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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioO autor apelou da sentença (M. 70.1)[1] que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: 4. DISPOSITIVO4.1. Ante o exposto, com esteio no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial formulada por PAULO AUGUSTO GOYA em face do FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ (PR) e do MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ (PR). i) DECLARAR o direito do requerente à aposentadoria especial/tempo de contribuição, qual for mais benéfica ao autor, a ser implantada desde 03/12/2021; ii) Condenar o Município de São Tomé ao pagamento de abono de permanência, férias vencidas e licença prêmio não usufruídas.Os valores devem ser corrigidos conforme fundamentação supra, em mero cálculo. 05. Nos termos dos artigos 82, § 2º e 85, § 2º, CPC, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação”. Os embargos de declaração opostos à sentença (M. 73.1) foram rejeitados (M.79. 1).Em suas razões recursais (M. 86.1), o autor alegou que:- ajuizou a presente ação, almejando o reconhecimento de função insalubre desde o seu ingresso no serviço público (em 01.02.1994), na função de dentista. Assim, requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e/ou especial, com integralidade e paridade, a partir do primeiro requerimento administrativo (03.12.2021), a fim de que lhe fosse assegurada a aposentadoria mais benéfica. Também pediu o abono de permanência, a partir de 25 anos de serviço (desde o momento em que satisfeitos os requisitos para a aposentadoria especial) e/ou após 35 anos (aposentadoria por tempo de contribuição). Subsidiariamente, em não sendo reconhecido o direito ao pagamento dos proventos de aposentadoria desde o requerimento administrativo, requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais;- durante a tramitação deste feito foi-lhe concedida a aposentadoria por idade e tempo de contribuição (M. 29.2);- instruído o feito, o julgador singular reconheceu a insalubridade, consignou que o ora recorrente havia trabalhado em condições especiais por 28 anos, 8 meses e 22 dias até a concessão administrativa da outra modalidade de aposentadoria em 13.10.2022, com tempo total de contribuição de 39 anos e 26 dias. Assim, concedeu a aposentadoria especial desde a data do primeiro requerimento administrativo (03.12.2021);- contudo, a sentença afastou a pretensão de percepção de valores retroativos, sob o fundamento de que não se pode cumular proventos com a remuneração do cargo. Determinou a correção de valores devidos pelo INPC, a contar do vencimento de cada parcela, acrescidos de juros de mora, desde a citação com base no índice da caderneta de poupança e, a partir de 09.12.2021, a Selic. Por fim, o julgador singular reconheceu o direito ao abono de permanência, sem fixar o termo inicial de sua percepção;- a sentença foi omissa quanto aos pedidos de (i) conversão do tempo especial em comum (Tema 742/STF); (ii) direito à integralidade e paridade dos proventos; (iii) indenização por perdas materiais, em caso de não acolhimento do pleito de percepção de proventos retroativos; (iv) inobservância da tese fixada pelo STF (Tema 709); (v) termo inicial do abono de permanência e consectários legais incidentes sobre tal verba;- como o servidor faz jus à aposentadoria mais benéfica, tem direito à conversão do tempo especial em comum (Tema 942/STF). Logo, na data do primeiro requerimento administrativo de aposentadoria (03.12.2021), os 27 anos, 10 meses e 3 dias de atividade especial, convertidos com a acréscimo de 40%, totalizariam 38 anos, 1 mês e 26 dias de tempo de contribuição, suficiente para lhe assegurar a aposentadoria por tempo de contribuição (com paridade e integralidade) na data do primeiro requerimento administrativo;- os documentos de M. 45.2 indicam que foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição (com integralidade e paridade), após ter sido deferida administrativamente a conversão do tempo especial em comum, resultando em 39 anos e 26 dias, de tempo de contribuição. Logo, não há controvérsia sobre a possibilidade de conversão do tempo especial em comum;- por isso, desde 03.12.2021, o autor tem direito à aposentadoria especial (SV 33/STF) com integralidade e paridade (arts. 3º, 6º e 7º da EC 41/2003 e Temas 139/STF e 1019/STF);- quanto à percepção dos proventos retroativos no período em que o servidor permaneceu em atividade, aplica-se o Tema 709/STF. O Tema 660/STJ assegura efeitos ao benefício desde a data do requerimento administrativo;- não há vedação à percepção simultânea de proventos com a remuneração do cargo, pois os recursos financeiros têm origens distintas: os proventos, advêm do fundo previdenciário municipal e os vencimentos são pagos pelo Município;- houve pedido de indenização por danos materiais (letra “g” do