Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
XXX INICIO RELATORIO XXX I – RELATÓRIO Nos autos nº 0005139-46.2022.8.16.0193, de “ação de indenização em razão de acidente de trânsito”, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos e a pensão mensal vitalícia para autor, Vinicius Zwierzchaczewski (mov. 84.1), nos seguintes termos: “(...)II-FUNDAMENTAÇÃO Em atenção ao munus decorrente dos artigos 337, §5º e 332, §1º, todos do CPC, não vislumbro a ocorrência de quaisquer outras preliminares ou prejudiciais de mérito. Portanto, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, possível adentrar ao exame do mérito da controvérsia.Da responsabilidade civil O autor alega que, em 9/2/2022, enquanto pedalava pela Rodovia da Uva, em Colombo/PR, veio a colidir na traseira da van parada na pista da direita, de propriedade da parte ré, motivo pelo qual objetiva a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, além de pensão mensal vitalícia, mais indenização por danos morais e estéticos.Pois bem.Cinge-se a controvérsia quanto à responsabilidade da parte ré no evento acidentário em questão.O artigo 927 do Código Civil dispõe que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.Isso posto, temos que se constituem em requisitos para a caracterização da responsabilidade civil: a)-a ação ou omissão do agente; b)-a culpa ou dolo do agente; c)-o dano da vítima; e d)-o nexo causal entre a conduta e o dano.Partindo desses pressupostos, da análise dos documentos colacionados, em especial do boletim de ocorrência juntado à seq. 1.4, se extrai que o acidente ocorreu em 9/2/2022, às 6h, na Rodovia da Uva, em Colombo/PR, no qual houve relato do genitor do autor de que “estavam treinando de bicicleta pela Rodovia da Uva, momento que avistaram uma van de cor branca da empresa Reinotrans Transporte estacionada na pista da direita, provavelmente com falha mecânica, sem nenhuma sinalização [...] que seu filho colidiu com o veículo que estava parado”.Assim, verifico que o evento acidentário é fato incontroverso nos autos, o que restou corroborado pelo boletim de ocorrência juntado na inicial e pela instrução probatória, através do depoimento das partes e de testemunhas, fato este que não foi negado pelo réu em sede de contestação.No entanto, tem-se que a culpa pelo ocorrido se deu, exclusivamente, pelo ciclista que ora figura no polo ativo da lide, senão vejamos.Quanto à dinâmica dos fatos, pertinente a análise da prova oral realizada nos autos. Tomado o depoimento do representante da parte ré à seq. 71.2, este relatou que no dia do ocorrido estava nublado; que houve problema no motor de arranque, o qual corta a partida do veículo, dando pane na parte elétrica; que o veículo estava na pista da direita; que chegou no local só depois do ocorrido, não sabendo dizer se o triângulo foi utilizado ou não; que o veículo saiu rebocado; que não tinha passageiros no veículo; que o veículo estava parado há aproximadamente 10 minutos.Tomado o depoimento da Sra. ROSANA à seq. 71.3, na qualidade de testemunha, esta narrou que não percebeu se tinha sinalização do veículo parado; que não tinha inclinação na via; que o veículo estava parado ao lado do ponto de ônibus; que o autor estava caído na parte da trás da van, com a bicicleta entre as pernas, com o corpo torcido; que o motorista da van informou que teve que parar devido a um problema no veículo e logo em seguida ouviu o barulho da batida; que a via não tem acostamento; que a van talvez estivesse com o pista alerta ligado; que tem ciclovia no local; que a visibilidade estava normal.Tomado o depoimento do Sr. RENATO à seq. 71.4, na qualidade de informante, este relatou que não estava presente no momento do acidente; que não tinha sinalização; que o veículo estava parado na pista da direita; que não tem acostamento; que o autor estava fazendo um treinamento; que no local o tempo estava limpo; que o treinamento não é compatível para andar na ciclovia, devido à velocidade; que próximo ao local havia um conjunto comercial com estacionamento; que a velocidade média no treinamento é de 40km/h; que no trecho onde ocorreu o acidente é plano.Tomado o depoimento do Sr. JOÃO à seq. 71.5, na qualidade de informante, este relatou que havia uma garoa fina no dia do acidente, com visibilidade boa; que o autor rodava pela pista da direita; que foi chamado o SIATE /SAMU; que chegou logo após o acidente; que não havia sinalização; que havia uma competição próxima a data do acidente; que o autor estava treinando para essa competição; que não viu a van se