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Acórdão
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VISTOS, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0097478-50.2024.8.16.0000, da 1ª Vara Cível de Francisco Beltrão, em que é Agravante FAGER – Fundo de Aval de Geração de Emprego e Renda e Agravado Vanderson Ascari.1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0007184-43.2014.8.16.0083, na qual a MMª. Magistrada Joseane Catusso Kroll deferiu o pedido de impenhorabilidade do imóvel sob matrícula nº 29.387/2º RI, bem como dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, nos seguintes termos (mov. 367.1):“(...) 2. Alega a parte executada a impenhorabilidade do imóvel descritos na matrícula n. 29.387/2º RI, alienado fiduciariamente, afirmando se tratar de bem de família.(...)No caso dos autos, há elementos que indicam que o bem imóvel constitui bem de família, porque financiado com recursos do Sistema Financeiro de Habitação (conforme informações constantes da matrícula), demonstrando que foi adquirido no intuito de servir de residência aos devedores fiduciantes.Aliado a isso, as faturas de água e energia elétrica reforçam a alegação de que a parte executada reside sobre o bem, não sendo necessário que a parte executada demonstre que se trata de seu único imóvel, conforme afirma a parte credora. 2.1. Deste modo, acolho a alegação de impenhorabilidade, reconhecendo que a matrícula n. 29.387 /2º RI e os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, constituem bem de família. (...)”O exequente interpôs recurso no mov. 1.1, alegando, em síntese, que: a) o pedido foi claro ao requerer a penhora sobre os direitos aquisitivos e não sobre o imóvel, efetivamente; b) a decisão, por sua vez, ateve-se à impenhorabilidade sobre o bem; c) o que se pretende, e inclusive foi deferido nos autos, é a penhora sobre os direitos aquisitivos sobre o bem; d) a jurisprudência autoriza a penhora de eventuais direitos aquisitivos do aludido contrato de alienação fiduciária, por possuírem expressão econômica, nos termos do artigo 835, inc. XII, do CPC, exatamente o caso dos autos, já que a penhora pretendida e inclusive deferida pelo juízo a quo não recai sobre o bem, diretamente, mas sim, sobre os créditos provenientes de sua aquisição; e) o executado não logrou êxito em comprovar que o imóvel objeto de discussão se trata de seu único bem, já que deixou de juntar aos autos certidão emitida pelo Registro de Imóveis competente; f) a manutenção da penhora sobre os créditos provenientes da alienação fiduciária, já efetivada nos autos (ev. 348), é medida justa e adequada, considerando que caberia ao executado, primeiramente, comprovar ser seu único imóvel, o que, todavia, não o fez; g) necessária a reforma da decisão, a fim de que determine a manutenção da penhora já efetivada nos autos (ev. 348), com relação aos direitos aquisitivos sobre o bem imóvel que, de forma alguma, prejudicará a proteção a que alude a Lei nº 8.009/1990, sobre a efetiva moradia, já que o agravado permanecerá na posse direta do bem. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.Não houve pedido liminar.O executado apresentou contrarrazões, sustentando que (mov. 14.1): a) a argumentação trazida pela parte agravante desconsidera a essência da proteção assegurada pela Lei nº 8.009/1990, a qual estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial situado na entidade familiar; b) o entendimento de que a penhora sobre direitos aquisitivos não compromete a posse do bem não se sustenta, uma vez que qualquer constrição sobre esses direitos pode gerar situações que afetem diretamente a residência do devedor, especialmente em casos de inadimplemento; c) o imóvel objeto da penhora é utilizado como moradia da parte executada e sua família; d) o exequente argumenta que a penhora recai sobre os direitos creditórios do imóvel financiado, e não diretamente sobre o bem, tentando assim contornar a proteção legal, porém essa distinção é irrelevante para a aplicação da Lei nº 8.009/90, de modo que a impenhorabilidade do bem de família abrange não apenas o imóvel em si, mas também os direitos a ele inerentes, incluindo os decorrentes de contratos de alienação fiduciária; e) a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel financiado, utilizado como residência, é ilegal e deve ser revogada; f) a decisão do juiz de primeira instância, que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel e determinou a suspensão da penhora, está em plena conformidade com a legislação vigente. Requereu, por fim, o não provimento do recurso.Após, os autos vieram conclusos para julgamento (mov. 16.1).