pedido inicial). Por isso, tem direito ao recebimento de todo o período em que permaneceu no cargo aguardando o deferimento de aposentadoria, com o título de aposentadoria e/ou com o título de indenização;- o abono de permanência foi concedido, mas o seu termo inicial corresponde à data do preenchimento dos requisitos (01.02.2019) da aposentadoria especial e/ou quando implementados os 95 pontos soma do tempo convertido com a idade para a aposentadoria por tempo de contribuição (art. 40, § 19, da CF e Tema 888/STF);- o índice aplicável para a correção do abono de permanência é o IPCA-E, a incidir sobre cada prestação vencida e juros de mora desde a citação;- os honorários advocatícios foram arbitrados no percentual mínimo (10%) e devem ser majorados para 20% (invoca o Tema 1050/STJ), aplicando-se as faixas de valores do art. 85, §5º, do CPC em caso de entendimento diverso.Requereu o provimento do recurso para que a sentença seja reformada nos pontos atacados.Os apelados apresentaram contrarrazões (M. 89.1).Nesta instância, o julgamento foi convertido em diligência para a regular intimação da entidade previdenciária da sentença e dos embargos de declaração, com reabertura do prazo recursal (M. 8.1-TJ).Intimado (M. 93) e ciente de poderia recorrer, o FUNPREST limitou-se a requerer a reabertura do prazo, certificando-se o decurso do prazo recursal.
II. VotoPresentes os requisitos de admissibilidade e regularidade formal do recurso, dele conheço.Além disso, a sentença prolatada contra a Fazenda Pública, está sujeita a reexame necessário (art. 496, I, do CPC). Dos fatos e da sentençaPaulo Augusto Goya prestou serviços ao Município de São Tomé como dentista nos seguintes períodos: (a) de agosto/1990 a dezembro/1990 (M. 1.7); (b) janeiro/1991 a dezembro/1991 (M. 1.8); e (c) de janeiro/1992 a maio/1992 (M. 1.9). Posteriormente, em 01.02.1994, foi admitido no cargo de odontólogo (M. 1.6).Em 03.12.2021, requereu administrativamente a aposentadoria especial e/ou a conversão do tempo especial em comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição (M. 1.16), além do abono de permanência (Ms. 1.15/1.16).O pleito foi indeferido (M. 1.9), sob os seguintes fundamentos: “Trata-se de análise de requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e/ou especial, com paridade e integralidade e concessão de forma retroativa de abono de permanência com restituição de parcelas descontadas desde a data em que implementou os requisitos para a citada aposentadoria, protocolado por PAULO AUGUSTO GOYA, servidor público estatutário ocupante do cargo de Odontólogo, admitido em 01/02/1994, por intermédio de seu advogado, LEONARDO ARDENGHI DE CARVALHO, inscrito na OAB/PR nº 49.369(...)3. DA ANÁLISEO presente requerimento versa de [sic] concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e/ou especial com conversão de tempo de contribuição, com paridade e integralidade e concessão de forma retroativa de abono de permanência com restituição de parcelas descontadas desde a data em que implementou os requisitos para a citada aposentadoria.4. RELATÓRIOApós analisar o presente requerimento, verifica-se que a legislação previdenciária municipal não prevê a possiblidade de conversão em tempo comum, do tempo de contribuição levando em consideração a insalubridade.Doutro modo, a aposentadoria especial não pode ser concedida com paridade e integralidade conforme requerido, visto que a Súmula 33 do STF, que dispõe sobre a aposentadoria especial para servidores, define de modo impositivo que deve ser observada as mesmas regras do RGPS – Regime Geral da Previdência Social, ou seja, sem previsão de aplicação dos critérios de integralidade e paridade.5.CONCLUSÃODeste modo, considerando o exposto, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ, AOS 05 DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2022.MARTA MARQUES ROCHADIRETORA PRESIDENTE”. Daí o ajuizamento da presente ação, na qual foram formulados os seguintes pedidos: “Diante do exposto, e, por tudo que será suprido pelo ilibado saber jurídico e acurado senso de justiça de Vossa Excelência, respeitosamente requer que seja julgada PROCEDENTE a presente demanda com:a) A concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA, inaudita altera parte, a fim de a fim de que, determinando a conversão do tempo especial em comum – Tema 942 do STF, com o acréscimo de tempo de serviço, levando em consideração a insalubridade em grau máximo, seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição no primeiro cargo público - com renda integral até o julgamento final da presente lide, pois a parte autora já cumpriu todos os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas;b) RECONHECER e averbar com tempo insalubre o período de 01/02/1994 até a presenta data no primeiro no cargo de concurso público – regime próprio junto ao requerido;c) O reconhecimento