Ementa
Direito civil. Agravo de instrumento. Remessa dos autos à justiça federal. Alegada competência da Justiça Estadual. Interesse da Caixa Econômica Federal. Remessa dos autos à justiça federal em relação aos contratos do ramo público. Desmembramento do feito. Juízo de retratação exercido. Decisão mantida.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto em ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, referente a vícios construtivos em contrato vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH). A decisão agravada determinou a remessa dos autos à Justiça Federal exceto quanto aos autores Darci Bechal e Maria Helena Ruiz.2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, com base no Tema 1011 do STF, deve ser remetido o feito à Justiça Federal em razão do interesse da CEF; e (ii) analisar a possibilidade de desmembramento dos autos.III. Razões de decidir3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1011, estabeleceu a remessa dos autos à Justiça Federal para processos ajuizados antes de 26.11.2010, sem sentença de mérito, caso haja provocação de partes interessadas, como a CEF.4. No caso concreto, a CEF manifestou interesse nos contratos, devendo o feito ser remetido à Justiça Federal, inclusive quanto aos autores excluídos pela decisão anterior, eis que a tese fixada pela Corte Superior não faz menção à data de realização do contrato.IV. Dispositivo e tese5. Juízo de retratação exercido. Recurso não provido._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC/2015, art. 64, § 4º; Lei nº 12.409/2011, art. 1º-A.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827.996, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 29.06.2020.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0057482-60.2015.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 24.03.2025)
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Acórdão
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1. Trata-se de juízo de retratação no julgamento de agravo de instrumento que, deu parcial provimento ao recurso dos autores, determinando a remessa do feito à Justiça Federal em relação a todos os autores, menos Darci Bechal e Maria Helena Ruiz, os quais teriam o feito julgado na Justiça Estadual. Após a seguradora agravada interpôs recursos de Embargos de Declaração (autos n° 0049633-03.2016.8.16.0000 e 0049634-85.2016.8.16.0000), que foram rejeitados pelo Colegiado.Inconformadas, ambas as partes interpuseram Recursos Especiais, representados pelos n° 0050180-09.2017.8.16.0000 Pet e 0050181-91.2017.8.16.0000 Pet. Todos os Recursos Especiais foram sobrestados em razão do julgamento do RE 827996 (Tema 1011, STF).Após o julgamento, os autos voltaram conclusos à 1ª Vice-presidência deste Tribunal, que determinou o retorno do feito ao órgão prolator da decisão recorrida, para exercício de eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inc. II, do CPC (e.Doc. 11.1 dos autos nº 0050181-91.2017.8.16.0000).
2. Em cumprimento ao disposto artigo 1030, inciso II, do Código de Processo Civil e artigos 371 e 372 do RITJ/PR, passo novamente à análise da questão e, desde logo, adianto ser caso de retratação do posicionamento anteriormente exarado.Isso porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1011 (Recurso Extraordinário nº 827.996/PR), firmou as seguintes teses:1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020)Na espécie, vê-se que o recurso foi interposto contra a decisão que reconhece a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito, com exceção das partes Darci Bechal e Maria Helena Ruiz.Das teses fixadas pela Corte Superior, retira-se que os feito ajuizados e não sentenciados até a data da entrada em vigor da MP 513/2010, qual seja 26.11.2010, devem ser remetidos à Justiça Federal para julgamento, desde que haja provocação das partes ou intervenientes. Percebe-se que o presente feito fora ajuizado em 19.09.2007 (e.Doc. 1.1 dos autos nº 0000504-93.2007.8.16.0113) e não houve prolação de sentença até a data de entrada em vigor da referida medida provisória.Diante disso, e considerando que a Casa Bancária expressamente consignou seu interesse na presente demanda através do petitório contido ao e.Doc. 1.60/origem e nas razões do Recurso Especial interposto (e.Doc. 1.1 dos autos 0050181-91.2017.8.16.0000 Pet), bem como que em juízo de retratação cumpre ao órgão julgador unicamente adequar o entendimento exarado à orientação das Cortes Superiores, entendo que é caso de remessa dos autos à Justiça Federal, inclusive das partes excluídas no acordão exarado, eis que a decisão da Corte Superior não faz menção à data de realização dos contratos. Dessa forma, exercendo o juízo de retratação, adequo o acórdão as teses fixadas no repetitivo (Tema 1011/STF).Nada mais é preciso dizer.3. Forte nesses fundamentos, nos moldes do art. 1.030, inc. II, do CPC, em sede de juízo de retratação, em conformidade com a orientação emanada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, reformo o acórdão anteriormente proferido por esta C. Câmara Cível, a fim de reconhecer a competência da Justiça Federal para análise e julgamento do feito em relação a todas as partes, tendo em vista a matéria debatida e o manifesto interesse da Caixa Econômica Federal.É como voto.
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