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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0097717-54.2024.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Marechal Cândido Rondon, em que figuram como agravante Márcio Roberto Schneider e agravado Banco do Brasil S.A. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0003954-61.2018.8.16.0112, rejeitou impugnação e homologou laudo de avaliação de imóvel (mov. 335.1). 2. Aduz o agravante que a avaliação foi juntada no mov. 303.1. Contudo, o método utilizado para determinar o valor dos imóveis não observou as diretrizes técnicas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), em especial a NBR 14653. No entanto, a avaliação em questão foi realizada de maneira diversa, contrariando os parâmetros técnicos estabelecidos pela norma, o que resultou em uma discrepância significativa no valor dos bens (CPC, art. 873, I). Ao comparar a avaliação apresentada pelo agravante com aquela realizada pelo avaliador no mov. 303.1, constatou-se uma diferença de aproximadamente R$ 931.329,00 (novecentos e trinta e um mil, trezentos e vinte e nove reais). Essa discrepância afeta diretamente o valor patrimonial dos imóveis e, por consequência, o seu direito, causando um impacto financeiro significativo e prejudicando a correta valoração do patrimônio envolvido. Busca que a avaliação seja realizada em conformidade com as normas técnicas adequadas, assegurando uma valoração precisa e equitativa dos bens, evitando distorções que possam prejudicar seu patrimônio. O avaliador utilizou como critério anúncios distintos de sites, referentes a imóveis de características completamente diferentes, conforme evidenciado na imagem extraída do mov.323.1. Ao basear a avaliação judicial nesses anúncios, corre-se o risco de considerar valores que estão temporariamente depreciados por razões especulativas ou por particularidades de negociações individuais, o que não reflete a realidade do imóvel em questão. Essa conduta resultou em uma discrepância significativa entre o valor atribuído pelo avaliador judicial e a realidade do imóvel, com uma diferença de aproximadamente R$ 931.329,00 (novecentos e trinta e um mil, trezentos e vinte e nove reais) o que prejudica diretamente o agravante. Requereu a concessão de efeito suspensivo ou tutela recursal. Afinal, pugnou pelo provimento do recurso para que seja realizada uma nova avaliação. 3. Efeito suspensivo indeferido (mov. 9.1). 4. Recurso não respondido (mov. 12.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 5. A controvérsia cinge-se à impugnação de avaliação de imóvel. 6. Em primeiro lugar, o agravado ajuizou execução de título extrajudicial em face do agravante, representada pelo saldo devedor da cédula rural pignoratícia e hipotecária nº 40/08748-4, cujo valor da causa perfaz a importância de R$ 69.225,97 (mov. 1.1). 7. O laudo de avaliação foi juntado (mov. 303). Houve impugnação do executado (mov. 318). A Avaliadora Judicial apresentou esclarecimentos (mov. 323.1). O executado reiterou a impugnação e requereu a nomeação de perito (mov. 332.1). O exequente não concordou com o laudo (mov. 334.1). 8. Afinal, sobreveio a decisão agravada que rejeitou impugnação e homologou laudo de avaliação de imóvel (mov. 335.1). Confira-se: “Vistos e examinados. 1. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S.A. em face de MARCIO ROBERTO SCHNEIDER. Ao mov. 303 fora acostado laudo de avaliação dos imóveis de matrícula n. 11.083, cuja conclusão apontou R$ 740.000,00 (setecentos e quarenta mil reais). O imóvel de matrícula n. 12.451, fora avaliado em R$ 2.065.000,00 (dois milhões e sessenta e cinco mil reais), ao passo que o resfriador de leite da marca Heidel, fora avaliado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Houve impugnação do executado (seq. 318), com sucessivas remessas dos autos à avaliadora judicial (seq. 323). O executado manteve os termos da impugnação, postulando pela designação de perito técnico. O exequente se manifestou em seq. 334 discordando do laudo. Vieram os autos, decido. 