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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 21.1 que, nos autos de Embargos à Execução nº 0004124-94.2024.8.16.0056, o Juiz indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Alegam os agravantes que não possuem condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, tendo apresentado os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência. Assim, requerem a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1) e não foram apresentadas contrarrazões (mov. 11.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Como cediço, a assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV da CF, que dispõe: o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".Por sua vez, o CPC/15 passou a disciplinar o tema, e definiu no seu art. 99, §2º que: o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.Em se tratando de pessoa física, há presunção iuris tantum de veracidade da declaração de insuficiência de recursos financeiros firmada, nos termos do art. 99, §3º do CPC, razão pela qual é possível que se determine a comprovação da necessidade do benefício.Na origem, não foi apresentada declaração formalizada de hipossuficiência, contudo, foi apresentado inscrições de dívidas nos cadastros de restrição ao crédito (mov.1.8), execuções contra ele intentadas (mov. 1.5), declaração de isenção de imposto de renda (mov. 1.11), para comprovar a sua condição de miserabilidade. Entretanto, o Magistrado singular considerou insuficiência probatória (mov. 8.1), como também, determinou a apresentação de demais documentos comprobatórios da apontada hipossuficiência. No entanto, o agravante pleiteou dilação de prazo e não juntou documentação complementar. Por conseguinte, o Juiz indeferiu o benefício (mov. 21.1).Apesar das afirmações e dos documentos juntados não é possível verificar a aduzida hipossuficiência, uma vez que não juntou qualquer demonstração de renda atualizada e mesmo que afirma não possuir renda fixa, deveria comprovar minimamente o quanto recebe.Ainda, esclareço que a mera declaração de hipossuficiência guarda relativa presunção de veracidade, admitindo a jurisprudência que o Julgador determine que a requerente faça prova concreta de sua condição financeira, ainda que presente tal declaração, todavia, no presente caso, sequer tal declaração foi juntada.Desse modo, entendo que a ausência de atendimento ao comando judicial, não só em grau de recurso, como também perante o Juízo de origem, acarretou presunção contrária ao pedido de concessão, já que no feito, não considero crível que o recorrente não possua qualquer apontamento que demonstre, ao menos, seus gastos pessoais e com a família, ou quaisquer outros que comprovem a sua impossibilidade de custear as despesas do processo, tendo em vista, ainda, os altos valores tomados por empréstimos perante várias instituições financeiras.De igual forma, com relação a pessoa jurídica não se evidenciou a juntada satisfatória de documentos a fim de embasar o argumento.Diz a Súmula nº 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.Pois bem.Apesar da concessão do benefício não encontrar óbices tratando-se de pessoa jurídica (art. 98 do CPC), as empresas devem comprovar a sua hipossuficiência econômica, não bastando a mera afirmação de hipossuficiência.No caso, verifico que a agravante se limitou a juntar execuções contra ela propostas (movs. 1.3 e 1.10), balanço patrimonial (mov. 1.6), demonstração de resultado de exercício financeiro (mov. 1.7), relatório de dívidas (mov. 1.9) que, por si só, não são suficientes para aferir a impossibilidade da insurgente de arcar com as despesas processuais.Para mais, destaco que foi deferido a empresa a oportunidade de acostar novos documentos que comprovem a hipossuficiência financeira tanto em primeiro grau como perante essa Corte (movs. 8.1), mas permaneceu inerte.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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