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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART). IMPOSSIBILIDADE. EFEITO CASCATA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.1. CASO EM EXAME1.1 Trata-se de Recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário interposto contra a sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito líquido e certo das impetrantes à inclusão do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) na base de cálculo do Adicional de Responsabilidade Técnica (ART). 1.2 A sentença concedeu a segurança para determinar a inclusão do Adicional por Tempo de Serviço – ATS na base de cálculo do Adicional de Responsabilidade Técnica – ART, reconhecer o direito ao recebimento das diferenças do cálculo do Adicional de Responsabilidade Técnica – ART, nos termos do art. 14, § 4° da Lei n.° 12.016/2009, bem como determinou a incidência de juros e correção.1.3 O
Apelante, Município de Londrina, alegou, em síntese, a imprecisão na redação do dispositivo legal invocado, usando a expressão “vencimentos” no lugar de “vencimento”; que não há ilegalidade na adoção do vencimento como base de cálculo da ADAE/ART sobre o vencimento básico do servidor, bem como que a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XIV, veda que um acréscimo pecuniário seja computado para a formação da base de cálculo de outro acréscimo pecuniário. 1.4 As Apeladas, em sede de contrarrazões, postularam
o desprovimento do recurso. 1.5 A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso com a denegação da segurança, restando prejudicado o Reexame Necessário.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) integrar a base de cálculo do Adicional de Responsabilidade Técnica (ART); (ii) o disposto no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, que veda expressamente que um acréscimo pecuniário seja computado para a formação da base de cálculo de outro acréscimo pecuniário; (iii) a vedação expressa constante do Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civil de Londrina (Lei Municipal nº 4.928/92) sobre a incidência do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) apenas sobre o vencimento básico.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1 É incabível a incidência do cálculo do Adicional de Responsabilidade Técnica (ART) sobre o vencimento básico acrescido do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), na medida em que acabaria por gerar o efeito cascata, vedado pelo disposto no artigo
37, XIV, da Constituição Federal.3.2 O
artigo 21, da Lei nº 9.337/2004, do município de Londrina,
dispõe que o Adicional de Responsabilidade Técnica (ART) incide sobre os vencimentos do servidor. No entanto, essa expressão deve ser interpretada como vencimento básico, pois a utilização do termo no plural decorre de uma imprecisão legislativa, não podendo ser compreendida de forma a permitir a inclusão de outras parcelas remuneratórias na base de cálculo do Adicional de Responsabilidade Técnica (ART), pois implicaria em evidente efeito cascata.3.3
Diante da vedação constitucional do efeito cascata, bem como da correta interpretação da legislação municipal, o Adicional de Responsabilidade Técnica (ART)
deve incidir exclusivamente sobre o vencimento básico do servidor efetivo.3.4 A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e do Supremo Tribunal Federal corrobora essa vedação, impedindo o efeito cascata 4. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso de Apelação Cível CONHECIDO E PROVIDO, com a reforma integral da sentença. Reexame necessário prejudicado.4.2 Tese de julgamento:
"Diante da vedação constitucional ao efeito cascata (art. 37, XIV, CF) e da correta interpretação do art. 21 da Lei nº 9.337/2004, do município de Londrina,
o Adicional de Responsabilidade Técnica (ART) deve incidir exclusivamente sobre o vencimento básico do servidor efetivo, sem a inclusão do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) em sua base de cálculo."Dispositivos relevantes citados: Artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal;
artigo 21, da Lei Municipal nº 9.337/2004; artigos 150, 151 e 184,
§ 1º
, Lei Municipal nº 4.928/92.Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 1357399 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 22/4/2022;
TJPR - 4ª Câmara Cível - 0046037-22.2023.8.16.0014 - Rel.: DES. LUIZ TARO OYAMA - J. 10.06.2024;
TJPR - 5ª Câmara Cível - 0061076-93.2022.8.16.0014 - Londrina -
Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA -
J. 12.12.2023;
TJPR - 5ª Câmara Cível - 0054420-23.2022.8.16.0014 - Londrina -
Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA -
J. 10.07.2023;
TJPR - 4ª Câmara Cível - 0060686-26.2022.8.16.0014 - Londrina -
Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS -
J. 16.07.2023.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0021521-98.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 24.03.2025)
