SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0057482-60.2015.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Marialva
Data do Julgamento: Mon Mar 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sun Mar 30 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito civil. Agravo de instrumento. Remessa dos autos à justiça federal. Alegada competência da Justiça Estadual. Interesse da Caixa Econômica Federal. Remessa dos autos à justiça federal em relação aos contratos do ramo público. Desmembramento do feito. Juízo de retratação exercido. Decisão mantida.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto em ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, referente a vícios construtivos em contrato vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH). A decisão agravada determinou a remessa dos autos à Justiça Federal exceto quanto aos autores Darci Bechal e Maria Helena Ruiz.2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, com base no Tema 1011 do STF, deve ser remetido o feito à Justiça Federal em razão do interesse da CEF; e (ii) analisar a possibilidade de desmembramento dos autos.III. Razões de decidir3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1011, estabeleceu a remessa dos autos à Justiça Federal para processos ajuizados antes de 26.11.2010, sem sentença de mérito, caso haja provocação de partes interessadas, como a CEF.4. No caso concreto, a CEF manifestou interesse nos contratos, devendo o feito ser remetido à Justiça Federal, inclusive quanto aos autores excluídos pela decisão anterior, eis que a tese fixada pela Corte Superior não faz menção à data de realização do contrato.IV. Dispositivo e tese5. Juízo de retratação exercido. Recurso não provido._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC/2015, art. 64, § 4º; Lei nº 12.409/2011, art. 1º-A.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827.996, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 29.06.2020.