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Acórdão
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Trata-se de Apelação Cível da sentença (mov. 82.1/origem) proferida na Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Busca e Apreensão de Bem nº 0000287-41.2023.8.16.0064, ajuizada pela autora/Apelada em face dos réus/Apelantes, objetivando a rescisão do contrato de compra e venda da máquina Vagão Misturador Autocarregável Prohmix 9.0, ano 2022, Marca HARAMAQ, Série 0822PHM492, por inadimplemento, tendo o Juízo a quo julgado parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (destaques do original):“3. DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, extinguindo o processo de n° 0000287-41.2023.8.16.0064 com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados a fim de condenar SELMA PIOVESAN ALVES, e subsidiariamente, MIGUEL AUGUSTINK ALVES e PAULO RICARDO PIOVESAN ALVES ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais).Sobre os valores acima, deverão incidir atualização monetária calculada pela média entre o INPC e o IGP-DI, aplicada desde a data da propositura da demanda, e juros de mora calculados de forma simples, no índice de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC).Tendo em vista a sucumbência recíproca não equivalente, em observância aos limites estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, condeno a parte requerente ao pagamento de 30% das despesas processuais e a parte requerida (SELMA PIOVESAN ALVES e, subsidiariamente, MIGUEL AUGUSTINK ALVES e PAULO RICARDO PIOVESAN ALVES) em 70% daquelas despesas.Condeno as partes requeridas (SELMA PIOVESAN ALVES e, subsidiariamente, MIGUEL AUGUSTINK ALVES e PAULO RICARDO PIOVESAN ALVES), ao pagamento de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios sobre o valor da condenação.”. Inconformados, os réus vencidos interpuseram o presente recurso (mov. 85.1/origem), sustentando, em síntese, que: a) “Inicialmente, os apelantes solicitam ao nobre Juízo, a concessão da gratuidade da justiça, para que primeiramente se permita a análise do presente recurso, e depois, como razão de mérito, modificando a sentença, concedendo também as benesses. Ao decidir, o nobre juízo avaliou como insuficiente a documentação anexada pelos apelantes, mesmo sendo cumprida rigidamente a sua determinação. E noutro momento, afirmou não ser possível a concessão, em razão de que a natureza do negócio jurídico objeto da presente ação e, assim como, o valor pelo qual foi vendido o bem, revela, no mínimo, poder financeiro robusto”; b) “O fato dos apelantes não declararem IRPF e possuírem uma dívida de mais de R$ 300.000,00 reais não conduz a conclusão de que possuem condições financeiras abastadas, ainda mais se o produto da dívida não reverteu em patrimônio, conforme provado, pois foi devolvido espontaneamente. Ainda, conforme preveem Lei e Jurisprudência, a condição da situação financeira do requerente deve ser analisada de acordo com a atualidade, e não no passado. E, como provado, com toda a extensa documentação apresentada em mov. 62 e mov. 79, a condição financeira dos apelantes é de hipossuficiência, pois mergulharam em uma crise financeira sem precedentes, não possuindo condições financeiras de suportar o ônus das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo dos seus sustentos”; c) “é claro o direito dos apelantes de que seja reconhecida a situação como consumerista, e que seja aplicado o Código de Direito do Consumidor, pois preenche-se todos os requisitos exigidos pela Lei”; d) “Seguindo neste caminho, a sentença deixou de analisar o argumento de dupla penalização prevista no contrato, quando o contrato prevê que em caso de inadimplência, serão aplicados juros e correção monetária as parcelas vencidas, bem como, a incidência de multa penal. Cumpre ressaltar que a clausula referente a multa penal é especifica para o caso de inadimplência APENAS. O que força o pedido de modificação dos termos da sentença, para reconhecer a tese aventada”; e) “ Por fim, verifica-se que o valor indicado a título de multa penal é manifestamente excessivo e desmedido, pois representa 1/3 do valor do bem, representando enriquecimento indevido a parte, quando inclusive, já retomou o bem”; f) “muito embora tenha sido aplicado o princípio da pacta sunt servanda, excluindo qualquer reconhecimento de direito do consumidor dos apelantes, deve ser limitada em 10% sobre o valor da dívida, pelas razões já expostas”. Com base em tais argumentos, ao final requereram a reforma da sentença para o deferimento da justiça gratuita e para reconhecer a ocorrência de dupla penalização, devendo ser anulada a cláusula penal ou então reduzido equitativamente seu valor, inclusive com base na Lei nº 8.078/1990 (CDC).O autor/Apelado apresentou contrarrazões, requerendo a confirmação da sentença (mov. 89.1/origem). Na sequência, subiram os autos a esta Corte Revisora sendo distribuídos e sorteados na competência “Ações e recursos alheios às áreas de especialização”, vindo conclusos em 27/09/2024 (movs. 3.1 e 6.0). É o relatório.
