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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos autores em face da decisão saneadora proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em ação de indenização por perdas e danos, autos nº 0061722-69.2023.8.16.0014, que afastou a incidência das normas consumeristas ao caso concreto, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação ao corréu Ewerton Petri e reconheceu a decadência do direito de pleitear a redibição ou abatimento no preço dos bens móveis (mov. 69.1).Insatisfeitos, os agravantes alegam que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o contrato foi assinado por pessoa natural e vulnerável frente ao fornecedor.Afirmam que se trata de um personal trainer que adquiriu equipamentos para montar um estúdio e prestar serviços individuais. Destacam que, de acordo com a teoria maximalista, destinatário final seria todo consumidor adquirente de determinado produto para uso próprio, independentemente de sua destinação econômica.Pleiteiam a inversão do ônus da prova.Argumentam que Ewerton Petri foi indevidamente excluído do polo passivo processual, pois a jurisprudência admite a possibilidade de litisconsórcio entre o empresário individual e a sua empresa, sem necessidade de desconsideração da personalidade jurídica. Apontam que Ewerton é o único sócio da pessoa jurídica requerida, a qual possui um capital social de R$ 5.000,00.Ponderam que não ficou demonstrada a decadência do direito, tendo efetuado a reclamação ao fornecedor tão logo constatados os defeitos nos equipamentos.Acrescentam que a leg press 45º quebrou, o que evidencia a má qualidade do produto. Sustentam que, nos termos do art. 26, § 2º, do CDC, a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor obsta a decadência. Requerem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada, de forma a reintegrar o requerido Ewerton ao polo passivo do processo e determinar o regular prosseguimento da instrução processual em relação a todos os pedidos constantes da petição inicial.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 11.1, TJ).Interposto agravo interno contra a decisão monocrática, a Exma. Desa. relatora efetuou juízo de retratação e concedeu o efeito suspensivo pleiteado pelos agravantes (mov. 18.1, TJ, autos nº 0001233-40.2025.8.16.0000 Ag).Os agravados apresentaram contrarrazões pelo desprovimento do agravo de instrumento (mov. 18.1, TJ). É o relatório.
Voto e sua fundamentação. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e ausência de fatos impeditivos do direito de recorrer), conheço do recurso.Da legitimidade passiva.Tem legitimidade para ingressar em juízo a pessoa que afirma ser titular de um direito lesado ou ameaçado de lesão, ao passo que a legitimidade para responder à ação recai sobre a pessoa que se alega ser a responsável pela lesão do direito. Segundo lição de Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pelegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco: Assim, em princípio, é titular da ação apenas a própria pessoa que se diz titular do direito subjetivo material cuja tutela pede (legitimidade ativa), podendo ser demandado apenas aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva). (CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo, 8.ª ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista do Tribunais, 1991. p. 231). Na lição de Moacyr Amaral Santos: São legitimados para agir, ativa e passivamente, os titulares dos interesses em conflito; legitimação ativa terá o titular do interesse afirmado na pretensão; passiva terá o titular do interesse que se opõe ao afirmado na pretensão. (Moacyr Amaral Santos; Primeiras Linhas de Direito Processual Civil; Editora Saraiva; 14ª ed.; p. 167). De acordo com a teoria da asserção, em linhas gerais, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que foi alegado pela parte autora na petição inicial. Conforme escólio de Marinoni: O interesse de agir e a legitimidade para causa representam requisitos para o julgamento do pedido (não podendo mais ser considerados, como já se propôs, elementos constitutivos da ação) e devem ser aferidos in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo (Marinoni, Luiz Guilherme. Mitidiero, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo. RT. 2008. p. 98). A teoria da asserção tem sido admitida pelo STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A análise da pretensão recursal sobre a alegada ilegitimidade passiva demanda, no caso, reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 655.283/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015).Basta, para aferir