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Processo:
0017165-12.2015.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Sat Nov 30 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 02 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS 1 e 2. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E REJEIÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES RÉS. INÉPCIA DA INICIAL. CASO CONCRETO. ARGUIÇÃO ACOLHIDA. JUÍZO DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A PERMITIR O PROCESSAMENTO DA DEMANDA. COBRANÇA FUNDADA EM CONTRATO DE VENDOR. CONTRATAÇÃO ATÍPICA. SISTEMÁTICA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DO ALEGADO FINANCIAMENTO DE VENDAS À CLIENTE DA DEVEDORA PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. ATRIBUIÇÃO À PARTE AUTORA.1. “[...] o contrato de vendor é uma operação de financiamento de vendas, mediante o qual a empresa fornecedora cede seu crédito ao banco, que, em troca, recebe uma taxa de intermediação. O banco, então, paga o fornecedor à vista e financia o comprador. Assim, quem contrata o crédito é o fornecedor do bem, ao passo que quem paga o crédito é o seu cliente. A operação é formalizada com a assinatura do convênio entre o banco e o fornecedor, com direito de regresso entre a instituição financeira e a empresa fornecedora, e de um contrato de abertura de crédito entre as três partes – vendedor, banco e comprador” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006125-94.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 13/06/2022).2. É inepta a petição inicial da ação monitória que não apresenta provas escritas suficientes da contratação de operações comerciais de financiamento decorrentes de contrato de vendor e limita-se à juntada de extratos bancários e planilhas que não comprovam a origem nem as condições das dívidas cobradas.3. Reconhecida a inépcia da exordial, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, impõe-se responsabilizar a parte autora pelo pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.4. Apelações cíveis 1 e 2 conhecidas e providas.