movimentando; que acredita que o autor estava a 50km/h; que havia um pequeno aclive antes do local do acidente; que já era possível ver a van uns 700m antes do local do acidente; a polícia não foi até o local; que desconhece a abertura de algum inquérito ou investigação.Tomado o depoimento da Sra. LENI à seq. 71.6, na qualidade de testemunha, esta narrou que estava no ponto de ônibus às 6h; que reside na frente do ponto de ônibus; que no momento que saiu de casa, a van parou; que o motorista saiu do veículo para pedir auxílio e logo em seguida o ciclista bateu na van; que o alerta estava ligado; que não estava chovendo no momento; que o ciclista pedalava pela Rodovia; que não tem acostamento; que tem ciclovia; que viu o ciclista se aproximando de cabeça baixa; que o ciclista usava capacete; que não dava tempo de sinalizar, pois foi muito rápido; que a van estava parada na frente do ponto de ônibus; que o motorista falou que estragou a van.Tomado o depoimento do Sr. EZEQUIEL à seq. 71.7, na qualidade de testemunha, este relatou que quebrou o motor de arranque do veículo, responsável pelo funcionamento do motor e que se ele quebra, para tudo; que não tem como andar com o veículo; que não tem como arrumar a peça ou trocá-la no local; que não tem como fazer uma manutenção preventiva dessa peça, que pode quebrar do nada, assim como um pneu que fura; que quando chegou tinha o triângulo na pista; que se a peça “fechar curto” o carro para automaticamente, que foi o que aconteceu com a van; que a peça não interfere na iluminação do carro; que o veículo podia ser rebocado ou guinchado; que o veículo estava na pista da direita; que tinha um ponto de ônibus no local.Considerando que no local havia ciclovia, competia ao autor conduzir sua bicicleta pela ciclovia, conforme art. 58 do Código de Trânsito Brasileiro:Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.Contudo, como comprovado, o autor trafegava na pista da direita, em desacordo com a legislação vigente.Além disso, conforme art. 244, §1º, alínea “b”, do Código de Trânsito Brasileiro, caracteriza infração para ciclos (veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houve acostamento ou faixas de rolamento próprias, bem como conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, conforme disposto no art. 255 do CTB.Embora estivesse o automóvel de propriedade do requerido parado na via sem a devida sinalização (apenas com o sinal de alerta ligado), o autor agiu sem a cautela necessária porque colidiu com veículo que estava na via enquanto deveria trafegar com sua bicicleta na ciclovia, consoante art. 58 do CTB.Outrossim, conforme relatado nos depoimentos, a visibilidade na data do ocorrido era normal, bem como, segundo relato do Sr. JOÃO, a van era visível a 700m (setecentos metros) antes do local da colisão.Ademais, o veículo do réu não parou subitamente, tendo em vista que a van já estava parada quando da colisão.Destarte, não comprovada a culpa do motorista da parte requerida na ocorrência dos fatos, impõe-se a improcedência do pedido inicial.Dos danos materiais, morais, estéticos e pensão vitalícia A parte autora objetiva a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, além de pensão mensal vitalícia, mais indenização por danos morais e estéticos. Sem razão à parte autora, vez que, conforme fundamentação supra, o pedido inicial foi julgado improcedente, na medida em que não foi constatada a responsabilidade da parte ré pelo evento acidentário, motivo pelo qual não merece acolhimento os pedidos de indenização ora formulados.III – DISPOSITIVODiante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito e julgando extinto o processo. Em observância ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dado à causa, atendendo ao disposto no artigo 85, §2º, do CPC, haja vista o alto grau de zelo do procurador do réu, a singeleza da causa, duração normal da demanda (2022) e necessidade de dilação probatória. Em sendo o caso, atente-se ao disposto na Lei nº1.060/50.