SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0006386-46.2022.8.16.0069
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Mon Jun 09 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. REGIME PRÓPRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL E/OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM INTEGRALIDADE E PARIDADE. SENTENÇA ANULADA NA PARTE EXTRA PETITA E REFORMADA PONTUALMENTE EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA READEQUAR O TERMO INICIAL DO ABONO PERMANÊNCIA.I. Caso em exame1. Ação de aposentadoria especial ajuizada por dentista e/ou por tempo de contribuição após a conversão do tempo especial em comum c.c. pedido de indenização do abono permanência, além da percepção cumulada dos proventos com a remuneração do cargo e/ou indenização por danos materiais. Pedido de aposentadoria especial acolhido, com condenação do Município ao pagamento do abono de permanência, licenças-prêmio e férias não usufruídas, com atualização de valores pelo INPC.2. Interposição de recurso pelo autor, arguindo omissões: (i) conversão do tempo especial em comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição; (ii) direito à integralidade e paridade dos proventos; (iii) pedido subsidiário de indenização por danos materiais para a hipótese de não acolhimento da percepção de valores retroativos e (iv) termo inicial do abono de permanência.3. Pretensão de reforma da sentença para: (i) a concessão de proventos retroativos desde 03.12.2021, (ii) aplicação do IPCA-E sobre todos os valores, inclusive abono de permanência.II. Questões em discussão4. Aferir: (i) se houve decisão fora dos limites dos pedidos da parte autora; (ii) se houve as alegadas omissões do juiz quanto à análise do pedido de conversão do tempo de atividade especial em comum, do direito à integralidade e paridade, como também do pleito de indenização por danos materiais e a definição do termo inicial do abono de permanência (iii) se estão presentes os requisitos para a aposentadoria especial e se a autora faz jus ao abono de permanência e a partir de que data; (iv) se a superveniente concessão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição com integralidade e paridade prejudica ou os pedidos formulados na demanda de aposentadoria especial e/ou por tempo de contribuição; (v) se o servidor tem direito à percepção simultânea dos proventos com a remuneração do cargo, inclusive a título de indenização por danos materiais; (vi) quais os consectários legais a incidir sobre a(s) parcelas condenatória(s).III. Razões de decidir5. Sentença extra petita. Ausência de pedido de indenização das férias e licenças-prêmio não usufruídas. Sentença parcialmente anulada, para afastar tal parcela da condenação.6. Omissão quanto aos pedidos de conversão do tempo especial em comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à integralidade e paridade dos proventos, indenização por danos materiais para a hipótese de não acolhimento da percepção de valores retroativos e o termo inicial do abono de permanência. Possibilidade de o Tribunal suprir a omissão. Art. 1013, §§1º e 2º, do CPC.7. Superveniente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com integralidade e paridade. Subsistência do interesse na análise dos requisitos para a aposentadoria especial, em virtude dos possíveis reflexos no abono de permanência. Requisitos da aposentadoria especial satisfeitos. Exercício de atividade nociva e prejudicial à saúde da servidora por período ininterrupto de 25 anos. SV 33/STF e arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91. Concessão do abono de permanência desde a data do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria. Tema 888/STF.8. Consectários legais sobre o abono de permanência. Verba de caráter remuneratório. Entendimento do STF e do STJ. Correção monetária pelo IPCA-E. Tema 905/STJ-item 3.1.1. Exclusão da Selic durante o “período de graça” do precatório. Incidência do Tema 1315/STF. 9. Aposentadoria especial e/ou por tempo de contribuição concedida na sentença afastada, em virtude da concessão superveniente na seara administrativa de benefício mais vantajoso.10. Preenchimento dos requisitos para a aposentadoria que não dá direito à percepção simultânea de proventos com a remuneração do cargo - art. 37, § 10, da CF - nem mesmo a título de indenização por danos materiais. Precedente desta 6ª Câmara Cível.11. Honorários advocatícios. Arbitramento em percentual adequado. Majoração descabida.IV. Dispositivo e teses12. Recurso do autor parcialmente provido. Sentença reformada em reexame necessário.13. Tese(s) de julgamento: “1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna) – Tema 888/STF”.“2. Sendo o abono de permanência verba de caráter remuneratório, os consectários legais devem ser calculados, conforme o Tema 905/STJ – item 3.1.1, incidindo o IPCA-E para fins de correção monetária”.