SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0064521-51.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jan 27 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jan 27 00:00:00 BRT 2025

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. embargos de declaração EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA COM REMESSA DO FEITO AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR MEIO DE RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO POR SE TRATAR DE HIPÓTESE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. REMESSA DO FEITO, PELA EG. PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). COTEJO ENTRE A DECISÃO PROFERIDA NO RESP 2.082.481/MG (Tema 1219) E O ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE DE aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, desde que observados os requisitos de admissibilidade do recurso cabível. DECISÃO COLEGIADA RETRATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão de apelação criminal em que não foi conhecido o recurso interposto contra sentença desclassificatória do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006 para o delito do artigo 28 do mesmo codex, com remessa do feito ao juizado especial criminal, por se tratar de hipótese que desafia a interposição de recurso em sentido estrito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é saber se a apelação interposta pelo Ministério Público contra a sentença desclassificatória do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 para o delito do artigo 28 do mesmo codex deve ser conhecida, considerando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. Razões de decidir 3. A decisão que desclassifica a conduta e declina da competência para o julgamento do feito deve ser atacada por recurso em sentido estrito, sendo a utilização de recurso de apelação inadequada. Por essa razão, a jurisprudência estabelecia que a interposição de apelação em casos de desclassificação de crime é um erro grosseiro, não passível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.4. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1219, pacificou o entendimento de que é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, desde que observados os requisitos de admissibilidade do recurso cabível.5. Logo, no caso, levando em consideração que a questão se encontra pacificada na Corte Superior, reverte-se o posicionamento, para admitir a interposição de recurso de apelação criminal contra sentença desclassificatória do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 para o delito do artigo 28 do mesmo codex, com remessa do feito ao juizado especial criminal. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos conhecidos e acolhidos, para anular o acórdão de apelação criminal, com nova conclusão desse feito para apreciação do recurso interposto pelo Ministério Público. Tese de julgamento: “É cabível a interposição de recurso de apelação criminal contra sentença desclassificatória do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 para o delito do artigo 28 do mesmo codex, com remessa do feito ao juizado especial criminal, desde que observados os requisitos de admissibilidade do recurso, em razão da aplicação do princípio da fungibilidade recursal.”______________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 579, caput e parágrafo único, e 581, II; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada: (STJ, REsp n. 2.082.481/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 11.9.2024, DJe de 13.9.2024; STJ, AgRg no HC 618.970/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23.02.2021; STJ, AgRg no REsp 1776812/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.05.2019; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0002140-73.2022.8.16.0047, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, j. 13.11.2023; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0003182-69.2020.8.16.0196, Rel. Desembargador Renato Naves Barcellos, j. 17.07.2023; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0001388-88.2018.8.16.0129, Rel. Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 29.04.2023; TJPR, 4ª C.Criminal, 0026897-95.2020.8.16.0017, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 25.10.2021; TJPR, 5ª C.Criminal, 0001196-13.2020.8.16.0089, Rel. Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 16.08.2021; TJPR, 3ª C.Criminal, 0008078-14.2019.8.16.0028, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Angela Regina Ramina de Lucca, j. 16.08.2021.)