da solidariedade dos Requeridos MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ e FUNDO MUNICIPAL DE SÃO TOMÉ para responder a presente ação nos quesitos relativos a aposentadoria;d) A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do primeiro requerimento administrativo em 03/12/2021 no primeiro cargo público, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas devidamente corrigidas com juros e correção monetária nos termos da legislação vigente;e) O reconhecimento, bem como a declaração do exercício da função insalubre no primeiro cargo público, junto ao Município Requerido desde a data do ingresso no serviço público, condenando o Requerido a averbar em favor da parte autora o período especial, o direito a contagem do referido período para fins de aposentadoria especial, nos termos da Lei Federal, ante a ausência de Lei Municipal (Súmula Vinculante 33 do STF e artigo 57 da Lei 8.213/91, assegurando a aposentadoria especial, se está lhe for mais benéfica e ainda lhe for concedido o direito de continuar laborando na mesma função no outro cargo público;f) Converter o tempo especial laborado pelo RPPS em tempo comum com acréscimo do adicional de 40% (em grau máximo) e/ou 20% no tempo de serviço para se apurar os direitos inerentes a aposentadoria por tempo de contribuição;g) Em não sendo o entendimento pelo pagamento da aposentadoria na data do requerimento administrativo, o que não se espera, o período da data do requerimento administrativo até a data da implantação da aposentadoria (1º pagamento), deverá ser indenizado a título de perdas materiais sob pena de enriquecimento ilícito do Município;h) O reconhecimento do direito do abono de permanência no primeiro cargo público, após 20/25 anos de labor (aposentadoria especial), e/ou 35 anos (aposentadoria por tempo de contribuição) condenando o Município a restituir todos os valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária de sua remuneração, determinando o pagamento abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, nos termos do artigo 40, § 19 da Constituição Federal (parcelas vencidas e vincendas);i) A declaração do direito adquirido para aposentadoria com as regras mais benéficas, uma vez que a parte autora ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional 20/98;j) O reconhecimento do direito a paridade na remuneração do benefício com base na remuneração dos servidores da ativa e integralidade;k) A condenação no pagamento de juros legais (art. 406 do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA-E no mês de competência”. A liminar foi indeferida (M. 23.1).Os réus apresentaram contestação (M. 29.1) e juntaram cópia do processo administrativo de conversão do tempo especial em comum e do ato concessivo da aposentadoria por tempo de contribuição com integralidade e paridade (M. 29.2). Pediram a extinção do feito pela perda superveniente do objeto.A réplica constou no M. 33.1.Instado à especificação de provas, o autor dispensou a dilação probatória quanto à insalubridade e para fins de cálculo dos proventos, requereu a apresentação de documentos (M. 39.1).O Município de São Tomé deixou decorrer o prazo sem se manifestar (M. 40).Na decisão saneadora (M. 42.1), o juízo a quo rejeitou a preliminar de perda de objeto da ação, fixou os pontos controvertidos e deferiu a prova documental requerida. A decisão foi complementada (M. 48.1).O Município de São Tomé juntou cópia do processo de concessão de aposentadoria (M. 45.2).As partes apresentaram suas alegações finais (M. 57.1 e M. 65.1).Sobreveio a sentença recorrida (M. 70.1) e a decisão dos embargos de declaração (M. 73.1). Preliminarmente: nulidade parcial da sentença extra petitaO magistrado sentenciante condenou o Município ao pagamento de abono de permanência, férias vencidas e licença prêmio não usufruídas (item 4.1 – item “ii”, da sentença de M. 70.1: ii) Condenar o Município de São Tomé ao pagamento de abono de permanência, férias vencidas e licença prêmio não usufruídas. No entanto, em sua petição inicial, o autor não formulou pedido de indenização de férias não usufruídas e nem de licença prêmio.Nos termos do art. 492 do CPC “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado” (destaquei).Logo, é de ser reconhecida a nulidade pontual da sentença extra petita para decotar do dispositivo a parcela condenatória incidente sobre férias não usufruídas e licença prêmio. Omissões da sentença: possibilidade de análise pelo TribunalDe fato, a sentença foi omissa quanto: (i) à conversão do tempo especial em comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição; (ii) ao direito à integralidade e paridade dos proventos; (iii) ao pedido subsidiário de indenização por danos materiais para a hipótese de não acolhimento da percepção de valores retroativos e (iv) ao termo inicial do abono de permanência.Contudo, as omissões podem ser supridas por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC: “Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais”. Assim, elas serão dirimidas nos capítulos apropriados. Da conversão do tempo especial em comum para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e o direito à integralidade e paridadeNo curso da demanda, foi noticiada a concessão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição com integralidade e paridade (M. 29.2), após a conversão do tempo especial em comum.Eis o que constou do Decreto nº 1.083/2022:
