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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença de mov. 255.1 – 1º grau, integrada pela decisão de embargos de declaração de mov. 273.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais, nos autos de ação monitória NPU 0017165-12.2015.8.16.0035, que Banco Safra S/A move em face de CDM Máquinas e Equipamentos Ltda, Hayasa Comércio e Serviços de Automotores Ltda e Raimundo Diniz Borges, pela qual decidiu: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, REJEITANDO OS EMBARGOS OPOSTOS, na forma do art. 701, §8º, do CPC, para o fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial havido pela parte autora (art. 701, §2º, do CPC).Resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.Condeno a parte ré no pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como, em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, CPC)” (mov. 255.1 – 1º grau, f. 04). Os réus Hayasa Comércio e Serviços de Automotores Ltda e Raimundo Diniz Borges interpuseram recurso de apelação, em cujas razões sustentam que “[...] não é possível, da juntada dos documentos anexados à Inicial; nem mesmo aqueles indicados pelo d. Juízo a quo (Mov’s. 1.3 e 1.6), concluir as alegações do Apelado” (mov. 262.1 – 1º grau, f. 05).Dizem que “[...] o ‘Convênio para Fins de Concessão de Créditos Mediante Contratos de Promessa de Financiamento (Vendor Fácil) nº 1052641’ (Mov. 1.3); a ‘Carta de Fiança’ (Mov. 1.4); e a ‘Planilha de Débito’ (Mov. 1.6), apenas refletem a celebração de um negócio autorizador do Vendor, mas não há qualquer documento que comprove que uma empresa ‘afiançada’ pela corré CDM Máquina e Equipamentos Ltda. e [...] [por eles] tenha contraído financiamento” (mov. 262.1 – 1º grau, ff. 05/06).Afirmam que “[...] o d. Juízo a quo compreendeu equivocadamente a impugnação; inclusive, errando no cálculo da data de exoneração [...] porque [...] alegou que o v. decisum exarado nos autos da ação nº 0016124-96.2013.8.19.0002 (Mov. 60.2 a 60.13) teria declarado a exoneração da fiança ‘a partir dos sessenta dias após a citação válida da parte ré (20/09/2013)’ (Mov. 81 [...]) e, por isso, em seu julgo, a exoneração contar-se-ia, a partir de 20.11.2013, deixando de alcançar o valor cobrado pelo Apelado. Porém, basta verificar o sobredito Acórdão para constatar que o dia 20.09.2013 já é o primeiro dia, após os 60 (sessenta) dias contados da citação válida” (mov. 262.1 – 1º grau, f. 06).Enfatizam que, “[...] para além da discussão acerca da data de exoneração do dever de fiança, consoante decisum exarado na ação 0016124-96.2013.8.19.0002, certo é que a notificação e ciência do Apelado acerca dessa exoneração se deu, em verdade, a partir do registro da alteração societária, com a [sua] retirada [...]” (mov. 262.1 – 1º grau, f. 09).Expõem que os “[...] documentos anexados pelo Apelado no Mov. 1, apenas refletem a celebração de um negócio autorizador do Vendor, mas não há qualquer documento que comprove que uma empresa ‘afiançada’ pela corré CDM Máquina e Equipamentos Ltda. e [...] [por eles] tenha contraído financiamento” (mov. 262.1 – 1º grau, f. 10).Ressaltam que “[...] a petição e documentos juntados pelo Apelado no Mov. 197, ao contrário de trazer luz e concluir a alegada responsabilidade [deles] [...] no caso concreto, como deseja o Apelado e compreendeu o d. Juízo a quo; na verdade, nada concluem e prova alguma fazem contra [eles] [...]” (mov. 262.1 – 1º grau, f. 10).Destacam que, “[...] do documento juntado no Mov. 197.2 (em verdade, único documento juntado naquele movimento processual 197), só é possível concluir: i. O documento; um ‘demonstrativo consolidado’; foi produzido unilateralmente pelo Apelado, sem qualquer lastro de prova acerca de sua veracidade; ii. Tudo o que o documento insinua é uma suposta transferência de R$ 2.378.844,50 na conta da corré, ocorrido em 07.11.2024; iii. Não há qualquer documento que comprove vínculo entre essa suposta transferência e o Convênio para Fins de Concessão de Créditos Mediante Contratos de Promessa de Financiamento (Vendor Fácil) nº 1052641’ (Mov. 1.3) e/ou a ‘Carta de Fiança (Mov. 1.4); iv. E esses instrumentos contratuais não fazem qualquer menção a uma futura transferência, nem na data de 07.11.2011; nem no valor de R$ 2.378.844,50, sendo, também por isso, impossível estabelecer qualquer vínculo entre os documentos; v. Lado outro, o Apelado jamais trouxe o verdadeiro comprovante dessa suposta transferência, contendo sua descrição e motivação; e vi. Nem se pode presumir ou fazer, d.v., mera adivinhação, de que a transferência, por ter ocorrido após a data de celebração do Convênio, tenha decorrência deste, podendo ter sido efetuada por quaisquer outros motivos” (mov. 262.1 – 1º grau, ff. 10/11).Frisam que “[...] a manifestação Mov. 197.1 falha igualmente em potencial probatório quando ousa (desta vez, nem se digna a apresentar a cópia de um documento) colacionar na petição um ‘trecho’; de um ‘extrato’; novamente unilateral; ‘borrado’, quase ilegível; de onde não se faz qualquer menção ao nome da corré ou [deles] [...]” (mov. 262.1 – 1º grau, f. 11).Questionam “i. Onde está a prova; onde está o documento probante de que a alegada empresa Fronteira Cerâmica Ltda. investe-se no status de uma das ‘afiançadas’ da corré e/ou dos [deles] [...]