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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução penal (artigo 197 da LEP), interposto pela recorrente Michele Domingos, contra a decisão prolatada pelo Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios de Curitiba que homologou a falta grave, em decorrência do cometimento de novo delito e, determinou a regressão ao regime de cumprimento de pena para o fechado, conforme mov. 124.1 (autos nº 4002950-59.2022.8.16.4321 - SEEU).A agravante sustentou que a decisão é desproporcional, uma vez que a aplicação da falta grave pelo cometimento de novo delito não merece prosperar, enaltecendo o princípio da presunção de inocência, em decorrência da ausência do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.A agravante requereu o conhecimento e provimento do recurso de Agravo em Execução, para reformar a decisão, a fim de afastar a homologação liminar da falta grave, ante a ausência de previsão legal para tanto, e determinar ao juízo a quo que aguarde eventual prolação de sentença condenatória no processo criminal, a qual poderá suprir a instrução da apuração da falta grave no âmbito da execução (nos termos da jurisprudência fixada no Tema 758 do STF), ou, que designe audiência de justificação, nos termos do artigo 118, § 2º da LEP.Em contrarrazões, Órgão Ministerial se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (146.1). Em juízo de retratação, o Juízo da Execução manteve a decisão por seus próprios fundamentos (mov. 149.1 SEEU). A douta Procuradora de Justiça Elisabete Klosoviski opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 13.1-TJ). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), conheço do recurso. Passa-se a análise do mérito. DA REGRESSÃO DO REGIME Verifica-se que a reeducanda cumpria pena privativa de liberdade de 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto (processo 0004469-33.2021.8.16.0196, com trânsito em julgado em 18/07/2022), e 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto ( 0004062-27.2021.8.16.0196, com trânsito em julgado em 21/11/2023). O Magistrado procedeu somatória das penas, com a manutenção do regime aberto substituídas por restritivas de direito (mov. 64.1).Em 08 de junho de 2024, foi presa em flagrante delitopela prática, em tese, de novo crime art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e se encontra presa preventivamente nos autos nº 0002728-50.2024.8.16.0196, de acordo com os relatórios SESP/SIGEP e Oráculo (mov. 113). Adveio a decisão agravada, prolatada com a seguinte motivação: “ Decido. “Em que pese o princípio constitucional da presunção do estado de inocência impeça, a princípio, o reconhecimento definitivo de falta grave consistente na prática de novo delito por parte do apenado (art. 52, I, da Lei de Execução Penal - LEP) antes do trânsito em julgado da respectiva condenação, não se pode perder de vista, no caso, a presença dos requisitos legais para a aplicação do poder geral de cautela do juiz, visando à efetividade da execução penal em andamento, bem como a minimização de riscos sociais frente à provável reiteração delitiva do sentenciado. Nesse sentido, verifica-se a presença de fumus boni iuris, eis que os documentos oficiais juntados aos autos dão conta de que o sentenciado foi preso novamente em flagrante delito; e, ao mesmo tempo, a presença de periculum in mora, considerando que, sem a imediata homologação liminar da falta grave (que poderá ser revista futuramente em caso de absolvição), o sentenciado poderá obter direitos executórios aos quais não deveria fazer jus em caso de futura condenação. A par disso, mais especificamente quanto à necessidade de regressão cautelar de regime, também se faz presente, tanto por conta das considerações acima exaradas, quanto porque, com a prisão preventiva da sentenciada decretada nos autos nº 0002728-50.2024.8.16.0196 após a prática do suposto novo delito, resta configurada a imprescindibilidade de sua segregação também com vistas em garantir o cumprimento das sanções ora em execução, sob pena de, não se adotando imediatamente tal medida, a sentenciada prosseguir reiterando condutas delitivas e descumprindo seus deveres para com a presente execução de pena. A propósito, cumpre destacar que a presente decisão se dá com base em juízo de cognição sumária, não exauriente, lastreada na probabilidade decorrente das informações preliminares apresentadas até o momento nos autos, de sorte que poderá ser alterada a qualquer tempo, sobretudo em caso de arquivamento do respectivo procedimento criminal ou absolvição do sentenciado. Outrossim, destaco que se afigura desnecessária, ao menos por ora, a oitiva da sentenciada em sede de audiência de justificação, pois, uma vez que foi acusada de cometer novo delito, o juízo competente para apuração e julgamento do fato criminoso é o juiz natural da Vara Criminal responsável pelo processamento do novo feito, perante o qual a legislação prevê complexo rito com garantias muito mais abrangentes para a concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa, em comparação com esta estreita via executória. Corroborando o raciocínio exposto, é sabido que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, assim como dos demais Tribunais Estaduais pátrios e das Cortes Superiores entendem pela possibilidade – e necessidade – de homologação liminar de faltas graves em casos semelhantes a este, bem como de regressão cautelar de regime, a depender da gravidade da suposta nova conduta criminosa e suas repercussões no processo