Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida na ação indenizatória nº 0011999-97.2018.8.16.0130, pela il. Magistrada Maria de Lourdes Araújo, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e extinguiu o feito, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condenou-se, ainda, o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (mov. 408.1).O recorrente pugna, inicialmente, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em grau recursal porque “não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família”.Discorre, após, que era proprietário do veículo “camionete Chevrolet S10 Executive, placa ALC 0271, ano 2003 modelo 2004” e que houve transferência fraudulenta do bem, iniciada após a venda para Silvana e Valdecir, que deixaram de quitar o valor ajustado.Acrescenta, nesse sentido, que mesmo inadimplentes, os adquirentes negociaram o automóvel com terceiro e solicitaram a transferência indevida em nome do autor.Explica que a fraude envolveu procuração falsa em que se outorgaram poderes a Hendrel Henrique Aguiar Santos, lavrada no Serviço Distrital de Tamboara, sob responsabilidade da tabeliã Gabriela Nassar de Castro Palma. Esclarece, na sequência, que Hendrel Henrique Aguiar Santos utilizou a procuração para reconhecer firma no Tabelionato de Notas de Nova Esperança, vinculado à tabeliã Bruna Agostinho Barbosa Altoé, que validou a assinatura sem identificar qualquer irregularidade.Ressalta, então, que “alguém se passou pelo apelante perante o Cartório de Tamboara (onde a procuração foi feita) e posteriormente no Cartório de Nova Esperança, ambos Apelados, e estes não tomaram as cautelas necessárias para conferir os dados do vendedor, ou tão pouco certificou-se se realmente a pessoa que se fazia presente era o apelante, tendo assim procedido erroneamente com a transferência do veículo para a Sr Hendrel, também apelado”Relata, adiante, que em posse dos documentos falsos, o DETRAN/PR efetivou a transferência sem verificar a autenticidade da representação.Aduz, ainda, que Fábio Pereira de Lima adquiriu o veículo de terceiro e se beneficiou da cadeia fraudulenta.Defende, desse modo, a responsabilidade objetiva dos cartórios e do DETRAN/PR, com base no art. 37, §6º da Constituição Federal, bem como a responsabilidade do comprador e do suposto fraudador.Diz, também, que a sentença “é uma afronta aos direitos do cidadão, uma vez que simplesmente credita os danos sofridos pelo autor, ao acaso e que não é “culpa” de ninguém, e que o fato dele ter uma procuração falsa, uma pessoa que se passou por ele no cartório e que transferiu um bem de sua propriedade, é apenas um mero dissabor e que é “normal” essa situação acontecer”.Reitera a responsabilidade do DETRAN/PR, sob o argumento de que permitiu a transferência fraudulenta “mediante a utilização de documentos claramente falsos”. Afirma, outrossim, que a transferência de veículos no DETRAN/PR exige o reconhecimento de firma das assinaturas por autenticidade.Em relação aos notários e tabeliãos, argumenta que, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.935/1994, “os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, no exercício de suas funções, assegurado o direito de regresso contra o responsável, quando agirem com dolo ou culpa”.Elucida que “ao realizar o reconhecimento de firma com base em uma procuração falsificada, o Cartório falhou no cumprimento de sua obrigação legal, dando causa ao dano experimentado pelo Apelante”.Quanto aos apelados Fábio Pereira Lima e Hendrel Henrique Aguiar Santos, alega que praticaram fraude pois “o documento de propriedade do veículo (mov. 1.5) tem a assinatura de HENDREL HENRIQUE AGUIAR SANTOS como proprietário/vendedor, reconhecida como verdadeira/autêntica pelo Registro Civil Bruna Agostinho Barbosa Altoé (de Nova Esperança) em data de 7 de agosto de 2017, e a assinatura por verdadeira de FÁBIO PEREIRA DE LIMA no Tabelionato de Notas de Guaíra em data de 09 de agosto de 2017”.Requer, desse modo, a condenação dos requeridos ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), sob o argumento de que “o veículo foi transferido para terceiros, sendo impossível que promovente venha a recuperar seu veículo”.Pede, também, a condenação dos recorridos ao pagamento de danos morais. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso com a inversão do ônus sucumbencial (mov. 415.1).A apelada Bruna Agostinho Barbosa Altoé apresenta contrarrazões. Impugna, de início, o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita. Diz, nesse sentido, que o recorrente demonstrou, no início do processo, condições financeiras.Sustenta, após, que o autor busca cobrar, sob a alegação de dano, os mesmos valores já discutidos e reconhecidos na ação monitória nº 002264-20.2018.8.16.0072, proposta contra os compradores originais do veículo.Aponta que o próprio autor, em audiência, admitiu que os valores requeridos nesta ação são os mesmos da monitória. Defende, na sequência, que há alterações deliberadas da verdade dos fatos, especialmente quanto ao reconhecimento da firma de Hendrel, que, segundo o apelante, teria ocorrido por semelhança, quando os documentos comprovam que se deu por verdadeiro, com a presença física do signatário.Diz, adiante, que nos termos do art. 80 do CPC, “essas distorções merecem uma valoração judicial a respeito da violação das regras processuais, dentre eles a caracterização da litigância de má-fé”. Pede, ao final, o desprovimento do recurso (mov. 419.1).A apelada Gabriela Nassar de Castro Palma, por sua vez, também impugna, em contrarrazões, o pedido de concessão da justiça gratuita.Defende, na sequência, o não conhecimento do recurso, em razão da inobservância ao princípio da dialeticidade.Alega, após, inexistência de responsabilidade civil e sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que “a assinatura presente no documento supostamente autenticado pelo cartório não pertence à cartorária substituta Cláudia Luzia da Silva Utrilla”.Acrescenta, nesse sentido, que também se considera vítima de fraude porquanto “nada foi efetivamente feito dentro do cartório da apelada”.Aduz, por fim, a ocorrência de coisa julgada em relação ao pedido de danos materiais. Explica, nesse caminho, que o “objetivo do presente feito de recebimento do crédito do dano material já foi objeto nos autos nº 002264-20.2018.8.16.0072”. Pugna, então, pelo desprovimento do recurso (mov. 420.1).O Departamento de Trânsito do Estado do Paraná (DETRAN/PR) pede, genericamente, a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso (mov. 421.1).O apelado Fabio Pereira Lima, por sua vez, também afirma, em contrarrazões, que “a reparação do prejuízo já está sendo pleiteado pelo Requerente nos autos de nº 0002264-20.2018.8.16.0072”. Diz, outrossim, que se trata de terceiro de boa-fé e não pode ser punido por fraude cometida por terceiros. Requer, ao final, o desprovimento do recurso (mov. 422.1). Não houve intimação do réu revel Hendrel Henrique Aguiar Santos para apresentação de contrarrazões porque não constituiu advogado.Distribuiu-se o feito livremente a este Relator (mov. 3.1 – recurso).Deu-se vista à Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 11.1 – recurso).Determinou-se a intimação do recorrente para que comprovasse a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (mov. 15.1 – recurso). Na sequência, o apelante requereu a juntada do comprovante de pagamento do preparo recursal (mov. 18.1 – recurso). Intimado para se manifestar sobre eventual ofensa ao princípio da dialeticidade (mov. 20.1 – recurso), o recorrente defende que “a apelação ataca todos os fundamentos da sentença” (mov. 23.1).Intimaram-se as partes para que se manifestassem sobre eventual ilegitimidade passiva das tabeliãs (mov. 25.1 – recurso).Em resposta, a apelada Bruna Agostinho Barbosa Altoé pugna pelo julgamento de mérito do recurso e subsidiariamente, “caso se entenda pela ilegitimidade de parte, com a consequente anulação do processo, que desde já seja declarada a evidente ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória em face do Estado, considerando não haver marcos interruptivos” (mov. 33.2 - recurso).No mesmo sentido, é a manifestação da recorrida Gabriela Nassar de Castro Palma (mov. 34.1 – recurso).O recorrente, por sua vez, pede a manutenção das tabeliãs no polo passivo e a inclusão do Estado do Paraná no polo passivo da ação (mov. 36.1 – recurso). Embora intimado, Fabio Pereira Lima deixou de se manifestar (mov. 38 – recurso). Deu-se nova vista à d. Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestou pelo reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva das tabeliãs e pelo desprovimento do recurso (mov. 44.1 – recurso).É o relatório.
