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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão proferida em ação de rescisão contratual, por meio da qual foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, deduzido pelo agravante (mov. 15.1 dos autos de origem). Alega o recorrente, em suma, que: a) o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de justiça gratuita com base em sua suposta renda mensal bruta, que seria de aproximadamente R$ 5.800,00, conforme alegado; b) o valor bruto anual declarado deve ser reduzido por impostos retidos na fonte, contribuições previdenciárias e outros descontos obrigatórios, o que significa que o rendimento disponível é inferior ao valor bruto; c) o 13º salário é uma referência mais precisa para calcular o rendimento médio mensal, o qual no seu caso, é de R$ 4.127,15 (seq. 11), valor inferior a três salários-mínimos, o que, por si só, demonstra que faz jus aos benefícios da justiça gratuita; d) possui um dependente nascido em 11/12/2015, conforme consta em seu imposto de renda, o que eleva suas despesas familiares, fato que deve ser levado em consideração; e) enfrenta despesas regulares e inevitáveis, como alimentação, vestuário, transporte, luz, água, telefone, internet, além dos custos com a aquisição da casa própria e pagamento de IPTU; f) mesmo o valor líquido recebido mensalmente não é suficiente para cobrir todas essas despesas, restando pouco ou nenhum saldo ao final do mês; e g) parte do valor é composta por horas extras, adicional noturno e outros pagamentos eventuais, conforme comprovado pelos holerites; e h) não possui veículos e o único imóvel que possui advém do programa governamental Minha Casa Minha Vida e está alienado fiduciariamente. Ao final, pugnou pela tutela antecipada ou concessão de efeito suspensivo, e, no mérito, pelo provimento do recurso (mov. 1.1).Foi concedida a tutela antecipada recursal pretendida. (mov. 9.1) É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOA Lei 13.105/2015 (CPC), que passou a regulamentar integralmente a justiça gratuita[1], estabeleceu como requisito fundamental para o seu deferimento a insuficiência de recursos.O caput do art. 98 do CPC é claro ao dispor que, no atual regime, a gratuidade de justiça deve ser compreendida não apenas como um benefício, mas também como um direito público subjetivo. Quer isto dizer que a isenção - total, parcial ou diferida do pagamento das despesas processuais - não consiste em uma faculdade, mas sim numa obrigação do Estado.Nada obstante, ao mesmo tempo em que a lei presume como verdadeira a alegação de insuficiência (deduzida exclusivamente por pessoa natural), atribui ao juiz o poder-dever de controle e conferência dos pressupostos legais. A declaração da parte é, portanto, apenas um indício, fruto da presunção de boa-fé que gozam todos os agentes do processo, mostrando-se suficiente somente quando ausentes outros elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (CPC, art. 99, § 2º).Fixada essa premissa, destaque-se que a expressão “insuficiência de recursos”, constante no texto da lei, representa um conceito jurídico indeterminado, de conteúdo e extensão vagos, imprecisos e genéricos. Por este mesmo motivo é indevida a fixação de critérios objetivos para a concessão do benefício. Não pode o intérprete atuar como legislador positivo e estabelecer critérios fixos não previstos na legislação. O acolhimento ou não do pedido de justiça gratuita deve, portanto, alicerçar-se em uma avaliação sobre a real situação da parte interessada a partir dos elementos constantes nos autos. Com efeito, somente assim é possível aferir a necessidade, ou não, da isenção pleiteada.No caso autos, respeitado o entendimento da origem, está demonstrada a hipossuficiência financeira do agravante.Isso porque, dos documentos acostados extrai-se que aufere renda líquida inferior a R$ 4.000,00 (mov. 1.6, origem), advinda de sua profissão como técnico de enfermagem. Sendo assim, possui rendimento deveras modesto, quantia por si só suficiente para levar ao deferimento da gratuidade.Reforça essa conclusão o fato de que possui um dependente, o que, por evidente, gera aumento em suas despesas. Neste panorama, os documentos apresentados são suficientes a comprovar que o recorrente não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.Nessas condições, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, para o fim de conceder assistência judiciária gratuita ao recorrente.
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