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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0060978-74.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Dec 10 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 11 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. SEQUELAS FUNCIONAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Ação previdenciária por acidente de trabalho, com pedido de concessão de auxílio-acidente, ajuizada por Roberto Ernando Reis em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.1.2. O autor alegou ter sofrido acidente de trabalho em 17/11/2003, o que resultou em lesão biomecânica, que lhe ensejou a concessão de auxílio-doença, posteriormente cessado pelo INSS, em 19/11/2004.1.3. O autor requereu a conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, sob o argumento de que as sequelas do acidente reduziram sua capacidade laborativa.1.4. O INSS contestou, argumentando que não houve redução da capacidade laborativa e que o laudo pericial comprovou a inexistência de incapacidade para o trabalho.1.5. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, entendendo que não houve comprovação de redução da capacidade para o trabalho.1.6. O autor interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma da sentença, alegando que o grau da lesão não interfere na concessão do auxílio-acidente e que há, ainda que mínima, redução de sua capacidade laborativa.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se o acidente de trabalho ocasionou a redução da capacidade laborativa do autor, apta a justificar a concessão do benefício de auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O art. 86 da Lei nº 8.213/91 prevê o direito ao auxílio-acidente para o segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresenta redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.3.2. No presente caso, o laudo pericial concluiu que as sequelas da fratura sofrida no 5º dedo da mão esquerda do autor, embora tenham ocasionado déficit funcional definitivo, não afetam a sua capacidade para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, atividade que exercia antes do acidente. O perito destacou que não há necessidade de esforços suplementares no desempenho das funções, tampouco qualquer limitação significativa para a execução das tarefas relacionadas à atividade laboral habitual.3.3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 416, firmou entendimento no sentido de que o auxílio-acidente exige, para sua concessão, a comprovação de lesão que implique efetiva redução da capacidade de trabalho. O grau da lesão ou do esforço adicional não interfere na concessão do benefício, sendo suficiente que haja uma redução, ainda que mínima, da capacidade laborativa.3.4. No entanto, a jurisprudência também reconhece que é imprescindível a comprovação de que as sequelas interfiram diretamente na execução das funções habituais do segurado. No caso em análise, a perícia médica foi conclusiva ao afirmar que o autor manteve sua capacidade plena para exercer suas atividades laborais após o acidente, não havendo impacto funcional ou necessidade de adaptação significativa para o desempenho de suas funções.3.5. Além disso, embora o autor tenha alegado que a lesão sofrida compromete parcialmente sua força e mobilidade, os documentos trazidos aos autos, especialmente o dossiê previdenciário e o relatório pericial, não corroboram essa alegação, uma vez que demonstram a continuidade de seu trabalho como auxiliar de serviços gerais por período considerável após o acidente.3.6. Nesse contexto, em que a redução da capacidade laboral específica, exigida para a concessão do benefício, não foi comprovada de maneira suficiente, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. O acervo probatório é robusto e demonstra que as sequelas não interferem de modo relevante nas atividades laborais habituais do autor, o que inviabiliza a concessão do auxílio-acidente.IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.