De acordo com a certidão de tempo de contribuição (M. 29.2, p.6), a conversão do tempo especial em comum foi feita com o fator multiplicador de 1,4 (ou 40%):
Diante de tal quadro, não há nenhuma utilidade prática na obtenção de pronunciamento jurisdicional de conversão do tempo especial em comum e nem sobre a concessão de aposentadoria com integralidade e paridade, uma vez que a pretensão já foi satisfeita administrativamente (ainda que após o ajuizamento desta ação).Subsiste, no entanto, o interesse de agir para a análise dos requisitos da aposentadoria especial desde o primeiro requerimento administrativo (03.12.2021 – M. 1.15), pois uma vez satisfeitos, o autor passaria a fazer jus ao abono de permanência (art. 40, § 19, da CF- redação da EC 41/2003). Dos requisitos da aposentadoria especial - reflexos no abono de permanênciaNos termos do art. 40, § 4º, da Constituição Federal (com a redação dada pela EC 41/2003), a concessão de aposentadoria especial ao servidor público dependia, para ser implementada, da edição de Lei Complementar: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.(...)§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:I - portadores de deficiência;II - que exerçam atividades de risco;III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Não editada a Lei Complementar mencionada na Constituição Federal, o STF editou a Súmula Vinculante 33: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”. No RGPS, a aposentadoria especial encontra previsão legal nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)(...)§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Art 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Nos termos da atual redação dos §§ 3º e 4º do art. 57, incumbe ao servidor/segurado comprovar o tempo laborado em atividade especial, de modo habitual e permanente, bem como a efetiva exposição aos agentes nocivos. Esta alteração legislativa trazida pela Lei 9.032, de 28.04.1995 é significativa, posto que anteriormente bastava o exercício de profissão cujas atribuições fossem presumidamente consideradas especiais, o que culminava na injusta concessão do benefício a pessoas que, na verdade, nunca tinham exercido atividade especial, ou apenas de modo eventual.Visando à regulamentação da aposentadoria especial do servidor público, diante da persistente omissão legislativa e em virtude das recorrentes decisões proferidas pelo STF, inclusive com a edição da Súmula Vinculante 33, o Ministério da Previdência Social editou a Instrução Normativa 01/2010 (com as alterações promovidas pela IN-MPS 03/2014).A IN 01/2010 regulamenta, no âmbito administrativo, a forma de comprovação do tempo de atividade especial para fins de concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos. Seus principais dispositivos estão assim redigidos: Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os parâmetros a serem observados pelos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na análise do direito à concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, em cumprimento à Súmula Vinculante nº 33 ou nos casos em que o servidor público esteja amparado por ordem concedida, em Mandado de Injunção, pelo Supremo Tribunal Federal. Art. 2º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época do exercício das atribuições do servidor público.§ 1º O reconhecimento de tempo de serviço público exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física pelos regimes próprios dependerá de comprovação do exercício de atribuições do cargo público de modo permanente, não ocasional nem intermitente, nessas condições.§ 2º Não será admitida a comprovação de tempo de serviço público sob condições especiais por meio de prova exclusivamente testemunhal ou com base no mero recebimento de adicional de insalubridade ou equivalente. Art. 3º Até 28 de abril de 1995, data anterior à vigência da Lei nº 9.032, o enquadramento de atividade especial admitirá os seguintes critérios:I - por cargo público cujas atribuições sejam análogas às atividades profissionais das categorias presumidamente sujeitas a condições especiais, consoante as ocupações/grupos profissionais agrupados sob o código 2.0.0 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e sob o código 2.0.0 do Anexo II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979; ouII - por exposição