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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que, ação declaratória de inexistência de débito fiscal, atualmente em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, determinou o pagamento da condenação através de RPV.Em suas razões, o agravante alegou, em síntese, que: a) a intenção do presente Agravo é dirimir situação envolvendo Requisição de Pagamento de Pequeno Valor e a emissão de Precatório para pagamento de débitos vinculados ao Erário; b) trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi proferida decisão determinando a expedição de RPV em favor do exequente, no valor de R$ 25.964,19; c) o valor ultrapassa o limite legal estabelecido no Município para pagamento por meio de RPV, que seria de R$ 7.786,02, conforme Lei Municipal nº 1.650/2024; d) de acordo com a regulamentação municipal da RPV, que segue o fundamento e a autorização constitucional, não se reveste de legalidade a expedição de RPV acima do valor definido pela Legislação Municipal de Quatro Barras, estando previsto no artigo 1º da Lei Municipal nº 1.082/2017; e) já existia legislação municipal antes do trânsito em julgado da presente ação, sendo que o valor limite para a expedição de RPV, mesmo com a atualização, continua abaixo do valor do crédito a ser pago para a parte; f) a ação transitou em julgado (fase de conhecimento) em 25/10/2023 (mov 53), tendo a sentença estipulado valores que, já naquela época, superavam o limite para expedição de RPV, exigindo-se a expedição de precatório para seu pagamento; g) o juízo de origem fundamentou sua decisão na impossibilidade de expedição de precatório pelo sistema informatizado do Tribunal de Justiça, o qual estaria tomando como parâmetro para expedição de precatório o valor de 30 salários mínimos, em desacordo com a legislação municipal, conforme certifica o cartório no mov. 97.1. Todavia, tal impossibilidade de expedição de precatório decorre de erro do sistema do Tribunal de Justiça, o qual não pode prejudicar o Município de Quatro Barras; h) a expedição de RPV em valor superior ao previsto na legislação municipal causa grave lesão à ordem pública e aos cofres públicos, devendo ser imediatamente reformada a decisão agravada. Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para que a condenação seja paga através de precatório (mov. 1.1-TJ).O pleito liminar foi indeferido (mov. 10.1-TJ).Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões (mov. 16.1-TJ).Instada a se pronunciar, a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela não intervenção (mov. 23.1-TJ).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOO recurso comporta conhecimento, visto que presentes os requisitos de admissibilidade.Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de pagamento do crédito exequendo por meio de Requisição de Pequeno Valor ou por meio de Precatório.Verifica-se que o acórdão transitou em julgado na data de 25/10/2023, promovendo o exequente, logo em seguida, o cumprimento definitivo de sentença, visando o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O valor requerido, posicionado em outubro/2023, era de R$ 25.964,19.Consoante entendimento firmado pelo STF no Tema nº 792, a “lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”. Diante disso, o parágrafo 3º do art. 47 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, com a redação dada pela Resolução nº 438/2021, passou a dispor que os parâmetros para definição das obrigações de pequeno valor “observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento”.Ademais, prescreve o parágrafo 4º do art. 100 da CF que os entes federados podem dispor a respeito do limite da RPV, desde que ao menos seja: “igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social”. Nesse sentido, prescreve o parágrafo 2º do art. 47 da Resolução nº 303/2019 do CNJ que: “inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4 do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á o como obrigação de pequeno valor: (...) III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal”, em conformidade com o art. 87, II, do ADCT.No caso, ao tempo do trânsito em julgado vigia a redação da Lei Municipal nº 1.082/2017, dada pela Lei nº 1.480/2022, a qual havia fixado o “teto” para Requisição de Pequeno Valor em R$ 7.087,22.Na época do trânsito em julgado da ação de conhecimento, ou seja, 25/10/2023, o valor do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social era de R$ 7.507,49 (https://www.debit.com.br/tabelas/tabelas-inss). Ainda, cabe pontuar que na época do trânsito em julgado, estava vigente o art. 3º do citado diploma normativo municipal, com a seguinte redação: “O valor estabelecido nesta lei poderá ser anualmente revisto pelo Poder Executivo Municipal, mediante decreto, observado o disposto no §4º do art. 100 da Constituição Federal”, cuja revogação ocorreu somente com a vigência da Lei nº 1.650/2024.No entanto, o recorrente não indica a existência de decreto que tenha promovido a atualização do valor da RPV. Constata-se apenas a superveniência das Leis Municipais nº 1.615/2023 e 1.650/2024, ambas, todavia, editadas posteriormente ao trânsito em julgado do acórdão exequendo, sendo inaplicáveis consoante mencionado Tema nº 792 do STF.Portanto, considerando que o “teto” da obrigação de pequeno valor previsto na lei municipal encontrava-se defasado em 25/10/2023, visto que abaixo do montante referente ao maior benefício do Regime Geral da Previdência Social na mesma data, incide o disposto no parágrafo segundo do art. 47 da Resolução nº 303/2019 do CNJ e no art. 87, II, do ADCT, de modo a ser observado o limite de 30 (trinta) salários-mínimos.Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal em caso envolvendo o mesmo município ora agravante:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. TEMA Nº 792 DO STF. LEI MUNICIPAL VIGENTE AO TEMPO DO TRÂNSITO EM JULGADO QUE NÃO OBSERVAVA O DISPOSTO NO § 4º DO ART. 100 DA CRFB. APLICAÇÃO DO TETO DE 30 (TRINTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. ARTIGOS 47 DA RESOLUÇÃO Nº 303/2019 E 87, II, DO ADCT. CRÉDITO A SER SATISFEITO MEDIANTE RPV. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO. TUTELA RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0026599-18.2024.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 02.09.2024)Destarte, não merece guarida a insurgência recursal, devendo ser mantida a decisão agravada.Igualmente, não procede o pedido dos agravados, em contrarrazões, para fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, uma vez que (i) a questão não foi objeto da decisão agravada e (ii) não se amolda ao Tema nº 1190/STJ. A valer, não se trata de impugnação à pretensão executória (art. 525 do CPC).III – VOTOAnte o exposto, voto pelo desprovimento do recurso.
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