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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTA, relatada e discutida a Apelação Cível n.º 0004146-27.2018.8.16.0101 Ap, da Vara Cível de Jandaia do Sul, em que figuram como apelantes EDILEIA LUIZ MENDONÇA e ARNALDO NERIS IZALBERTI e como apelado BANCO DO BRASIL S/A. RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta face à r. sentença de mov. 205.1, de 10.09.2024, proferida pelo digna Magistrada Doutora Letícia Lilian Kirschnick Seyr, integrada por aquela de mov. 219.1, de 16.12.2024, proferida pela digna Magistrada Doutora Ana Carolina Castelano de Oliveira, na Ação Monitória n.º 0004146-27.2018.8.16.0101, opostos pelos Apelantes em desfavor da Apelada, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0002942-56.2023.8.16.0170, ajuizada por esta em face daquela, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial dos Embargos e procedente a pretensão monitória, apresentando o seguinte dispositivo: “[...] 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos por IZALBERTI TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA ME, ARNALDO NERIS IZALBERTI e EDILEIA LUIZ MENDONÇA IZALBERTI e JULGO PROCEDENTE a ação monitória proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, constituindo, de pleno direito, em título executivo judicial, de acordo com o disposto no artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil, convertendo-se o mandado monitório em mandado executivo, pelo valor indicado na petição inicial, R$322.470,15 (trezentos e vinte e dois mil, quatrocentos e setenta reais e quinze centavos), atualizado até 31/08/2018, cujo valor deve ser corrigido monetariamente nos termos pactuados no contrato, a partir do ajuizamento da presente demanda, e deve sofrer a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Não tendo a parte ré/embargante se valido da faculdade prevista no §1º do artigo 701 do Código de Processo, descartou a possibilidade de isenção de custas e honorários advocatícios. Assim, preferindo a parte ré oferecer embargos, e não sendo esses acolhidos, com seguimento da ação monitória, deve suportar os ônus de sucumbência. Portanto, condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (débito atualizado), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. Considerando o teor do art. 5º da Lei Estadual nº 18.664/2015 e a nomeação no seq. 149.1, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$1.000,00 (um mil reais) de honorários advocatícios ao Dr. JOÃO CÂNDIDO DOS SANTOS PALMA, OAB/PR nº 66.956, com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, e em analogia, do artigo 85 do CPC, em virtude do zelo profissional, do número de atos processuais praticados, da combatividade, dos conhecimentos técnicos trazidos aos autos que foram relevantes ao julgamento da causa, bem como no item 2.1 da tabela de honorários do Anexo I da Resolução Conjunta nº 015/2019-PGE/ SEFA. Vale a presente como certidão. Intime-se a PGE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [...]” (mov. 205.1, págs. 456/457, da ação originária – destaques no original). Os embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná no mov. 212.1, foram acolhidos por meio da r. decisão de mov. 219.1, de 16.12.2024, nos seguintes termos: “[...] Assim, modifico a sentença para determinar: Considerando o teor do art. 5º da Lei Estadual nº 18.664/2015 e a nomeação no seq. 149.1, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais) de honorários advocatícios ao Dr. JOÃO CÂNDIDO DOS SANTOS PALMA, OAB/PR nº 66.956, com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, e em analogia, do artigo 85 do CPC, em virtude do zelo profissional, do número de atos processuais praticados, da combatividade, dos conhecimentos técnicos trazidos aos autos que foram relevantes ao julgamento da causa, bem como no item 2.9 da tabela de honorários do Anexo I da Resolução Conjunta nº 015/2019-PGE/ SEFA. Vale a presente como certidão. Intime-se a PGE. (mov. 219.1, pág. 478, da ação originária, destaques no original) Irresignados, os Embargantes/Apelantes, por meio do seu Curador Especial, interpuseram recurso (mov. 223.1, da ação originária), sustentando, em resumo, que: a) “[...] Conforme relatado nos embargos monitórios, o recorrido ajuizou ação monitória sem notificar extrajudicialmente regularmente os recorrentes fiadores para que pudessem exercer o benefício do prazo de pagamento parcelado, mantendo a pacta sunt servanda e previsibilidade do pagamento do negócio jurídico para os fiadores nos moldes contratados [...]” (pág. 488); b) “[...] Em que pese o credor possa exercer a faculdade da cláusula de vencimento antecipado em determinadas situações, a perda do benefício do prazo de pagamento parcelado pelo devedor principal não se estende imediata e automaticamente aos fiadores, ainda que estes últimos tenham renunciado ao benefício de ordem e se declarado pagadores solidários da dívida contraída. [...]” (pág. 489); c) a ausência de notificação dos fiadores nos endereços do contrato, informando