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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0097574-65.2024.8.16.0000, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 12ª Vara Cível, em que é Agravante, CLAUDETE INACIO PASSOS, Agravado, OSVALDO ELIZÉRIO DOS SANTOS e Interessada, ROSA ANA DOS SANTOS GONÇALVES DOS SANTOS. I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por CLAUDETE INACIO PASSOS contra a decisão proferida na ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, autos 0000274-70.2005.8.16.0194, que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INSS sob o fundamento de que o objeto das informações solicitadas envolve verbas impenhoráveis (mov. 277.1).Em suas razões recursais (mov. 1.1) alega a agravante, em síntese, que: a) no caso em tela já foram realizadas diversas tentativas de penhoras para satisfazer o crédito em favor da agravante, porém, em evidente má-fé, o agravado se esquiva em realizar o pagamento em questão; b) a jurisprudência é no sentido de que a possibilidade de penhora sobre benefício previdenciário é totalmente possível, desde que não existam outros meios para satisfazer a dívida; c) a adoção das medidas extraordinárias deve ser entendida como maneira que impulsiona a composição entre as partes visto que, caso o devedor entenda que a medida adotada é gravosa, tem o dever de indicar meio mais eficaz e menos gravoso à satisfação do direito perseguido, fato não realizado pelo agravado, restando evidente a má-fé do mesmo em esquivar-se de satisfazer a dívida existente; d) já houve penhora de certos valores (BACENJUD), sendo que, o agravado protocolou exceção de pré-executividade (mov. 218), a qual foi rejeitada no mov. 227 dos autos indenizatórios.Requereu liminarmente a concessão da tutela de urgência para que seja determinado que a autarquia Federal informe nos autos o valor percebido pelo agravado a título de benefício previdenciário, e posteriormente, seja determinada a penhora de 30% (trinta por cento) sobre o valor recebido, ou outro percentual que se entenda suficiente para satisfazer o crédito em questão até o julgamento do mérito deste recurso.Foi deferido o pedido de antecipação de tutela recursal para a fim de determinar a expedição de ofício à autarquia Federal para que informe nos autos o valor percebido pelo agravado à título de benefício previdenciário, até julgamento do presente recurso por esta Câmara Cível (mov. 9.1).Contrarrazões apresentadas pelo agravado em mov. 17.1.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A agravante requereu liminarmente a concessão da tutela de urgência para que seja determinado que a autarquia Federal informe nos autos o valor percebido pelo agravado a título de benefício previdenciário, e no mérito, seja determinada a penhora de 30% (trinta por cento) sobre o valor recebido, ou outro percentual que se entenda suficiente para satisfazer o seu crédito. Razão lhe assiste. Trata-se de ação de indenização decorrente de acidente de trânsito proposta por CLAUDETE INACIO PASSOS contra OSVALDO ELIZERIO DOS SANTOS, cujos pedidos iniciais foram julgados procedentes para o fim de condenar o réu ao pagamento em favor da autora de pensão por morte, no valor de 2/3 do salário mínimo vigente no dia dos fatos, bem como danos morais (mov. 1.56 dos autos originários). Iniciado o cumprimento de sentença (mov. 1.70 dos autos originários), a exequente pleiteou a condenação do executado no valor de R$ 133.290,59 (cento e trinta e três mil, duzentos e noventa reais e cinquenta e nove centavos) referentes às parcelas de pensão vencidas e vincendas, condenação em danos morais e honorários advocatícios sobre a condenação. A exequente apresentou cálculo atualizado da dívida em R$ 1.214.426,28 (um milhão, duzentos e quatorze mil, quatrocentos e vinte e seis reais e vinte e oito centavos) e requereu o bloqueio de valores do executado, via sistema SISBAJUD (mov. 182.1). Restou positiva a ordem de bloqueio de ativos do devedor no valor de R$ 1.260,15 (mil, duzentos e sessenta reais e quinze centavos), sendo R$ 1.162,03 (mil, cento e sessenta e dois reais e três centavos) em conta corrente Banco Bradesco e R$ 98,12 (noventa e oito reais e doze centavos) em conta Caixa Econômica Federal (mov. 213.2 dos autos originários). O executado apresentou exceção de pré-executividade (mov. 218.1 dos autos originários), alegando que as verbas bloqueadas são impenhoráveis, vez que os valores da conta corrente Bradesco são verbas alimentares referentes à sua aposentadoria do INSS, além de os valores bloqueados nas contas serem inferiores a 40 salários mínimos. Juntou documentos (mov. 218.2/218.3 dos autos originários). O juízo rejeitou exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que, inobstante o executado receba o seu benefício previdenciário na conta Bradesco bloqueada, o crédito exequendo também tem caráter alimentar (pensão por morte), o que excepciona a regra de impenhorabilidade (mov. 227.1). O executado, ora agravado, interpôs recurso de Agravo de Instrumento, autos nº 0031493-71.2023.8.16.0000, pleiteando a concessão da tutela de urgência para que a quantia bloqueada seja imediatamente liberada, bem como que não sejam praticados