? ii. Onde está a comprovação de que a referida empresa contraiu financiamento por decorrência dos instrumentos contratuais trazidos pelo Apelado? iii. Onde está a comprovação de que a corré e/ou os [eles] [...] tenham relatado ao Apelado essa contração de financiamento?” (mov. 262.1 – 1º grau, f. 12).Consideram que “[...] o Apelado não se desincumbiu do ônus que lhe impõe o artigo 373, I do CPC; deixando de comprovar o fato constitutivo do seu direito” (mov. 262.1 – 1º grau, f. 12).Reputam que “[...] os documentos trazidos pelo Apelado, no longo dos autos, sequer se prestam a evidenciar liame, nexo de causalidade, de responsabilidade civil, à luz da conjugação dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Mais que isto, a impossibilidade de se vincular todos aqueles documentos, devido a inexistência de referências expressas entre si, só esclarece que às alegações autorais passa longe a Causalidade Adequada” (mov. 262.1 – 1º grau, f. 12).Reiteram que, “[...] não fosse apenas essa falta inescrupulosa de provas das alegações autorais; indiscutível é a exoneração [deles] [...] acerca de qualquer dever de fiança, dado a sua retirada do quadro societário do Apelado. Isto, à luz da legislação pátria (Lei Federal nº 8.934/1994), estabelece que a notificação do Apelado se deu pela publicidade que o registro público traz (art. 1º, I; e art. 32, II, ‘a’, da referida Lei)” (mov. 262.1 – 1º grau, f. 13).Argumentam que, “[...] ainda que não se conceba acerca da legitimidade e procedência dos argumentos acima (hipótese que não se espera), [...] confiam em que todos os valores exigidos, a partir de 20.09.2013, inclusive; sejam rechaçados, porquanto determinado no v. decisum exarado nos autos da ação nº 0016124-96.2013.8.19.0002, como de direito” (mov. 262.1 – 1º grau, f. 13).Com base nesses fundamentos, requerem o conhecimento e provimento do recurso, “[...] para que a r. sentença Mov. 255.1 seja reformada, in totum, com a consequente improcedência dos pedidos autorais” (mov. 262.1 – 1º grau, f. 13).Sucessivamente, pedem que “[...] todos os valores exigidos, a partir de 20.09.2013, inclusive; sejam rechaçados [...]” (mov. 262.1 – 1º grau, f. 13).Por sua vez, a ré CDM Máquinas e Equipamentos Ltda refere que “[...] os documentos que instruíram a exordial do Apelante [apelado] não são aptos a embasar a demanda monitória” (mov. 285.1 – 1º grau, f. 03).Aduz que “[...] firmou convênio com o Banco Apelado para viabilizar o financiamento de seus produtos para seus clientes, mediante a sua responsabilidade solidária no caso de inadimplementos destes últimos, de modos, que diversos clientes da empresa Apelada adquiriram seus produtos através do financiamento disponibilizado pelo Banco Apelado e, este não trouxe as informações acerca do financiamento que culminou na origem da obrigação pretendida. Não há nos autos nem mesmo a informação de que os clientes que aderiram ao financiamento estejam em débitos com a Apelada (ou em processo de parcelamento ou cobrança judicial), uma vez que não foram incluídos na presente demanda” (mov. 285.1 – 1º grau, f. 04).Pondera que “O próprio juízo de origem determinou que o Banco Apelado acostasse nos autos a prova de constituição da dívida [...] [e que] A decisão foi mantida em sede de Agravo de Instrumento por este Egrégio Tribunal de Justiça nos Autos nº 0006125-94.2022.8.16.0000” (mov. 285.1 – 1º grau, f. 04).Aponta que “[...] o Banco Apelado não apresentou as operações de créditos descritas nos extratos juntados na petição inicial. Nem ao menos indicaram quem seriam [seus] os clientes [...] que se utilizaram do crédito, apresentando apenas um comprovante de transferência bancária para a [sua] conta [...]” (mov. 285.1 – 1º grau, f. 05).Assevera que, “[...] quando provocada pelo Apelado, essa corte decidiu [...] que com base nos documentos acostados não é possível inferir que as operações que deram origem ao valor teriam ocorrido, bem como que o ônus da prova é do autor” (mov. 285.1 – 1º grau, ff. 09/10).Argui que, “Em clara contradição, e ofensa ao duplo grau de jurisdição, a r. sentença entendeu não só que a prova acostada seria suficiente, como também que o ônus era da parte Ré – ignorando por completo a análise do Tribunal sobre o tema” (mov. 285.1 – 1º grau, f. 10).Pontua que “[...] o Tribunal manteve hígida a decisão que determinava a juntada de documentos – o que não restou atendido pela parte autora, ora Apelado – que, todavia, restou beneficiada pela r. sentença, já que o desatendimento da determinação do Tribunal não implicou nenhum efeito, e deixou à revelia a determinação da Corte sobre o tema” (mov. 285.1 – 1º grau, f. 10).Dessa maneira, pugna pela “[...] reforma da sentença, julgando totalmente improcedente o pleito exordial, invertendo-se os honorários de sucumbência” (mov. 285.1 – 1º grau, f. 12).O autor, Banco Safra S/A, apresentou contrarrazões no mov. 281.1 – 1º grau e mov. 293.1 – 1º grau, em cujas petições pleiteia o não provimento dos recursos manejados pelas partes adversas.Mediante o despacho de mov. 9.1 – Apelação Cível, o julgamento foi convertido em diligência, a fim de que os apelantes Hayasa Comércio e Serviços de Automotores Ltda e Raimundo Diniz Borges anexassem “[...] a integralidade da cópia do processo n.º 0016124-96.2013.8.19.0002, a partir da última movimentação, isto é, da conclusão do feito para exame de admissibilidade do recurso especial (mov. 60.13 – 1º grau, f. 40), bem como se manifestem a respeito de eventual trânsito em julgado da respectiva ação”.Em cumprimento à ordem, foram colacionados a manifestação de mov. 11.1 – Apelação Cível e os documentos de mov. 11.2 e mov. 11.3 – Apelação Cível.É o relatório.
