SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0097538-23.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA AFASTADA NO CASO EM CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão agravada padece de vício de fundamentação, em violação ao art. 93, IX, da CF; e (ii) estabelecer se o agravante faz jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça à luz dos elementos constantes nos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade por ausência de fundamentação é afastada, pois a decisão analisou de forma detalhada a situação fática e jurídica do caso, expondo razões concretas para o indeferimento do benefício da justiça gratuita.3.1. O art. 99, § 3º, do CPC, prevê que a declaração de hipossuficiência econômica feita por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, passível de ser afastada por elementos em sentido contrário.3.2. No caso específico, os documentos apresentados, em especial a declaração de imposto de renda, revela contradição entre a alegada hipossuficiência e os bens e valores indicados, o que retira a presunção de incapacidade de suportar com as custas processuais.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX, e art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, e 102.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1387536/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 08.04.2019, DJe 16.04.2019; TJPR, AI 0043432-87.2019.8.16.0000, Rel. Juiz Fabian Schweitzer, julgado em 25.03.2020.