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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos contra o r. acórdão prolatado pelo Colegiado desta 17ª Câmara Cível (mov. 68.1) que restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – REGISTRO PÚBLICO – SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – DETERMINADA A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO INCRA PARA A AVERBAÇÃO DA INCORPORAÇÃO DE EMPRESA – PESSOA JURÍDICA NACIONAL EQUIPARADA À ESTRANGEIRA – ART. 1º, § 1º DA LEI Nº 5.709/71 – INSURGÊNCIA DOS INTERESSADOS – EMPRESA NACIONAL ADMINISTRADA POR HOLDING CUJA SÓCIA MAJORITÁRIA É ESTRANGEIRA – AVENTADA NÃO RECEPÇÃO DO ART. 1º, § 1º DA LEI Nº 5.709/71 PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – POSSIBILIDADE DE ANÁLISE QUANTO À RECEPÇÃO OU NÃO DE NORMA MESMO EM PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL QUE ACRESCENTOU LIMITAÇÃO NÃO PREVISTA PELO CONSTITUINTE – AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, PROPRIEDADE, LIVRE INICIATIVA, LIVRE CONCORRÊNCIA E À ORDEM ECONÔMICA – PARÁGRAFO 1º DO ART. 1º DA LEI Nº 5.709/71 QUE NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 – DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO INCRA PARA A AVERBAÇÃO DA INCORPORAÇÃO DE EMPRESA NACIONAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” A defesa dos embargantes opôs embargos de declaração (mov. 1.1) alegando a existência de omissão no acórdão em relação ao entendimento firmado durante o julgamento presencial da demanda, tendo em vista que a ementa e os votos refletiam as posições individuais de cada julgador.Por fim, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração a fim de que seja esclarecido e que conste expressamente no voto vencedor o resultado dos temas discutidos durante a sessão de julgamento.O Sr. Iwayr Machado, Registrador de Imóveis da Comarca de Lapa, informou não possuir interesse em apresentar resposta aos aclaratórios (mov. 10.1).Assim vieram-me os autos conclusos.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos embargos.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração visa “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.In casu, aduz que há o acórdão precisa ser esclarecido a fim de que conste o voto médio que reflita as decisões vencedoras em cada um dos temas discutidos.Entendo que razão lhe assiste.Isso pois, embora conste nos autos os votos de todos os julgadores acerca da questão (mov. 68.1 a 68.3 dos autos nº 0001757-87.2023.8.16.0103 Ap), ausente o voto que reflita os entendimentos adotados por essa C. Câmara Cível quanto aos temas objeto do recurso de Apelação.Assim, a fim de refletir o entendimento majoritário firmado durante a sessão presencial realizada em 07/08/2024, a fundamentação do acórdão de mov. 68.1, deve ser substituída pela seguinte:
"II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. II.1 – Da Recepção da Norma Anterior (art. 1º, § 1º da lei nº 5.709/71 pela Constituição Federal de 1988.Quanto ao tema, restou vencedora a tese brilhantemente esposada pelo Des. Espedito Reis do Amaral quanto à recepção da mencionada norma pelos seguintes fundamentos:‘(...) A despeito da relevante motivação apresentada, compreendo que a análise quanto à recepção da norma deve ocorrer não sob a ótica da limitação à livre iniciativa e à livre concorrência. Há outros interesses, tão ou mais relevantes, que devem ser trazidos para debate, os quais justificam a conclusão pela recepção da norma. No Parecer CGU/AGU n. 01/2008-RVJ, exarado pela Advocacia-Geral da União e aprovado pela Presidência da República, publicado no D.O.U. em 23 de agosto de 2010, ao se avaliar a compatibilidade do art. 1º, § 1º, da Lei n. 5.709/71 com o art. 190 da Constituição da República, asseverou-se: [...] 108. O comando da norma tem o claro intuito de dotar o Estado brasileiro de mecanismos de controle sobre a apropriação por estrangeiros, diretamente, ou indiretamente, como na hipótese de pessoas jurídica cujo controle de fato e de direito, cujo poder de escolha dos dirigentes e fixação dos rumos esteja nas mãos de estrangeiros. 