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOEm análise dos requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço o recurso. O exequente, ora agravante, inicialmente requereu a manutenção da penhora que recaiu sobre os direitos do bem imóvel, deferida anteriormente no mov. 346.1. Em seguida, o Magistrado a quo indeferiu o pedido reconhecendo a impossibilidade da constrição dos direitos aquisitivos sobre o bem e, também, em relação ao imóvel, tendo em vista ser bem de família (mov. 367.1).O agravante postula pela reforma da decisão, a qual deferiu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 29.387 /2º RI, bem como dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, tendo em vista que constituem bem de família.Sustenta que a pretendida penhora não recai sobre o bem em si, mas sobre os direitos aquisitivos do aludido contrato de alienação fiduciária, uma vez que existe tal possibilidade por possuírem expressão econômica, conforme previsto no artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, que o executado não se fez provar que o bem em discussão é seu único imóvel, de modo que os documentos juntados não são aptos para comprovar tais alegações.Por fim, aponta que mesmo com a penhora dos direitos aquisitivos do contrato, a proteção da moradia prevista na Lei nº 8.009/90 não será prejudicada, uma vez que o executado permanecerá na posse direta do bem imóvel.Pois bem.A garantia legal da impenhorabilidade do bem de família está prevista na Lei Federal nº 8.009/1990, diploma que estabelece os requisitos para que determinado imóvel detenha esta peculiar condição. Segundo o artigo 1º da aludida legislação: “o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. Destaca-se que a impenhorabilidade de bem de família é direito irrenunciável, na medida em que visa proteger a entidade familiar e a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido:“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL. LEI 8.009/1990. DIREITO À MORADIA. RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PRECEITO DE ORDEM PÚBLICA. IRRENUNCIABILIDADE. 1. O art. 1° da Lei 8.009/1990 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas no próprio diploma legal. O preceito é de ordem pública e deve ser interpretado de modo a conferir máxima efetividade ao direito social à moradia (art. 6° da CF/1988) e à norma que impõe ao Estado o dever de proteger a família, base da sociedade (art. 226 da CF/1988). 2. In casu, ao analisar as circunstâncias fáticas dos autos, o Tribunal a quo concluiu ser "inquestionável que o imóvel penhorado constitui 'bem de família'" e que, nos Embargos de Terceiro, os autores buscam proteger a própria moradia, e não apenas o direito à propriedade (fls. 124-125). 3. Conforme já assentado pelo STJ, a proteção conferida pela Lei 8.009/1990 não admite renúncia pelo proprietário (REsp 1.200.112/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21/8/2012; REsp 828.375/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/2/2009). (...) 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (REsp 1487028/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015).”No caso dos autos, com base nos documentos apresentados pelo executado (vide movs. 341.3, 341.5 e 357.6, dos autos de Cumprimento de Sentença), pode-se constatar que o imóvel objeto da discussão serve de residência ao agravante e sua família, independentemente de ser a sua única propriedade, configurando-se assim bem de família, de modo que não há que se falar em sua penhorabilidade.De outro lado, o artigo 835 do Código de Processo Civil prevê uma ordem a ser seguida para que haja constrição efetiva na demanda executória, a fim de satisfazer o crédito perseguido e, em seu inciso XII, o aludido artigo traz a possibilidade da penhora dos direitos aquisitivos de contrato de alienação fiduciária. Vejamos:Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...)XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; (...)Contudo, embora o aludido artigo mencionado acima estabeleça uma ordem de preferência para penhora e permita a restrição de direitos aquisitivos decorrentes de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia, não é apropriado penhorar tais direitos com base na alegação de que o exequente é o credor fiduciário e detém a posse resolúvel e indireta do imóvel, sobretudo porque, neste caso específico, discute-se a inadimplência de um contrato de empréstimo rural, obtido para plantio direto de lavoura de milho, o qual não tem comunicação, tampouco como garantia o bem discutido.Além disso, superada a comprovação de que o imóvel penhorado é um bem de família, é importante ressaltar que, mesmo que o bem esteja alienado fiduciariamente, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que os direitos de aquisição sobre esse imóvel, quando usados como garantia de alienação fiduciária, são impenhoráveis, desde que se comprove que é um bem de família:“RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE DIREITOS DO DEVEDOR SOBRE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMÓVEL DE ALTO PADRÃO. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A discussão versa em saber se os direitos econômicos do devedor fiduciante sobre o imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia podem receber a proteção da impenhorabilidade do bem de família em execução de título extrajudicial (contrato de confissão de dívida) promovido por terceiro. (...) 3. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, para efeito da proteção do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, sendo irrelevante o valor do bem. Isso porque as exceções à regra de impenhorabilidade dispostas no art. 3º do referido texto legal não trazem nenhuma indicação nesse sentido. Logo, é irrelevante, a esse propósito, que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão. 4. A intenção do devedor fiduciante, ao oferecer o imóvel como garantia ao contrato de alienação fiduciária, não é, ao fim e ao cabo, transferir para o credor fiduciário a propriedade plena do bem, diversamente do que ocorre na compra e venda, mas apenas garantir o adimplemento do contrato de financiamento a que se vincula, objetivando que, mediante o pagamento integral da dívida, a propriedade plena do bem seja restituída ao seu patrimônio. 5. Por isso, em se tratando do único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para moradia permanente, tais direitos estarão igualmente protegidos como bem de família, em ação de execução movida por terceiro estranho ao contrato garantido por alienação fiduciária, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre ele deve incidir a garantia da impenhorabilidade a que alude o art. 1º da Lei 8.009/1990. 6. No caso, sendo o recorrido possuidor direto do imóvel dado em garantia do contrato de alienação fiduciária firmado para aquisição do próprio imóvel e constatado pelo Tribunal de origem que o bem destina-se à residência do executado e de sua família, há de ser oposta ao terceiro exequente a garantia da impenhorabilidade do bem de família, no que tange aos direitos do devedor fiduciário. 7. Recurso especial desprovido” (REsp n. 1.726.733/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10 /2020).É também como entende esta Câmara Cível:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL. APARTAMENTO DESTINADO À MORADIA DO EXECUTADO. BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. AFASTAMENTO. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. VAGA DE GARAGEM. MANUTENÇÃO DA PENHORA. SÚMULA N.º 449, DO STJ. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.1. Verificado que, anteriormente à decisão agravada, não houve pronunciamento judicial atinente à impenhorabilidade do imóvel constrito, por ser bem de família, deve ser afastada a tese de preclusão do tema. 2. Deve ser reconhecida a impenhorabilidade de direitos aquisitivos sobre imóvel, por constituir bem de família, quando houver prova contundente de que serve à moradia da entidade familiar.3. De acordo com a Súmula n.º 449, do Superior Tribunal de Justiça, “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”.4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0017971-40.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 17.07.2024)Tampouco há que se aplicar a mitigação da regra da impenhorabilidade no caso concreto, uma vez que, como dito, o contrato executado não está vinculado ao bem em questão, como bem garantidor, como, inclusive, já foi decidido por esta Câmara em recente decisão.“EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO PESSOAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DOS DEVEDORES POR SER BEM DE FAMÍLIA E INDEFERIU REQUERIMENTO DO CREDOR QUANTO A PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS. INSURGÊNCIA DESTE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE DISPOSTA NO INCISO II DO ART. 3º DA LEI 8.009/90, POR SER CREDOR DOS DEVEDORES EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM QUE É OBJETO O MESMO BEM. MITIGAÇÃO À REGRA GERAL IMPENHORABILIDADE QUE PODE SER OPOSTA SOMENTE EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO CONTRATO QUE CONSTITUI A GARANTIA. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0098151-43.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 19.11.2024)Dessa maneira, não há que se falar em penhora dos direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária, tendo em vista o imóvel ser comprovadamente bem de família, pelo que voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto.
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