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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000106-74.2013.8.16.0069
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Mon Feb 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Feb 22 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito processual civil. Apelação cível. Ilegitimidade passiva da seguradora em ação de indenização securitária (SFH). Impossibilidade de substituição processual. Ilegitimidade passiva reconhecida. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da seguradora ré, extinguindo o feito sem resolução do mérito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora apelada é legítima para figurar no polo passivo da ação de indenização securitária.III. Razões de decidir3. A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva da seguradora ré, pois a responsabilidade pela cobertura securitária dos imóveis não era dela, mas de outra, como indicado pela COHAPAR.4. A possibilidade de substituição processual prevista no artigo 338 do CPC/2015 não se aplica, uma vez que os atos processuais foram praticados sob a vigência do CPC/1973.5. Os contratos de seguro habitacional discutidos pertencem ao ramo privado, não havendo um "pool" de seguradoras que permita acionar qualquer uma delas.IV. Dispositivo e tese6. Recurso não provido._________Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000989-97.2012.8.16.0152, Rel. Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, 9ª Câmara Cível, j. 05.06.2022; TJPR, Apelação Cível 0000068-15.2020.8.16.0167, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 04.03.2023; TJPR, Apelação Cível 0000890-52.2009.8.16.0114, Rel. Desembargador Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, j. 16.07.2023; TJPR, Apelação Cível 0000891-37.2009.8.16.0114, Rel. Desembargador Marco Antonio Antoniassi, 10ª Câmara Cível, j. 31.07.2023.