atos de expropriação do valor bloqueado. Da análise dos extratos de mov. 218.3, verificou-se que o executado recebe pensão do INSS no valor de R$ 1.022,18 (mil e vinte e dois reais e dezoito centavos), tendo a conta pouca movimentação. O valor bloqueado da referida conta foi de R$ 1.162,03 (mov. 213.2), ou seja, abrangeu todo o valor da pensão recebida, ficando referida conta com saldo zero na data do bloqueio judicial. Por tal razão, o recurso de Agravo de Instrumento foi julgado parcialmente provido por esta Câmara para liberar o percentual de 70% (setenta por cento) da quantia contida na conta corrente do Bradesco do executado, mantendo-se a penhora do restante dessa conta de 30% (trinta por cento) e, também, mantendo-se a constrição do valor de R$ 98,12 (noventa e oito reais e doze centavos) contido na conta da Caixa Econômica Federal, já que ausente o comprometimento de sua vida digna quanto a este bloqueio. Posteriormente, sobreveio a decisão agravada que entendeu se tratar de valores impenhoráveis. Pois bem. Como já decidido no julgamento dos autos de Agravo de Instrumento nº 0031493-71.2023.8.16.0000, independentemente de a dívida ter natureza alimentar, o Superior Tribunal de Justiça admite excepcionalmente a penhora de verba salarial ou de proventos de aposentadoria, desde que preservada a vida digna e a subsistência da parte devedora. Ainda, foi mantida a penhora de 30% (trinta por cento) sobre a conta corrente no Banco Bradesco do executado.Nesse sentido:“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. PENHORA DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO DEVEDOR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE (CPC/1973, ART. 649, IV; CPC/2015, ART. 833, IV). SITUAÇÃO NÃO EXCEPCIONAL NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família" (EREsp 1.518.169/DF, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j. em 03/10/2018, DJe de 27/02/2019). 2. No caso, em consonância com o entendimento desta Corte Superior, as instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, entenderam ser indevida a penhora de parte dos vencimentos do obrigado, dada a inexistência de situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade.3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.896.469/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022) (Grifei) “AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. PENHORA DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO MÍNIMO NECESSÁRIO À SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. SÚMULA 83 DO STJ. AFERIÇÃO DO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. SÚMULA 7 DO STJ. FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A concessão de efeito suspensivo a recurso pressupõe a demonstração conjunta da probabilidade de provimento, bem como do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requisitos esses não demonstrados na hipótese.2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.3. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que, mesmo havendo decisão monocrática no julgamento do recurso em hipótese não prevista legalmente, eventual equívoco ocorrido no julgamento fica superado com a submissão do recurso ao Órgão Colegiado, através do respectivo agravo interno, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade. Precedentes. Súmula 83/STJ.4. Conforme definido pela Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.815.055/SP, "embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora do salário do recorrido com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, [...] é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família", nos termos do entendimento exarado pela Corte Especial nos EREsp n. 1.582.475/MG. Súmula 83/STJ.5. Ademais, verificar se os valores penhorados, cujo levantamento foi autorizado na origem, influem na subsistência do executado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida essa vedada nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 7 do STJ, não sendo o caso de revaloração do quadro fático-probatório, como pretende fazer crer o agravante.6. Agravo interno desprovido.” (AgInt na Pet n. 14.879/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022) (Grifei) Diante desse contexto, conforme já decidido no anteriormente, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) dos valores da conta corrente do executado, já que não demonstrado que esse percentual afetará a sua vida digna. E, considerando que até o momento somente houve bloqueio e desbloqueio de valores da conta do executado, é de se deferir a penhora de 30% (trinta por cento) dos valores por ele recebidos. Diante do exposto, voto pelo provimento do recurso de Agravo de Instrumento, com confirmação da antecipação de tutela, para o fim de determinar a expedição de ofício à autarquia Federal para que informe nos autos o valor percebido pelo agravado à título de benefício previdenciário, bem como para deferir a penhora no importe correspondente à 30% (trinta por cento) sobre o valor do benefício previdenciário que o executado/agravado recebe do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, conforme fundamentação.
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