SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0097574-65.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Feb 23 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS) SOB O FUNDAMENTO DE QUE O OBJETO DAS INFORMAÇÕES SOLICITADAS ENVOLVE VERBAS IMPENHORÁVEIS – ACOLHIMENTO – POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DE NUMERÁRIOS DO EXECUTADO NO CASO – REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA NÃO DEMONSTRADOS (ARTIGO 300, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. No caso, verifica-se que é possível a penhora de 30% (trinta por cento) dos valores recebidos pelo executado à título de benefício previdenciário, já que não demonstrado que esse percentual afetará a sua vida digna.2. E, considerando que até o momento somente houve bloqueio e desbloqueio de valores da conta do executado (Autos de Agravo de Instrumento nº 0031493-71.2023.8.16.0000), confirma-se a antecipação de tutela recursal, para o fim de determinar a expedição de ofício à autarquia Federal para que informe nos autos o valor percebido pelo agravado à título de benefício previdenciário, bem como para deferir a penhora no importe correspondente à 30% (trinta por cento) sobre o valor do benefício previdenciário que o executado/agravado recebe do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, conforme fundamentação.3. Recurso provido.