SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0097717-54.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Mon Feb 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Laudo de avaliação de imóvel homologado. Impugnação rejeitada. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Recurso com a finalidade de nova avaliação.II. Questão em discussão2. A questão cinge-se à impugnação de avaliação de imóvel.III. Razões de decidir3. Embora exista diferença de valor entre as avaliações realizadas pela Avaliadora Judicial e pelo executado, uma nova avaliação somente tem cabimento quando for demonstrado equívoco que gere fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem pelo profissional habilitado, o que não se verifica em concreto, uma vez que o laudo de avaliação judicial apontou o valor dos bens com suas características e o estado em que se encontram, nos termos do artigo 872 do CPC. 4. O laudo apresentado pelo executado foi elaborado por profissional da área de Arquitetura e Urbanismo. Entretanto, não comprovou que o laudo de avaliação judicial estaria equivocado.5. Honorários recursais. Descabimento.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: Mero inconformismo da parte que não autoriza a realização de nova avaliação. _______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 872 e 873, inciso I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0002857-61.2024.8.16.0000 – Relª. Desª. Substituta Vania Maria da Silva Kramer - 16ª Câmara Cível – Julgado em 10-6-2024; Agravo de Instrumento nº 0055997-15.2021.8.16.0000 - Rel. Des. Fabian Schweitzer – 7ª Câmara Cível - Julgado em 8-4-2022; Agravo de instrumento nº 0054895-26.2019.8.16.0000 - Rel. Des. Jucimar Novochadlo - 15ª Câmara Cível – Julgado em 29-1-2020.