a legitimidade passiva ad causam dos réus, que a parte autora, na petição inicial, tenha lhe imputado, objetiva e subjetivamente, a responsabilidade.A ação foi ajuizada por Studio Bianco Bodybuilder Ltda. em face de VTOM Equipamentos Esportivos Ltda. e Ewerton Petri.Como se depreende da narrativa fática constante da petição inicial, o sócio da empresa autora, personal trainer, iniciou suas atividades como empresário individual em 10/06/2019, visando montar sua academia de treinamento individual especializado e atender seus alunos. Em 18/11/2022 a autora adquiriu da VTOM Equipamentos Esportivos Ltda., os seguintes equipamentos, no valor total de R$ 129.293,10 (mov. 1.8):VT-800 – PANTURRILHA SENTADAVT-101 – CROSS OVER SMITHVT-144 – AGACHAMENTO SISSYVT-206 – ABDUTORA E ADUTORA 1- CADEIRA EIXO CENTRALVT-208 – MESA FLEXORAVT-405 – PUXADA ALTA E BAIXAVT-302 – SUPINO RETOVT-303 – SUPINO INCLINADOVT-308 – SUPINO INCLINADO ARTICULADOVT-300 – PECK DECK VOADORVT-200 – LEG PRESS 45 GUIA LINEARVT-204 – HACK PENDULOVT-600 – BANCO SCOTTVT-505 – ELEVACAO DELTOIDE SENTADA1- BANCO 90 GRAUSVT-702 – BANCO REGULÁVEL 3 UNIDPOWER HACK 60X601- MONTAGEMSegundo a autora, os bens teriam apresentado vícios ocultos relacionados a defeitos de pintura e de torno já nas primeiras semanas de uso, tendo a requerida se recusado a trocá-los ou repará-los.De acordo com o orçamento elaborado por empresa especializada, a reparação dos defeitos de fabricação dos produtos custaria R$ 42.700,00 (mov. 1.1, p. 19-20).A autora deduziu os pedidos de substituição das máquinas, abatimento proporcional do preço ou restituição do montante pago, mais indenização por danos morais (mov. 1.1, p. 47):4) Conforme Laudo apresentado, realizar A SUBSTITUIÇÃO DAS MÁQUINAS POR OUTRA NOVAS, sem defeitos, devidamente avaliadas por profissional da área, para que não restem dúvidas da eficiência dos produtos substituídos no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da citação e/ou mantendo o maquinário defeituoso na posse do autor até a substituição imediata, a fim de manter as atividades profissionais da empresa autora. 4.1) O abatimento proporcional do preço em R$ 42.700,00 (quarenta e dois mil e setecentos reais) dos R$ 129.293,10 (cento e vinte e nove mil duzentos e noventa e três reais e dez centavos), contratados, compensando-se as prestações vincendas em 13/10/2023 a 13/02/2024 – 5 x R$ 6.464,65 = R$ 32.323,25), mais o pagamento de R$ 10.376,75 (dez mil trezentos e setenta e seis reais e setenta e cinco centavos): 4.2) Alternativamente e em última hipótese, o que não se espera, em caso não haja possibilidade das alternativas anteriores, seja o valor contado de R$ 129.293,10 (cento e vinte e nove mil duzentos e noventa e três reais e dez centavos) restituído com acrescidas ainda de juros e correção monetária, bem como seja, a título de perdas e danos, autorizada a posse do maquinário por 120 (cento e vinte) dias úteis para a compra e fabricação de novos aparelhos em substituição aos adquiridos / contratados defeituosos, mantendo as atividades profissionais da empresa autora; 4.4) Seja o requerido condenada a pagar ao requerente um quantum a título de danos morais não inferior o R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as condições das partes, principalmente o potencial econômico-social da lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas acrescidas ainda de juros e correção monetária na forma da lei,Como se observa do instrumento contratual, a contratada para fornecer os equipamentos foi a empresa VTOM Equipamentos Esportivos Ltda., representada por seu sócio gerente Eweron Petri (mov. 1.8).A VTOM Equipamentos Esportivos Ltda. está ativa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica desde 29/07/2020 (mov. 1.7).Os comprovantes de pagamento das parcelas tinham como beneficiária a pessoa jurídica, nomeada como VTOM (mov. 1.4).O princípio da autonomia patrimonial está consagrado no art. 49-A, do Código Civil, segundo o qual a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios ou administradores:Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos. Os pedidos formulados na petição inicial estão relacionados à atividade-fim da empresa requerida, inexistindo justificativa para a instauração de litisconsórcio passivo entre ela e o seu sócio administrador. O pleito de redibição ou abatimento do preço tem como destinatária da obrigação a pessoa jurídica responsável pela venda dos produtos. Não foram imputadas ao sócio administrador quaisquer condutas que pudessem atrair regras de responsabilidade pessoal, tampouco foi deduzido pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Anote-se