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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos nº 0000286-08.2005.8.16.0090, que indeferiu o pedido de penhora de percentual do crédito recebido pela executada de convênios médicos e operadoras de planos de saúde (mov. 264.1).Nas razões recursais (mov. 1.1/TJ), sustenta o recorrente, em síntese, que: i) o pedido de penhora dos créditos provenientes de convênios médicos foi indeferido sem qualquer prova das alegações da agravada; (ii) a parte executada sequer se manifestou pelo indeferimento da medida, somente requereu que, caso deferida, a penhora incida sobre os seus rendimentos líquidos; (iii) o deferimento da penhora não é capaz de impedir a manutenção das atividades da agravada, pois não houve comprovação de que o montante é essencial para a sua continuidade; (iv) embora a executada argumente que o importe recebido dos convênios não reflete a sua realidade financeira, tendo em vista as suas altas despesas, inexistem documentos ou informações discriminando estes gastos; (v) mesmo que tenha sido deferida em outros autos a penhora de 30% dos créditos da executada, referentes aos planos UNIPAX e à NOSSO LAR SAÚDE, estes não são os únicos convênios médicos que ela atende; e (vi) não existem fundamentos para que a medida pleiteada seja indeferida. Ao final, requer o conhecimento do agravo de instrumento, para que a decisão recorrida seja reformada, deferindo o pedido de penhora dos créditos recebidos pela agravada de convênios médicos e operadoras de planos de saúde.Contrarrazões da agravada (mov. 18.1/TJ), aduzindo, em resumo, que: (i) está passando por intervenção judicial e não consegue honrar com os pagamentos em razão da falta de recursos; (ii) é o único hospital da região de Ibiporã e a penhora do seu faturamento ocasionará a impossibilidade de manutenção da sua atividade; (iii) o serviço prestado é indispensável e não pode ser suspenso, tendo em vista que isso colocará em risco milhares de pessoas; e (iv) todo o faturamento de planos de saúde está bloqueado na fonte, inexistindo valores disponíveis para serem repassados. Ao final, requereu o não provimento do recurso, mantendo-se a decisão de origem. Subsidiariamente, pretende que a penhora incida sobre o valor líquido do faturamento de planos de saúde, e não sobre o bruto.É o relatório.
2. Voto2.1 AdmissibilidadeO recurso merece conhecimento, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento – parágrafo único do art. 1.015 do CPC, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).O preparo não é exigido, porquanto o agravante é beneficiário da justiça gratuita (mov. 8.1).2.2. Mérito recursalCinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de penhora dos créditos recebidos pela agravada de convênios médicos e operadoras de planos de saúde, medida que foi indeferida pelo Juízo de origem na decisão de mov. 264.1.Inicialmente, a respeito da penhora dos rendimentos de empresa, dispõe o art. 1.026 do Código Civil:Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.Ainda, o artigo 866 Código de Processo Civil preceitua que:Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.§ 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.§ 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.§ 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.Sobre a temática, o c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 769, representado pelos REsps nºs 1835864/SP, 1112647/SP, 1666542/SP e 1835865/SP, fixou a seguinte tese:I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006;II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada;III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro;IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.Ou seja, extrai-se que não há necessidade de que todas as diligências sejam esgotadas para que se proceda à penhora do faturamento da empresa, que poderá ocorrer conforme as circunstâncias de cada caso, desde que o percentual fixado não torne inviável a atividade empresarial.Da análise dos autos, denota-se que foram realizadas diversas tentativas de localização de valores via Sisbajud (movs. 81.1, 191.1 e 196.1), que foram infrutíferas, bem como, consulta ao Infojud, que localizou apenas uma declaração de imposto de renda referente ao ano de 2013 (mov. 160.1 e seguintes). Ainda, o único veículo localizado via Renajud (mov. 91.1) possui inúmeras restrições judiciais provenientes de outros processos (mov. 174.2).Ademais, quando intimada para indicar bens à penhora, a agravada