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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0097407-48.2024.8.16.0000, da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é agravante DAVID LEE SANTANA e agravado BANCO GM S/A. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de Mov. 23.1 proferida[1] nos autos de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária sob nº 0024766-59.2024.8.16.0001, que deferiu a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, nos seguintes termos: “1. A documentação carreada aos autos comprova satisfatoriamente a existência de contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, tendo a parte requerida deixado de efetuar o pagamento de algumas parcelas, inobstante tenha sido notificada (seq. 1.7) para que regularizasse a pendência. Está, assim, autorizada a apreensão do veículo, como reza o art. 3º do D.L. 911/69.Ressalte-se que a notificação extrajudicial foi enviada pela Instituição Financeira para o endereço constante no contrato, contudo não pôde ser entregue, haja vista a insuficiência do endereço indicado no instrumento contratual, situação que implica em responsabilidade para o devedor, vez que o credor cumpriu com sua obrigação adequadamente, senão vejamos:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - SENTENÇA QUE INDEFERIU A INCIIAL E EXTINGUIU O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRIO - INSURGÊNCIA DO AUTOR - INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA DEVEDOR - DESACERTO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INDICADO PELO DEVEDOR NO CONTRATO - NÃO LOCALIZAÇÃO DO NÚMERO - VIOLAÇÃO AO DEVER DE LEALDADE E BOA-FÉ - MORADEVIDAMENTE CONFIGURADA - ARTIGO 3º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 - PROVIMENTO DO RECURSO POR FUNDAMENTO DIVERSO - SENTENÇA CASSADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - AC - 1553829-3 - Campo Largo - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - Unânime - - J. 28.09.2016. (Grifou-se)Está, assim, autorizada a apreensão do veículo, como reza o art. 3º do D.L. 911/69.2. Assim, expeça-se mandado de busca e apreensão, devendo o bem ser depositado em mãos do autor ou de seu representante legal, lavrando-se o competente termo.Consigne-se que a parte ré deverá, por ocasião do cumprimento do mandado, entregar os documentos do bem a ser apreendido, conforme preceitua o art. 3°, §14°, da D.L. 911/69.3. Executada a liminar, cite-se a parte requerida para em 5 (cinco) dias efetuar o pagamento integral da dívida pendente, e/ou, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar, sob pena de revelia (art. 3 , § 2 o, Decreto-Lei n° 911/69), consignando-se que decorrido o prazo de cinco dias a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus. (...) "..................................................................................................................................................................................................... Inconformado, o requerido DAVID LEE SANTANA interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que a notificação extrajudicial anexada aos autos não foi recebida pelo agravante ou por qualquer outra pessoa que o mesmo conhecesse, inexistindo qualquer prova concreta de recebimento do documento, não sendo o agravante devidamente informado sobre o débito que gerou a presente ação, o que inviabiliza a manutenção da liminar concedida, impondo sua revogação e a restituição do bem ao agravante. Aduz que o contrato é abusivo por não especificar a taxa de juros moratórios diários, havendo violação do dever de informação do consumidor, visto que a taxa anual estipulada é superior a 12 vezes à mensal, dando uma diferença de 4,24% a mais, o que comprova a capitalização diária indevida de juros. Defende que, haja vista a supressão de informações cruciais quanto a execução do contrato, a saber, o índice da taxa aplicada na capitalização diária de juros, bem como pela inconsistência do duodécuplo mensal, que afronta entendimento jurisprudencial consolidado dos tribunais superiores, é imperioso que a medida liminar seja revogada, com consequente determinação de devolução do veículo apreendido ao agravante. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu integral provimento, para revogar a decisão liminar de busca e apreensão do bem. Após, vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. Na decisão de mov. 13.1-TJ, de minha relatoria, foi indeferida a pretensão de antecipação da tutela recursal. Resposta ao recurso no mov. 17.1-TJ. É o breve relatório. [1] Pela MMª. Juíza MARIA SILVIA CARTAXO FERNANDES LUIZ.