que os julgados mencionados pelos agravantes em suas razões de agravo de instrumento, com o intento de fundamentar a responsabilidade solidária do sócio da pessoa jurídica demandada, dizem respeito a empresários individuais que atuam no mercado com responsabilidade ilimitada.Diversamente, a pessoa jurídica requerida atua no mercado como sociedade de responsabilidade limitada, o que justifica a existência de personalidades distintas e a total separação patrimonial entre ela e o seu sócio administrador. Assim, ainda que se aplique a teoria da asserção, a decisão agravada deve ser mantida no ponto em que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação a Ewerton Petri, por ilegitimidade passiva. Da decadência.Da leitura da petição inicial, nota-se que os pedidos de substituição das máquinas, abatimento proporcional do preço ou restituição do montante pago, em razão de vícios ocultos, estão embasados no art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que disciplina a responsabilidade por vício do produto e do serviço (mov. 1.1, p. 29):Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;III - o abatimento proporcional do preço.Em se tratando de responsabilidade por vício do produto, a norma especial (Código de Defesa do Consumidor) prevalece sobre a geral (Código Civil), atraindo regime jurídico próprio a respeito do prazo decadencial (artigos 26 e 27 do CDC). Dessa maneira, é indispensável avaliar a natureza da relação jurídica havida entre as partes, visto que as regras relativas ao prazo decadencial previstas no Código Civil são diferentes daquelas previstas no Código de Defesa do Consumidor.O Código de Defesa do Consumidor define em seu art. 2º que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.A ideia de consumidor final remete àquele que atua como destinatário final fático e econômico de um produto ou serviço, exaurindo sua função econômica e retirando-lhe do mercado de consumo.O adquirente, assim, não deve ter “a finalidade da obtenção de lucro em uma dada relação jurídica, nem de insumo ou incremento a uma determinada atividade negocial” (MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 167-168).O Superior Tribunal de Justiça, porém, aceita a mitigação da teoria finalista em casos excepcionais, nos quais o contratante esteja em flagrante vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica ante a contraparte:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. PRODUTOR RURAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes. [...] (AgInt no AREsp 1712612/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INFORMATIZADOS PELA INSTITUIÇÃO AGRAVADA. EMISSÃO DE BOLETOS PARA PAGAMENTO DE MENSALIDADES ESCOLARES DOS ALUNOS DOS INSTITUTOS AGRAVANTES. SEGUNDO AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOLUÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES PERTINENTES AO LITÍGIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO EXAME DO RECURSO DE APELAÇÃO. DEMAIS TÓPICOS DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADOS. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DE TODOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE VULNERABILIDADE. VALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. [...] 6. A determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista. Somente em situações excepcionais essa teoria pode ser mitigada, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, embora não seja a destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade (técnica, jurídica, fática ou informacional) ? teoria finalista mitigada. Precedentes. 7. Na hipótese dos autos, as instituições de ensino utilizavam o software com o escopo de implementar suas atividades comerciais, facilitando o pagamento das mensalidades pelos alunos, não existindo qualquer vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp 615.888/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020)No caso em exame, o coautor, Luis Fernando Bianco, na qualidade de empresário individual, não adquiriu os equipamentos como destinatário final, mas sim como insumos para a prestação de serviços como personal trainer em academia própria. Dessa maneira, a aplicação das normas consumeristas somente seria admitida na esteira da chamada teoria finalista mitigada, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, caso demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica do empresário diante do fornecedor.A respeito da definição de cada uma das espécies de vulnerabilidade, ensina a doutrina:Vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo. Vulnerabilidade é uma característica, um estado do sujeito mais fraco, um sinal de necessidade de proteção.