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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se, na origem, de ação previdenciária por acidente de trabalho com pedido de concessão de auxílio-acidente ajuizada por Roberto Ernando Reis em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Em sua petição inicial (mov. 1.1), o autor descreveu que: a) trabalhou na função de auxiliar de serviços gerais na empresa PADO S.A. INDUSTRIAL COMERCIAL e IMPORTADORA; b) sofreu acidente de trabalho (Lesão Biomecânica) no dia 17/11/2003, apresentando fratura de antebraço e limitação da abdução e adução do membro inferior, além delimitação de flexão/extensão do dedo; c) em razão da lesão sofrida esteve em gozo de auxílio-doença (NB nº 207.039.158-1) no período compreendido entre 03/12/2003 a 19/11/2004, quando o requerido cessou o benefício por suposta inexistência de incapacidade; d) apesar de ter passado por tratamento ortopédico, procedimento cirúrgico e ter realizado sessões de fisioterapia, permaneceu com sequelas que limitam a sua capacidade laborativa exigindo o dispêndio de maior esforço físico, além de sensibilidade aos movimentos, dor, dificuldades para pegar objetos; e) o acidente fez com que perdesse parte da mobilidade, equilíbrio, força no dedo e trouxe diversas dificuldades ao realizar movimentos repetitivos; f) já recebeu inúmeras vezes o auxílio-doença, o que comprova a redução de sua capacidade laborativa; g) preenche os requisitos previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991 motivo pelo qual faz jus à conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente. Requereu: h) os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita; i) a condenação do requerido à concessão do benefício auxílio-acidente de trabalho a contar do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, calculado em 50% do salário-de-benefício. Subsidiariamente, j) a concessão de auxílio-doença pelo tempo em que pereceu até a consolidação da sequela ou o melhor benefício; k) a cominação de multa diária em caso de não implantação do benefício no prazo assinalado; l) utilização do IPCA-E e juros moratórios a contar da citação; m) a condenação do requerido ao pagamento das verbas honorarias de sucumbência no percentual de 20%.Recebida a inicial, o magistrado singular acolheu o pedido de concessão dos benefícios Assistência Judiciária Gratuita e determinou a realização de perícia (mov. 13.1). O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação (mov. 62.1) alegando, em resenha, que a) a petição inicial desatende o disposto no artigo 129-A, incisos I e II, da Lei 8.213/91, inseridos pela Lei 14.331/22, a saber, a comprovação do pedido de prorrogação do benefício e a necessidade de citação da autarquia após a realização da prova pericial. No mérito, b) teceu considerações sobre os pressupostos para a concessão dos benefícios previdenciários, as regras atuais para o cálculo da renda mensal inicial e refutou eventual pleito de dano moral, requerendo ao final c) a intimação da parte autora para que promovesse a emenda à inicial para os fins de dar atendimento ao disposto no artigo 129-A da Lei nº 8.213/91, bem como a renovação de sua citação após a realização da perícia judicial; senão d) a improcedência dos pedidos, com a condenação do requerente ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Em atenção ao princípio da eventualidade, protestou, em caso de procedência dos pedidos, pela e) a observância da prescrição quinquenal; f) na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; g) a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça; h) a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; i) o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.Acostou-se o laudo pericial (mov. 38.1).O requerido apresentou manifestação reeditando o pedido de improcedência dos pleitos iniciais, argumentando que a conclusão apresentada pelo perito – ausência de incapacidade atual para o trabalho ou redução de sua capacidade laborativa – confirma a legitimidade do ato administrativo que indeferiu/fez cessar o benefício pretendido, bem como obsta a concessão da benesse em âmbito judicial. Conclui reeditando os pedidos formulados na contestação.Em réplica o autor sustentou ter direito ao benefício pretendido eis que o laudo pericial atestou a redução, ainda que mínima, de sua capacidade laboral e o nível de dano, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não interfere na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão (mov. 49.1). Na sequência, o juiz a quo oportunizou às partes a produção de novas provas (mov. 51.1), todavia, ambas manifestaram desinteresse (mov. 54.1 e 55.1). Sobreveio, então, sentença extintiva (mov. 61.1), com resolução de mérito, pela qual os pedidos iniciais foram julgados improcedentes. O juízo a quo entendeu que não houve preenchimento das condições necessárias para o deferimento do benefício pleiteado, uma vez que não houve demonstração da redução da capacidade para o trabalho, de sequelas residuais ou rebate profissional para a função habitual (auxiliar de serviços gerais), motivo pelo que não faria jus o autor ao benefício pretendido na inicial. Por isso fez constar no dispositivo da sentença: Em face do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicialmente deduzido pelo autor ROBERTO ERNANDO REIS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e, por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora, outrossim, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro, considerando a complexidade