Prefacialmente ao exame do juízo de admissibilidade recursal e à análise do mérito propriamente dito, cumpre relatar os principais andamentos processuais na origem. - Dos antecedentes necessários Cuida-se de ação monitória ajuizada por Banco Safra S/A, em face de CDM Máquinas e Equipamentos Ltda, Hayasa Comércio e Serviço de Automotores Ltda e Raimundo Diniz Borges, para cobrança de dívida consubstanciada em “Convênio Para Fins de Concessão de Créditos Mediante Contratos de Promessa de Financiamento (Vendor Fácil)”.A ré CDM foi citada em 05/10/2015 (mov. 32.1 – 1º grau), enquanto os réus Hayasa e Raimundo foram citados em 21/09/2016 (mov. 53.1 – 1º grau).Somente Hayasa e Raimundo ofereceram embargos monitórios (mov. 60.1 – 1º grau), em cuja peça alegaram, em suma: a) a inépcia da petição inicial, pela ausência de documento essencial à propositura da demanda, mais precisamente o contrato de financiamento celebrado entre o banco autor e a empresa Fronteira Cerâmica Ltda, cliente da corré CDM Máquinas e Equipamentos Ltda (mov. 60.1 – 1º grau, ff. 05/06); b) a inexistência de título hábil a fundamentar a procedência da ação monitória, conforme o art. 700, do Código de Processo Civil (mov. 60.1 – 1º grau, f. 07); e, c) a exoneração da fiança prestada no contrato “Convênio Para Fins de Concessão de Créditos Mediante Contratos de Promessa de Financiamento (Vendor Fácil) Nº 1052641”, em decorrência: c.1) da saída de Raimundo Diniz Borges do quadro social da corré CDM Máquinas e Equipamentos Ltda em 02/01/2013 (mov. 60.1 – 1º grau, ff. 07/09); e, c.2) da discussão havida no processo n.º 0016124-96.2013.8.19.0002, que tramitou perante a 1ª Vara Cível de Niterói/RJ (mov. 60.1 – 1º grau, ff. 09/11).O Banco Safra S/A apresentou impugnação aos embargos monitórios no mov. 69.1 – 1º grau.Intimadas as partes para indicar as provas que pretendiam produzir (mov. 70.1 – 1º grau): a) o Banco Safra S/A pediu “[...] a intimação da devedora principal CDM COM. MAQ E EQUIPAMENTOS LTDA para que traga aos autos todos os documentos que estão sem eu poder acerca das operações que deram origem ao débito aqui discutido, especialmente os borderôs das operações realizadas com base no contrato objeto desta demanda” (mov. 77.1 – 1º grau, f. 01); b) os réus Hayasa e Raimundo manifestaram desinteresse na produção de outras provas, além das já constantes dos autos (mov. 78.1 – 1º grau); e, c) a ré CDM não se manifestou.No despacho saneador de mov. 81.1 – 1º grau, o MM. Juiz: a) rejeitou as arguições: a.1) de inépcia da petição inicial pela alegada ausência de documentos essenciais à propositura da ação (mov. 81.1 – 1º grau, ff. 01/02); e, a.2) de exoneração da fiança prestada pelos réus Hayasa e Raimundo (mov. 81.1 – 1º grau, f. 02); b) fixou como pontos controvertidos “a. Origem do débito. b. Se há débito em aberto entre o embargante para com o embargado” (mov. 81.1 – 1º grau, f. 03); c) deferiu a produção de prova documental, até a data de realização de audiência de instrução (mov. 81.1 – 1º grau, f. 03); e, d) determinou “... que a parte requerida CDM [...] junte os documentos solicitados pela petição de mov. 77.1” (mov. 81.1 – 1º grau, f. 03).No mov. 91.1 – 1º grau, os réus Hayasa e Raimundo noticiaram a interposição do Agravo de Instrumento NPU 0052172-68.2018.8.16.0000, no que se refere às preliminares de inépcia da inicial e de inexistência de título e de fiança; e, no mov. 105 – 1º grau, foi anexada cópia do acórdão proferido por este Colegiado no julgamento do aludido recurso, o qual não foi conhecido[1].A ré CDM requereu sua habilitação nos autos (mov. 108 – 1º grau) e, então, foi intimada para exibir os mencionados documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do artigo 400, do Código de Processo Civil, entretanto, manteve-se silente (certidão de decurso de prazo – mov. 123.1 – 1º grau).A instituição financeira pleiteou a aplicação do artigo 400, do Código de Processo Civil, à hipótese, ou seja, a presunção de veracidade do que se pretendia provar mediante os documentos não juntados pela ré CDM Máquinas e Equipamentos Ltda (mov. 126.1 – 1º grau).Na decisão de mov. 130.1 – 1º grau, o MM. Juiz renovou o prazo para apresentação de documentos pela ré CDM, novamente sob a advertência de aplicação do artigo 400, da legislação processual civil, o que, todavia, não foi cumprido mais uma vez (certidão de decurso de prazo – mov. 144.1 – 1º grau).O banco postulou novamente a aplicação do artigo 400, com o consequente julgamento de improcedência dos embargos monitórios, a fim de dar prosseguimento à cobrança da dívida (mov. 150.1 – 1º grau).O juízo de origem ordenou, pela derradeira vez, a intimação da ré CDM para acostar os documentos postulados pelo banco autor, mas a medida igualmente deixou de ser cumprida (decurso de prazo – mov. 159 – 1º grau).No mov. 162.1 – 1º grau, o MM. Juiz determinou a aplicação do artigo 400, do Código de Processo Civil, com o retorno subsequente dos autos para julgamento dos embargos monitórios de mov. 60.1 – 1º grau.Posteriormente, o magistrado de primeiro grau ordenou