a agentes nocivos no exercício de atribuições do cargo público, em condições análogas às que permitem enquadrar as atividades profissionais como perigosas, insalubres ou penosas, conforme a classificação em função da exposição aos referidos agentes, agrupados sob o código 1.0.0 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 e sob o código 1.0.0 do Anexo I do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979. Art. 4º De 29 de abril de 1995 até 5 de março de 1997, o enquadramento de atividade especial somente admitirá o critério inscrito no inciso II do art. 3º desta Instrução Normativa. Art. 5º De 6 de março de 1997 até 6 de maio de 1999, o enquadramento de atividade especial observará a relação dos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física que consta do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997. Art. 6º A partir de 7 de maio de 1999, o enquadramento de atividade especial observará a relação dos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física que consta do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 (destaquei). A regulamentação da aposentadoria especial contida na Lei 8.213/91 e na IN 01/2010 dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos deve ser feita mediante os formulários emitidos pelo empregador, no caso o Poder Público municipal. Os aludidos formulários, por sua vez, são expedidos com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho. Os arts. 7º e 8º da IN nº 01/2010 preveem que o procedimento de reconhecimento do tempo de atividade especial deve ser necessariamente instruído com documentos elaborados pela Administração Pública. Até 31.12.2003, a comprovação deveria ser feita através dos formulários SB-40, DISESBE 5235, DSS-8030 ou DIRBEN 8030 e do LTCAT, documento este obrigatório no caso de exposição ao agente físico ruído. A partir de 01.01.2004, passou a ser exigido o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que é emitido a partir das informações contidas no Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT. Confira-se: Art. 7º O procedimento de reconhecimento de tempo de atividade especial pelo órgão competente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as suas autarquias e fundações, deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais;II - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, observado o disposto no art. 9º, ou os documentos aceitos em substituição àquele, consoante o art.10; III - parecer da perícia médica, em relação ao enquadramento por exposição a agentes nocivos, na forma do art.11.
Art. 8º O formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais de que trata o inciso I do art. 7º é o modelo de documento instituído para o regime geral de previdência social, segundo seu período de vigência, sob as siglas SB40, DISESBE 5235, DSS-8030 ou DIRBEN 8030, que serão aceitos, quando emitidos até 31 de dezembro de 2003, e o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que é o formulário exigido a partir de 1º de janeiro de 2004. Parágrafo único. O formulário será emitido pelo órgão ou entidade responsável pelos assentamentos funcionais do servidor público no correspondente período de exercício das atribuições do cargo. Art. 9º O LTCAT será expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho que integre, de preferência, o quadro funcional da Administração Pública responsável pelo levantamento ambiental, podendo esse encargo ser atribuído a terceiro que comprove o mesmo requisito de habilitação técnica. Os arts. 258 e 264, § 4º, da IN INSS/PRES nº 77/2015, aplicáveis aos servidores públicos em razão da ausência de regulamentação específica da matéria, preveem que o LTCAT somente será obrigatório no caso de necessidade de comprovação da exposição ao agente físico ruído, ao passo que o PPP supre a necessidade de juntada dos demais documentos. Veja-se: Art. 258. Para caracterizar o exercício de atividade sujeita a condições especiais o segurado empregado ou trabalhador avulso deverá apresentar, original ou cópia autenticada da Carteira Profissional - CP ou da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, observado o art. 246, acompanhada dos seguintes documentos: I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995: a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação, também, do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT; oub) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996:a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação do LTCAT ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 261; oub) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 2003, data estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinado pelo § 3º do art. 68 do RPS: a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003 e, LTCAT para exposição a qualquer agente nocivo ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 261; oub) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o documento a ser apresentado deverá ser o PPP, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, em cumprimento ao § 3º do art. 68 do RPS. Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas:(...)§ 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial. Em síntese, os requisitos a serem observados para a comprovação do tempo de atividade especial são aqueles previstos na legislação (em sentido amplo) vigente à época em que exercida a atividade, ou seja, segundo o critério tempus regit actum.Assim, somente até 28.04.1995 a comprovação poderia ser feita mediante o mero enquadramento da atividade em lista oficial, isto é, por presunção. Para o período posterior, a exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos, de maneira habitual e permanente, deve ser provada.No caso, as fichas de Ms. 1.7/1.9 demonstram que Paulo Augusto Goya foi contratado pela Prefeitura do Município de São Tomé para exercer a função de dentista nos seguintes períodos: (a) de agosto a dezembro/1990 (M. 1.7); (b) janeiro a dezembro/1991 (M. 1.8); e (c) de janeiro a maio/1992 (M. 1.9).Posteriormente, em 01.02.1994 foi admitido no cargo de odontólogo em 01.02.1994 (M. 1.6).O quadro anexo ao Decreto nº 53.861/64 (Ocupações-item 2.1.3) enquadrava a atividade de dentista como especial:
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) anexado ao processo de aposentadoria por tempo de contribuição que, inclusive, serviu de base para a conversão do tempo especial em comum, atesta a exposição do autor a micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas, nos períodos de 01.02.1994 a 05.10.2022 – data da emissão do PPP- M. 29.2, p. 10-11:
Assim, o autor demonstrou que: (i) de agosto a dezembro/1990 (4 meses); de janeiro a dezembro/1991 (12 meses) e de janeiro a maio/1992 (5 meses) foi exposto a atividade nociva à sua saúde por presunção legal e (ii) de 01.02.1994 até a data da emissão do PPP (em 05.10.2022), as funções por ela exercidas também a sujeitaram à exposição a agentes prejudiciais e com risco à sua saúde.Vê-se, pois, que somados os períodos por presunção legal (de 1 ano e 9 meses) e os comprovados desde 01.02.1994 até 05.10.2022, em 01.05.2017, o servidor já havia preenchido os requisitos de para a aposentadoria especial (25 anos de atividade insalubre).Não obstante, optou por permanecer em atividade, razão pela qual faz jus ao abono de permanência, nos termos do art. 40, § 19, da CF – redação da EC 41/2003: Art 40, §19, CF – O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) O STF consolidou a seguinte orientação no julgamento do ARE 954408/RS, (Tema 888): “ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE.1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna).2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.(ARE 954408 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 14-04-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-077 DIVULG 20-04-2016 PUBLIC 22-04-2016). Entretanto, considerando que requereu o abono de permanência desde “01/02/2019 (aposentadoria especial)” (razões recursais – M. 84.1, p. 28), esta é a data do termo inicial da indenização das contribuições previdenciárias, que se encontra dentro do prazo prescricional quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32).Logo, o recurso deve ser provido neste ponto. Da impossibilidade de percepção de proventos cumulados com a remuneração do mesmo cargo e da indenização por danos materiaisEmbora na data do primeiro requerimento administrativo (03.12.2021- M. 1.15), o autor já tivesse satisfeito os requisitos para a obtenção da aposentadoria especial, ele permaneceu em atividade até a concessão do benefício por tempo de contribuição, em 13.10.2022 (cf. Decreto nº 1.083/2022).De acordo com o art. 37, § 10, da Constituição Federal, “é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR E REPARAÇÃO DE DANOS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CARGO DE AUXILIAR DE SAÚDE. ART. 40, § 4º, III, DA CF. INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA A RESPEITO. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 57 E 58, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. SÚMULA VINCULANTE Nº 33 DO STF. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS À SAÚDE DURANTE TODO O TEMPO TRABALHADO – MAIS DE 25 ANOS – COMPROVADA. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUTORA QUE PERMANECEU TRABALHANDO APÓS TER IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELA MESMA FUNÇÃO (ART. 37, § 10, DA CF). APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, NESSA PARTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS PREJUDICADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E IGUAL. ALTERAÇÃO EM SEDE DE REEXAME NEESSÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM VIRTUDE DA INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM POSTERIORMENTE LIQUIDADOS. APELO PREJUDICADO, NO PONTO.APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0010320-93.