SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004855-46.2024.8.16.0103
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Lapa
Data do Julgamento: Mon Dec 09 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 10 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.Caso em exameEmbargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao recurso de apelação cível, entendendo pela desnecessidade de autorização do INCRA para a averbação da incorporação de empresa à matrícula de um imóvel.Questão em discussãoA questão em discussão consiste em verificar a necessidade de integração do voto vencedor, tendo em vista as modificações ocorridas durante o julgamento presencial realizado por esta C. Câmara Cível.Razões de decidirConstatada a necessidade de integração do voto. Adaptação devidamente realizada de modo a refletir os entendimentos expostos pelos Exmos. Desembargadores julgadores da demanda durante o julgamento presencial. Voto vencedor substituído pelo que ora colaciono aos autos, com a seguinte ementa: “dIREITO PROCESSUAL CIVIL E REGISTROS PÚBLICOS. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. prévia autorização do incra para a averbação, na matrícula de imóvel, de transferência de sua propriedade em razão da incorporação de empresa. recepção do § 1º do art. 1º da Lei n. 5.709/71. equiparação a empresa estrangeira. tempus regit actum. provimento.Caso em ExameApelação cível objetivando a reforma de sentença que acolheu parcialmente os pedidos de suscitação de dúvida formulados pelo Sr. Oficial de Registro, reconhecendo a necessidade de prévia autorização do INCRA para fins de averbação da incorporação da empresa suscitada na matrícula de um imóvel, de forma a regularizar a transferência da titularidade do bem.Questão em DiscussãoAs questões em discussão consistem em saber: (a) se o art. 1º, §1º da Lei n. 5.709/71 foi recepcionado pela Constituição Federal vigente; (b) se a suscitada se equipara a empresa estrangeira; (c) a aplicabilidade do ‘tempus regit actum’ sobre o caso.Razões de DecidirCompatibilidade das restrições aplicáveis a empresas brasileiras controladas por estrangeiros não residentes ou por empresas estrangeiras não sediadas, com o texto originário e atual da Constituição de 1988.Art. 23 da Lei n. 8.629/93 que declara, entre outras normas e de forma expressa, a recepção da Lei n. 5.709/71. Recepção do § 1º do art. 1º da Lei n. 5.709/71 pela Constituição Federal. Norma válida e eficaz.Análise do controle societário da empresa que deve considerar toda a cadeia societária. Condições estabelecidas na Lei nº 5.709/71 e na Instrução Normativa nº 88/2017 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária/INCRA, que aplicam-se às pessoas jurídicas que não demonstrem que o controle final em sua cadeia societária seja nacional. Empresa suscitada que não se equipara à empresa estrangeira.Registro que deve refletir as circunstâncias (fáticas e jurídicas) e formalidades vigentes no momento da celebração do negócio jurídico que lhe deu origem, de maneira a respeitar o princípio da continuidade registral. Embora a transferência de propriedade/titularidade dominial se opere somente com o posterior registro imobiliário, este não é nova transação, mas se trata da mera formalização registral do negócio jurídico anteriormente firmado – in casu, da incorporação –, que se concretizou nos termos da lei vigente ao tempo em que se efetivou (tempus regit actum), mediante a satisfação dos requisitos formais então existentes. Registro pretendido que deve ser realizado.Dispositivo e teseApelação cível conhecida e provida.” Dispositivo e teseEmbargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos modificativos.