que o autor colacionasse os documentos por ele indicados na petição de mov. 71.1 – 1º grau, ante a compreensão de que ele “[...] nem mesmo especificou quais eram os fatos que pretendia provar com tais documentos. Além disso, a providência de determinar que o devedor junte aos autos de ação monitória documentos que materializam o crédito viola frontalmente o disposto no art. 373, I, do CPC” (mov. 185.1 – 1º grau, ff. 01/02).Em seguida: a) a instituição financeira autora apresentou pedido de reconsideração no mov. 188.1 – 1º grau e anexou cópia do extrato bancário no mov. 197.2 – 1º grau, com a finalidade de comprovar a disponibilização do crédito; b) os réus Hayasa e Raimundo requereram, em suma, “[...] que os Embargos sejam julgados procedentes em razão da inépcia da ação monitória pela ausência de título hábil, bem como seja extinta no mérito pela exoneração impositiva da fiança, declarada pela vara cível de Niterói0-RJ nos autos do processo acima mencionado” (mov. 198.1 – 1º grau, f. 02); e, c) a ré CDM disse que, “[...] conforme verifica-se da petição inicial, não há informações relativas as operações, assim como os respectivos pagamentos que eram realizados pelos clientes diretamente a autora” (mov. 200.1 – 1º grau).Mediante a decisão de mov. 202.1 – 1º grau, a MM.ª Juíza ordenou a suspensão do feito, ante a oposição, em apenso, do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica NPU 0002531-35.2020.8.16.0035[2].Mundo Novo Incorporações Spe Ltda requereu sua habilitação nos autos e opôs embargos de declaração no mov. 206.1 – 1º grau, recurso também interposto pelo autor no mov. 207.1 – 1º grau, e ambos foram rejeitados na decisão de mov. 219.1 – 1º grau.Mundo Novo Incorporações Spe Ltda opôs novos embargos de declaração no mov. 222.1 – 1º grau, que foram rejeitados na decisão de mov. 237.1 – 1º grau.No mov. 224 – 1º grau, foi juntada cópia do acórdão proferido por este Colegiado no recurso de Agravo de Instrumento NPU 0076819-88.2022.8.16.0000, interposto pela instituição financeira autora contra a decisão de mov. 202.1 – 1º grau e a correlata decisão de embargos de declaração de mov. 219.1 – 1º grau, no qual se decidiu “[...] determinar o prosseguimento do feito com relação aos devedores originários, mantendo-se a suspensão tão somente com relação a questões relativas ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica”[3].Intimadas as partes para manifestação quanto ao prosseguimento do feito (despacho de mov. 246.1 – 1º grau): a) o banco autor reiterou os “[...] termos de parte final de manifestação previamente apresentada ao movimento 188 dos presentes autos [...]” (mov. 249.1 – 1º grau); b) a ré CDM pleiteou, “[...] tendo em vista que os autos comporta o julgamento que, seja dado prosseguimento ao feito com a prolação da sentença de mérito” (mov. 250.1 – 1º grau); e, c) os réus Hay Hayasa e Raimundo pugnaram “[...] para que o [...] [feito] fique suspenso tão somente quanto as questões relativas ao incidente, conforme dispõe o acordão em anexo” (mov. 252.1 – 1º grau, f. 02).Sobreveio a sentença no mov. 255.1 – 1º grau, pela qual os pedidos iniciais foram julgados procedentes e os embargos monitórios de mov. 60.1 foram rejeitados.Os réus Hayasa e Raimundo interpuseram recurso de apelação cível no mov. 262.1 – 1º grau e a ré CDM no mov. 285.1 – 1º grau, após a decisão de mov. 273.1 – 1º grau, na qual se rejeitaram os embargos de declaração por ela opostos (mov. 260.1 – 1º grau).Finalmente, no mov. 297 – 1º grau, foi exibida cópia do acórdão proferido por este Colegiado no exame do recurso de Agravo de Instrumento NPU 0006125-94.2022.8.16.0000, interposto pelo autor em face da decisão de mov. 185.1 – 1º grau, julgado sob minha Relatoria[4].Feitas essas considerações, passa-se ao exame dos recursos. - Do juízo de admissibilidade De início, oportuno consignar que não se encontra preclusa a discussão a respeito das arguições de inépcia da petição inicial e de exoneração dos fiadores.Isso porque essas objeções preliminares não foram examinadas em segundo grau de jurisdição, em decorrência do não conhecimento do agravo de instrumento interposto contra a decisão de rejeição dessas teses, dado o não cabimento daquele recurso.É neste momento processual, portanto, que a análise das aludidas matérias faz-se oportuna.Logo, presentes os requisitos de admissibilidade, ambos os recursos devem ser conhecidos e serão apreciados em conjunto, dada a correspondência dos temas neles debatidos.Passa-se, então, ao exame das seguintes matérias controvertidas: a) inépcia da petição inicial; b) exoneração dos fiadores; c) ausência de prova dos fatos e do direito alegados na ação monitória; e, d) pedido subsidiário de limitação da responsabilidade pecuniária dos garantes. - Da inépcia da petição inicial Os réus arguem a inépcia da inicial da monitória, por insuficiência de documentos.Com razão.Isso porque, de acordo com o art. 700, do Código de Processo Civil, a ação monitória deve estar amparada em prova escrita da dívida, sem eficácia de título executivo, apresentada pelo credor que se afirme titular do direito de exigir do devedor capaz: a) “o pagamento de quantia em dinheiro” (inciso I); b) “a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel” (inciso II); ou, c) “o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer” (inciso III).Da leitura do citado artigo, extrai-se que, para admissibilidade da petição inicial da ação monitória, faz-se necessário um juízo de probabilidade do direito de crédito alegado, que se traduz na verificação da existência de elementos suficientes para permitir o processamento da demanda.Nesse sentido, são os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 700 DO CPC. REVISÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Para a admissibilidade da ação monitória, não é necessária a apresentação de prova robusta, sendo suficiente que os documentos permitam o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado. 3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica o conhecimento do recurso especial no que diz respeito à divergência jurisprudencial. 5. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n.º 2.117.977/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC/2015. DOCUMENTOS. PROVA ESCRITA APTA A INSTRUIR A MONITÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão agravada merece ser reconsiderada, na medida em que presente a dialeticidade recursal apta ao conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Nos termos da orientação do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes. 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial” (AgInt no AREsp n.º 2.065.671/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/06/2022, DJe de 01/07/2022). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E EMPRÉSTIMO. I – NULIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA DO DÉBITO. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DO DIREITO PERSEGUIDO. II – EXCESSO DE COBRANÇA. INCIDÊNCIA CUMULADA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA. EXCESSO INEXISTENTE. I – ‘Segundo a jurisprudência do STJ, ‘a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor’ (REsp 1381603/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 11/11/2016)’ (AgInt no AREsp 539.510/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 23/05/2018). II – Embora o entendimento seja pacífico de que não há possibilidade da cobrança cumulada da comissão de permanência com outros encargos da mora, não há como se reconhecer o excesso de cobrança que enseje a sua restituição quando sequer ficou demonstrada a sua incidência. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0036815-60.2015.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 28/11/2018). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS – INSURGÊNCIA DA REQUERIDA-EMBARGANTE – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – NÃO CONHECIMENTO – APLICAÇÃO DETERMINADA EM DECISÃO SANEADORA NÃO RECORRIDA – OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA À AUTORA – REJEIÇÃO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO PRESTADA – ART. 99, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PROVA ESCRITA INDICATIVA DA PROBABILIDADE DO DIREITO DE CRÉDITO – SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A INICIAL PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO – SERVIÇO CONTRATADO PARCIALMENTE CUMPRIDO - CULPA EXCLUSIVA DA APELANTE QUE IMPEDIU O ACESSO DO APELADO ÀS DEPENDÊNCIAS DO CONDOMÍNIO – ALEGAÇÃO EM CONTRÁRIO NÃO COMPROVADA – ÔNUS QUE INCUMBIA AO CONDOMÍNIO REQUERIDO - ART 373, INCISO II, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não é admissível o conhecimento de matérias acobertadas pela preclusão, sendo vedada a rediscussão de decisão judicial não impugnada no momento oportuno e pela via adequada. 2. O ônus da prova incumbe ao impugnante da justiça gratuita, que deve demonstrar que o beneficiário possui condições financeiras para arcar com as despesas do processo judicial, o que não ocorre no presente caso. 3. Para o processamento da ação monitória, faz-se necessário prova escrita reveladora da probabilidade da existência do direito de crédito, sendo que eventuais discussões a respeito de sua validade ou da liquidez, certeza e exigibilidade do débito dizem respeito ao mérito. 4. A alegação de ausência de entrega e prestação de nenhum serviço, é ônus do qual não se desincumbiu o Apelante, fato extintivo ou impeditivo do direito da Apelada, nos termos do art. 373, II do CPC. 5. Oferecer resistência à conclusão do serviço contratado e depois alegar parcial adimplemento contratual infringe a boa-fé objetiva que rege as relações contratuais, configurando venire contra factum proprium. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0010086-48.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 01/03/2021). No evento em tela, Banco Safra S/A propôs ação monitória em face de CDM Máquinas e Equipamentos Ltda, Hayasa Comércio e Serviço de Automotores Ltda e Raimundo Diniz Borges, em cuja petição inicial: a) narrou que “Em 04 de novembro de 2011 as partes firmaram Convênio para fins de concessão de crédito mediante contratos de promessa de financiamento (Vendor Fácil) sob n.