Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE IMPÔS AO EXEQUENTE O PAGAMENTO DOS CUSTOS DA HASTA PÚBLICA CANCELADA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO A TERCEIRO, A QUEM ATRIBUI A FRUSTRAÇÃO DA VENDA. ACOLHIMENTO EM TERMOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAR O EXEQUENTE, TANTO MENOS POR RAZÕES DE SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE, NOS CUSTOS DA ALIENAÇÃO JUDICIAL MALOGRADA. NÃO SE CONFUNDEM, SABIDAMENTE, O ÔNUS DO ADIANTAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS (CPC, ART. 82), COM O DEVER DO VENCIDO DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. DESPESAS PROCESSUAIS QUE NO CASO EM EXAME, COMO DE ORDINÁRIO (CPC, ART. 831), E ASSIM
AS DO ATO FRUSTRADO, DEVEM SER INCLUÍDAS NA CONTA GERAL, A CARGO DOS EXECUTADOS, QUE, COM O INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA, DERAM CAUSA À AÇÃO, RESSALVADA, EM VIA PRÓPRIA, A COBRANÇA PELOS
AUXILIARES DA JUSTIÇA DO MONTANTE A QUE
FAZEM JUS E A APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS TERCEIROS APONTADOS PELO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0097351-15.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 07.04.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra a decisão que, nos autos da “ação de execução contra devedor solvente”, registro n. 0045717-26.2014.8.16.0001, que promove em face de Adalberto Bicudo Quevedo, Lilian Ramos Quevedo Merlin e Persiana Sol e Ar Ltda., na 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, lhe impôs arcar com os custos da hasta pública frustrada, rejeitando, de corolário, recaíssem sobre o terceiro possuidor do bem penhorado (mov. 590.1, 1º grau). Sustenta o agravante, em resenha, que: (i) os encargos incidentes sobre o levantamento da constrição sobre o bem imóvel e o cancelamento de sua hasta pública devem recair sobre o terceiro adquirente, eis que “(...) não há que se falar que a responsabilidade pelas custas recai sobre a instituição financeira exequente, posto ser evidente que se aplica no caso dos autos o princípio da causalidade”; e (ii) o terceiro possuidor deveria ter providenciado o registro na matrícula do imóvel quando da compra e venda realizada, ao passo que não o fazendo, deu causa à constrição indevida. Pede, por fim, o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão, “(...) imputando-se ao terceiro adquirente a responsabilidade pelo pagamento das custas para levantamento da constrição e as custas pelo serviço do leiloeiro.” (mov. 1.1). Os agravados, executados no processo, apresentaram contrarrazões no mov. 13.1, pugnando pelo não provimento do recurso interposto. É, em resumo, o relatório.
2. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2.1. Cuida-se na origem de denominada execução contra devedor solvente ajuizada pelo agravante, Banco Bradesco S.A., em face dos agravados, Persiana Sol e Ar Ltda., Adalberto Bicudo Quevedo e Lilian Ramos Quevedo Merlin, para satisfação de débito decorrente de Cédula de Crédito Bancário, de empréstimo/ capital de giro, não adimplida. No curso da demanda, pugnou o exequente pela penhora do bem matriculado sob n. 55.362 do 5º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba/Pr, o que foi deferido pelo Juízo, após oportunizada a manifestação dos executados (movs 347.1. 350.1 e 362.1, 1º grau). Da penhora efetivada, intimou-se o executado Persiana Sol e Ar LTDA. (mov. 382.1, 1º grau). Após a avaliação do imóvel e designação de data para a realização de hasta pública, veio aos autos a coexecutada Lilian Ramos Quevedo informar que o bem constrito foi objeto de contrato de venda e compra, por escritura pública, lavrada ainda no ano de 19/4/2013 (movs 436.1, 526.1 e 530.1, 1º grau). Em razão disso, o exequente pleiteou (i) o cancelamento da hasta pública; (ii) a homologação da desistência da respectiva penhora; e (iii) a imposição aos terceiros adquirentes de responsabilidade pelo pagamento das custas para levantamento da constrição e as custas pelo serviço do leiloeiro (mov. 544.1, 1º grau). Proferindo a decisão recorrida, entendeu o Juízo (mov. 590.1, 1º grau): 1. Inicialmente, considerando que foi o Exequente quem deu causa à constrição do imóvel anteriormente penhorado nos autos, sobre ele recai a responsabilidade de arcar com os custos decorrentes do cumprimento de seu pedido. 1.1. Isto posto, INDEFIRO o pedido da parte de intimação para que o terceiro possuidor do bem anteriormente penhorado arque com os valores decorrentes do pedido de cancelamento da arrematação (mov. 544.1). 2.2. Referida decisão merece reparo, embora não nos exatos termos em que requerido no recurso. De antemão, é preciso atentar para o fato de que a determinação de adiantamento das custas pela parte que requer a diligência, nos termos do art. 82, caput, do Código de Processo Civil, difere da condenação ao respectivo custeio, decorrente da sucumbência e da causalidade. A propósito: As partes têm o ônus de antecipar as despesas judiciais oriundas dos atos que realizam ou requerem (...). Não se trata de dever. É um ônus. O imperativo é no próprio interesse. Já o pagamento das despesas em face da sucumbência é dever, porque tem de ser realizado a fim de que a parte vencedora seja ressarcida de eventuais valores que despendeu para ter acesso à justiça. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, p. 255). No caso, o fato de ter o exequente o ônus de adiantar as despesas dos atos processuais de interesse da execução e que propõe, não leva, tanto menos necessariamente, à conclusão de que tem também o dever de arcar com os custos dos atos realizados no processo sem adiantamento, particularmente, no que interessa mais de perto, dos custos dos atos de preparação da venda pública malograda. In casu, ademais, nem mesmo há fundamento de causalidade a impor ao exequente, como se decidiu na origem, arcar com os custos da venda frustrada. Lembre-se que a penhora se deu pela aparente possibilidade de que alcançado o bem imóvel dos devedores, em exercício regular de ação, tendo vindo aos autos apenas às vésperas da hasta a alienação do bem penhorado a terceiro. Sobre o dever de custeio, as custas processuais e os honorários advocatícios de processo de execução, serão, de regra, suportados pelos executados, conforme se depreende do art. 831 do CPC. E não há no caso nenhuma situação que justifique excepcionar a regra. A rigor, as despesas processuais, antecipadas ou não pelo exequente, devem ser incluídas na conta geral de dívida, a cargo dos executados, que, além de, pelo inadimplemento da dívida, darem causa à execução, ainda deixaram de noticiar nos autos, em bom tempo, a venda do bem, contribuindo para o malogro da venda pública em vista. Ressalve-se, contudo, não apenas o direito em princípio dos particulares na cobrança do que façam jus, como também, em via própria, da responsabilidade dos terceiros adquirentes pela ausência de registro da compra do bem na matrícula do imóvel. De outra forma, não cabe nesta seara, e sequer há interesse do exequente que assim seja, impor a terceiros, não participantes do processo, condenação processual. 2.3. A concluir, o recurso merece parcial provimento, para, reformada a decisão na origem, e sem embargo de assentar o ônus do exequente pelo adiantamento das custas dos atos que requerer, reconhecer dos executados, na conta geral de dívida, o dever de custeio dos atos no processo, incluindo os de preparo da venda pública frustrada. 3. Destarte, à vista do exposto, VOTO por conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S.A., na forma da fundamentação acima.
|