(...)” Inconformado com a decisão, o autor interpôs o presente recurso (mov. 88.1), sustentando que: a) “a responsabilidade do réu é atribuída considerando que a colisão ocorreu devido a problemas mecânicos apresentados pela van da parte Requerida, bem como pela ausência de sinalização adequada. Tais circunstâncias são, indubitavelmente, as causas primárias do acidente (sic)”; b) o réu não apresentou provas de que o pisca-alerta foi acionado ou que o triângulo de sinalização foi locado no local do acidente; c) “a parte Requerida sustenta que o veículo de sua propriedade apresentou problemas mecânicos. Assim, ainda que tal fato tenha acontecido, a negligência com a manutenção do veículo conduz ao dever de indenizar do Apelado (sic)”; d) o réu não foi cauteloso com a manutenção do veículo; e) “se o veículo da parte Recorrida não tivesse apresentado problemas mecânicos (lembrando que é dever do condutor verificar a existência e as boas condições de funcionamento do veículo, nos termos do art. art. 27 do CTB) e não estivesse estacionado de forma irregular e sem a devida sinalização, o acidente não teria ocorrido (sic)”; f) o apelante estava treinando para uma competição e por esse motivo é inviável o uso da ciclovia e que não teve tempo de evitar a colisão; g) “ficou devidamente comprovado a responsabilidade do Réu pela ausência de sinalização adequada, bem como pela falta de manutenção do veículo (sic)”; h) subsidiariamente, em caso de culpa concorrente, é imperiosa a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e pensão.Por fim, requer o provimento do recurso para reformar “a sentença aqui guerreada, para que seja reconhecida a responsabilidade da parte apelada pelo evento acidentário, condenando o Recorrido: a) ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS, MORAIS e ESTÉTICOS, nos termos da petição inicial; b) Requer, ainda, condenação ao pagamento de PENSÃO MENSAL VITALÍCIA, na forma prevista pelo art. 950, Parágrafo único, do Código Civil; Seja a parte Apelada condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação (sic)”Foram apresentadas contrarrazões (mov. 91.1).A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo não provimento do recurso (mov. 12.1 – TJPR).É o relatório.
II – VOTO O apelante alega que “andava de bicicleta pela Rodovia da Uva, quando iniciou uma subida íngreme, a qual o ciclista se empenhou para realizar a subida. Quando já estava em alta velocidade e chegando ao topo da subida, colidiu bruscamente com uma van de cor branca, da empresa requerida, que estava parada no meio da via, sem nenhuma sinalização ou luz (sic)”Aduz que restou demonstrada a responsabilidade civil do réu pelo acidente, pois “o Apelado deu causa ao evento danoso, na medida em que não observou o dever de manutenção e cuidado do seu veículo, acarretando a paralisação repentina do veículo na via pública, o que evidencia a sua negligência (sic)”, e que diante deste fato, faz jus ao recebimento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, além da pensão vitalícia.Não lhe assiste razão.Como se sabe, o art. 927 do Código Civil, prevê o direito a indenização para aquele que sofre dano em decorrência de ato ilícito:927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”São três os requisitos necessários para a responsabilização civil: ação ou omissão, a ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre elas.Para Maria Helena Diniz ter-se à ato ilícito quando a ação ou omissão contrariar o previsto no ordenamento jurídico: “(...)Existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como um ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa, como fundamento da responsabilidade, temos o risco. A regra básica é que a obrigação de indenizar, pela prática de atos ilícitos, advém da culpa. Ter-se-á ato ilícito se a ação contrariar dever geral previsto no ordenamento jurídico, integrando-se na seara da responsabilidade extracontratual (CC, arts. 186 e 927), e se ela não cumprir obrigação assumida, caso em que se configura a responsabilidade contratual (CC, art. 389) (...)” (grifou-se)[1] Desta forma, o primeiro requisito para a responsabilização civil é a ocorrência de um ato ilícito, seja ele realizado por ação ou omissão, é este ato que poderá causar dano a outrem.No presente caso, verifica-se que no Boletim de Ocorrência o pai do apelante, Sr. João Zwierzchaczewski Neto, narrou que viu que o seu filho colidiu com o veículo parado (mov.1.4):