o inadimplemento da dívida pelo devedor principal, impede que a obrigação principal vencida antecipadamente também seja exigida em face dos fiadores; d) “[...] a ausência de notificação dos fiadores nos endereços constantes na cédula de crédito bancário torna inexigível a pretensão monitória sobre a integralidade do débito vencido antecipadamente em face dos fiadores, autorizando o afastamento da mora e extinção do processo em relação aos fiadores com fulcro no inciso VI do art. 485 do CPC. [...]” (pág. 491); e) tratando-se de recurso interposto por advogado dativo devem ser arbitrados honorários de advocacia dativa em razão da atuação recursal (tabela anexa à Resolução Conjunta nº 015/2019 – SEFA/PGE) a serem arcados pelo Estado do Paraná. As contrarrazões foram ofertadas no mov. 228.1, da ação originária, pelo não provimento do recurso. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Recebo a Apelação em seu duplo efeito (CPC, arts. 1.012, caput[1], e 1.013, caput[2]) e passo à análise. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.Alegam os Embargantes/Apelantes que “[...] Em que pese o credor possa exercer a faculdade da cláusula de vencimento antecipado em determinadas situações, a perda do benefício do prazo de pagamento parcelado pelo devedor principal não se estende imediata e automaticamente aos fiadores, ainda que estes últimos tenham renunciado ao benefício de ordem e se declarado pagadores solidários da dívida contraída. [...]” (mov. 223.1, pág. 489); que “[...] a ausência de notificação dos fiadores nos endereços constantes na cédula de crédito bancário torna inexigível a pretensão monitória sobre a integralidade do débito vencido antecipadamente em face dos fiadores, autorizando o afastamento da mora e extinção do processo em relação aos fiadores com fulcro no inciso VI do art. 485 do CPC. [...]” (mov. 223.1, pág. 491), bem como que se tratando de recurso interposto por advogado dativo devem ser arbitrados honorários de advocacia dativa em razão da atuação recursal (tabela anexa à Resolução Conjunta nº 015/2019 – SEFA/PGE) a serem arcados pelo Estado do Paraná. Todavia, sem razão! Isso porque, verifica-se que o ora Apelado/Embargado ajuizou Ação Monitória n.º 0004146-27.2018.8.16.0101 em desfavor dos Apelantes/Embargantes em razão de ser credor da quantia de R$ 322.470,15 (trezentos e vinte e dois mil, quatrocentos e setenta reais e quinze centavos), lastreada pelo Contrato de Abertura de Crédito Fixo registrado sob nº 40/02501-2, com vencimento final em 15.11.2022, firmado pela instituição financeira com a empresa Apelada, figurando os demais apelados como fiadores no aludido contrato. Em razão do não cumprimento do contrato a partir de 15.09.2015 ocorreu o vencimento antecipado da dívida, nos termos da cláusula sétima do contrato. Registra-se que, da cláusula sétima do Contrato de Abertura de Crédito Fixo, observa-se a previsão de informação de que, a falta de pagamento das parcelas em seus respectivos vencimentos ensejará o vencimento antecipado da dívida, tornando-a imediatamente exigível em sua integralidade, independentemente de notificação extrajudicial ou protesto. Confira-se:
(mov. 205.1, pág. 454) Ou seja, tem-se como despicienda a prévia notificação pelo credor dos devedores/fiadores, ora Apelantes, para a constituição em mora, eis que a obrigação contratual, na espécie, possuía termo certo para o adimplemento, originando a mora ex re, prevista no art. 397 do Código Civil[3]. Ora, “[...] se o devedor acertou um prazo certo para cumprir a prestação e se não há dúvida quanto à expressão dessa prestação, não haverá também razão para se exigir que o credor o advirta quanto ao inadimplemento. Nesses casos, aplica-se o brocardo dies interpellat pro homine [...]” (REsp 1257846/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, 3ª Turma, julg. 17/04/2012, DJe 30/04/2012) – destaquei. Nesse sentido, em situações assemelhadas, assim já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONEXÃO COM AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO CONFIGURADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESENÇA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ABUSIVOS.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução. Os apelantes sustentam conexão da execução e embargos com ação de exibição de documento, inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, ausência de notificação para constituição em mora e juros remuneratórios abusivos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Preliminar arguida em contrarrazões. Dialeticidade.2.2. A preliminar de conexão entre a ação executiva e a ação de exibição de documentos.2.3. A alegação de falta de liquidez, certeza e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário executada (ausência de extratos bancários).2.4. A inexistência de constituição válida em mora.2.5. A aplicação de juros remuneratórios supostamente abusivos.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Violação ao princípio da Dialeticidade. Não verificada. presença de carga dialética contrastante com os termos da sentença. 