informou que não possui bens ou recursos passíveis de oferecimento para pagamento do débito, tendo em vista a situação financeira precária que enfrenta (mov. 141.1).Logo, embora este não seja um requisito para o deferimento da penhora do faturamento da empresa, verifica-se a impossibilidade de satisfação da dívida por meio de outras medidas, considerando a inexistência de bens da executada.Ainda, embora a agravada argumente que todo o valor líquido por ela recebido está bloqueado na fonte, a certidão de mov. 202.1 apontou a existência das seguintes penhoras em outros processos envolvendo a mesma executada:- Autos nº 0002569-86.2014.8.16.0090: houve deferimento de penhora de 30% sobre os créditos da executada para com os planos Unimed e Cassi (seq. 321.1); - Autos nº 0006701-89.2014.8.16.0090: houve deferimento de penhora de 30% sobre os créditos da executada para com os planos Unimed, Hospitalar, Bradesco, Amil, Copel e Cassi (seq. 98.1); - Autos nº 0006832-59.2017.8.16.0090: houve deferimento de penhora de 30% sobre os créditos da executada para com o plano Unimed (seq. 48.1); - Autos nº 0007568-77.2017.8.16.0090: houve deferimento de penhora de 30% sobre os créditos da executada para com os planos Amil, Bradesco e Saf (seq. 146.1) e Fundação Copel (seq. 138.1); - Autos nº 0002525-91.2019.8.16.0090: houve deferimento de penhora de 30% sobre os créditos da executada para com o plano Bradesco Saúde (seq. 110.1).Além destes, recentemente foi constatado um novo bloqueio de 30% dos créditos da executada recebidos dos planos de saúde Unipax e Nosso Lar Saúde (mov. 253.2).Ocorre que a agravada possui convênio com 14 planos de saúde, conforme informação obtida no próprio site da Associação Santa Casa de Ibiporã[1], quais sejam: Amil, Bradesco, Cassi, Fundação Copel, Fundação Sanepar, Gram, Nosso Lar Med, Posta Saúde, Saf Bom Pastor, Sesmet, Sindivig, Sistema Prever, Unimed e Unipax.Portanto, ao menos das informações contidas nos autos, não se verifica que todo o faturamento proveniente dos planos de saúde esteja sendo bloqueado.Quanto ao alegado risco de inviabilização do atendimento à saúde, restam ausentes elementos nos autos a apontar, concretamente, que a penhora sobre o referido montante, de fato, comprometerá o exercício das atividades da executada.Isso porque, em que pese a agravada sustente que os seus gastos para a manutenção do hospital e funcionários são excessivamente elevados, não trouxe aos autos documentos que comprovem as despesas com as quais não poderia arcar caso seja deferida a penhora dos valores discutidos.Assim, os argumentos trazidos não podem servir de excludente ao cumprimento das obrigações da agravada, já que o débito executado remonta ao ano de 2017, que, inicialmente era de R$ R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) (mov. 50.1). Contudo, em virtude da ausência de pagamento, o montante devido já ultrapassa R$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil reais), conforme se verifica do cálculo anexado no mov. 210.1.A elevada quantia atualmente exigida reflete não apenas o montante original da dívida, mas também os encargos decorrentes da prolongada inadimplência, o que justifica a penhora, visando a proteção dos direitos do credor e a efetividade da prestação jurisdicional.Portanto, mesmo que a Associação já enfrente outras constrições e se encontre passando por difícil situação financeira, inexistindo demonstração concreta quanto ao alegado risco de comprometimento da atividade exercida, bem como, qualquer comprovação das despesas com as quais não conseguiria arcar caso haja o deferimento da medida pleiteada nestes autos, verifica-se a possibilidade de deferimento da penhora.É como entende este e. Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM EXAME, QUE AUTORIZARA PENHORA SOBRE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RECEBÍVEIS PROVENIENTES DE 02 (DOIS) DOS 18 (DEZOITO) CONVÊNIOS DO HOSPITAL COM PLANOS DE SAÚDE. PLEITO PARA AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. APLICÁVEL A TERAPÊUTICA DO ART. 866, DO CPC. PARTE AGRAVADA QUE BUSCARA, EFETIVAMENTE, BENS PENHORÁVEIS DA PARTE EXECUTADA. TODAS AS PROVIDÊNCIAS SEM ÊXITO. CORRETA A AUTORIZAÇÃO DA PENHORA DO FATURAMENTO DA PESSOA JURÍDICA. INVIABILIZAÇÃO DE ATIVIDADES NÃO DEMONSTRADA. CONSTRIÇÃO MANTIDA. POSSIBILIDADE DE QUE A PENHORA RECAIA SOBRE ESTES RECEBIMENTOS DA PARTE AGRAVANTE, SENDO O PERCENTUAL ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0021263-67.2023.