executório em questão. Para além do enunciado nº 526 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça – STJ (“O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato”), veja-se, a título exemplificativo: AGRAVO EM EXECUÇÃO – FALTA GRAVE – FUGA E COMETIMENTO DE NOVO CRIME – DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE, MAS DEIXOU DE REGREDIR O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – PEDIDO DE REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME – APENADO QUE JÁ HAVIA SE EVADIDO ANTERIORMENTE DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL – PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO ENQUANTO ESTAVA FORAGIDO – DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DO NOVO DELITO – MERA PRÁTICA DELITIVA QUE CONFIGURA FALTA GRAVE – EXEGESE DO ART. 118, INCISO I, DA LEP, E SÚMULA 526 DO STJ – INCONTESTÁVEL VIOLAÇÃO DO ARTIGO 50, INCISO V, DA LEP – REFORMA DA DECISÃO SINGULAR – REGRESSÃO DO AGRAVADO AO REGIME FECHADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0055736- 84.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 28.11.2020). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO PENAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 758: NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA SE CONSIDERAR COMO FALTA GRAVE, NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO CARCERÁRIO, A PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. ARTS. 52, CAPUT, E 118, I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CF). PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5º, LVII, DA CF). PRECEDENTES DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Os arts. 52, caput , e 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, por regerem esfera distinta da formação de culpa no processo penal de conhecimento, não são incompatíveis com a norma inscrita no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Dessa forma, descabe condicionar o reconhecimento da sanção administrativo-disciplinar de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso pelo Juízo da Execução Penal ao trânsito em julgado da condenação oriunda do Juízo de Conhecimento. Independência das esferas de apuração e sancionamento de atos ilícitos. Juízes com competências diversas. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2. A apuração da falta grave, todavia, deve observar os postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, assegurado ao sentenciado defesa técnica e possibilidade de produção de provas. Tema de repercussão geral 941. Regras de Nelson Mandela das Nações Unidas. 3. Não se reconhece violação à cláusula de reserva de plenário quando o órgão fracionário do Tribunal de origem deixa de aplicar dispositivo infraconstitucional sem que o tenha declarado, expressa ou implicitamente, a inconstitucionalidade. 4. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com a fixação da seguinte tese: o reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave. (RE 776823, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 07/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-033 DIVULG 22-02-2021 PUBLIC 23-02-2021). PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL . NÃO CABIMENTO. FALTA GRAVE. NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 526/STJ. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE, SALVO PARA FINS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (HC 511.442/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 09/10/2019) Assim, uma vez que a conduta da reeducanda se enquadra no artigo 52, por força do contido no art.118, I, da LEP, homologo liminarmente a falta grave praticada em 08/06/2024, e reconverto a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade proveniente dos autos nº 0004469-33.2021.8.16.0196 da 11ª Vara Criminal de Curitiba/PR, regredindo liminar e cautelarmente o regime de cumprimento de pena do sentenciado, considerando que teve sua prisão preventiva decretada em relação ao suposto novo delito praticado em 08/06/20204, devendo assim passar a cumprir a pena em regime fechado.” (sic) É contra tal decisão que a recorrente/reeducanda fez a impugnação. O artigo 118, inciso I da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP)[1] estabelece a regressão de regime sempre que o apenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave. Complementando, o artigo 52 do mesmo diploma legal equipara o crime doloso à falta grave para fins disciplinares: “Assim, a prática de novo crime ou falta grave durante a execução da pena exige uma resposta imediata do Poder Público, sob pena de comprometimento da disciplina penitenciária e do sistema de mérito e demérito, que é inerente à execução penal”. Esse entendimento, inclusive, é pacífico na jurisprudência: ‘EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOESPECIAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO PER SALTUM DE REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, estabelece que o apenado ficará sujeito à transferência para qualquer dos regimes mais gravosos quando praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, não havendo que se observar a forma progressiva estabelecida no art. 112 do normativo em referência (STJ. AgRg no REsp 1575529/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016) (AgRg no REsp 1672666 /MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, j. 13/03/2018 DJe 26/03/2018). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1773347/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018). Além disso, observa-se que a simples prática de falta grave:"decorrente ou não de nova condenação, justifica a regressão do regime de cumprimento de pena do reeducando, ainda que fixado de forma mais gravosa do que a prevista na sentença condenatória, sendo admitida, inclusive, a regressão por salto" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1703504/RO, DJe 04/06/2018). Portanto, a regressão de regime é uma sanção disciplinar decorrente de incidente ocorrido na execução da pena em razão da prática de fato definido como crime doloso e falta grave, não sendo necessário o trânsito em julgado da condenação criminal relativa ao novo crime praticado, conforme o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e seus precedentes: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. FALTA GRAVE. FATO DEFINIDO COMO CRIME. SOMA OU UNIFICAÇÃO DE PENAS. BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. ARTS. 111 E 118 DA LEI 7.210/84. REMIÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 9 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VETOR ESTRUTURAL. ORDEM DENEGADA NA PARTE CONHECIDA. I - A prática de falta grave pode resultar, observado o contraditório e a ampla defesa, em regressão de regime. II - A prática de "fato definido como crime doloso", para fins de aplicação da sanção administrativa da regressão, não depende de trânsito em julgado da ação penal respectiva. III - A natureza jurídica da regressão de regime lastreada nas hipóteses do art. 118, I, da Lei de Execuções Penais é sancionatória, enquanto aquela baseada no incido II tem por escopo a correta individualização da pena. IV - A regressão aplicada sob o fundamento do art. 118, I, segunda parte, não ofende ao princípio da presunção de inocência ou ao vetor estrutural da dignidade da pessoa humana. V - Incidência do teor da Súmula vinculante nº 9 do Supremo Tribunal Federal quando à perda dos dias remidos. VI - Ordem denegada. (HC 93782, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 16/09 /2008, DJe-197 DIVULG 16-10-2008 PUBLIC 17-10-2008 EMENT VOL-02337-03 PP-00520 RTJ VOL-00207-01 PP-00369). Ademais, decisão recorrida está em plena consonância com os previstos nos artigos 50, 52 e 118, inciso I da Lei de Execução Penal e entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a seguir exposto: "O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato". (Súmula 526, Terceira Seção, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015). Da leitura dos referidos dispositivos legais, observa-se que a mera prática de fato previsto como crime doloso configura falta grave – inexistindo qualquer exigência de que tal conduta já tenha sido objeto de sentença condenatória, seja ela definitiva ou não – e autoriza a aplicação de sanções disciplinares e a transferência do apenado para qualquer regime mais gravoso. No caso em tela, a prática de crime no curso da execução penal, enquanto se encontrava cumprindo pena em regime aberto, configura falta grave, que implicam em aplicações de sanções disciplinares e a transferência da reeducanda para regime mais gravoso. Nesses exatos termos: RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU LIMINARMENTE A FALTA GRAVE E REGREDIU CAUTELARMENTE O APENADO AO REGIME FECHADO. NOTÍCIA DA MERA PRÁTICA DE DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO QUE AUTORIZA A REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME, SEM A OITIVA DO APENADO. PRECEDENTES. PRESCINDIBILIDADE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA 526 DO STJ. REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME FECHADO MANTIDA. HOMOLOGAÇÃO LIMINAR DA FALTA GRAVE. NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HOMOLOGAÇÃO DEFINITIVA QUE EXIGE A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, ANTE A POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO DEFINITIVA AO REGIME MAIS GRAVOSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - De acordo com a inteligência dos artigos 52 e 118, inciso I, da Lei de Execução Penal (LEP), a prática de fato previsto como crime doloso no curso da execução da pena configura falta grave, que resulta na aplicação de sanções disciplinares e a transferência do apenado para qualquer um dos regimes mais gravosos.II - A regressão de regime é sanção disciplinar decorrente de incidente na execução da pena pela condenação preexistente, sendo desnecessário o trânsito em julgado de condenação criminal em relação ao novo crime praticado. Neste sentido, inclusive, é o teor da Súmula nº 526 do Superior Tribunal de Justiça: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.”III – A mera prática da falta grave “decorrente ou não de nova condenação, justifica a regressão do regime de cumprimento de pena do reeducando, ainda que estabelecido de forma mais gravosa do que a estabelecida na sentença condenatória, sendo admitida a regressão por salto” (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1703504/RO, DJe 04/06/2018).IV - É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, noticiada a prática de novos crimes dolosos pelo apenado enquanto cumpria pena – como é o caso dos autos -, revela-se perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional, sem sua oitiva prévia, que somente é exigida nos casos de regressão definitiva.V - Inexiste previsão legal para a “homologação liminar” da falta grave (que não deve ser confundida com a suspensão ou regressão cautelar de regime), de modo que a homologação da falta grave somente é possível após a instauração de competente incidente para a sua apuração, quando deverão ser observados os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, sendo a oitiva da apenada imperativa diante da possibilidade de regressão para regime mais gravoso que aquele que se encontrava inserida, com o consequente agravamento da sua situação carcerária. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4003448-87.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 23.09.2024). RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO QUE REVOGOU A REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME FECHADO E RESTABELECEU O REGIME SEMIABERTO AO APENADO. PLEITO DE REGRESSÃO CAUTELAR, EM RAZÃO DO COMETIMENTO DE NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 52, 118, INCISO I, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE DE DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO, CONFORME PREVISÃO DA SÚMULA 526 DO STJ. IRRELEVÂNCIA DE TER SIDO CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA NOS AUTOS EM QUE SE APURA O NOVO CRIME, EM TESE, PRATICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I - O artigo 118, inciso I, da Lei nº 7.210/1984 (LEP), impõe a regressão de regime se o apenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave. Já o artigo 52 do mesmo diploma legal equipara o crime doloso à falta grave para fins disciplinares. II - A regressão é sanção disciplinar decorrente de incidente na execução da pena pela condenação preexistente, sendo desnecessário o trânsito em julgado da condenação criminal em relação ao crime praticado. Precedentes.III - No particular, a prática, em tese, de crime no curso da execução penal pelo apenado, enquanto se encontrava em regime semiaberto harmonizado, configura falta grave, que implica na aplicação de sanções disciplinares e a transferência do apenado para regime mais gravoso, de forma cautelar, até a devida apuração dos fatos após sua oitiva. O fato de ter sido concedida a liberdade provisória nos autos nº 0007050-22.2021.8.16.0034, pouco importa para o reconhecimento da falta grave, visto que a lei de execuções menciona a prática de crime doloso e não à decretação da prisão preventiva, para efeitos de reconhecimento de falta grave. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001458-95.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 19.06.2023). Por outro lado, houve a homologação liminar da falta grave, com a regressão cautelar para o regime fechado. De início, especificamente no tocante à regressão cautelar de regime, não vislumbro irregularidade no decisum agravado, haja vista ser pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, noticiada a prática de fato definido como crime doloso pela apenada/agravante e falta grave, enquanto cumpria pena como é o caso dos autos, revela-se perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional, sem sua oitiva prévia, que somente é exigida nos casos de regressão definitiva. Reitere-se que a mera prática de crime no curso da execução penal, decorrente ou não de condenação, configura falta grave, que implica a regressão a qualquer regime mais gravoso, inclusive com a possibilidade de regressão per saltum. Acerca da possibilidade de regressão cautelar, colaciono alguns precedentes do Superior Tribunal de Justiça, acompanhados por esta Egrégia Corte Estadual: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME PRISIONAL FECHADO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível a regressão cautelar, inclusive ao regime prisional mais gravoso, diante da prática de infração disciplinar no curso do resgate da reprimenda, sendo desnecessária até mesmo a realização de audiência de justificação para oitiva do apenado, exigência que se torna imprescindível somente para a regressão definitiva. Precedentes. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (STJ - RHC 81.352 /MA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 28/04/2017) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. TESE AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. APENADA NÃO LOCALIZADA PARA INSTALAÇÃO DA TORNOZELEIRA. PODER GERAL DE CAUTELA. APRECIAÇÃO DE EVENTUAIS JUSTIFICATIVAS QUE DEVERÁ OCORRER EM MOMENTO OPORTUNO, QUANDO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tomando por base o que dos autos consta, sob à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendo ausente qualquer indício de ilegalidade na decisão combatida, na medida em que não houve a regressão definitiva do regime prisional, mas tão somente suspensão cautelar da harmonização, sendo que o debate acerca de eventuais justificativas apresentadas será realizado na oportuna audiência de justificação. 2. É assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que, noticiada a prática de falta grave pelo apenado, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional, sem a oitiva prévia do apenado, que somente é exigida na regressão definitiva. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000109-28.2021.