[...]Na vulnerabilidade técnica, o comprador não possui conhecimentos específicos sobre o objeto que está adquirindo e, portanto, é mais facilmente enganado quanto às características do bem ou quanto à sua utilidade, o mesmo ocorrendo em matéria de serviços. A vulnerabilidade técnica, no sistema do CDC, é presumida para o consumidor não profissional, mas também pode atingir excepcionalmente o profissional, destinatário final fático do bem. Segundo conclui o STJ, os agricultores, organizados em cooperativas, apresentam uma vulnerabilidade intrínseca em relação a máquinas agrícolas de nova geração, a definir que “é de consumo a relação entre o vendedor de máquina agrícola e compradora que a destina à sua atividade no campo. Pelo vício de qualidade do produto respondem solidariamente o fabricante e o revendedor (art. 18 do CDC)” (STJ, REsp 142.042-RS, j. 11.11.1997, Min. Ruy Rosado de Aguiar). Trata-se da exceção e não da regra. A 2.ª Seção disciplinou, em caso de compra de adubo, que esta “aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial”, é “uma atividade de consumo intermediária” (REsp 1.014.960-RS, j. 02.09.2008, rel. Min. Aldir Passarinho Junior). Já o pequeno investidor, por sua vulnerabilidade técnica, será considerado consumidor. (Resp 1.785.802/SP, Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; j. 19/02/2019; DJE 06/03/2019), mesmo que através de um contrato de sociedade em conta de participação (REsp 1.943.845-DF; Relª Min. Nancy Andrighi; Terceira Turma; j. 22/03/2022; DJE 31.03.2022). Da mesma forma, a empresa que figura como destinatária final de software pode comprovar sua vulnerabilidade técnica. (AgInt-AREsp 1.825.669-PR; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Quarta Turma; j. 23/08/2021; DJE 26.08.2021).[...]Essa vulnerabilidade do profissional é excepcional (e neste sentido necessita prova in concreto), pois trata-se de atividade profissional de “consumo intermediário”, regulado pelo direito comum, ou como ensina o STJ: “A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária.” (STJ, REsp 541.867-BA, j. 10.11.2004, rel. p/acórdão Min. Barros Monteiro) Realmente, essa vulnerabilidade está ligada à expertise, logo, à profissionalidade ou não do agente, sobre aquele produto ou serviço.[...]Ainda há a vulnerabilidade jurídica ou científica, que é a falta de conhecimentos jurídicos específicos, conhecimentos de contabilidade ou de economia. Essa vulnerabilidade, no sistema do CDC, é presumida para o consumidor não profissional e para o consumidor pessoa física. Quanto aos profissionais e às pessoas jurídicas, vale a presunção em contrário, isto é, que devem possuir conhecimentos jurídicos mínimos e sobre a economia para poderem exercer a profissão, ou devem poder consultar advogados e profissionais especializados antes de obrigar-se.[...]Considere-se, pois, a importância dessa presunção de vulnerabilidade jurídica do agente consumidor (não profissional) como fonte irradiadora de deveres de informação do fornecedor sobre o conteúdo do contrato, em face hoje da complexidade da relação contratual conexa e seus múltiplos vínculos cativos (por exemplo, vários contratos bancários em um formulário, vínculos com várias pessoas jurídicas em um contrato de plano de saúde) e da falta de clareza desse contrato, especialmente os massificados e de adesão. Como ensina o STJ, o fornecedor deve presumir que consumidor stricto sensu é um leigo e, assim, cumprir seus deveres de boa-fé visando alcançar a informação deste cocontratante leigo: “Com efeito, nos contratos de adesão, as cláusulas limitativas ao direito do consumidor contratante deverão ser redigidas com clareza e destaque, para que não fujam de sua percepção leiga” (STJ, REsp 311.509-SP, j. 03.05.2001, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).Há ainda a vulnerabilidade fática ou socioeconômica, onde o ponto de concentração é o outro parceiro contratual, o fornecedor que, por sua posição de monopólio, fático ou jurídico, por seu grande poder econômico ou em razão da essencialidade do serviço, impõe sua superioridade a todos que com ele contratam, por exemplo, quando um médico adquire um automóvel, através do sistema de consórcios, para poder atender suas consultas, e se submete às condições fixadas pela administradora de consórcios, ou pelo próprio Estado.(BENJAMIN, Antonio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe Bessa. Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022. E-book.) Como observado, a vulnerabilidade técnica está relacionada à expertise, à profissionalidade ou não do agente, sobre aquele produto ou serviço, devendo ser entendida como exceção quando o contratante desempenhe profissionalmente uma atividade. Não se vislumbra a vulnerabilidade técnica na relação jurídica mantida entre as partes, na medida em que os produtos adquiridos pelo autor estão diretamente relacionados à prestação de serviços que o profissional ofertará no mercado.Tratando-se de personal trainer, com formação em educação física e experiência com equipamentos de musculação, presume-se, na ausência de prova em contrário, que o autor dispunha de conhecimentos específicos sobre a qualidade do material adquirido. Também não se verifica a vulnerabilidade jurídica, haja vista que o contrato de compra e venda de bens e necessários à futura prestação de serviços profissionais se insere no âmbito ordinário da atividade empresarial do requerente.Além disso, os termos do instrumento de contrato assinado pelas partes não apresentam maiores complexidades, inexistindo qualquer divergência de interpretação das suas cláusulas. Inexiste, tampouco, vulnerabilidade fática ou socioeconômica entre os contratantes, uma vez que a requerida é uma microempresa (mov. 1.7), com capital social de R$ 5.000,00 (mov. 1.6). Tanto é assim que todas as tratativas negociais foram realizadas diretamente com o único sócio e administrador da empresa, o Sr. Ewerton Petri (mov. 1.9).Por tais motivos, inexistindo a relação consumerista, deve ser aplicado o regime jurídico geral da decadência em vícios ocultos, previsto no Código Civil. Dispõe o Código Civil que os vícios redibitórios geram ao prejudicado o direito à rejeição da coisa ou o abatimento do preço:Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.Tratando-se de direito potestativo, seu exercício se submete ao prazo decadencial de 30 dias, se a coisa for móvel, e de um ano, se for imóvel, contado da data da entrega efetiva:Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.§ 1 o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.Com efeito, em se tratando de bens móveis, ainda que o vício venha a ser reconhecido depois dos 30 dias subsequentes à entrega, o prazo decadencial fluirá automaticamente após 180 dias, salvo cláusula de garantia adicional (art. 446, CC).O contrato firmado entre as partes não contém cláusula de garantia adicional (mov. 1.8).Conforme o art. 207, do Código Civil, “salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição”.Na situação específica dos vícios redibitórios a lei não prevê nenhuma causa de suspensão ou interrupção do prazo decadencial, aplicando-se a regra geral do art. 207 do Código Civil. Neste ponto reside a principal diferença do regime jurídico aplicável aos vícios ocultos, na medida em que o Código de Defesa do Consumidor prevê como causa obstativa do prazo decadencial a reclamação formulada pelo consumidor perante o fornecedor (art. 26, §2º, I, CDC).Como os autores e a empresa requerida mantêm um vínculo de natureza civil, o prazo decadencial máximo que a parte prejudicada dispõe para reclamar a redibição ou o abatimento proporcional não admite suspensão ou interrupção. De acordo com o que consta das razões de agravo de instrumento, a data da entrega efetiva dos equipamentos foi 18/02/2023, isto é, 90 dias após a assinatura do instrumento contratual (mov. 1.1, TJ, p. 11).Os 180 dias após a entrega dos bens (18/02/2023) transcorreram em 17/08/2023, a partir de quando se iniciou o prazo decadencial de 30 dias, decorrido em 18/09/2023.Ocorre que a presente ação foi proposta em 21/09/2023, razão pela qual a decisão agravada reconheceu acertadamente a decadência do direito aos pleitos de redibição da coisa ou abatimento proporcional do preço (itens 4 e 4.1 dos pedidos, mov. 1.1, p. 47). O processo também foi extinto adequadamente em relação ao pedido restituição da quantia paga (item 4.2 dos pedidos, mov. 1.1, p. 47), na medida em que seu fundamento é a responsabilidade por vício do produto (art. 19, IV, do CDC), pressupondo relação de consumo entre as partes contratantes. Da inversão do ônus da prova.Com a extinção parcial do processo, a instrução processual seguirá apenas em relação ao pedido de indenização por dano moral. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, o Código de Processo Civil dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, CPC).O fato constitutivo do alegado direito à indenização por dano moral foi adequadamente imposto ao autor, considerando a inexistência de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo, bem como a sua maior facilidade de obtenção da prova (art. 373, §1º, CPC). Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.Dispositivo.
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