2. Compulsando aos autos, em especial ao laudo complementar acostado pela parte requerida ao seq. 318, verifico que, embora haja larga diferença de valores atribuídos, a avaliação apresentada pela parte é unilateral, o que, eventualmente, implica em elevação artificial dos valores, que se distanciam do montante adequado. De outro lado, compreendo que o laudo de seq. 303 (posteriormente esclarecido ao seq. 323), cumpre os termos legais, in verbis: (...)O trabalho realizado pela Avaliadora amolda-se à dicção legal, uma vez que indicou a metodologia, fontes e critérios utilizados para chegar à conclusão, da forma como determina o art. 473 e art. 872 do CPC. De outro lado, o executado se limitou a comparar o valor com o laudo complementar, sem demonstrar ao juízo quais os erros técnicos ensejaram a vultuosa valorização no imóvel. Obtempero, ainda, que a avaliação se pautou em referências contemporâneas, com base em indicações de profissionais que atuam nessa comarca, o que entendo suficiente ao reconhecimento da coerência do valor apresentado. De mais a mais, em que pese o parecer de avaliação imobiliária tenha sido elaborado por profissional da área de Arquitetura e Urbanismo, não vejo que a perícia tenha indicado concretamente o referencial comparativo adotado, ou seja, não se demonstrou que os valores ali descritos tenham se pautado naquilo que usualmente é aplicado no âmbito dessa comarca.Ora, ainda que o laudo da expert vinculada a este Juízo tenha indicado os valores apurados em pesquisas realizadas junto às imobiliárias e sites de venda de imóveis, a perícia apresentada pela parte executada se limitou a declinar os valores que entendeu factíveis à natureza e condição dos bens, sem maiores aprofundamentos. Soma-se ao aqui contido, os princípios que informam o Código de Processo Civil, tais como a economia e a celeridade processais, os quais convergem a fim de afastar a designação de nova prova pericial, particularmente quando não demonstrada a incongruência do exame já realizado. Adicione-se o fato de que incumbe aos insurgentes a comprovação de que o laudo é defeituoso, o que não foi verificado no caso concreto, as alegações das partes não desconstroem as conclusões da Sra. Avaliadora Judicial (seq. 332 e 334).Evidentemente que, inexistindo impugnação específica quanto ao laudo de avaliação, nada obsta que o magistrado homologue a perícia, ainda que exista recalcitrância das partes. Eis o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (...)3.Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada e HOMOLOGO o laudo de avaliação de mov. 242. 4.Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para que se manifeste. Intimações e diligências necessárias (...)” Grifos no original. 9. Os embargos de declaração interpostos pelo exequente foram providos apenas para reconhecer o erro material em relação ao número do movimento em que está o laudo de avaliação homologado (mov. 345.1). 10. Em segundo lugar, a reavaliação do bem penhorado é permitida pelo art. 873, do CPC, em três hipóteses bem definidas: i) quando for suscitada, de forma fundada, a existência de erro ou dolo do avaliador; ii) quando for constatada a alteração posterior do valor do bem; e iii) quando o próprio juiz possuir dúvida fundada sobre o valor. 11. O caso dos autos versa sobre a arguição da existência de erro na avaliação e, por arguição fundamentada de erro compreende-se: “A locução erro na avaliação não deve ser confundida com as hipóteses de erro que conduzem à anulabilidade do negócio jurídico, previstas nos arts. 138 e 144 do CC. O termo aqui empregado relaciona-se com a ideia de equívoco na avaliação, seja no valor dado ao bem (e.g., discrepância existente entre o valor de mercado e o valor a ele atribuído), ou mesmo nos fundamentos trazidos no laudo para justificar seu valor. Para demonstrá-lo caberá àquele que a arguiu justificar e demonstrar o equívoco, sem necessidade obrigatória de prova pré-constituída. Não basta, contudo, a mera alegação completamente infundada; há que se apresentar alguns elementos que possibilitem colocar em dúvida o acerto do preço atribuído pelo avaliador.” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.374). Destaquei. 12. A impugnação não merece ser acolhida. No caso dos autos, embora exista diferença de valor entre as avaliações realizadas pela Avaliadora Judicial e o executado, uma nova avaliação somente tem cabimento quando for demonstrado equívoco que gere fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem pelo profissional habilitado, o que não se verifica em concreto, uma vez que o laudo de avaliação judicial apontou o valor dos bens com suas características e o estado em que se encontram, nos termos do artigo 872 do CPC. 13. Por outro lado, embora o laudo apresentado pelo executado tenha sido elaborado por profissional da área de Arquitetura e Urbanismo, não comprovou que o laudo judicial estaria equivocado (mov. 318.2). 14. Nesse sentido, o executado não comprovou que os critérios utilizados pelo avaliador estão equivocados e o mero inconformismo da parte não autoriza a realização de nova avaliação. Trata-se de meras alegações destituídas de qualquer prova e a realização de uma nova avaliação pressupõe que se desconstitua a avaliação anterior, o que evidentemente não ocorreu no caso concreto. 15. Ausentes, portanto, elementos suficientes para infirmar o trabalho realizado pelo avaliador judicial, tampouco demonstrada a ocorrência de quaisquer das hipóteses a justificar o pedido de nova avaliação do imóvel, cujo laudo contém fotografias, descrição, características e estado dos bens (mov. 303). Confira-se:
