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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por JULIO CESAR VIDAL contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa que, nos autos de Ação Anulatória De Ato Jurídico C/C Repetição De Indébito nº. 0021343-37.2024.8.16.0019, indeferiu a gratuidade da justiça. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “I – A presunção de hipossuficiência firmada é relativa; havendo indícios de que a parte possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, o benefício não deverá ser concedido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA – EXAME DO CASO CONCRETO – NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA ATESTAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – MERA JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO É SATISFATÓRIA PARA ALTERAR O CONVENCIMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS NEM DA VULNERABILIDADE ECONÔMICA ALEGADA – PRESUNÇÃO DE POBREZA QUE É RELATIVA – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0043432-87.2019.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: Juiz Fabian Schweitzer - J. 25.03.2020). No caso dos autos, o autor é apontado na procuração de ev. 1.2 como empresário. Todavia, deixou de demonstrar nos autos seus rendimentos, apesar de determinado (ev. 11.1, “c”). A declaração de imposto de renda evidencia que o autor é proprietário de três imóveis e cinco veículos e tem participação em sociedade empresária e valores depositados em conta poupança, contando, no total, com um patrimônio de mais de um milhão de reais, sendo contraditória a alegação de hipossuficiência (ev. 14.8). O local apontado na inicial e na procuração como de residência do autor fica em região central da cidade. Note-se, outrossim, que não há qualquer comprovação de que o autor possua gastos excessivos a ponto de comprometer o pagamento das custas e despesas processuais. A hipossuficiência que se exige para a concessão da gratuidade não é aquela que a parte entende como impossibilidade de pagamento das custas diante de sua condição pessoal, mas aquela que, de fato, reflete, a miserabilidade e o comprometimento de condições básicas existenciais.Veja-se que o principal fundamento da gratuidade judiciária é o acesso à Justiça que só é possível às pessoas de menor condição econômica se houver mecanismos estatais capazes de garantir acesso ao judiciário sem o ônus das custas. Para essas pessoas a concessão da gratuidade é a própria materialização do acesso ao judiciário, pois sem isso jamais poderiam litigar. E mais, quando alguém se beneficia desse sistema o valor do qual é dispensado é suportado por tantos outros, já que as custas estruturam o abastecimento do sistema judiciário. Se indevidamente se concede o benefício para quem é capaz de pagar, inevitavelmente se enfraquece o sistema para os que realmente necessitam. Por isso, não vislumbro a alegada hipossuficiência, motivo pelo qual INDEFIRO a benesse da gratuidade judiciária pleiteada. INTIME-SE o autor para que, em 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. II – Diligências necessárias.” (mov. 16.1 – autos originários) Nas razões recursais, requer a parte agravante, preliminarmente, seja atribuição de efeito suspensivo e seja “anulada r. decisão de mov. 16 por ausência de fundamentação, nos termos do artigo 489, § 1º do Código de Processo CiviL”, e no mérito, seja reformada a decisão agravada para o fim de lhe ser deferido o benefício da gratuidade da justiça, pedidos que se fundamentam, em síntese, nas seguintes arguições: a) “é autonomo, conforme comprova a documentação anexa, e percebe mensalmente o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Tal quantia é destinada a suprir suas necessidades básicas, como alimentação, saúde e moradia”; b) “é imprescindível que para o indeferimento da gratuidade seja comprovada a inexistência dos requisitos necessários ao seu deferimento, com a comprovação de que a parte definitivamente possui condições de arcar com as despesas processuais, o que não aconteceu no caso em tela, visto que a embargante apresenta dificuldades financeiras, objetivando a ação originária em virtude das execuções que esta enfrenta”; c) “O dever de fundamentar as decisões judiciais, ao mesmo tempo em que é um consectário de um Estado Democrático de Direito, é também uma garantia constitucional, razão pela qual o artigo 93, IX da Constituição Federal”; d) “embora constem na declaração de imposto de renda, informa-se que o Agravante não possui mais os bens declarados, conforme certidões negativas dos cartórios registradores para comprovar a alegação”.A liminar recursal foi indeferida (cf. decisão monocrática de mov. 8.1 – recurso). O agravado foi intimado para ofertar contrarrazões (mov. 15.1 – recurso), contudo deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 17.0 – recurso).É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.Cinge-se a presente controvérsia recursal em aferir se a decisão impugnada padece de vício de fundamentação, bem como se a parte agravante faz jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça.Pois bem. Como se sabe, todas as decisões proferidas pelo Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade (CF, artigo 93, inciso IX). Tal exigência tem por finalidade assegurar que as decisões sejam proferidas com base nos elementos existentes nos autos, de modo a obstar eventual arbitrariedade judicial. Ademais, ficariam todas as demais garantias constitucionais enfraquecidas se ao magistrado fosse autorizado decidir sem a necessária fundamentação. No caso em apreço, em que pese as alegações do agravante, a simples leitura da decisão recorrida demonstra que o Juízo singular analisou concretamente a situação fática e jurídica, expondo os motivos pelos quais entendeu que haveriam indícios de que o autor possui condições financeira de arcar com as custas e despesas processuais. Neste viés, cumpre mencionar que os argumentos do agravante quanto a suposta carência de fundamentação