º 1052641, por meio desta a DUCARGO LOGISTICA LTDA (ora CDM MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA) autoriza o Requerente a conceder crédito a empresas” (mov. 1.1 – 1º grau, f. 02); b) registrou que “[...] a empresa fornecedora, primeira requerida, deixou de adimplir com o avençado, tanto é que deixou de adimplir com as obrigações desde a 1ª parcela, em 19/11/2013, conforme planilha de débito em anexo, perfazendo o débito o valor de R$ 1.076.982,85 (um milhão e setenta e seis mil novecentos e oitenta e dois reais e oitenta e cinco centavos)” (mov. 1.1 – 1º grau, f. 03); e, c) postulou “a) a expedição do competente mandado de pagamento, concedendo-se aos Requerido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento R$ 1.076.982,85 (um milhão e setenta e seis mil novecentos e oitenta e dois reais e oitenta e cinco centavos); b) a intimação dos Requeridos para, querendo, apresentarem embargos monitório, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias; c) não efetuado o pagamento nem apresentados os competentes embargos monitórios no prazo fixado, a conversão do mandado inicial em mandado executivo, com a intimação dos Requeridos para pagamento da quantia exequenda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) do valor devido, nos termos do art. 475-J; d) a condenação do Requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no montante de 20% (vinte por cento) sob o valor da causa. e) a produção de todas as provas necessárias para a comprovação dos fatos alegados, por todos os meios admitidos em direito” (mov. 1.1 – 1º grau, f. 03).Juntou estes documentos: a) “Convênio Para Fins de Concessão de Créditos Mediante Contratos de Promessa de Financiamento (Vendor Fácil) Nº 1052641”, firmado em 04/11/2011, entre o banco autor e a ré CDM Máquinas e Equipamentos Ltda, em que figuraram como fiadores os réus Raimundo Diniz Borges e Hayasa Comércio e Serviço de Automotores Ltda (mov. 1.3 – 1º grau); b) “Carta de Fiança”, firmada em 04/11/2011 (mov. 1.4 – 1º grau); c) “Carteira Vendor Em Atraso”, referente às parcelas vencidas de 22/07/2013 a 19/11/2013, da compradora Fronteira Cerâmica Ltda, cliente da corré CDM Máquinas e Equipamentos Ltda (mov. 1.5 – 1º grau); e, d) “Demonstrativo de Saldo Devedor”, no valor de R$ 1.076.982,85 (um milhão e setenta e seis mil, novecentos e oitenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), atualizado até 13/08/2015 (mov. 1.6 – 1º grau).Essa documentação, contudo, não configura prova hábil para a emissão do juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor, ora apelado.Isso porque a instituição financeira não trouxe aos autos provas de que a empresa Fronteira Cerâmica Ltda tenha, de fato, financiado suas operações, no valor histórico de R$ 738.508,34 (setecentos e trinta e oito mil, quinhentos e oito reais e trinta e quatro centavos), indiciado no documento “Carteira de Vendor Em Atraso” (mov. 1.4 – 1º grau).Em linhas gerais, essa situação já havia sido detectada por este Colegiado, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento NPU 0006125-94.2022.8.16.0000, no qual se destacou que, além do convênio firmado com a ré CDM, por intermédio do qual o banco autor comprometeu-se a financiar as compras efetuadas por seus clientes, e de uma planilha que apontava que a cliente Fronteira Cerâmica Ltda teria obtido crédito para financiamento de algumas operações, não havia nenhum outro indício que corroborasse a contratação dos financiamentos nos valores indicados na exordial.Naquela oportunidade, confirmou-se a decisão de mov. 185.1 – 1º grau, pela qual o juízo de origem facultou “[...] à credora a apresentar prova da efetiva realização das operações de crédito descritas nos extratos juntados na petição inicial, no prazo de 5 dias” (mov. 185.1 – 1º grau, f. 02).Por oportuna, transcreve-se a fundamentação do acórdão: “Com efeito, consoante visto, o Banco Safra S/A ajuizou esta ação monitória para cobrança de dívida consubstanciada em ‘Convênio Para Fins de Concessão de Créditos Mediante Contratos de Promessa de Financiamento (Vendor Fácil)’ pactuado com a ré CDM Máquinas e Equipamentos Ltda.Aqui vale destacar que o contrato de vendor é uma operação de financiamento de vendas, mediante o qual a empresa fornecedora cede seu crédito ao banco, que, em troca, recebe uma taxa de intermediação. O banco, então, paga o fornecedor à vista e financia o comprador. Assim, quem contrata o crédito é o fornecedor do bem, ao passo que quem paga o crédito é o seu cliente.A operação é formalizada com a assinatura do convênio entre o banco e o fornecedor, com direito de regresso entre a instituição financeira e a empresa fornecedora, e de um contrato de abertura de crédito entre as três partes – vendedor, banco e comprador.Pois bem.Na petição inicial desta ação monitória, o Banco Safra S/A indica que o valor devido pela CDM Máquinas e Equipamentos Ltda é de R$ 1.076.982,85 (um milhão e setenta e seis mil, novecentos e oitenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), referente a operações de financiamento entabuladas com a cliente da CDM Máquinas e Equipamentos Ltda, a Fronteira Cerâmica Ltda.A fim de instruir o pleito, o banco autor incluiu o convênio firmado com a CDM Máquinas e Equipamentos Ltda, o qual traz as cláusulas gerais da operação de vendor (mov. 1.3 – 1º grau), e o documento denominado ‘Carteira de Vendor’ de mov. 1.5 – 1º grau, no qual constam os valores das alegadas operações de financiamento de vendas contratadas pela Fronteira Cerâmica Ltda:Acontece que, como bem ressaltado pelo juízo de origem, com base unicamente nesses dois documentos trazidos aos autos pela instituição financeira, não é possível inferir, de forma razoável, que as operações que deram origem aos R$ 1.076.982,85 (um milhão e setenta e seis mil, novecentos e oitenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) supostamente devidos teriam ocorrido.O que se tem é um convênio firmado com a ré CDM Máquinas e Equipamentos Ltda, por intermédio do qual o Banco Safra S/A compromete-se a financiar as compras efetuadas por clientes da CDM Máquinas e Equipamentos Ltda, nos termos lá pactuados, e uma planilha que aponta que a cliente Fronteira Cerâmica Ltda teria obtido crédito para financiamento de algumas operações, num valor histórico de R$ 738.508,34 (setecentos e trinta e oito mil, quinhentos e oito reais e trinta e quatro centavos).Todavia, não há nenhum outro indício que corrobore que a Fronteira Cerâmica Ltda de fato contratou o financiamento dos valores descritos no documento ‘Carteira de Vendor’.Frise-se, nesse ponto, que, conquanto a ação monitória não demande a presença de um título executivo extrajudicial (certo, líquido e exigível) para seu ajuizamento, é certo que a prova documental da dívida apresentada pelo credor deve ao menos indicar a existência de uma dívida certa e líquida.A respeito, diz o banco que não tem acesso aos documentos que comprovam que a CDM Máquinas e Equipamentos Ltda forneceu os produtos à sua cliente, pois estariam em poder dela.No entanto, do exame do convênio ajustado entre ambos, constata-se situação distinta.Conforme se infere da cláusula 6ª (sexta) do documento de mov. 1.3 – 1º grau, para liberação do valor em conta corrente da CDM Máquinas e Equipamentos Ltda, é necessária a formalização de um ‘Contrato de Promessa de Financiamento’ com cliente da ré fornecedora, além do envio, pela fornecedora, de uma planilha indicativa das vendas efetuadas.Do parágrafo único, da cláusula 6ª, depreende-se ainda que, se a operação de vendor for realizada por meio eletrônico, cabe à fornecedora enviar à instituição financeira as planilhas de vendas ou um borderô-resumo das operações.Confira-se:Em razão dessa previsão contratual, presume-se que o banco teve acesso a documentos que evidenciam que houve a compra e venda entre a CDM Máquinas e Equipamentos Ltda e a Fronteira Cerâmica Ltda, seja pelo próprio ‘Contrato de Promessa de Financiamento’, seja pelas planilhas indicativas de venda, seja pelos borderôs-resumo das operações.Não é demais ponderar que, caso o Banco Safra S/A não tivesse recebido nenhum desses documentos comprobatórios da operação de compra e venda de produtos, não teria liberado os consideráveis valores em conta da CDM Máquinas e Equipamentos Ltda.Aliás, pelo que se observa do extrato de mov. 197.2 – 1º grau, o banco, realmente, depositou em conta da CDM Máquinas e Equipamentos Ltda, em novembro/2011, época em que celebrado o convênio, o valor de R$ 2.378.844,50 (dois milhões, trezentos e setenta e oito mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos).Saliente-se, nesse aspecto, que apenas o comprovante de depósito dessa vultosa quantia também não supre a necessidade de demonstração da formalização do financiamento com a Fronteira Cerâmica Ltda, vez que é um montante muito superior àquele que, alegadamente, teria sido utilizado por ela. Em verdade, não foi suficientemente esclarecida a formação do débito. Enfim, por tudo que foi exposto, é razoável concluir que o Banco Safra S/A pode ter em seu poder documentos que confirmem a relação comercial estabelecida entre a ré CDM Máquinas e Equipamentos Ltda e a Fronteira Cerâmica Ltda, a comprovar que a operação de financiamento exigida nesta ação monitória ocorreu, pelo que deve ser mantido o ônus de prova a ele atribuído na decisão decorrida” (mov. 36.1 – Agravo de Instrumento NPU 0006125-94.2022.8.16.0000, ff. 08/11). E, do exame dos autos de origem, infere-se que, realmente, a instituição financeira deixou de fornecer elementos suficientes para permitir o processamento da demanda, isto é, não apresentou provas escritas das dívidas (operações de financiamento) alegadamente contraídas pela empresa Fronteira Cerâmica Ltda, consoante a exigência do art. 700, do Código de Processo Civil.Ademais, essa insuficiência probatória não resultou suprida pela juntada de extrato bancário no mov. 197.2 – 1º grau, uma vez que, conforme já delineado no julgamento do Agravo de Instrumento NPU 0006125-94.2022.8.16.0000, “[...] apenas o comprovante de depósito dessa vultosa quantia [R$ 2.378.844,50 (dois milhões, trezentos e setenta e oito mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos)] também não supre a necessidade de demonstração da formalização do financiamento com a Fronteira Cerâmica Ltda, vez que é um montante muito superior àquele que, alegadamente, teria sido utilizado por ela [R$ 738.508,34 (setecentos e trinta e oito mil, quinhentos e oito reais e trinta e quatro centavos)]”.Por conseguinte, tem-se que não houve a juntada de prova escrita das dívidas perseguidas na presente ação, notadamente no que diz respeito às operações de financiamentos supostamente efetuadas entre o apelado e a empresa Fronteira Cerâmica Ltda.Conclui-se, então, que a documentação apresentada pela instituição financeira não se mostra suficiente para o recebimento e processamento da exordial, pelo que deve ser acolhida a arguição de inépcia da petição inicial da ação monitória.Sobre o assunto, vale colacionar os julgados desta 15ª Câmara Cível: “AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITO DECORRENTE DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR AUTOMÁTICO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. INSURGÊNCIA DO AUTOR. EXTRATO DE CDC NÃO ASSINADO PELO RÉU E COM DATA DIVERSA DAQUELA ALEGADA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO AO REQUERIDO. EXISTÊNCIA DE DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA A CONTENTO. INVIABILIDADE DE COBRANÇA POR MEIO DE AÇÃO MONITÓRIA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM OBSERVÂNCIA A REGRA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC PARA TREZE POR CENTO DO VALOR DA CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004941-69.2018.