SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0097478-50.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Sat Feb 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de bem de família em contrato de alienação fiduciária. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel alienado fiduciariamente, sob a alegação de que se trata de bem de família, e indeferiu o pedido de penhora dos direitos aquisitivos do agravado. O agravante sustenta que a penhora deveria recair sobre os direitos aquisitivos, uma vez que não se trata do imóvel em si, mas de créditos decorrentes de contrato de alienação fiduciária, e argumenta que o executado não comprovou ser o único imóvel da família.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora dos direitos aquisitivos de um imóvel que é considerado bem de família, em razão de um contrato de alienação fiduciária, mesmo diante da alegação de impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990.III. Razões de decidir3. O imóvel em questão é comprovadamente bem de família, servindo como residência do executado e sua família.4. A impenhorabilidade do bem de família é garantida pela Lei nº 8.009/1990, que protege a moradia da entidade familiar.5. A penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária não é permitida quando o imóvel é comprovadamente bem de família.6. A mitigação da regra da impenhorabilidade só é admitida quando o bem alienado constitui a garantia do contrato executado. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade do bem de família, conforme a Lei nº 8.009/90, abrange não apenas o imóvel em si, mas também os direitos aquisitivos decorrentes de contratos de alienação fiduciária, desde que comprovada a utilização do imóvel como moradia da entidade familiar._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, art. 1º; CPC, art. 835, XII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, REsp 1.726.733/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.10.2020; TJPR, Agravo de Instrumento 0017971-40.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 17.07.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0098151-43.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 19.11.2024; Súmula nº 449/STJ.