109. Assim se posicionaram Nelson Nery Costa e Geraldo Magela Alves , sobre o art. 190 da CF, verbis: 110. Prevê o art. 190, do texto constitucional, que lei deve regular e limitar a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira. (...) Existe, ainda, a preocupação com a aquisição de terras por estrangeiros, que possam ter interesses conflitantes com o País, resultando daí o interesse em se estabelecer restrições à aquisição dos imóveis rurais por estes. 111. Todo o marco regulatório referente à aquisição ou arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira está estabelecido na Lei nº 5.709, de 1971, incluindo conceitos, limites, procedimentos, etapas do procedimento de aquisição ou arrendamento, requisitos, pressupostos, efeitos, competências institucionais e outros. 112. É desta lei que se extrai também a regra que equipara empresas brasileiras controladas por estrangeiros a empresas estrangeiras, pois em uma e outra, seus destinos são decididos por estrangeiros. 113. Destaque-se que no caso da empresa brasileira equiparada, a norma se refere ao estrangeiro não-residente ou a pessoa jurídica não-sediada, que possuam a maioria do capital social. 114. Veja-se que a equiparação mitiga a vedação posta no caput do art. 1º da Lei de 1971, tratada nos presentes autos que inadmite que estrangeiro - pessoa física não-residente ou pessoa jurídica não autorizada - adquira imóvel rural no Brasil.115. Se possuírem a maioria do capital social de pessoa jurídica brasileira, podem comprar, por intermédio da pessoa jurídica brasileira, terras rurais, desde que submetidos às restrições da Lei. 116. Não é possível analisar esse dispositivo constitucional isoladamente, ou, na feliz expressão do Ministro Eros Grau , é inconcebível analisar o texto constitucional em tiras: Aqui devo salientar, contudo, inicialmente, que, assim como jamais se interpreta um texto normativo, mas sim o direito, não se interpretam textos normativos constitucionais, isoladamente, mas sim a Constituição, no seu todo. Não se interpreta a Constituição em tiras, aos pedaços. A interpretação de qualquer norma da Constituição impõe ao intérprete, sempre, em qualquer circunstância, o caminhar pelo percurso que se projeta a partir dela - da norma - até a Constituição. 117. A regra do art. 190 integra o Capítulo III - Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária, e está contido, por seu turno, no Título VII - Da Ordem Econômica e Financeira. 118. O primeiro princípio deste Título (art. 170, I) é o da soberania nacional. Logo, a regra do art. 190 deve ser lida como manifestação desse princípio setorial. [...] (destaques no original) No mesmo parecer, justificou-se a conformidade do dispositivo legal com os arts. 170, I , 1º, I , 3º, II [3] [4] e 4º, I , todos da Constituição da República, consignando-se que “ [5] [6] O dispositivo, cuja compatibilidade com o texto constitucional originário de 1988 ora se analisa, nada mais é de que uma manifestação concreta, positivada, dentre as diversas possíveis, de se buscar a efetivação do princípio específico da soberania nacional aplicado à ordem econômica”. Por meio do art. 1º, § 1º, da Lei n. 5.709/71, restringe-se a possibilidade de apropriação de parcelas do território nacional – elemento integrante do próprio conceito de Estado – por parte de estrangeiros ou de empresas brasileiras cujo controle efetivo esteja em mãos de estrangeiros, já que são esses últimos que têm o poder de ditar os rumos da empresa. Essa equiparação, nesse contexto, visa a dotar o Estado brasileiro de instrumentos aptos a disciplinar e ordenar a distribuição do território nacional segundo suas superiores convicções. A adequada interpretação do princípio e fundamento da soberania, relacionado à ordem econômica, também evidencia a sua indissociabilidade de outros princípios e objetivos importantes previstos na Constituição da República, como o princípio da independência nacional, norteador do Brasil em suas relações internacionais (art. 4º, I), e o objetivo de “garantir o desenvolvimento nacional” (art. 3º, II). Como se ressaltou no aludido Parecer da AGU, “Esse conjunto de princípios, fundamentos e objetivos fundamentais postos na Constituição Federal, e que exigem a integração da legislação infraconstitucional, intencionam assegurar ao País as condições necessárias de desenvolvimento, levando-se