial necessário a garantir a dignidade. Ante o exposto, requereu o provimento integral do recurso para reformar a decisão agravada e determinar a penhora de 30% dos proventos da executada. Sem pedido liminar Em sede de contrarrazões ao agravo, a parte agravada requereu o desprovimento do recurso – seq. 16.1 – AI. O presente recurso foi distribuído a esta c. 20ª Câmara Cível por se tratar de “ação monitória em geral, ressalvada a competência específica das demais câmaras relativamente ao negócio jurídico subjacente”, conforme dispõe a alínea “c”, do inc. VII, do art. 110 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É, em síntese, o relatório.
II – VOTO: Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos (intrínsecos e extrínsecos) de admissibilidade recursal. Ab initio, anota-se que o Agravo de Instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. Além disso, há necessidade de cuidar-se para não se esgotar o mérito da controvérsia, pois, além de cognição restrita, trata-se de irresignação sumária por excelência. Por estas razões, o julgador de segunda instância deve ater-se à análise da retidão da decisão proferida que, no presente caso, indeferiu o pedido de penhorabilidade das verbas salarias. DA IMPENHORABILIDADE Em leitura, tem-se que o ponto nevrálgico do presente recurso se revolve quanto à impenhorabilidade dos valores advindos de natureza salarial. Consoante com o disposto no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, tem-se que são impenhoráveis: “Art. 833. São impenhoráveis:[...]IV – os vencimentos, os subisídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º; [..] Nessa linha, em que pese haja a disposição legal acerca da impenhorabilidade dos salários, o c. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a regra da impenhorabilidade das verbas provenientes da remuneração do trabalho ou até mesmo de proventos de aposentadoria pode ser mitigada, desde que o percentual remanescente seja suficiente à mantença do devedor e de sua família. Confira-se:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO. NOVA ANÁLISE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE SALÁRIO. ART. 833, IV, DO CPC. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas salariais previstas no art. 833, IV, do CPC de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir sua subsistência digna e de sua família.2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recuso especial reclama o reexame dos elementos fáticos-probatórios dos autos.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.431.365/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Nesse sentido, em atenção ao entendimento exposto, adotando-se o posicionamento de mitigação da penhorabilidade salarial, tal medida somente deve ser deferida no caso em que o percentual penhorado não afete a dignidade e a subsistência da parte devedora e de sua família. No caso concreto, pretende o Agravante a impenhorabilidade dos proventos percebido pela Agravada, ora executada, no percentual de 30% (trinta por cento). Pois bem. Em que pese haja o entendimento da relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, há que salientar que essa é em caráter excepcional, quando a constrição não ocasione prejuízo à subsistência do devedor. Deste modo, essa relativização não pode ser aplicada no presente caso, uma vez que a executada recebe proventos no valor de R$ 1.515,16 (mil quinhentos e quinze reais e dezesseis centavos), quantia esta um pouco acima do valor do salário-mínimo nacional de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais). Assim, a constrição de 30% (trinta por cento) do salário percebido pela Agravada ocasionaria prejuízos à sua subsistência e a de sua família. Ademais, mesmo que houvesse um percentual menor de constrição sobre as verbas salariais, ainda assim haveria prejuízo à sua subsistência, tendo em vista que, conforme comprovado pela executada, o valor recebido, sem qualquer desconto, já é insuficiente para cobrir os gastos essenciais necessários à sua sobrevivência. Perfilhando desta inteligência, tem-se os seguintes julgados deste e. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU A PENHORA DE VERBA SALARIAL DO AGRAVADO. RELATIVIZAÇÃO DO ARTIGO 833 DO CPC. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO QUE DEIXOU DE SER CONSIDERADA ABSOLUTA. EXCEPCIONALIDADE QUANDO FOR PRESERVADO PERCENTUAL CAPAZ DE DAR AMPARO À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. RENDA QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA FINS DA PENHORA PRETENDIDA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. - Agravo de instrumento desprovido.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0072151-06.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 14.10.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU PEDIDO DE BLOQUEIO DAS VERBAS DE APOSENTADORIA DO AGRAVANTE – RELATIVIZAÇÃO DO ARTIGO 833 DO CPC - IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO NÃO MAIS PODE SER CONSIDERADA ABSOLUTA – A REGRA GERAL DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS, PREVISTA NO CPC/15, PODE SER EXCEPCIONADA QUANDO FOR PRESERVADO PERCENTUAL CAPAZ DE DAR AMPARO À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA – ANÁLISE DO CASO CONCRETO - ÔNUS DA PROVA DO AGRAVADO – RENDA DAS PARTES DEMONSTRADAS – PENHORA QUE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DEVIDAMENTE RECONHECIDO - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – ART. 833, INCISO X, DO CPC – PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – DECISÃO DO JUÍZO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.“A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família” (STJ - Terceira Turma do STJ, em acórdão da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino). (TJPR - 16ª C.Cível - 0026016-72.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 16.11.2020). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0015308-55.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 04.09.2023) Deste modo, não restando configurada nenhuma das exceções previstas no art. 833, §2º, do CPC, e diante da situação fática acima exposta, entendo que a penhora de verba salarial da agravada comprometerá sua subsistência, afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana. DISPOSIÇÕES FINAIS. Pelo exposto, impõe-se o conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento em mesa, reconhecendo-se a impenhorabilidade das verbas salarias da executada.
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