SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0021521-98.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART). IMPOSSIBILIDADE. EFEITO CASCATA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.1. CASO EM EXAME1.1 Trata-se de Recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário interposto contra a sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito líquido e certo das impetrantes à inclusão do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) na base de cálculo do Adicional de Responsabilidade Técnica (ART). 1.2 A sentença concedeu a segurança para determinar a inclusão do Adicional por Tempo de Serviço – ATS na base de cálculo do Adicional de Responsabilidade Técnica – ART, reconhecer o direito ao recebimento das diferenças do cálculo do Adicional de Responsabilidade Técnica – ART, nos termos do art. 14, § 4° da Lei n.° 12.016/2009, bem como determinou a incidência de juros e correção.1.3 O Apelante, Município de Londrina, alegou, em síntese, a imprecisão na redação do dispositivo legal invocado, usando a expressão “vencimentos” no lugar de “vencimento”; que não há ilegalidade na adoção do vencimento como base de cálculo da ADAE/ART sobre o vencimento básico do servidor, bem como que a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XIV, veda que um acréscimo pecuniário seja computado para a formação da base de cálculo de outro acréscimo pecuniário. 1.4 As Apeladas, em sede de contrarrazões, postularam o desprovimento do recurso. 1.5 A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso com a denegação da segurança, restando prejudicado o Reexame Necessário.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) integrar a base de cálculo do Adicional de Responsabilidade Técnica (ART); (ii) o disposto no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, que veda expressamente que um acréscimo pecuniário seja computado para a formação da base de cálculo de outro acréscimo pecuniário; (iii) a vedação expressa constante do Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civil de Londrina (Lei Municipal nº 4.928/92) sobre a incidência do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) apenas sobre o vencimento básico.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1 É incabível a incidência do cálculo do Adicional de Responsabilidade Técnica (ART) sobre o vencimento básico acrescido do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), na medida em que acabaria por gerar o efeito cascata, vedado pelo disposto no artigo 37, XIV, da Constituição Federal.3.2 O artigo 21, da Lei nº 9.337/2004, do município de Londrina, dispõe que o Adicional de Responsabilidade Técnica (ART) incide sobre os vencimentos do servidor. No entanto, essa expressão deve ser interpretada como vencimento básico, pois a utilização do termo no plural decorre de uma imprecisão legislativa, não podendo ser compreendida de forma a permitir a inclusão de outras parcelas remuneratórias na base de cálculo do Adicional de Responsabilidade Técnica (ART), pois implicaria em evidente efeito cascata.3.3 Diante da vedação constitucional do efeito cascata, bem como da correta interpretação da legislação municipal, o Adicional de Responsabilidade Técnica (ART) deve incidir exclusivamente sobre o vencimento básico do servidor efetivo.3.4 A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e do Supremo Tribunal Federal corrobora essa vedação, impedindo o efeito cascata 4. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso de Apelação Cível CONHECIDO E PROVIDO, com a reforma integral da sentença. Reexame necessário prejudicado.4.2 Tese de julgamento: "Diante da vedação constitucional ao efeito cascata (art. 37, XIV, CF) e da correta interpretação do art. 21 da Lei nº 9.337/2004, do município de Londrina, o Adicional de Responsabilidade Técnica (ART) deve incidir exclusivamente sobre o vencimento básico do servidor efetivo, sem a inclusão do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) em sua base de cálculo."Dispositivos relevantes citados: Artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal; artigo 21, da Lei Municipal nº 9.337/2004; artigos 150, 151 e 184, § 1º , Lei Municipal nº 4.928/92.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1357399 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 22/4/2022; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0046037-22.2023.8.16.0014 - Rel.: DES. LUIZ TARO OYAMA - J. 10.06.2024; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0061076-93.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 12.12.2023; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0054420-23.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 10.07.2023; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0060686-26.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 16.07.2023.