SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0097666-43.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Nov 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sun Nov 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito civil e direito processual civil. Ação de perdas e danos. Agravo de instrumento. Ação de redibição e abatimento de preço por vícios ocultos. Ilegitimidade passiva do sócio. Contrato civil. Não incidência do CDC. Decadência. Agravo de instrumento conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que afastou a aplicação das normas consumeristas em ação de indenização por perdas e danos, extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação a um dos corréus e reconheceu a decadência do direito de pleitear redibição ou abatimento no preço de equipamentos adquiridos. Os autores, ora agravantes, requerem a aplicação das normas de direito do consumidor, a reintegração do corréu excluído e o prosseguimento da instrução processual em relação a todos os pedidos formulados na petição inicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou a incidência das normas consumeristas, extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação a um dos corréus e reconheceu a decadência do direito de pleitear redibição ou abatimento no preço dos bens móveis é válida, considerando os pedidos dos agravantes e a relação jurídica entre as partes.III. Razões de decidir3. Com base no princípio da autonomia patrimonial, a personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a do seu sócio administrador, razão pela qual a decisão agravada é escorreita no ponto em que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação ao sócio da pessoa jurídica contratada. 4. Foi reconhecida a decadência do direito de pleitear a redibição ou o abatimento do preço dos equipamentos de academia por vícios ocultos, pois a fluência do prazo decadencial previsto no Código Civil, diferentemente daquele previsto no Código de Defesa do Consumidor, não pode ser obstado, por ausência de previsão legal.5. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, visto que o autor adquiriu os equipamentos como insumos para sua atividade profissional, não sendo verificadas in concreto a vulnerabilidade técnica, jurídica ou socioeconômica.6. O ônus da prova quanto ao pedido de indenização por dano moral recai sobre o autor, conforme a regra de distribuição estática prevista Código de Processo Civil (art. 373, I, do CPC).IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor é restrita a relações jurídicas em que o adquirente atua como destinatário final do produto, não se aplicando a situações em que o comprador utiliza o bem como insumo para a prestação de serviços profissionais, com intuito lucrativo, salvo demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do comprador em relação ao fornecedor._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 441, 442, 445 e 446; CDC, arts. 2º, 18, §1º e 26, §2º; CPC/2015, arts. 373, I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 655.283/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.03.2015; STJ, AgInt no AREsp 1712612/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07.12.2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 615.888/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14.09.2020; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o agravo de instrumento apresentado pelos autores, que pediam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a reintegração do sócio da empresa ré ao processo, foi negado. Ficou decidido que a relação entre as partes não se encaixa nas regras de proteção ao consumidor, pois o autor comprou os equipamentos para usar em seu trabalho como personal trainer, e não como consumidor final. Além disso, o pedido de redibição ou abatimento do preço foi formulado fora do prazo, já que a ação foi ajuizada em prazo posterior ao limite estabelecido no Código Civil. Assim, a decisão anterior foi mantida e o processo seguirá apenas quanto ao pedido de indenização por danos morais.