mostram-se manifestamente genéricos, uma vez que não aponta precisamente os motivos pelas quais a decisão agravada não estaria suficientemente fundamentada.Logo, cumpre afastar a preliminar de nulidade ora aventada.Por outro lado, no que tange ao direito da parte ao benefício da gratuidade processual, como se sabe, o Código de Processo Civil de 2015 passou a tratar da gratuidade da justiça, trazendo em seu artigo 99, § 3º a exigência de simples afirmação de falta de recursos pela parte interessada para a concessão da justiça gratuita, como já fazia o revogado artigo 4º, da Lei nº. 1.060/50. Confira-se: Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...) § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal regramento consagra a presunção juris tantum de que a pessoa física, que pleiteia o benefício, não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, basta o simples requerimento, sem a exigência de qualquer comprovação prévia para a concessão da gratuidade.Tal afirmação, entretanto, possui presunção relativa, cabendo prova em contrário e impugnação da parte interessada, sendo inclusive facultado ao juiz, quando houver fundados indícios de que a parte goza de recursos para arcar com as custas da demanda, ou seja, quando existentes fundadas razões, para que se duvide sobre a efetiva insuficiência de recursos da parte (art. 99, §2º do CPC), a possibilidade de condicionar a concessão do benefício em comento à apresentação, pelo postulante, de documentos comprobatórios da sua hipossuficiência. É nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018).2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu haver nos autos evidência de que a agravante possui condições de arcar com as despesas do processo, não se tendo provado o contrário. Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1387536/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 16/04/2019) (grifamos). Na hipótese dos autos, a parte autora formulou o requerimento de concessão da gratuidade processual na petição inicial, alegando que: “devido a sua pouca condição financeira, deve ser considerada pobre na forma da lei e assim o sendo, faz jus, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988”. Na oportunidade, colacionou procuração contendo poderes específicos para assinar declaração de hipossuficiência econômica e declaração de imposto de renda (mov. 1.2 e 1.8 – autos originários). O juízo singular determinou a apresentação de documentos pela parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência econômica (mov. 11.1 – autos originários).A parte autora colacionou contas de energia elétrica e de água, certidão de casamento e declaração de imposto de renda (mov. 14.2 a 14.8 – autos originários).Sobreveio a decisão, ora agravada, indeferindo a benesse postulada, pelo seguinte fundamento: “o autor é apontado na procuração de ev. 1.2 como empresário. Todavia, deixou de demonstrar nos autos seus rendimentos, apesar de determinado (ev. 11.1, “c”). A declaração de imposto de renda evidencia que o autor é proprietário de três imóveis e cinco veículos e tem participação em sociedade empresária e valores depositados em conta poupança, contando, no total, com um patrimônio de mais de um milhão de reais, sendo contraditória a alegação de hipossuficiência (ev. 14.8). O local apontado na inicial e na procuração como de residência do autor fica em região central da cidade. Note-se, outrossim, que não há qualquer comprovação de que o autor possua gastos excessivos a ponto de comprometer o pagamento das custas e despesas processuais” (mov. 16.1 – autos originários).Pois bem. Consignadas tais premissas, analisando detidamente os documentos constantes nos autos não avisto a alegada hipossuficiência econômica da parte agravante.No caso, em que pese o ora Agravante sustente ser “autonomo, conforme comprova a documentação anexa, e percebe mensalmente o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais)” e que “tal quantia é destinada a suprir suas necessidades básicas, como alimentação, saúde e moradia”, não obstante, conforme declinado por ocasião do exame da liminar, infere-se da declaração de imposto de renda acostada aos autos que o Agravante é empresário do ramo da construção e possui mais de R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais) aplicados em conta poupança mantida junto à Caixa Econômica Federal, circunstância que contradiz a alegada incapacidade financeira.Outrossim, ainda que tenha apresentado extrato bancário que comprova saldo negativo na conta corrente mantida junto ao Banco Bradesco (mov. 1.4 – recurso), não obstante, não se trata da única instituição financeira que possui conta, conforme demonstrado da declaração de imposto de renda, deixando de juntar o extrato da conta mantida junto à Caixa Econômica Federal na qual possui reserva de dinheiro em montante considerável.Deste modo, não milita mais em favor do autor a presunção da hipossuficiência financeira, e, uma vez afastada essa presunção, cabia a ele demonstrar concretamente, a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, ou seja, que possuem gastos compatíveis com o valor que auferem, não obstante, mesmo oportunizados (mov. 11.1 – autos originários), juntou contas de valores que não se mostram expressivos ao ponto de demonstrar a impossibilidade de fazer frente ao pagamento das custas do processo sem colocar em risco a sua subsistência ou a de sua família.Sendo assim, não havendo nos autos elementos capazes de modificar o entendimento firmado em primeira instância de julgamento, o caso é de manter a decisão recorrida.Em consequência, à manutenção da decisão que denegou o pedido de gratuidade, caberá à parte ora agravante, após o trânsito em julgado deste acórdão, providenciar o recolhimento das custas recursais a que até então estava dispensada (CPC, art. 101, §2º), no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas do art. 102 do Código de Processo Civil, aplicável ao caso por analogia.
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