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 07.07.2023). Grifou-se.AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA NO IMPORTE DE 15% SOBRE O FATURAMENTO PROVENIENTE DOS PLANOS DE SAÚDE CONVENIADOS DA EMPRESA (CLÍNICA MÉDICA). RECURSO DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO CONGRUENTE AO PEDIDO DO EXEQUENTE. 1. ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR OUTROS BENS PENHORÁVEIS. 2. POSSIBILIDADE DE PENHORA DO FATURAMENTO. RECURSOS PRIVADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO DIREITO SOCIAL À SAÚDE. 3. PERCENTUAL RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE MÍNIMA DEMONSTRAÇÃO DE QUE HAVERIA RISCO AO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. NO CASO, NÃO SE VERIFICA VIOLAÇÃO À ORDEM PREVISTA NO ART. 835 DO CPC, EIS QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS AS DILIGÊNCIAS PARA A BUSCA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS (INFOJUD, BACENJUD E RENAJUD).2. A ATIVIDADE PRESTADA PELA AGRAVANTE NA ÁREA DA SAÚDE NÃO É ÓBICE PARA A PENHORA DO FATURAMENTO, POIS TRATA-SE DE EMPRESA PRIVADA, COM FINS LUCRATIVOS, SENDO QUE A CONSTRIÇÃO NÃO RECAI SOBRE RECURSOS DE ORIGEM PÚBLICA.3. NO CASO, NÃO SE PODE AFIRMAR QUE A PENHORA NO PERCENTUAL DE 15% DO FATURAMENTO MENCIONADO PREJUDICA O FUNCIONAMENTO DA CLÍNICA MÉDICA, JÁ QUE A EMPRESA NÃO APRESENTA MÍNIMA PROVA DO ALEGADO RISCO. (TJPR - 12ª CÂMARA CÍVEL - 0035801-58.2020.8.16.0000 - CASCAVEL - REL.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 06.11.2020). Grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTITUIÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO EM DETRIMENTO DO PRIVADO. PEDIDO DE PENHORA DE FATURAMENTO INDEFERIDO. DECISÃO REFORMADA. MEDIDA EXCEPCIONAL. ART. 866, CPC. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE BUSCA DE BENS. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL QUE NÃO INVIABILIZA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VERBAS DE PLANO DE SAÚDE QUE COMPÕEM MENOR PARTE DOS PROVENTOS. RESGUARDADA IMPENHORABILIDADE DE VERBAS PÚBLICAS. PREDOMINÂNCIA DE ATENDIMENTOS AOS SUS. DECRETO DE INTERVENÇÃO POR REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA VIGENTE. PENHORA EM PERCENTUAL QUE NÃO INVIABILIZA A RECUPERAÇÃO DAS FINANÇAS. REQUISITOS EXIGIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0022629-20.2018.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 30.09.2019). Grifou-se.Há de se considerar que a penhora deverá recair sobre o faturamento líquido, de modo a evitar a inviabilização, à longo prazo, da continuidade da prestação de serviços à saúde da executada, tendo em vista que a Associação certamente arca com diversos gastos inerentes à atividade que desempenha.Nesse sentido, já decidiu esta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DO VALOR POR UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS.EXERCÍCIO DO DIREITO DE REGRESSO. INEXISTÊNCIA DE BENS EM NOME DO DEVEDOR. MÉDICO QUE DETÉM 90% DAS COTAS SOCIAIS DE CLÍNICA ESPECIALIZADA EM REPRODUÇÃO HUMANA. PENHORA DO FATURAMENTO BRUTO QUE PODE ACARRETAR DÉFICIT E INVIABILIDADE DE CONTINUIDADE DA EMPRESA.POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE PARTE DO FATURAMENTO LÍQUIDO MENSAL.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - AI 1719106-1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - Unânime - J. 30.11.2017). Grifou-se.Diante do exposto, considerando as peculiaridades do caso concreto, revela-se possível a concessão da penhora de parte do faturamento líquido da executada, oriundos dos créditos recebidos dos planos de saúde, tendo em vista a ausência de demonstração de que esta medida irá prejudicar as atividades da Associação.Feitas tais considerações, deve ser reformada a decisão agravada, para deferir o pedido de penhora do faturamento do Hospital agravado, no percentual de 15% dos créditos líquidos recebidos pela executada de operadoras de planos de saúde, rateado sobre o faturamento a ser recebido de todos os convênios, até que haja a quitação da dívida executada.No mais, quanto à necessidade de nomeação de administrador-depositário (art. 866, §2º do CPC), esta medida deverá ser apreciada pelo Juiz de primeiro grau, com observância do processo legal previsto.3. DispositivoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto por REGINALDO PIEDADE, reformando-se a decisão agravada, para deferir a penhora sobre o faturamento recebido pela executada de planos de saúde, nos termos da fundamentação acima.
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