Inicialmente, como um dos objetos do presente recurso é a reforma da sentença para concessão do benefício da justiça gratuita, a ausência de recolhimento do preparo não impede o seu conhecimento, conforme expressa previsão do artigo 101, §1º, do Código de Processo Civil, de modo que, presentes os demais requisitos extrínsecos de admissibilidade – tempestividade, regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento —, o Apelo deve ser conhecido.Pois bem.Examinem-se os tópicos da insurgência.Da gratuidade da justiça:A sentença recorrida negou o benefício da gratuidade judicial aos réus/Apelantes, requerido na contestação de mov. 62.1/origem, assim fundamentando:“As partes requeridas apresentaram na contestação pleito de concessão do benefício de justiça gratuita (CPC, 98), no que alegaram hipossuficiência para levar a efeito as despesas processuais.Por força da decisão de mov. 76.1, foram aquelas partes instadas a complementar a documentação para melhor análise do benefício pugnado.As partes requeridas apresentaram documentação, anexa à petição de mov. 79.1.No entanto, mesmo a par de tal documentação, não se verifica o cumprimento do requisito do benefício em exame, que concerne à insuficiência financeira para o desembolso das despesas processuais.Verifica-se, primeiramente, que a documentação juntada pelos requeridos não é suficiente e tampouco compreensiva o suficiente para caracterizar os requisitos fáticos de percepção da isenção das despesas processuais. Não foram juntados, a título de ilustração, as últimas três declarações de ajuste anual do imposto de renda e, bem assim, declarações de negativa de bens imóveis ou de veículos.No que toca à requerida SELMA CAMPANHOLO PIOVESAN, o fato de perceber benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, não exclui a possibilidade de obter outras receitas ou haveres, tampouco implica em considerá-la, por si só, em parte hipossuficiente.Bem assim quanto à MIGUEL AUGUSTINK ALVES e à PAULO RICARDO PIOVESAN ALVES, quanto aos quais, somente juntou-se extratos bancários.A natureza do negócio jurídico objeto da presente ação e, assim como, os valor (sic) pelo qual foi vendido o bem, revela, no mínimo, poder financeiro robusto, seja por parte da requerida SELMA CAMPANHOLO PIOVESAN, a quem inicialmente recaíra a obrigação do adimplemento, seja a MIGUEL AUGUSTINK ALVES e à PAULO RICARDO PIOVESAN ALVES, em tese, responsáveis indiretos.Sendo assim, o benefício da justiça gratuita.”.Verifica-se que os documentos apresentados pelos réus/Apelantes, embora não sejam todos aqueles solicitados ou listados pelo Juízo a quo (mov. 76.1/origem), corroboram a alegação de graves dificuldades financeiras, pois indicam para a existência de saldos devedores nas contas correntes deles, nos valores de R$ - 35.126,64, R$ -87.179,17, R$ -501,30 (movs. 62.5 a 62.9/origem), além de comprovarem a inexistência de imóveis registrados em seus nomes (movs. 79.10 a 79.12/origem). A declaração de hipossuficiência financeira prestada na forma da Lei possui presunção juris tantum – relativa, podendo assim vir a ser ilidida apenas diante de prova em contrário, até porque, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Como ensina Marinoni:“Tratando-se de pessoa física, a justiça gratuita deve ser concedida à vista da simples afirmação da parte, uma vez que essa goza de presunção juris tantum de veracidade.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 183).No caso, o único indício tido como contrário à presunção de hipossuficiência é o valor da máquina agrícola adquirida. Todavia, o motivo da propositura da ação é o inadimplemento completo do contrato sub judice, que teria se dado em razão da dificuldade financeira que os réus, aparentemente produtores de leite, enfrentaram perante o laticínio que comprava seus produtos (mov. 62.11/origem), o que reforça que façam jus à concessão da benesse.A ré/Apelante Selma, ademais, recebe benefício previdenciário de apenas um salário mínimo, não havendo comprovação de outras rendas suas ou dos demais recorrentes, como também não as apresentou o autor/Apelado, nem mesmo em contrarrazões, de modo que deve ser reformada a sentença no ponto, eis que as premissas de julgamento se desviaram do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil.Nesse sentido e em respaldo, desta Corte:“Agravo de instrumento. Decisão que negou a concessão do benefício da justiça gratuita. Presunção relativa da alegação de insuficiência formulada por pessoa natural (art. 99, § 3º, Código de Processo Civil). Presunção não afastada, por não haver nos autos elementos que indiquem o contrário. Ausência de indícios de falsidade. Recurso conhecido e provido. 1 . O art. 99, § 3º, do CPC/2015 estabelece presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência financeira das pessoas físicas que pleiteiam a concessão do benefício de gratuidade de justiça. 2. Não havendo nos autos indícios suficientes que revelem falsidade na declaração, é devido o deferimento do benefício.” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0049145-38.2022.8.16 .0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 28.11 .2022).