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 31.01.2022). Por outro lado, no que tange à "homologação liminar" da falta grave e à alegada desnecessidade de oitiva da apenada em audiência de justificação, a decisão agravada não se mostra adequada.Isso porque não há previsão legal para a "homologação liminar" da falta grave, que não se confunde com a suspensão ou regressão cautelar de regime. A homologação da falta grave só é permitida após a devida instauração de incidente próprio para sua apuração, com a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, a oitiva da reeducanda é imprescindível, sobretudo em virtude da possibilidade de regressão definitiva para regime mais severo do que aquele em que ela se encontrava, acarretando o agravamento de sua situação carcerária. Neste sentido, vejamos o julgado recente da Quarta Câmara Criminal do nosso Tribunal: “EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. PRÁTICA DE NOVO CRIME NO CURSO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA EM REGIME ABERTO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU LIMINARMENTE A FALTA GRAVE E REGREDIU CAUTELARMENTE O APENADO AO REGIME FECHADO. DESNECESSIDADE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA 526 DO STJ. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em Exame 1. Recurso de agravo interposto contra decisão do juízo da Vara de Execuções de Penas, Medidas Alternativas e Corregedorias dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos nº 0002193-07.2019.8.16.0129 que, diante da notícia da prática de novo delito, homologou liminarmente a falta grave e regrediu cautelarmente a sentenciado ao regime fechado.II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se em razão da prática de novo crime no curso da execução, o juízo da execução pode homologar liminarmente a falta grave, sem prévia oitiva judicial do apenado. III. Razões de decidir 3. De acordo com a inteligência dos artigos 52 e 118, inciso I, da Lei de Execução Penal (LEP), a prática de fato previsto como crime doloso no curso da execução da pena configura falta grave, que resulta na aplicação de sanções disciplinares e a transferência do apenado para qualquer um dos regimes mais severos.4. A regressão de regime é sanção disciplinar decorrente de incidente na execução da pena pela condenação preexistente, sendo desnecessário o trânsito em julgado de condenação criminal em relação ao novo crime praticado. Neste sentido, inclusive, é o teor da Súmula nº 526 do Superior Tribunal de Justiça: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato”.5. A mera prática da falta grave “decorrente ou não de nova condenação, justifica a regressão do regime de cumprimento de pena do reeducando, ainda que estabelecido de forma mais gravosa do que a estabelecida na sentença condenatória, sendo admitida a regressão por salto” (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1703504/RO, DJe 04/06/2018).6. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, noticiada a prática de novos crimes dolosos pelo apenado enquanto cumpria pena – como é o caso dos autos -, revela-se perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional, sem sua oitiva prévia, que somente é exigida nos casos de regressão definitiva.7. Inexiste previsão legal para a “homologação liminar” da falta grave (que não deve ser confundida com a suspensão ou regressão cautelar de regime), de modo que a homologação da falta grave somente é possível após a instauração de competente incidente para a sua apuração, quando deverão ser observados os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, sendo a oitiva da apenada imperativa diante da possibilidade de regressão para regime mais gravoso que aquele que se encontrava inserida, com o consequente agravamento da sua situação carcerária.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: “Em face da notícia da prática de crime doloso no curso da execução e da possibilidade de regressão para regime mais severo, revela-se necessária a realização da audiência de justificação, de modo que, apenas após a oitiva do apenado, com observância às garantias constitucionais, o juízo da execução poderá deliberar sobre a homologação – ou não –, da falta grave e da eventual regressão definitiva de regime”.Dispositivos relevantes citados: artigos 52 e 118, inciso I, da LEP,Jurisprudência relevante citada: (TJPR - 4ª C. Criminal - 4000453-09.2021.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 28.02.2022 - (TJPR - 4ª C. Criminal - 4000992-95.2021.8.16.0013 - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 14.02.2022) - (TJPR - 5ª C. Criminal - 0062494-79.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 16.01.2021) (TJPR - 5ª C. Criminal - 0061891-06.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 16.01.2021) - (TJPR - 5ª C. Criminal - 0062494-79.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 16.01.2021)(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4002994-10.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 12.09.2024)
Portanto, ante a notícia da prática de crime doloso no curso da execução e da possibilidade de regressão para regime mais gravoso, revela-se imprescindível a realização da audiência de justificação, de modo que, apenas após a oitiva da reeducanda, com observância às garantias constitucionais, o Juízo da execução poderá deliberar acerca da homologação – ou não – da falta grave e da eventual regressão definitiva de regime. Dou provimento parcial ao recurso de agravo em execução penal, para afastar a homologação liminar da falta grave, ante a ausência de previsão legal para tanto, e determinar ao juízo a quo designe audiência de justificação, nos termos do artigo 118, § 2º da LEP. O recurso deve ser conhecido e provido parcialmente III - DECISÃO Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de agravo em execução, nos termos da fundamentação acima.
[1] “Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I – praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; §1º O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta
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