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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão[1] proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Comarca de Umuarama[2] que, em sede de Execução Fiscal[3], em que é agravante MUNICÍPIO DE UMUARAMA e agravada BENEDITA FERRAZ, assim decidiu:“(...) ACOLHO em parte a objeção de pré-executividade para o fim de determinar a exclusão das exações com vencimentos em 09/10/2018, 09/11/2018, 09/12/2018 e 09/01/2019.”O MUNICÍPIO DE UMUARAMA recorreu[4] alegando que:a) Os débitos cobrados na presente execução fiscal não estão eivados pela prescrição, sendo exigíveis;b) Somente estariam prescritos débitos ajuizados caso o vencimento fosse anterior a 10 de maio de 2018, o que não é o caso dos autos.Assim, requer seja mantida a integralidade da CDA n. 630/2023, uma vez que os débitos cobrados na presente execução não estão fulminados pela prescrição.Ausente pedido liminar[5].A parte agravada não apresentou contrarrazões deixando transcorrer o prazo in albis[6].
VOTOA questão a ser analisada se restringe à prescrição.DA PRESCRIÇÃOA parte agravante requer seja mantida a integralidade da CDA n. 630/2023, uma vez que os débitos cobrados na presente execução não estão fulminados pela prescrição.A pretensão procede.Em se tratando de execução fiscal de débito não tributário, neste caso, multa, a prescrição é quinquenal, contados a partir do término do processo administrativo (se houver) ou da exigibilidade da multa, com o esgotamento do prazo para a impugnação do lançamento. Neste sentido: “A prescrição da execução fiscal de dívida não tributária, mais especificamente para a cobrança de multa administrativa em decorrência do exercício do poder de polícia, é regida pelo Decreto n. 20.910/1932, nos termos do entendimento do STJ firmado no julgamento do REsp 1.105.442/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos. (...) A cobrança da dívida ativa não tributária pressupõe o exaurimento da instância administrativa e a configuração dos atributos da exigibilidade, liquidez e certeza do crédito, razão pela qual não se cogita do transcurso do prazo prescricional antes do término do processo administrativo correspondente. Inteligência dos arts. 4º do Decreto n. 20.910/1932 e 39, § 1º, da Lei n. 4.320/1964. Incidência, por analogia, da Súmula 467/STJ. Precedentes.[7]”Na hipótese, as multas administrativas, oriundas de contrato de arrendamento[8] – lote vazio (arrendamento habitacional), foram inscritas em dívida ativa[9] em 5 de maio de 2023 e a execução fiscal foi proposta em 10 de maio de 2023. Em relação às multas referentes às parcelas de n. 78, 79, 80 e 81, cujos vencimentos se deram em 9 de outubro de 2018 (parcela n. 78), 9 de novembro de 2018 (parcela n. 79), 9 de dezembro de 2018 (parcela n. 80) e 9 de janeiro de 2019 (parcela n. 81), não configurada a prescrição, tendo em vista que somente estariam prescritos os débitos caso o vencimento fosse anterior a 10 de maio de 2018.Assim, é de se dar provimento ao agravo de instrumento manejado pela Municipalidade, para manter a integralidade das multas constantes na CDA n. 630/2023 e rejeitar a exceção de pré-executividade.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de DAR provimento ao recurso, em relação à prescrição, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões recursais.
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