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART . 5º, LXXIV, DA CF. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EMBARGANTE QUE É PEQUENO PRODUTOR RURAL. EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-PR 0070997-84 .2023.8.16.0000 Altônia, RELATOR.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, Data de Julgamento: 11/12/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2023).Enfim, em que pese os réus/Apelantes não terem apresentado outras provas, como declaração de imposto de renda, por exemplo, não há provas ou elementos de convicção em sentido contrário à alegação da hipossuficiência financeira, respaldada pela comprovação de ganhos no valor de R$ 1.302,00, decorrente da aposentadoria por idade da Sra. Selma, que é a mãe dos corréus Miguel e Paulo Ricardo (movs. 62.4, 79.3 e 79.4/origem) Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor: Cumpre ressaltar que, como regra geral, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é de que não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos casos em que o adquirente do produto e/ou serviço se trata de produtor rural, nas situações em que o produto adquirido for utilizado para implementação de atividade econômica, ou seja, quando se tratar de verdadeiro insumo à atividade produtiva.Todavia, embora os réus/Apelantes não se enquadrarem, exatamente, como destinatários finais do equipamento notoriamente voltado ao trabalho rural, restou evidenciada sua hipossuficiência econômica e jurídica acerca dos termos do contrato, autorizando a aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, mesmo que a máquina tenha sido adquirida para implemento de sua atividade econômica.Destarte, a ação não versa sobre as atividades inerentes à prática rural, na qual se poderia presumir maior conhecimento específico dos réus/Apelantes, mas sim acerca das cláusulas estipuladas em contrato de compra e venda de maquinário em prestações, o qual, supõe-se até pelo parcelamento concedido, seria utilizado para gerar as riquezas (lucros) necessários ao pagamento das prestações mensais de valores expressivos, avultando a vulnerabilidade e a hipossuficiência fática e informacional dos adquirentes perante a comerciante e vendedora do equipamento.Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Revisora (destacou-se):“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. EXCESSO DE CHUVAS. PERDA DA QUALIDADE DO PRODUTO. PRODUTOR RURAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. CLÁUSULAS LIMITATIVAS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes. 2. O Tribunal de origem analisou os documentos constantes dos autos e concluiu que a seguradora não logrou demonstrar que o segurado teve ciência das cláusulas limitativas da cobertura da indenização securitária. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do acervo documental e das circunstâncias fáticas do processo, o que é vedado em recurso especial. 3. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.973.453/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022).“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIAFINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA. CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. CRITÉRIO DO JUIZ. REVISÃO. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, ainda que não seja destinatária final do produto, apresente-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica em relação ao fornecedor. 2. Na hipótese dos autos, entretanto, rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, a ensejar a aplicação da teoria finalista mitigada, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial pelo óbice do Enunciado n. 7/STJ. 3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.855.714/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA (TRATOR). PRODUTOR RURAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE IMPÕE. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. “Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). (...). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1545508/RJ – Rel. Min. Luis Felipe Salomão. DJe 18/02/2020). (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0066931-95.2022.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 06.03.2023).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA C/C INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE MÁQUINA AGRÍCOLA (TRATOR). ATRASO NA ENTREGA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE ADMITIU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E REJEITOU A DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO FABRICANTE. QUESTÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA À LUZ DOS ARTS.2º E 3º DO CDC. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA (STJ). VULNERABILIDADE DO AUTOR (PRODUTOR RURAL) QUE RESTA MATERIALIZADA NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE: INVIABILIDADE (ARTS. 13 E 88, CDC). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001873-48.2022.8.16.0000 - Mangueirinha - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 11.07.2022).