em consideração o estágio evolutivo de nossa economia, afastadas veleidades ideológicas, preconceitos ou sentimentos xenófobos.”O Parecer também analisa e defende a compatibilidade do dispositivo legal frente a outros parâmetros da Constituição Federal, como o art. 172 – que trata da regulamentação dos investimentos de capital estrangeiro – e o art. 5º – quanto à cláusula genérica de isonomia entre brasileiros e estrangeiros residentes no País. Consoante bem argumentado no Parecer, “Se o art. 172 da CF dispõe que lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, e se capital estrangeiro é aquele que pertence aos que residem no exterior, ou às empresas sediadas no exterior, ex vi da parte final do caput do art. 1º da Lei nº 4.131, de 1962, forçoso é concluir que o § 1º do art. 1º da Lei nº 5.709, de 1971, disciplina, a bem do interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro realizados por empresa brasileira controlada por estrangeiros não residentes, no que concerne à aquisição ou arrendamento de imóveis rurais”. Na análise em relação ao art. 5º, avalia-se que os direitos fundamentais por ele estabelecidos, a partir de uma interpretação sistêmica da Constituição, devem ser mitigados quando em cotejo com a disposição do art. 190, nos termos defendidos por Celso Bastos, citado no Parecer: Nada obstante ser a propriedade privada um dos direitos fundamentais de que goza todo aquele submetido à ordem jurídica brasileira, não importando se nacional ou estrangeiro, é certo que a Constituição em alguns pontos faz restrições relativamente aos estrangeiros, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas. No artigo sob comento estamos diante de uma dessas hipóteses. (destaques no original) Portanto, “É absolutamente razoável, pois, extrair, do cotejo desse princípio genérico, com os princípios e regras que possuem sede constitucional, vistos anteriormente, que parametrizam a atividade econômica, o entendimento que restrições aplicáveis a empresas brasileiras controladas por estrangeiros não residentes ou por empresas estrangeiras não sediadas é absolutamente compatível com o texto originário e atual da Constituição de 1988.” Por fim, há uma relevante ponderação no Parecer da AGU, que reforça sobremaneira a compatibilidade do art. 1º, § 1º, da Lei n. 5.709/71 com a atual ordem constitucional. A Lei n. 8.629/1993, que dispõe “sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal”, regula, em seu art. 23, os limites de que cuida o art. 190 da Constituição Federal: Art. 23. O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica autorizada a funcionar no Brasil só poderão arrendar imóvel rural na forma da Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971. § 1º Aplicam-se ao arrendamento todos os limites, restrições e condições aplicáveis à aquisição de imóveis rurais por estrangeiro, constantes da lei referida no caput deste artigo. § 2º Compete ao Congresso Nacional autorizar tanto a aquisição ou o arrendamento além dos limites de área e percentual fixados na Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, como a aquisição ou arrendamento, por pessoa jurídica estrangeira, de área superior a 100 (cem) módulos de exploração indefinida. (destacou-se) Como se divisa, o dispositivo transcrito remete a disciplina do arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros à Lei n. 5.709/71, além de fixar a competência do Congresso Nacional para autorizar arrendamentos e aquisições de áreas que extrapolem os limites fixados na mesma norma de 1971. Ora, o legislador ordinário, ao debater o projeto de lei que deu ensejo à publicação da Lei n. 8.629/93, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, de uma forma geral, e disciplina, em seu art. 23, de forma específica, o arrendamento de imóvel rural por estrangeiro residente no país ou por pessoa jurídica autorizada a funcionar no Brasil, declara, de forma expressa, a recepção da Lei n. 5.709/71, tanto que manda aplicar ao arrendamento os limites, restrições e condições aplicáveis à aquisição de que trata a norma de 1971. Vale ressaltar, em termos mais claros, que a Lei n. 8.629/93 foi editada após 5 (cinco) anos de vigência da nossa atual Constituição, de maneira que, se houvesse qualquer