Na audiência de instrução e julgamento, o Sr. João foi ouvido como informante, e quando indagado se conseguia visualizar a van afirmou que: “eu não vi a van se movimentando, como eu disse, eu vinha nessa leve subida, aonde que eu já avistei, difícil precisar a metragem, mas a gente como também corre a pé, acredito que uns 700 metros eu consegui visualizar um ciclista no chão e eu não tinha visto que era o Vini (sic)” (mov. 71.5).Na sequência a testemunha, Leni De Jesus Bonfim D’Agostin narrou que “quando eu sai da minha casa, do portão da minha casa atravessar a rua para o ponto, a van parou. Eu cheguei no ponto e ai o senhor da van saiu para fora para pedir auxílio, porque a van tinha estragado, e ai já em seguida, veio o bilheteiro e bateu na van (sic)”. Quando questionada sobre a sinalização aduziu que “só me lembro do alerta ligado (sic)”, na sequência afirmou que “a van tava parada já quando ele veio (sic)” . Por fim, relatou que viu quando o autor veio na direção da van: “então ele veio vindo assim próximo né, e eu vi que ele tava assim olhando meio de cabeça baixa, só isso que me lembro e bateu assim foi uma coisa assim rápido (sic)” (mov. 71.6).Fato incontroverso é que a van estava parada, em decorrência de problemas mecânicos, no momento em que a bicicleta colidiu com ela, e diante da ausência de acostamento na região, o veículo ficou parado próximo a um ponto de ônibus, na rodovia. Quanto a sinalização, diante dos depoimentos colhidos ficou demostrado que o veículo estava parado apenas com o pisca alerta ligado, mas sem as demais sinalizações. Porém, conforme narrou o pai do apelante que seguia atrás do filho de bicicleta, era possível visualizar o veículo parado a cerca de 700 metros, tanto é que conseguiu visualizar o filho caído ao chão desta distância.Quanto à circulação de bicicletas, o art. 58 do Código de Trânsito Brasileiro, só autoriza a circulação de bicicletas pela direta da pista de rolamento quando não houver ciclovia, ciclofaixa ou acostamento:58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores. Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.Verifica-se que o apelante estava trafegando na rodovia, porém no local há ciclovia para bicicletas, conforme imagem juntada ao mov. 39.7:
Tal fato inclusive, é confirmado pelo apelante que justifica a impossibilidade de utilizar a ciclovia aduzindo que “estava realizando um treinamento para uma competição, tal circunstância, evidentemente, inviabiliza o uso da ciclovia, considerando a segurança tanto do Autor quanto dos demais usuários da via (sic)”Desta forma, é evidente que o apelante, por vontade própria, deixou de utilizar a ciclovia para se locomover, preferindo a rodovia em decorrência do treinamento para uma competição. Assim, a conclusão a que se chega é a de que o apelante se colocou em risco, pois não estava trafegando pela via adequada, ou seja, preferiu arriscar-se a trafegar na rodovia. Como bem asseverou o Juízo a quo, “embora estivesse o automóvel de propriedade do requerido parado na via sem a devida sinalização (apenas com o sinal de alerta ligado), o autor agiu sem a cautela necessária porque colidiu com veículo que estava na via enquanto deveria trafegar com sua bicicleta na ciclovia, consoante art. 58 do CTB. Outrossim, conforme relatado nos depoimentos, a visibilidade na data do ocorrido era normal, bem como, segundo relato do Sr. JOÃO, a van era visível a 700m (setecentos metros) antes do local da colisão (sic)”.A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso, porque, “neste cenário, entendo que restou comprovada a culpa exclusiva da vítima pelo acidente, não sendo possível atribuir à ré a responsabilidade da colisão traseira do ciclista, pois houve o rompimento do nexo de causalidade (sic)”Por tais razões, diante da ausência de ação ou omissão da apelada, que ensejasse a ocorrência do acidente, e a culpa exclusiva da vítima pelo evento danoso, mostra-se acertada a sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO ENTRE BICICLETA E AUTOMÓVEL. VÍTIMA QUE NÃO UTILIZA A CICLOVIA. TESTEMUNHA QUE AFIRMA QUE O VEÍCULO ESTAVA PARADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. SE O AUTOR ESTIVESSE NA CICLOVIA, NENHUM DANO TERIA OCORRIDO, RESTANDO CLARO QUE O ACIDENTE DECORREU DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, MOTIVO PELO QUAL A SENTENÇA SINGULAR MERECE CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL. 2. A APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ É MEDIDA EXCEPCIONAL QUE EXIGE A CONFIGURAÇÃO, EXTREME DE DÚVIDA, DAS CONDUTAS ELENCADAS NOS INCISOS DO ARTIGO 80, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. (TJPR - 8ª CÂMARA CÍVEL - 0004124-58.2015.8.16.0170 - TOLEDO - REL.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 22.11.2018) (grifou-se) Diante do exposto, é de se negar provimento ao recurso nos termos da fundamentação.Por fim, em cumprimento ao art. 85, §11º, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários recursais para 11% do valor atualizado da causa (a sentença os fixara em 10%), consignando-se a observação de que, sendo o autor beneficiário da assistência judiciária, deverá ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
|