da causa, tempo gasto para o seu deslinde e trabalho desenvolvido, em R$ 1212,00, suspendendo o pagamento, entretanto, em face do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91. Condeno, ainda, o Estado a ressarcir os honorários periciais adiantados pelo INSS, considerando o julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.044 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser intimado para tanto. (...)” Irresignado, o autor Roberto Ernando Reis interpôs recurso de apelação cível (mov. 67.1) sustentando, em síntese, que a) o acidente sofrido causa-lhe limitações no exercício da atividade laboral habitual, mesmo após a submissão à tratamento cirúrgico; b) ainda que ínfima, a incapacidade está presente e exige o emprego de maior força ou habilidade no desempenho da profissão; c) o grau da redução é irrelevante para os fins de determinar o direito ao benefício de auxílio-acidente; d) é desnecessária que a lesão encontrada esteja enquadrada nas as situações elencadas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, visto que o rol não é exaustivo; e) o auxílio-acidente é devido desde o dia imediatamente subsequente à cessação do antigo benefício. Requereu o provimento do recurso para o fim de serem julgados procedentes os pedidos deduzidos na inicial.Intimado a apresentar contrarrazões, o requerido renunciou ao prazo (mov. 70.1). A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer (mov. 11.1TJ), manifestando-se pela manutenção da sentença. Argumentou que a) a despeito do reconhecimento da existência de déficit funcional, o perito concluiu que as sequelas da fratura do 5º dedo da mão esquerda do segurado não interferem no exercício das suas atividades laborais enquanto auxiliar de serviços gerais, estando apto para desempenhá-las, sem necessidade de esforços suplementares, inexistindo redução da capacidade do ponto de vista técnico; b) não houve demonstração de insuficiência de prova técnica que justifique a necessidade de complementação, tampouco a realização de nova perícia; c) não houve apresentação de prova contrária ao laudo pericial capaz de deslegitima-lo. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Consigne-se, de início, que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade dos recursos, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual dele conheço. Do Auxílio-AcidenteO requerente, ora apelante, descreve que sofreu acidente de trabalho, no dia 17 de novembro de 2003 (CAT – mov.1.6), enquanto desempenhava a função de auxiliar de serviços gerais, ocasião em que teve uma Lesão Biomecânica na mão. Em razão da lesão sofrida esteve em gozo de auxílio-doença acidentário (NB nº 507.039.158-1) no período compreendido entre 03/12/2003 e 19/11/2004, quando o requerido cessou o benefício. Cessada a benesse, contudo, permaneceu com redução do seu potencial laboral, oriundo das sequelas causadas pela consolidação da lesão, fazendo jus, a partir de então, ao auxílio-acidente.O benefício requerido tem previsão no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991. Note-se sua redação original, vigente à época do acidente sofrido pelo autor: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.§1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.§2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.§3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.Paralelamente, o Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), em seu artigo 104, minucia as hipóteses de cabimento do benefício e os parâmetros à sua concessão. Vejamos: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria.§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento o auxílio-acidente.§ 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; eII - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.§ 5 A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a o concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia § 6º No caso de reabertura de auxílio por incapacidade temporária por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio por incapacidade temporária reaberto, quando será reativado.§ 7 Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer o natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie.§ 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente.Da leitura das normas de regência, extrai-se que o benefício previdenciário questionado deve ser pago em casos em que o segurado sofre sequelas que reduzem (sem impedir) sua capacidade para exercer seu trabalho habitual. Nesse tocante, não se olvide a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 416, no sentido de que “exige-se, para concessão do auxílio acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (REsp n. 1.109.591/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010). É de se frisar, inobstante, que eventual redução da capacidade laboral genérica não basta a ensejar o direito ao benefício, sendo “necessário que as lesões sejam consolidadas e resultem em sequela que acarrete diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia” (AgInt no REsp n. 2.037.248/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023). Ou seja, a redução da capacidade laboral deve ser relativa à específica atividade exercida habitualmente pelo segurado. Acerca dos pressupostos para o deferimento da benesse acidentária, ademais, convém destacar os ensinamentos de Lazzari e Castro: “O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho –, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei n. 8.213/1991, art. 86, caput. Por força da Mp n. 905/2019, será