vício quanto à compatibilidade do § 1º do art. 1º da Lei n. 5.709/71 à ordem Constitucional, o Congresso Nacional tê-lo-ia declarado, promovendo a sua revogação, e não teria afirmado a sua validade eficácia ao remeter a seus termos a regulamentação da Lei n. 8.629/93. Portanto, há elementos bastantes a evidenciar a recepção do § 1º do art. 1º da Lei n. 5.709/71 pela Constituição Federal, tratando-se de norma válida e eficaz.’II.2 – Da não Equiparação da Suscitante a Empresa Estrangeira e do ‘tempus regit actum’.Nestes aspectos, filio-me ao entendimento acertadamente complementado pelo Exmo. Des. Mario Luiz Ramidoff em seu voto convergente por fundamento diverso, nos seguintes termos: “O § 1º do art. 1º da Lei n. 5.709/71 estatui, acerca da aquisição de bem imóvel rural por pessoa jurídica estrangeira e suas equiparadas, in verbis: Art. 1º - O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil só poderão adquirir imóvel rural na forma prevista nesta Lei. § 1º - Fica, todavia, sujeita ao regime estabelecido por esta Lei a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no Exterior. Em virtude mesmo do que dispõe o texto legal, valendo-se, inclusive, do escorço gramatical conjuntivo – “e” (conjuntiva) –, entende-se que, para que haja a equiparação à pessoa jurídica estrangeira, a pessoa jurídica brasileira deve, cumulativamente, ter, em seu quadro social, pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no Exterior.Não é suficiente, portanto, que o controle da empresa nacional se vincule a empresa com sede no exterior, sendo necessário, também, que, concomitantemente, a maioria do capital seja subordinado a empresa estrangeira de capital externo. Nesse contexto, não se pode legitimamente admitir que a análise acerca da origem do capital (nacional ou estrangeiro) – para fim de averiguar se resta configurada a maioria do capital social em nome de pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas –, se dê, tão somente, em uma fase ou parcela da cadeia societária. Se assim fosse, no vertente caso legal, não haveria dúvida a respeito da possibilidade de registro do título que originou a presente dúvida registral, sem a necessidade de intervenção do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, haja vista mesmo que a incorporadora Seara Alimentos está sob controle da empresa nacional Seara Holding. Assim, afigura-se plausível, venia concessa, que seja considerada a finalidade pretendida pelo legislador da norma restritiva de aquisição de propriedades rurais por pessoa (física ou jurídica) estrangeira no território nacional, a qual se vincula, especificamente, ao controle societário, de fato, exercido pelo agente estrangeiro, de sorte que o controle decisório, final e concreto, daquela cadeia societária não seja nacional. A análise acerca da origem do capital social – nacional ou estrangeiro –, que compõe a pessoa jurídica que pretende adquirir bem imóvel, para fins de mensuração da ocorrência, ou não, da maioria de capital estrangeiro, deve, portanto, considerar toda a cadeia societária, vale dizer, todas as empresas que compõe a estrutura societária em questão, até o seu controlador final efetivo.Em seu voto divergente, o eminente Desembargador Espedito Reis do Amaral consignou que: Com efeito, não é o fato de as sócias controladoras diretas da apelante possuírem sede no País que justifica o afastamento da incidência da norma. Como bem asseverado pelo Ministério Público e pelo juízo a quo, ainda que as sócias diretas da recorrente estejam sediadas no Brasil, é incontroverso o fato de que a sócia controladora da acionista majoritária da apelante, a JBS Global Lux, possui sede no exterior. E, como tal, os poderes de direção da apelante, ao final, competem a uma pessoa jurídica sediada fora do País, o que impõe o seu enquadramento como empresa equiparada a estrangeira. Muito embora a recorrente argumente que “quem exerce o controle sobre a Apelante é a JBS S.A., uma empresa genuinamente brasileira”, não se pode perder de vista que a existência de uma pessoa jurídica estrangeira, com poderes de ingerência, na linha de comando da empresa, é suficiente para submetê-la às limitações da Lei n. 5.709/71. Isso, porque não há como controlar eventuais atos de