16. Ademais, a Avaliadora Judicial prestou esclarecimentos (mov. 323.1). Por outro lado, o executado não comprovou o alegado equívoco quanto a pesquisa de anúncio de venda de imóvel. Confira-se: “(...) MM. Juiz Em atenção e cumprimento a r. decisão de movimento 320.1, venho prestar os esclarecimentos conforme solicitado: A avaliação juntada ao movimento 303.1, foi realizada levando em consideração, as características do imóvel, as benfeitorias existentes, o valor de mercado de imóveis com características semelhantes na época da avaliação. Conforme descrição na avaliação, o Lote Rural 143-A, possui 3.3 alq de área destinada a plantio e 2.alq destinados a pastagem, mata e moradias. Importante mencionar, para que para se chegar ao valor da avaliação, foi realizada pesquisa de mercado com imobiliárias conforme descrição no Laudo, as quais forneceram seus pareceres sobre o mesmo, com relação a valores. Ainda, as mesmas são isentas de qualquer interesse processual. As benfeitorias existentes sobre o imóvel, são antigas, muito antigas, sem manutenção pelo desgaste do tempo, o que não valoriza o imóvel consideravelmente, conforme pode ser observado nas imagens juntadas no laudo. Em pesquisa a sites de venda de imóveis obteve os seguintes comparativos atuais:Desta forma, reitero a avaliação juntada ao movimento 303.1. (...)” 17. Em casos análogos, este Tribunal já decidiu: “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que rejeitou a impugnação ao laudo de avaliação e homologou o laudo apresentado ao mov. 242. Insurgência. Pretensão de nova avaliação por perito técnico. Inviabilidade. Ausência dos requisitos legais previstos no art. 873 do CPC. Avaliadora judicial que considerou no laudo a metragem da área e apontou os critérios e métodos de pesquisa. Cumprimento dos requisitos de avaliação nos termos dos arts. 872 do CPC e 147 do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte. Necessidade apenas de atualização do valor, ante o transcurso do prazo de elaboração do laudo. Decisão mantida. Recurso não provido.” (Agravo de Instrumento nº 0002857-61.2024.8.16.0000 - Relª. Desª. Substituta Vania Maria da Silva Kramer - 16ª Câmara Cível - Julgado em 10-6-2024). Destaquei. “Agravo de instrumento – Cumprimento de sentença – Decisão que homologou o laudo de avaliação judicial do imóvel realizada por Oficial de Justiça – Insurgência – Discordância da parte executada com a avaliação do imóvel penhorado - Impugnação à avaliação sem qualquer prova desconstitutiva do laudo - Avaliador Judicial que possui fé pública - Laudo elaborado de acordo com o disposto no art. 872, do CPC, e do Código de Normas desta Corte - Ausência das hipóteses do art. 873, do CPC - Decisão mantida – Recurso conhecido e desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 0055997-15.2021.8.16.0000 - Rel. Des. Fabian Schweitzer - Julgado em 8-4-2022). Destaquei. “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. 1. Cálculos de atualização da dívida apresentados pelo exequente. Alegação de ofensa ao contraditório e ampla defesa. Questões não analisadas pelo juízo a quo. Supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Não conhecimento. 2. Laudo de avaliação. Ausência de intimação. Nulidade. Inocorrência. Manifestação da parte nos autos. Ausência de prejuízo. 3. Insurgência dos executados quanto a avaliação judicial de bem penhorado. Ausência dos requisitos previstos no artigo 873 do CPC. Laudo do avaliador judicial fundamentado, que reflete as condições reais do imóvel. Decisão agravada mantida. (...) 3. A impugnação genérica a laudo elaborado por avaliador judicial não autoriza a realização de nova avaliação, uma vez que só se aplica o disposto no artigo 873, do Código de Processo Civil, quando demonstradas quaisquer das hipóteses ali previstas, ou seja, prova de erro ou dolo do avaliador; verificação, posteriormente à avaliação, que houve diminuição do valor dos bens; ou fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nesta, não provido.” (Agravo de instrumento nº 0054895-26.2019.8.16.0000 - Rel. Des. Jucimar Novochadlo - 15ª Câmara Cível - Julgado em 29-1-2020). Destaquei. 18. Portanto, mantém-se a decisão agravada. 19. Em terceiro lugar, deixo de fixar honorários recursais (CPC, art. 85, § 11), uma vez que não houve arbitramento dessa verba na decisão agravada.
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