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 04.03.2024) DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL – CONCESSÃO APÓS QUASE UM ANO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.(1) RECURSO PRINCIPAL (DOS RÉUS): PROVENTOS RETROATIVOS – INVIABILIDADE – VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DA SUA SIMULTÂNEA CUMULAÇÃO COM A REMUNERAÇÃO DO MESMO CARGO (ART. 37, § 10, CF) – INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DEMORA NA FINALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE INATIVIDADE VOLUNTÁRIA – EXCLUSÃO – INEXISTÊNCIA DE DELONGA INJUSTIFICADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ARBITRARIEDADE NÃO DEMONSTRADA – DECISÃO, NO PONTO, MODIFICADA.(2) RECURSO ADESIVO (DO AUTOR): (2.1) ABONO DE PERMANÊNCIA – POSSIBILIDADE (ART. 40, §§ 4º E 19, CF) – ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL (ARE N. 954.408 RG/RS) – DECISUM, TAMBÉM NESTE TÓPICO, ALTERADO. (2.2) CONSECTÁRIOS LEGAIS – FIXAÇÃO DE ACORDO COM ÍNDICES ESTABELECIDOS PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.495.146/MG (TEMA N. 905, SUBITEM 3.2).(3) SENTENÇA REFORMADA, COM REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.RECURSO PRINCIPAL (DOS RÉUS) CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO (DO AUTOR) CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0016088-21.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 04.04.2022) Assim, o autor não faz jus a proventos retroativos desde a data do primeiro requerimento administrativo (03.12.2021).O Tema 660/STJ invocado para justificar os efeitos financeiros retroativos de benefício não tem nenhuma relação com o caso concreto, uma vez que versa sobre prévio requerimento administrativo como condição da ação (interesse de agir) para a obtenção de benefício previdenciário, na mesma linha do precedente vinculante Tema 350/STF.Quanto ao Tema 709/STF, a orientação sedimentada no precedente vinculante contraria a pretensão do apelante.Conquanto o STF tenha entendido que os efeitos financeiros da aposentadoria especial remontam à data do requerimento administrativo, se o servidor continua exercendo atividade especial (caso do apelante que permaneceu em atividade no mesmo cargo até a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em outubro/2022) não são devidos proventos: Direito Previdenciário e Constitucional. Constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente do afastamento do beneficiário das atividades laborais nocivas a sua saúde. Impossibilidade. Recurso extraordinário parcialmente provido.1. O art. 57,§ 8º, da Lei nº 8.213/91 é constitucional, inexistindo qualquer tipo de conflito entre ele e os arts. 5º, inciso XIII; 7º, inciso XXXIII; e 201,§ 1º, da Lei Fundamental. A norma se presta, de forma razoável e proporcional, para homenagear o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como os direitos à saúde, à vida, ao ambiente de trabalho equilibrado e à redução dos riscos inerentes ao trabalho.2. É vedada a simultaneidade entre a percepção da aposentadoria especial e o exercício de atividade especial, seja essa última aquela que deu causa à aposentação precoce ou não. A concomitância entre a aposentadoria e o labor especial acarreta a suspensão do pagamento do benefício previdenciário.3. O tema da data de início da aposentadoria especial é regulado pelo art. 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que, por sua vez, remete ao art. 49 do mesmo diploma normativo. O art. 57,§ 8º, da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social cuida de assunto distinto e, inexistindo incompatibilidade absoluta entre esse dispositivo e aqueles anteriormente citados, os quais também não são inconstitucionais, não há que se falar em fixação da DIB na data de afastamento da atividade, sob pena de violência à vontade e à prerrogativa do legislador, bem como de afronta à separação de Poderes.4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão. 5. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.