VOTO. 2. O presente recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 3. O tema recursal reside, em suma, na pretensão de revogação da decisão liminar de busca e apreensão do bem. Em que pese as alegações recursais, entendo que o recurso não comporta acolhimento, devendo ser mantida a decisão singular. Explica-se: 4. Isso porque, de acordo com entendimento da Corte Superior, na oportunidade de julgamento dos REsp nº 1.951.888/RS e 1.951.662/RS (Tema nº 1132/STJ) (leading case), julgados em 09.08.2023, o STJ firmou a tese no sentido de que “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Logo, a Corte Superior definiu expressamente que, para fins de comprovação da mora, basta o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a prova de recebimento. No caso dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao mesmo endereço constante no contrato, qual seja, Rua Frederico Maurer, nº 3466, Boqueirão, Curitiba-PR, CEP 81670-020 (Mov. 1.7) e que, em que pese retornar com a informação “endereço insuficiente”, tem-se que é legítima para a constituição em mora do agravante, na medida em que enviada ao logradouro fornecido em contrato pelo próprio devedor. Neste ponto, ressalte-se que é obrigação do contratante manter seus dados atualizados e comunicar ao banco qualquer alteração de endereço, de modo que o envio da notificação ao endereço constante do contrato, e não entregue ou recebido por terceiro por razões que fogem à alçada da credora, deve ser considerada válida. Em consonância, é a posição desta C. 7ª Câmara Cível, como se vê do precedente relatado pelo Desembargador VICTOR MARTIM BATSCHKE: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E PARCIALMENTE PROCEDENTES OS RECONVENCIONAIS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRETENDENDO O RECONHECIMENTO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA, BEM COMO A REGULARIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE AVALIAÇÃO DE BEM. PARCIAL RAZÃO. COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR MEIO DE CORREIO (AR), COM O MESMO ENDEREÇO QUE CONSTA NO CONTRATO. (AR) QUE RETORNOU COMO “AUSENTE”. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. CONSTITUIÇÃO DE MORA QUE INDEPENDE DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1132 DO STJ. TAXA DE AVALIAÇÃO DE BEM, COBRANÇA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE ASPECTO.1- “Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado” (RESP 1.578.553/SP), RELATOR: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TEMA 958/STJ.2- "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". (TEMA 1132, do STJ).RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003058-71.2022.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 18.10.2024) – Destaquei...................................................................................................................................................................................................... 5. Ademais, em relação à capitalização de juros, consoante entendimento jurisprudencial consolidado pela Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça é possível a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual desde que expressamente pactuada: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”..................................................................................................................................................................................................... Ainda, é necessário observar o disposto em Súmula nº 541 do STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”..................................................................................................................................................................................................... Posto isto, em sede de contratos bancários, como o caso dos autos, a instituição financeira contratante deve, de maneira expressa, demonstrar quais taxas serão cobradas e sua periodicidade, bastando para tanto a menção do percentual da taxa anual e mensal de juros para que seja configurada a contratação do sistema de capitalização. Na espécie, o autor contraiu financiamento no ano de 2023 em que são previstas as taxas de 2,00% ao mês e 26,82% ao ano (Mov. 1.12 – autos principais), além de que há informação de que “sobre o valor total financiado e IOF, se o caso, é aplicado juros capitalizados mensalmente (Sistema Price), calculados à taxa do subitem 3.09, todos acrescidos dos encargos ora previstos.” (Mov. 1.12). Ou seja, não há qualquer informação de capitalização de juros de forma diária que fundamente a pretensão declaratória recursal do agravante, eis que patente a contratação de juros capitalizados, de forma mensal, no contrato em apreço, em conformidade com o entendimento do STJ acima delineado. Portanto, a descaracterização da mora contratual se afigura possível apenas quando da comprovação inequívoca da cobrança de encargos abusivos e ilegais no período da normalidade contratual, portanto, em momento anterior ao inadimplemento. No caso, não se pode admitir, ao menos neste momento processual, como abusiva a taxa de capitalização de juros pactuada, na forma indicada no contrato. Desta forma, a manutenção do decisum a quo é a medida que se impõe, eis que não restou evidenciada a abusividade da capitalização de juros pactuada. Em casos análogos, assim decidiu essa Corte, em voto de relatoria do e. Desembargador FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ALEGADA ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAIS E DIÁRIOS –– POSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO EXPRESA – A MERA PREVISÃO DE TAXA EFETIVA ANUAL EM VALOR SUPERIOR A DOZES VEZES A TAXA MENSAL QUE PERFAZ O CRITÉRIO DE “PACTUAÇÃO EXPRESSA” PARA COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL PACTUADA – TEMA PACIFICADO NO RESP. Nº 973.827 JULGADO PELO STJ – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – RESP REPETITIVO Nº 1.639.320/SP – AUSÊNCIA DE NULIDADE NA CONTRATAÇÃO – EXISTÊNCIA DE TERMO SEPARADO DO CONTRATO PRINCIPAL, ASSINADO PELO CONTRATANTE – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – ILEGALIDADE – TEMA 958, DO STJ (REsp Nº 1578553/SP) – AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – ÔNUS SUCUMBENCIAL – REDISTRIBUIÇÃO – HONORÁRIOS RECURSAIS – DESCABIMENTO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, A QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, PARA RECONHECER A ABUSIVIDADE DA TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM. (TJPR - 7ª C. Cível - 0003308-31.2020.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 15.07.2022)..................................................................................................................................................................................................... Logo, não sendo reconhecida abusividade, no período de normalidade contratual, não há que se falar em descaracterização da mora, não se justificando, assim, a revogação da liminar de busca e apreensão. Destarte, ante a não comprovação do direito a ser protegido pelo agravante, o desprovimento do recurso é de rigor. 6. Por tais fundamentos, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade, nos termos da fundamentação acima.
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