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1. RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário interposto contra r. sentença proferida no mov. 44.1 do Mandado de Segurança impetrado por CLAUDETE BERNARDO RIBEIRO e MARIA EDNA CHAGAS SILVA em face do Município de Londrina, que concedeu a segurança para “reconhecer o direito líquido e certo das impetrantes: a) à inclusão do Adicional por Tempo de Serviço – ATS na base de cálculo do Adicional de Responsabilidade Técnica – ART, que deverá ser implantada em folha de pagamento no prazo de 30 dias, a contar da intimação da autoridade impetrada acerca do trânsito em julgado da sentença; b) ao recebimento das diferenças do cálculo do Adicional de Responsabilidade Técnica – ART, nos termos do art. 14, § 4° da Lei n.° 12.016/2009, desde a distribuição do presente mandamus até a implantação da nova base de cálculo em folha de pagamento. O montante deverá ser atualizado pela Taxa Selic, nos termos do art. 3° da EC n.° 113/2021. Do valor da condenação devem ser deduzidos os valores devidos a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, devendo ser observada a alíquota própria da época em que deveria ter ocorrido o pagamento. O desconto do imposto de renda fica condicionado à superação da alíquota mensal de isenção vigente à época de cada pagamento mensal inadimplido.” (pg. 07)Insatisfeito com a decisão proferida, o Apelante Município de Londrina, em suas razões aduz, em síntese, que: (a) o legislador, por não ter conhecimento técnico, foi impreciso na redação do dispositivo legal invocado, usando a expressão “vencimentos” no lugar de “vencimento”; (b) não há ilegalidade na adoção do vencimento básico do servidor como base de cálculo da ADAE/ART; (c) a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XIV, veda que um acréscimo pecuniário seja computado para a formação da base de cálculo de outro acréscimo pecuniário; (d) a intenção do texto constitucional foi afastar a possibilidade de ocorrência de “efeito cascata”. Requer o provimento do recurso com a reforma integral da sentença. Apresentadas contrarrazões (mov. 53.1), postulando desprovimento do recurso. A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer (mov. 12.1) pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja denegada a segurança, restando prejudicado o Reexame Necessário.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃONo presente caso, a insurgência se dirige contra a sentença que concedeu a segurança para “reconhecer o direito líquido e certo das impetrantes: a) à inclusão do Adicional por Tempo de Serviço – ATS na base de cálculo do Adicional de Responsabilidade Técnica – ART, que deverá ser implantada em folha de pagamento no prazo de 30 dias, a contar da intimação da autoridade impetrada acerca do trânsito em julgado da sentença; b) ao recebimento das diferenças do cálculo do Adicional de Responsabilidade Técnica – ART, nos termos do art. 14, § 4° da Lei n.° 12.016/2009, desde a distribuição do presente mandamus até a implantação da nova base de cálculo em folha de pagamento. (...).” (pg. 07)A controvérsia envolve a possibilidade de o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) poder ou não integrar a base de cálculo do Adicional de Responsabilidade Técnica (ART).O artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, aduz que: Art. 37 – “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (...)” Do que se verifica que a norma constitucional veda expressamente que um acréscimo pecuniário seja computado para a formação da base de cálculo de outro acréscimo pecuniário. Sobre o tema, leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “Pela nova redação, o cálculo cumulativo de uma vantagem sobre outra é vedado, qualquer que seja o título ou fundamento sobre os quais sejam pagas. A regra é tão rigorosa que, no dispositivo que assegura a irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV), foi feita ressalva quanto ao artigo 37, inciso XIV. Isto significa que o legislador não pretende respeitar formas de cálculo feitas ao abrigo da redação original da Constituição, atingindo, portanto, direitos previamente adquiridos, com ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição.” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 504)Dessa forma, ainda que o legislador no artigo 21, da Lei Municipal nº 9.337/2004, tenha disposto que “Será concedido adicional por responsabilidade técnica correspondente a setenta por cento dos vencimentos aos ocupantes dos cargos de: (...)”, resta evidente ter agido com imprecisão ao usar a expressão “vencimentos” no lugar de “vencimento”. Pois bem, é fato que existe a previsão legal de recebimento de Adicional por Responsabilidade Técnica (ART) equivalente a 70% (setenta por cento) dos vencimentos.No entanto, é incabível a incidência do cálculo do Adicional de Responsabilidade Técnica sobre o vencimento básico acrescido do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), vez que acabaria por gerar o efeito cascata. Ou seja, um adicional acabaria incidindo sobre outro, o que é vedado. Assim, o cálculo do Adicional de Responsabilidade Técnica (ART) deve incidir apenas sobre o vencimento básico do cargo (padrão), sem levar em conta o Adicional por Tempo de Serviço (ATS). Qualquer adicional deve incidir apenas sobre o vencimento básico, para evitar o efeito cascata, vedado pela Constituição Federal.É o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART). IMPOSSIBILIDADE. EFEITO CASCATA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 37, XIV, CF. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0046037-22.2023.8.16.0014 - Rel.: DES. LUIZ TARO OYAMA - J. 10.06.2024)APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART). SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA ALEGANDO IMPRECISÃO TÉCNICA NA REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA LEI MUNICIPAL, ANALISANDO A SUA FINALIDADE. AFRONTA AO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFIGURAÇÃO DO EFEITO CASCATA. CÁLCULO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS QUE DEVE SER REALIZADO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO EFETIVO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cabe ao aplicador da Lei interpretá-la a partir de sua finalidade e não apenas o seu texto literal, com base na interpretação teleológica, que possui enfoque no bem jurídico tutelado pela norma, isto é, para o fim que ela objetiva atingir, superando a lógica formal2. O art. 37, XIV da CF veda o efeito cascata, consistente no cômputo ou acúmulo de acréscimos pecuniários para a concessão de acréscimos posteriores.3. É inviável a inclusão do adicional por tempo de serviço na base de cálculo para o pagamento do Adicional de Responsabilidade Técnica ou vice-versa, sob pena de incorrer na vedação constitucional imposta, caracterizando-se em bis in idem remuneratório. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0061076-93.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 12.12.2023)APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. PRETENSÃO DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART) SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO ACRESCIDO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, INC. XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 27, INC. XIII DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DO ÓRGÃO ESPECIAL. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0054420-23.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 10.07.2023)APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART). SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. EFEITO CASCATA. INSURGÊNCIA DO ART. 37, INCISO XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE SER O VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO, REFORMANDO-SE A SENTENÇA PARA DENEGAR A SEGURANÇA.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0060686-26.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 16.07.2023) A fim de corroborar tal entendimento, tem-se o julgado do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO NA CARREIRA. DOCENTE DA UERJ. INEXISTÊNCIA DE EFEITO CASCATA. OFENSA AO ART. 37, XIV, DACONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MAIS DE UMA VANTAGEM SOB O MESMO FUNDAMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o art. 37, XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 19/98, veda o cômputo de vantagem recebida no cálculo de vantagem posterior (cálculo em cascata ou efeito repique), porém não proíbe a concessão de mais de uma vantagem sob o mesmo fundamento, desde que calculadas de forma singela sobre o vencimento básico. II – Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, RE 1357399 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 22/4/2022) - Destacou-se.Por fim, não se pode ignorar que o próprio Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Londrina (Lei Municipal nº 4.928/92) previu que o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) deveria incidir apenas sobre o vencimento básico, desconsiderando, portanto, na base de cálculo, o Adicional por Responsabilidade Técnica (ART). É que se se verifica dos artigos abaixo descritos: Art. 150 - Juntamente com o vencimento básico, podem ser pagas ao servidor as seguintes vantagens pecuniárias: I – indenizações; II – auxílios; III – gratificações; IV – adicionais (...)Art. 151. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. […]Art. 184. O adicional por tempo de serviço será concedido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo à razão de um por cento, não cumulativo, para cada ano, contínuo ou não, de efetivo exercício sob o regime estatutário.§ 1º O pagamento do adicional por tempo de serviço incidirá somente sobre o vencimento básico do servidor efetivo, à exceção dos valores pagos em decorrência da aplicação do disposto neste artigo. - Destacou-se.Assim, ante a expressa vedação constitucional à utilização do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) como base de cálculo para outros acréscimos remuneratórios, bem como a previsão no próprio Estatuto dos Servidores de que o ATS incide exclusivamente sobre o vencimento básico, sem integrar a base de cálculo do Adicional de Responsabilidade Técnica (ART), a sentença de concessão da segurança deve ser integralmente reformada. Tendo em vista a reforma integral da sentença os ônus sucumbenciais devem ser invertidos, devendo as Apeladas/Impetrantes arcarem com o pagamento. Portanto, conheço do recurso de Apelação Cível e lhe dou provimento, restando prejudicado o Reexame Necessário, nos termos do voto. 3. ACÓRDÃODiante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade dos votos, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de Apelação Cível do MUNICÍPIO DE LONDRINA, restando PREJUDICADO o Reexame Necessário.
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