(RE 791961, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 18-08-2020 PUBLIC 19-08-2020) Também não há que se falar em proventos retroativos a título de indenização por danos materiais.Esta 6ª Câmara Cível tem entendido que “(...)3.7. O pleito indenizatório, contudo, não merece prosperar. A vedação constitucional à percepção simultânea de proventos e remuneração (art. 37, §10, Constituição Federal) impede a concessão de valores retroativos a título de indenização por suposta mora administrativa. Não houve atraso injustificado ou omissão da Administração Pública na análise do requerimento, tendo a negativa do pedido sido fundamentada na interpretação legal então vigente, o que afasta a configuração de ato ilícito passível de indenização” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000729-19.2023.8.16.0060 - Cantagalo - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 14.04.2025).No caso, o pedido tramitou por prazo razoável sem demora injustificada – de 03.12.2021 (data do requerimento) a 05.07.2022 (data do indeferimento – M. 1.17). O pleito foi indeferido com base na interpretação legal e jurisprudencial de então.Portanto, aqui o apelo não deve ser provido. Consectários legais sobre o abono de permanênciaA única verba a ser paga ao servidor é o abono de permanência, verba de caráter remuneratório, segundo entendimento das Cortes Superiores: “2. O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo tendo reunido as condições para a aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004. 3. Segundo o art. 41 da Lei 8.112/1990, remuneração "é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". 4. O abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor. Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará. 5. O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório. A propósito: EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010 (...)”(...)(REsp 1795795/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019) Os consectários legais incidentes sobre a condenação deverão respeitar a orientação do REsp 1.492.221-PR, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 905/STJ): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA." TESES JURÍDICAS FIXADAS.1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.(...)3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.(...)3.1.1. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.(STJ-1ª Seção, REsp 1.492.221/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 22/02/2018, DJe 20/03/2018) Vale consignar, ainda, por cautela, que:a) o termo inicial da correção monetária é o vencimento de cada parcela;b) já os juros moratórios incidem a partir da data da citação, de acordo com a Súmula 204/STJ (“Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”);c) ainda, os juros devem incidir de forma simples, não capitalizada (“os juros moratórios corresponderão aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, computados de forma simples [...]” – STJ-2ª Turma, REsp 1441404/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 16/10/2014, DJe 28/11/2014); ed) a partir de 09.12.2021, para fins de correção monetária e juros de mora deverá ser aplicada a taxa Selic, uma única vez (art. 3º da EC 113/2021). Outrossim, nos termos do Tema 1335/STF (DJe 21.10.2024): “1. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado ‘período de graça’, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425- QO/DF”.Logo, aqui também a sentença deve ser reformada pontualmente, a fim de que seja adotado o IPCA-E (item 3.1.1.-Tema 905/STJ), como índice de correção monetária do abono de permanência por se tratar de verba de natureza remuneratória, não se aplicando a atualização de acordo com a Selic (art. 3º da EC 113/20210, no período de graça do precatório (Tema 1335/STF). Dos honorários advocatíciosO autor pretende a majoração dos honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, para o percentual de 20%.O aumento pretendido não se justifica.Isto porque a causa é de reduzida complexidade, não houve audiência, nem necessidade de produção de prova pericial.O montante arbitrado mostra-se adequado a remunerar o trabalho do patrono do autor e atende aos requisitos estabelecidos pelo art. 85, § 2º, incs. I a III, do CPC.Logo, neste aspecto a sentença deve ser mantida. Reexame necessárioA sentença deve ser pontualmente reformada em reexame necessário, para decotar a condenação ao pagamento de férias e licença-prêmio não usufruídas (sentença extra petita).Além disso, a concessão da aposentadoria especial fica prejudicada, em virtude da concessão na esfera administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição que, de acordo com o servidor, é o benefício mais vantajoso (cf. conclusões das razões recursais). Conclusão Pelo exposto, no sentido de:I. dar parcial provimento ao recurso do autor para fixar o termo inicial do abono de permanência em 01.02.2019, cujos valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E (Tema 905-item 3.1.1);II. reformar pontualmente a sentença em reexame necessário para: (i) decretar a nulidade parcial da sentença extra petita em reexame necessário para afastar a condenação ao pagamento de férias e licença-prêmio não usufruídas; (ii) julgar prejudicada a concessão de aposentadoria especial e/ou por tempo de contribuição deferidas em sentença e (iii) determinar a aplicação da taxa Selic a partir de 09.12.2021 (art. 3º da EC 113/2021), excluindo-a do período de graça do precatório (Tema 1335/STF).
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