disposição da sociedade estrangeira, inclusive com a transferência de sua administração a outros acionistas, inclusive estrangeiros. Noutras palavras, embora atualmente a JBS S.A. seja quem controla a sociedade estrangeira JBS Global e, por conseguinte, a apelante, nada impede que a JBS S.A. aliene sua participação da empresa internacional, transferindo o poder de controle da recorrente. Sobre tais atos, inexiste qualquer controle e, inevitavelmente, estaríamos diante de uma alienação indireta de imóveis rurais a estrangeiros sem a prévia e necessária autorização. Logo, justifica-se a incidência da limitação imposta pelo art. 1º, § 1º, da Lei n. 5.709/71, como forma de prevenir a utilização de subterfúgios às exigências legais. No entanto, venia concessa, entende-se que, se a análise do controle societário se estende além da controladora direta, é necessário considerar toda a cadeia societária, até alcançar o seu último titular (controlador), que, tendo-se em conta os efetivos poderes de direção, detém o poder final e efetivo de condução dos negócios de suas controladas. Diante disso, entende-se que considerar apenas uma parte da cadeia societária, sem observar a sua integralidade, distorce a verificação acerca de seu controle efetivo e da maioria de seu capital social, na medida em que, caso a empresa com sede no exterior seja controlada por outra, com sede no Brasil, a maioria estará sujeita às determinações da instituição nacional, que exerce, enfim, o controle efetivo da estrutura societária. Não se pode olvidar que o art. 15 da Instrução Normativa n. 88/2017 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA estabelece que: Art. 15 - Conceitua-se a pessoa jurídica brasileira equiparada à estrangeira aquela constituída segundo as leis brasileiras, com sede no Brasil, e que possua participação majoritária, a qualquer título, de capital estrangeiro, e desde que o(s) sócio(s) pessoa(s) natural(is) ou jurídica(s) estrangeira(s), respectivamente, resida(m) ou tenha(m) sede no exterior. § 1º - Para que ocorra a equiparação de pessoa jurídica brasileira à pessoa jurídica estrangeira, é necessário que seu(s) sócio(s) estrangeiro(s), na forma descrita no caput, detenha(m) a maioria do capital social, ou que sua participação acionária lhe(s) assegure o poder de conduzir as deliberações da assembleia geral, de eleger a maioria dos administradores, de dirigir as atividades sociais e de orientar o funcionamento dos órgãos da empresa, nos termos do § 1º, do art. 1º da Lei nº 5.709, de 07 de outubro de 1971, e item 273 do Parecer LA CGU/AGU Nº 01/2008, publicado no D.O.U, de 23 de agosto de 2010. Não é possível identificar se a maioria do capital social se encontra no exterior, ou não, sem que se proceda a análise de toda a extensão da cadeia societária.Não se afigura legitimamente possível arguir que não haveria como se exercer o controle de eventuais atos de disposição da sociedade estrangeira, inclusive com a transferência de sua administração para outros acionistas, até mesmo estrangeiros, conquanto bastaria exigir da interessada que fizesse a comprovação, quando de seus respectivos atos relativos a bens imóveis rurais no território nacional, de ser a sua estrutura societária condizente com o controle final por empresa ou sócios nacionais. Tal controle tem aplicação genérica, na medida em todas as empresas têm, de forma geral, de demonstrar que seu capital, tem, ao fim e ao cabo de sua cadeia societária, controle nacional. A verificação de que a maioria do capital das empresas que passem a assumir a propriedade de bens imóveis rurais seja, ou não, detida por acionistas nacionais é realizada em todo e qualquer ato registral, inclusive para as pessoas jurídicas que tenham, em sua estrutura societária, participação de entidades com sede no exterior, mas cujo controle final de seus capitais retorne de forma efetiva ao Brasil. Nesse contexto, entende-se que as condições legalmente estabelecidas na Lei n. 5.709/71 – e, consequentemente, na Instrução Normativa n. 88/2017 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária/INCRA –, aplicam-se àquelas pessoas jurídicas que não demonstrem, na forma legalmente estabelecida para tal desiderato, que o controle final de em sua