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO DE TRATOR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 6°, VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROVA IMPOSSÍVEL NÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0034787-39.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAÚJO RIBAS - J. 06.02.2021).Por qualquer ângulo que se olhe a questão, desponta essa vulnerabilidade informacional dos réus/Apelantes, relativamente ao que poderiam produzir a partir da utilização do equipamento, em termos monetários, sendo inegável a posição de superioridade da autora/Apelada que é pessoa jurídica dedicada à comercialização de equipamentos rurais (mov. 1.7/origem).Nesse aspecto, portanto, também merece reforma a sentença. Da multa contratual e seu montante:Avançando ao último ponto de insurgência do Apelo, esclarece-se que na emenda da petição inicial de mov. 22.1/origem, de 07/02/2023, a autora/Apelada comunicou ao Juízo a devolução voluntária da máquina pelos réus/Apelantes, antes da citação – de modo que eles teriam ficado de posse dela por aproximadamente quatro meses e meio –, a fim de que a ação seguisse apenas quanto à cobrança da cláusula penal e da depreciação do bem.Não se pode considerar, pelo que consta nos autos, que houve acordo extrajudicial entre as partes a respeito da não incidência da cláusula penal descrita no “parágrafo único” da cláusula terceira do contrato, a saber: Isso porque os prints de Whatsapp e os áudios oriundos de conversa com representante da autora/Apelada, juntados pelos réus/Apelantes, apenas apontam para a tentativa de renegociação das parcelas em atraso (movs. 62.10 a 62.17 e 62.19/origem) visando a manutenção do contrato, não se fazendo naquela oportunidade tratativas a respeito de uma possível rescisão.Já o print do mov. 62.18/origem onde consta suposta proposta de quitação do contrato, apenas pela devolução da máquina, enviada pelos réus/Apelantes, é imprestável para provar o alegado acordo, na medida em que, sequer ficou comprovado que foi enviada à autora/Apelada, muito menos, que os termos teriam sido aceitos, não tendo os recorrentes se desvencilhado dos ônus que lhes cabia nesse ponto (CPC, artigo 373, inciso II). Para mais, não procede o argumento dos réus/Apelantes de que “a sentença deixou de analisar o argumento de dupla penalização prevista no contrato, quando o contrato prevê que em caso de inadimplência, serão aplicados juros e correção monetária as parcelas vencidas, bem como, a incidência de multa penal. Cumpre ressaltar que a clausula referente a multa penal é especifica para o caso de inadimplência APENAS”.O Juízo a quo aplicou, apenas e com exatidão, o disposto no “parágrafo único” (na verdade existem outros parágrafos) da cláusula terceira, no que se refere ao percentual previsto em razão da rescisão do negócio, por culpa dos compradores (inadimplemento completo), previsão essa que não se confunde com o disposto no parágrafo terceiro da mesma cláusula terceira, que prevê situação diversa, isto é, que diz respeito a incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas pagas em atraso, quando optado pela continuidade do contrato, não havendo que se falar em dupla penalização. A cláusula não se reputa nula em si mesma, não se confundindo com a multa de mora, prevista no § 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, pois se refere à inexecução completa da obrigação, possuindo respaldo nos artigos 409 e 412 do Código Civil como estipulação que serve para prefixar as perdas e danos em caso de resolução do negócio jurídico.No caso, os réus/Apelantes pagaram apenas o valor da entrada, de R$ 6.000,00 (seis mil reais), equivalente a 1,764% do preço ajustado.Quanto ao percentual e base de cálculo da cláusula penal, assim adentrando ao exame do pleito subsidiário de sua redução equitativa, infere-se que foi fixada na sentença em 30%do valor do contrato, perfazendo o montante de R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais), isto é, tal como foi prevista no instrumento contratual, ao mesmo tempo em que se afastou a condenação dos réus/Apelantes ao pagamento de perdas e danos suplementares e que estariam associados à alegada depreciação do bem (não comprovada) durante o tempo em que esteve na posse deles, para que não ocorresse bis in idem. O acolhimento integral da pretensão da autora/Apelada e fornecedora, ainda que lastreada em cláusula contratual, uma vez reconhecida a aplicação da legislação consumerista ao caso, resultaria em onerosidade excessiva em face dos consumidores adquirentes, o que não pode ser admitido, sob pena de ofensa ao artigo 51, inciso IV, § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (“se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso”), devendo ser aplicado o artigo 413 do Código Civil e o artigo 6º, inciso V, do CDC (“prestação desproporcional”).A ação foi ajuizada em 17/01/2023, tendo a autora/Apelada noticiado em 07/02/2023 que os réus/Apelantes restituíram espontaneamente a máquina, o que viabilizou que ela promovesse nova comercialização, visto que não apresentou qualquer prova de deterioração ou depreciação, em razão do uso eventual por cerca de quatro meses, o que mostra desproporcionalidade na manutenção da cláusula penal firmada no contrato, que determina o pagamento de R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais) em razão da rescisão do negócio. Nesse sentido, desta do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, os seguintes julgados (destacou-se): “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E USO DE MARCA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. CLÁUSULA PENAL. ART. 413 DO CC. EXCESSO. REDUÇÃO. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos arts. 412 e 413 do Código Civil/2002, é possível a redução da cláusula penal se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo. 3. Na espécie, o Tribunal de Justiça considerou a multa contratual excessiva, levando em conta a ocorrência da rescisão contratual em seus estágios iniciais e a condição econômica dos contratantes. A reforma desse entendimento demandaria nova interpretação das cláusulas do contrato e o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 4. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ também é óbice para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.547.310/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024).“AGRAVOS DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOVAÇÃO DE DÍVIDA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES – RECURSO DA CREDORA. POSSIBILIDADE DE MANEJO DA EXCEÇÃO VERIFICADA. MATÉRIAS QUE NÃO DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM CASO DE ATUAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE - RECURSO DOS DEVEDORES. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA PENAL CONSTATADA. PERCENTUAL QUE SE MOSTRA EXCESSIVO DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO E DA NATUREZA E FINALIDADE DO NEGÓCIO . APLICABILIDADE DO ART. 413 DO CC. REDUÇÃO DA PENALIDADE DE 50% PARA 10% SOBRE O VALOR DA OBRIGAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014091-11 .2022.8.16.000 (CREDORA) NÃO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013692-79.2022.8.16 .0000 (DEVEDORES) PROVIDO.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0013692-79.2022.8 .16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 12 .03.2023).“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR - CLÁUSULA PENAL - POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 413, DO CÓDIGO CIVIL - MAGISTRADO "A QUO" QUE SE BASEOU NO DESCUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO PELO AUTOR PARA REDUÇÃO DA PENALIDADE - INOBSERVÂNCIA DA APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL QUE SE IMPÕE, PORÉM, POR FUNDAMENTO DIVERSO - PERCENTUAL DE 30% SOBRE O VALOR DO CONTRATO QUE SE MOSTRA EXCESSIVO - REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBÊNCIAL - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO APELANTE - APLICAÇÃO DO ARTIGO 21, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.A redução da cláusula penal é um preceito de ordem pública, ou seja, sendo o Magistrado tem a faculdade de se utilizar do disposto no artigo 413 da legislação civil quando verificar a ocorrência de obrigação cumprida parcialmente ou valor excessivo da penalidade.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - AC - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR - Unânime - J. 10.12.2013).O que se quer dizer, ao final, é que a previsão da multa em 30% do valor do contrato não era ilegal para a hipótese de inadimplemento total, como houve, mas que pelo fato da conduta dos réus/Apelantes de voluntariamente terem devolvido o equipamento à vendedora pouco tempo depois, nisso agindo com probidade e boa-fé, conforme denunciado no mov. 22.1/origem, tornou a aplicação do percentual cheio da pena convencional como desproporcional às circunstâncias do caso e ao propósito de ressarcimento de perdas e danos.Por tais motivos, na peculiaridade do caso, deve a multa ser reduzida ao percentual de 15% do valor do contrato, nos termos do que dispõe o artigo 413 do Código Civil, o que representa R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais), próximo ao que a autora/Apelada alegou, ainda que sem demonstrar, que seria a depreciação que o maquinário teria experimentado no interstício.A redução equitativa da penalidade não implica em alteração da proporção de distribuição da sucumbência entre os litigantes feita na sentença, visto que a pretensão (de receber a multa) foi acolhida.Como a decisão é pelo parcial provimento do recurso, não cabe a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, conforme o Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. Por tais razões, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando-se a sentença para (a) conceder o benefício da justiça gratuita aos réus/Apelantes com efeitos a partir da data de protocolo da contestação (quando fizeram o pedido), (b) reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao negócio jurídico e (c) reduzir a cláusula penal imposta para o valor de R$ 51.000,00, nos moldes acima.
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