SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011999-97.2018.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Mon Sep 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 29 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo. Apelação cível. Ação indenizatória. Atividade notarial. Transferência de veículo. Procuração falsa. Ilegitimidade passiva das tabeliãs. Responsabilidade civil estatal. Ausência de nexo causal. Sentença mantida. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em ação indenizatória decorrente de fraude na transferência de veículo. II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as tabeliãs respondem diretamente por danos decorrentes da atividade notarial; (ii) saber se o DETRAN/PR incorreu em omissão ao efetivar transferência de veículo com base em procuração falsa; (iii) apurar eventual responsabilidade dos particulares em relação a fraude; e (iv) saber se há danos morais e materiais indenizáveis. III. Razões de decidir3. Reconhece-se, de ofício, a ilegitimidade passiva das tabeliãs porque “o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”, conforme decidido pelo STF no julgamento do Tema nº 777, sob o rito da Repercussão Geral.4. O autor não comprovou a prática de fraude pelos particulares demandados, motivo pelo qual não há falar em responsabilização civil.5. O DETRAN/PR, ao realizar a transferência de propriedade do veículo, agiu de acordo com as normas administrativas aplicáveis, em especial com os critérios previstos na Resolução nº 310/2009 do CONTRAN.IV. Dispositivo 6. Desprovimento do recurso. _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CC, art. 43.Jurisprudência relevante citada: Tema nº 777/STF; Tema nº 940/STF.