cadeia societária seja nacional. A imposição de tais normas em situações nas quais a cadeia societária da pessoa jurídica seja considerada de forma, apenas, parcial ofende o princípio da livre iniciativa e apresenta incongruência, a qual é sanada com a análise da totalidade da composição da cadeia societária da pessoa jurídica adquirente do bem imóvel, que viabiliza o controle sobre eventuais alterações que venham a transferir a efetiva maioria do capital ao exterior. De outro lado, em que pese a transferência da propriedade se opere pelo ato registral, nos termos do art. 1.245 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), é certo que o registro deve refletir as circunstâncias (fáticas e jurídicas) e formalidades vigentes no momento da celebração do negócio jurídico que lhe deu origem, respeitando-se, assim, o princípio da continuidade registral. As eventuais alterações posteriores somente podem ocasionar os respectivos reflexos sobre atos subsequentes, mas, não, sobre os antecedentes, mantendo-se, assim, uma narrativa sequencial e cronológica dos atos, tanto os relativos ao bem imóvel, quanto às pessoas (físicas e jurídicas) envolvidas nos negócios jurídicos que o tenham como objeto.Uma venda que seja realizada via procurador do alienante, por exemplo, não poderá ser afetada pela posterior morte do outorgante do mandato, do mesmo modo que a separação de um casal não afeta uma anterior venda que tenham realizado, por mais que se postergue o seu registro imobiliário. Ainda que o registro do negócio jurídico estabelecido entre as Partes transfira, com efeitos erga omnes, a propriedade, não se pode exigir que seja atendido, no momento em que se realizou o ato em si, aquilo que lhe seja subsequente, posto que o ato subsequente não pode afetar o antecedente, e somente poderá produzir efeitos após o seu próprio surgimento. No vertente caso legal (concreto), tendo-se em conta que a incorporação do bem imóvel ocorreu quando o controle societário direto da incorporadora era detido por empresa cuja maioria do capital era integralmente nacional, não se afigura legitimamente plausível impor óbices que somente surgiriam com a ulterior alteração de seu quadro societário, inexistentes no momento do negócio jurídico, os quais poderão, tão somente, ser exigidos para os atos que se operem em momento posterior, sob pena de negar efeito a ato jurídico perfeito e acabado (incorporação), nos termos do inc. XXXVI do art. 5º da Constituição da República de 1988. Assim, ainda que a transferência de propriedade/titularidade dominial venha a se operar, tão somente, com o posterior registro imobiliário, não é possível considerá-lo como uma nova transação, haja vista que se trata da mera formalização registral do negócio jurídico anteriormente firmado – in casu, da incorporação –, que se concretizou nos termos da lei vigente ao tempo em que se efetivou (tempus regit actum), mediante a satisfação dos requisitos formais, então, existentes, aptos a gerar a plenitude de seus efeitos, tornando-se, portanto, completo e imune ao que a ele sobrevenha. Em decorrência disso, venia concessa, encaminha-se proposta de voto divergente no sentido de reconhecer que o § 1º do art. 1º da Lei n. 5.709/71 foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, nos termos do voto divergente oferecido pelo eminente Desembargador Espedito Reis do Amaral, afastando-se, no entanto, a equiparação da Interessada/Apelante à pessoa jurídica estrangeira. Bem por isso, entende-se que o recurso de apelação cível deva ser conhecido, e, no mérito, provido, por fundamento diverso, para o fim de reformar a sentença, com o reconhecimento da desnecessidade de intervenção do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA – em que pese ser constitucional a indispensável intervenção quando se tratar de pessoa estrangeria – , no vertente caso legal, na incorporação societária que deu ensejo à exigência registral, razão pela qual deve ser procedido o registro pretendido.”
Assim, em face do exposto, e feita a devida integração do voto vencedor, voto no sentido de conhecer o presente recurso de embargos de declaração para, no mérito, acolhê-lo, com efeitos infringentes.
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