devido somente enquanto persistirem as condições que ensejaram sua concessão. Na hipótese de manutenção das condições que ensejaram o reconhecimento do auxílio-acidente, este será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. Não há por que confundi-lo com o auxílio-doença: este somente é devido enquanto o segurado se entra incapaz, temporariamente para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a “alta médica”, não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a cessação deste último – Lei n. 8.213/1991, art. 86, § 2º”. (CASTRO; Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020). No caso em tela, o autor comprovou a qualidade de segurado mediante juntada do CNIS (mov. 1.7). Anota-se, ademais, que o auxílio-acidente é benefício previdenciário que independe de carência, conforme artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/1991: “Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I – pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente”. Com relação ao nexo de causalidade, tem-se que a reclamatória trabalhista (mov. 1.8), o dossiê médico e previdenciário acostados aos movs. 23.2 e 23.3, a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT (mov. 1.6) e a concessão administrativa do benefício acidentário ao autor – auxílio-doença na modalidade acidentário – são circunstâncias bastantes ao reconhecimento da natureza laboral do acidente sofrido, a teor do que dispõe o artigo 19 da Lei nº 8.213/91.Em contrapartida, no que se refere ao fato gerador do benefício, correspondente à redução da capacidade laborativa específica, constatou-se a sua ausência. De acordo com o laudo pericial médico acostado aos autos (mov. 38.1), o acidente de trabalho sofrido pelo autor que lhe ensejou a fratura da falange proximal do 5º dedo da mão esquerda acarretou-lhe sequela não incapacitante – déficit funcional definitivo – conforme se verifica das constatações do perito: 2. Sobre a capacidade laboral:Após conclusão dos tratamentos, esgotados os recursos terapêuticos, constata-se impotência funcional definitiva, parcial, referente dedo mínimo esquerdo, com sequelas em grau leve/médio. Com fundamento nas tabelas nacionais e baremos internacionais, incluindo as tabelas de graduação da redução e tabelas do Baremo Internacional de Invalideces de Louis Mélennec, Baremos propostos pela Comunidade Europeia em especial o Português e Espanhol e Guides to the Evolution of Permanent Impairment da América Association, podemos fazer um cálculo aproximado de déficit funcional/invalidez de 5% (0 até 100%).Sobre a capacidade laboral específica (auxiliar de serviços gerais), está apto para continuar na profissão, tendo em vista a manutenção da oponência do 5º dedo com o polegar, boa força da garra (preensão) e com demais dedos da mão esquerda íntegros.Assim, apto para continuar na profissão, desde 19/11/2004, quando recebeu alta do INSS. 3. Sobre o auxílio acidente:Não há redução da capacidade laboral para trabalhar na sua atividade habitual, auxiliar de serviços gerais, considerando a preservação das funções da mão esquerda. Não há exigência de maior esforço para desempenhá-la. Sem necessidade de reabilitação profissional. Observa-se, nessa conjuntura, que a despeito das sequelas decorrentes do acidente de trabalho, o expert consignou a ausência completa de incapacidade ou redução da capacidade laborativa para as funções exercidas à época do acidente (auxiliar de serviços gerais), atestando, ainda, a inexistência de qualquer interferência na capacidade de produção ou dispensa de esforços suplementares para a sua execução.Nesse contexto, uma vez que tampouco foi comprovada a redução da capacidade ou a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, não se cogita a concessão do benefício previdenciário.Aqui, vale consignar que, a despeito de ter o perito indicado a presença de “impotência funcional definitiva, parcial, referente dedo mínimo esquerdo, com sequelas em grau leve/médio”, isso não acarretou perda ou redução da capacidade para as atividades laborais do requerente, uma vez que manteve a “oponência do 5º dedo com o polegar, boa força da garra (preensão) e com demais dedos da mão esquerda íntegros”. Ressalte-se, não é qualquer consequência que dá ensejo ao recebimento do auxílio-acidente; a existência de sequelas ou de perda funcional só é relevante se for causa de incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho. No caso, o perito médico reiterou, em diversos momentos, que o dano não interfere na sua capacidade de produção e ganho, nem traz qualquer restrição ao desenvolvimento de sua atividade laboral.Nesse âmbito, enfatiza-se que, após o acidente, em novembro de 2003, de acordo com o dossiê previdenciário (mov. 23.3) e carteira de trabalho (mov. 1.8), o requerente continuou a exercer a função de auxiliar de serviços gerais, pelo menos até 04/12/2006. Isso corrobora o entendimento de que não tinha impedimento algum para exercer as atividades do trabalho habitual.Além disso, não há nos autos qualquer prova documental que divirja da conclusão trazida pelo perito. O autor limitou-se a apresentar a Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT e CNIS (mov. 1.6/1.7), protocolo de requerimento administrativo do benefício e negativa (mov. 1.8), os quais, a despeito de comprovarem o acidente e lesão, são insuficientes para atestar a incapacidade atual ou redução da capacidade laboral e, por isso, deslegitimar o desfecho apresentado na perícia, que se mostrou hígida e eloquente em suas conclusões.Portanto, conclui-se que