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - J. 23/03/2024) “Embargos monitórios. Pretensão monitória fundada em operação de crédito com desconto de cheques. Sentença que extingue a ação monitória ante a ausência de juntada de documentos a comprovar a origem e valor do crédito perseguido. Ausência de documentos comprovando a existência da dívida. Inépcia da petição inicial. Art. 330, I, e 485, I, CPC. Emenda à inicial descabida porque a falta foi apontada nos embargos monitórios. Precedentes. Apelação conhecida e não provida” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008898-22.2012.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Correa - J. 04/09/2019). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO. REQUISITOS DA INICIAL. PROVA ESCRITA DO DÉBITO. NÃO PREENCHIMENTO. SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. 1. Para o ajuizamento de ação monitória é necessário que a inicial seja instruída com prova escrita da dívida que se pretende a cobrança. 2. É inepta a inicial de ação monitória instruída apenas com extrato de conta corrente e demonstrativo de débito, que não contêm as condições do contrato, tais como valor do empréstimo, encargos contratados, previsão de vencimento antecipado e pagamentos já realizados pela devedora. 3. Apelação cível conhecida e não provida” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0077336-27.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 12/09/2018). “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA.PROPOSTA DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE PESSOA JURÍDICA. 1.CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. ARTIGO 1.102- A DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, APÓS A APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS.SENTENÇA MANTIDA.1. Ausente a prova hábil e suficiente acerca da existência do crédito alegado, a pretensão de cobrança por intermédio de ação monitória não pode ser acolhida, eis que ao autor incumbe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.2. Inviável a emenda da petição inicial após a oposição de embargos monitórios. Precedentes desta Câmara. Apelação Cível não provida” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 1.472.566-1 - Londrina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 02/03/2016). Logo, os recursos interpostos pelos réus comportam provimento, para: a) acolher a arguição de inépcia da inicial, formulada nos embargos monitórios de mov. 60.1 – 1º grau, opostos pelos réus Hayasa Comércio e Serviço de Automotores Ltda e Raimundo Diniz Borges, e na manifestação de mov. 200.1 – 1º grau, pela ré CDM Máquinas e Equipamentos Ltda; e, b) de consequência, julgar extinta, sem resolução de mérito, a ação monitória proposta pelo autor, Banco Safra S/A, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e condená-lo ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 1.076.982,85 – um milhão e setenta e seis mil, novecentos e oitenta e dois reais e oitenta e cinco centavos – mov. 1.1 – 1º grau, f. 03), a ser atualizado.Em observância ao art. 87, §1º, do Código de Processo Civil[5], e como unicamente os réus Hayasa e Raimundo opuseram embargos monitórios, distribui-se a verba honorária na proporção de 60% (sessenta por cento) a favor da procuradora dos réus Hayasa e Raimundo e de 40% (quarenta por cento) em prol do patrono da ré CDM.Por conseguinte, resulta prejudicado o exame das demais teses recursais (exoneração dos fiadores; ausência de prova dos fatos e do direito alegados na ação monitória; e, pedido subsidiário de limitação da responsabilidade pecuniária dos garantes). Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto pelos réus, Hayasa Comércio e Serviços de Automotores Ltda, Raimundo Diniz Borges e CDM Máquinas e Equipamentos Ltda, e dar-lhe provimento, para: a) acolher a arguição de inépcia da inicial, formulada nos embargos monitórios de mov. 60.1 – 1º grau, opostos pelos réus Hayasa Comércio e Serviço de Automotores Ltda e Raimundo Diniz Borges, e na manifestação de mov. 200.1 – 1º grau, pela ré CDM Máquinas e Equipamentos Ltda; b) de consequência, julgar extinta, sem resolução de mérito, a ação monitória proposta pelo autor, Banco Safra S/A, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e condená-lo ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 1.076.982,85 – um milhão e setenta e seis mil, novecentos e oitenta e dois reais e oitenta e cinco centavos – mov. 1.1 – 1º grau, f. 03), a ser atualizado; e, c) distribuir a verba honorária na proporção de 60% (sessenta por cento) a favor da procuradora dos réus Hayasa e Raimundo e de 40% (quarenta por cento) em prol do patrono da ré CDM.
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