3.2. Conexão: A rejeição da preliminar de conexão foi mantida, uma vez que, embora ambas as ações envolvam as mesmas partes, não há identidade de causa de pedir e pedido, conforme o artigo 55, §3º do CPC e não há risco de decisões conflitantes. 3.3. Liquidez, certeza e exigibilidade do título: A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, conforme art. 28 da Lei 10.931/2004, e foi devidamente instruída com demonstrativo de débito suficiente para comprovar o valor do crédito buscado, conforme arts. 783 e 784 do CPC.3.4. Mora ex re: De acordo com o art. 397 do Código Civil, a mora decorre automaticamente do vencimento da dívida, não sendo necessária notificação prévia para constituição em mora. 3.5. Juros remuneratórios: Os juros pactuados não foram considerados abusivos, conforme a jurisprudência do STJ (REsp nº 1.061.530/RS) e deste tribunal, uma vez que a taxa aplicada está abaixo da média de mercado para a modalidade de crédito envolvida.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença de improcedência dos embargos à execução. Inaplicabilidade do art. 85 § 11 do CPC, uma vez que fixados honorários advocatícios no máximo permitido.4.2. Teses de julgamento: “1. Violação ao princípio da dialeticidade não verificada. 2. Não há conexão entre ação executiva e ação de exibição de documentos. 3. A Cédula de Crédito Bancário configura título executivo extrajudicial, e está presente a certeza, liquidez e exigibilidade. 4. A mora é ex re, decorrendo do inadimplemento da obrigação, sendo desnecessária a previa notificação. 5. Juros remuneratórios não abusivos pois inferior ao dobro da taxa média do Bacen. 6. Honorários advocatícios sucumbenciais não majorados, pois fixados no máximo legal permitido.Dispositivos relevantes citados:- Código de Processo Civil, arts. 55, §3º, 783, 784, 1010.- Código Civil, art. 397.- Lei nº 10.931/2004, art. 28.Jurisprudência relevante citada:- STF, Súmula 596.- STJ, Súmula 382.- STJ, REsp nº 1.061.530/RS.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0031003-95.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 18.10.2024) – destaquei. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – INSCRIÇÃO DEVIDA – RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA – AUTORA QUE FIGURA COMO FIADORA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DO FILHO – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO FIADOR – MORA DECORRE DO INADIMPLEMENTO – ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL – EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO IMPLICA, AUTOMATICAMENTE, NA SUSPENSÃO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO – INADIMPLEMENTO COMPROVADO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO QUE CONFIGURA DIREITO DO CREDOR - DEVER DE NOTIFICAR PREVIAMENTE QUE INCUMBE AO ÓRGÃO MANTENEDOR DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR – SÚMULA 359 DO STJ – APLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009319-97.2022.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 16.09.2024) - destaquei APELAÇÃO CÍVEL. [...] CONSTITUIÇÃO EM MORA DO FIADOR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. MORA QUE DECORRE DO PRÓPRIO INADIMPLEMENTO DO DÉBITO (MORA EX RE). ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. [...]Além disso, a mora decorre do próprio inadimplemento do débito (mora ex re), independentemente de interpelação do devedor principal ou do garante, conforme preceitua o art. 397 do Código Civil, sendo desnecessária a notificação extrajudicial. [...]”(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0021123-26.2016.8.16.0017 – Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 04.10.2023) – destaquei. Vê-se, pois, que, o vencimento antecipado da dívida líquida, certa e exigível, decorrente do inadimplemento das parcelas avençadas a partir de 15.09.2015, constituiu de pleno direito em mora os devedores, o que tornou exigível os encargos moratórios avençados. Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso. Por fim, é cediço que, “[...] Nos termos da jurisprudência desta Corte, "são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região" (AgRg no REsp 1.451.034/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/8/2014) [...]” (STJ – AgInt nos EDcl no REsp nº 1.698.526/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019) – destaquei. Dessa forma, são devidos honorários advocatícios ao ilustre Curador Especial dos Apelantes/Embargantes, por sua atuação em grau recursal, razão pela qual e em observância à Resolução Conjunta n.º 06/2024 PGE/SEFA, item 2.10, fixo essa verba em R$ 700,00 (setecentos reais), corrigido a partir desta data pelo IPCA, a ser paga pelo Estado do Paraná. Como corolário, há incidência de honorários advocatícios recursais (CPC, art. 85, § 11[4]) e, levando em conta o trabalho adicional realizado, majoro em 2% os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao Patrono do Apelado.
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