o acervo probatório amealhado, mormente a conclusão detalhada pelo Laudo Pericial, é suficientemente hábil a atestar a capacidade do apelante para a realização do seu trabalho usual.Nessa linha, inclusive, foi o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo desprovimento do presente recurso (mov. 11.1-TJPR): “(...) Como se vê, embora tenha reconhecido a existência de déficit funcional causado pelo acidente de trabalho, o Perito foi enfático ao afirmar que as sequelas da fratura do 5° dedo da mão esquerda do Segurado não interferem no exercício das suas atividades laborais enquanto Auxiliar de Serviços Gerais, estando apto para desempenhá-las, sem necessidade de esforços suplementares. Assim, extrai-se que, do ponto de vista técnico, não há redução da capacidade laboral do Segurado.Importa ressaltar que o laudo pericial judicial foi realizado sob o crivo do contraditório por profissional Médico qualificado, que goza da confiança da Magistrada. Ademais, está devidamente fundamentado, apresenta clareza e observa todos os critérios técnicos, bem como conclusões alicerçadas em exame físico, nos documentos médicos apresentados e no histórico profissional do segurado. Dessa forma, não restou demonstrada insuficiência da prova técnica que justifique a necessidade de complementação, tampouco de realização de nova perícia.Por sua vez, o Autor não apresentou qualquer prova que leve à conclusão contrária à extraída do laudo pericial judicial, nem sequer juntou documentos médicos aos autos. Portanto, inexistem elementos nos autos aptos a infirmar as conclusões periciais quanto à ausência de incapacidade ou redução da capacidade laboral do Autor, de modo que, sendo requisito essencial para a concessão do benefício pleiteado, a interpretação dada na origem parece ser, de fato, a mais correta. (...)”. Em cenários similares, algumas as decisões desta Corte: DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (1) APELO DA AUTORA: (1.1) PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU AUSÊNCIA DE SEQUELA QUE IMPLIQUE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL ESPECÍFICA – PERITO JUDICIAL QUE ANALISOU OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E BEM FUNDAMENTOU SUAS CONCLUSÕES – SEGURADA CONSIDERADA APTA PARA O TRABALHO HABITUAL (VENDEDORA EXTERNA) – INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DA LEI 8.213/1991 – DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.109.591/SC E TAMBÉM DOS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. (2) ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INALTERADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL – ISENÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A obtenção do auxílio-acidente tem como pressuposto necessário a existência de infortúnio que conduza à redução da capacidade laboral para o trabalho habitual, exigindo do requerente maior esforço para o desempenho da mesma atividade realizada à época do acidente típico. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 1.109.591, julgado conforme o procedimento previsto para os Recursos Repetitivos, corrobora com a interpretação de que a ventilada lesão, deve efetivamente repercutir no trabalho habitualmente exercido pelo segurado. 3. Sendo conclusivo o laudo pericial quanto à inexistência de redução da capacidade laborativa, indevida a concessão de qualquer benefício. 4. Recurso da autora conhecido e não provido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003813-85.2022.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 25.09.2023) DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA IMPROCEDENTE – PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO RESPECTIVO – NÃO ACOLHIMENTO – LAUDO PERICIAL QUE NÃO DEMONSTRA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL – HIPÓTESE QUE NÃO SE SUBSUME AO TEMA 416/STJ - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0010495-93.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 22.09.2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA, ORA RECORRENTE. 1 – PLEITO DE ELABORAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL QUE SOPESOU DE MODO SATISFATÓRIO TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A ANÁLISE DO PEDIDO INICIAL. ESTUDO TÉCNICO PRODUZIDO POR MÉDICO DE CONFIANÇA DO JUÍZO. 2 – PEDIDO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E/OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O TRABALHO HABITUAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 86 DA LEI N° 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0008532-05.2021.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 15.09.2023)Por isso, ante a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão do auxílio acidente ou de qualquer outro benefício em sua modalidade acidentária, de rigor a manutenção da sentença de improcedência. Ônus de Sucumbência e Honorários Advocatícios Diante da confirmação da sentença, não há motivos para modificar a distribuição dos ônus de sucumbência, mantendo-se inalterada. De outro lado, em que pese a redação do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil, deixa-se de majorar os honorários recursais em desfavor do apelante sucumbente, em razão da isenção concedida ao segurado pela Lei nº 8.213/1991, art. 129, parágrafo único. Conclusão Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo requerente, mantendo-se a sentença recorrida, nos termos da fundamentação. Deixo de arbitrar honorários recursais, porque descabidos na hipótese. É como voto.
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