II – Afasto, de início, a suposta violação ao princípio da dialeticidade suscitado em contrarrazões.Sobre o princípio da dialeticidade, Daniel Amorim Assumpção Neves explica que "todo o recurso deverá ser devidamente fundamentado, expondo o recorrente os motivos pelos quais ataca a decisão impugnada e justificando seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração. Trata-se, na verdade, da causa de pedir recursal” (in Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed. São Paulo: Método, 2010. pg. 530). Na mesma linha, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha lecionam que “para que o recurso seja conhecido, é necessário, também, que preencha determinados requisitos formais que a lei exige; que observe ‘a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se’. Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, CPC)” (DIDIER JÚNIOR, Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil, v.3, ed. reform. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p.g 124 – destaquei).No caso, a sentença julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada contra tabeliãs, particulares e o DETRAN/PR. O autor objetivava a condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais e materiais decorrentes de suposta fraude em transferência de veículo.E, nas razões recursais, o apelante reitera as alegações de responsabilidade de todos os requeridos, de modo que o recurso interposto expõe, de forma razoável, as razões do pedido de reforma da decisão. Em relação às tabeliãs, especificamente, o recorrente argumenta que nos termos do art. 22 da Lei nº 8.935/1994, “os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, no exercício de suas funções, assegurado o direito de regresso contra o responsável, quando agirem com dolo ou culpa” (mov. 215.1).Sabe-se, outrossim, que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença” (STJ, AgInt no AREsp 1751777/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 30/03/2022).Portanto, não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.Ainda, observo que há questão não examinada pelo Juízo a quo e que pode ser conhecida, de ofício, nesta instância, qual seja, a ilegitimidade passiva das tabeliãs para figurarem no polo passivo da demanda.No caso, o autor atribui às tabeliãs a responsabilidade pela lavratura de procuração falsa no Serviço Distrital de Tamboara e pelo reconhecimento de firma no CRV efetuado no Tabelionato de Notas de Nova Esperança. Alegou, em suma, que as agentes não adotaram as cautelas necessárias para verificar a identidade do outorgante e a autenticidade dos documentos apresentados.Contudo, necessário o reconhecimento da ilegitimidade passiva das tabeliãs. Explico. Com efeito, a responsabilidade dos entes públicos é regulada pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual estabelece que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.Na mesma linha, o art. 43 do Código Civil prevê que “as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”.Da simples leitura dos dispositivos é possível concluir que é objetiva a responsabilidade do Estado por danos causados aos particulares pelos agentes públicos. Por outro lado, a responsabilidade dos agentes é subjetiva e depende da demonstração de que atuaram com dolo ou culpa.Consigne-se que, recentemente, a Suprema Corte, ao julgar o RE nº 1027633, com repercussão geral (Tema nº 940), assentou que a responsabilidade do Estado e do agente público devem ser apuradas em ações distintas – a primeira, em demanda ajuizada pelo lesado e, a segunda, em ação de regresso do Estado contra seu agente[1]. Ademais, no que se refere à atividade notarial, dispõe o art. 236, “caput” e § 1º, da Constituição Federal: “Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário”. A Lei nº 8.935/1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, estabelecia em seu art. 22, à época dos fatos discutidos, que: “Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos”. Embora o dispositivo estabelecesse a responsabilidade objetiva desses agentes específicos, recentemente o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema nº 777): “o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”.Veja-se a ementa do julgado: “DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DANO MATERIAL. ATOS E OMISSÕES DANOSAS DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES. TEMA 777. ATIVIDADE DELEGADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DELEGATÁRIO E DO ESTADO EM DECORRÊNCIA DE DANOS CAUSADOS A TERCEIROS POR TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTRO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ART. 236, §1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELOS ATOS DE TABELIÃES E REGISTRADORES OFICIAIS QUE, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, CAUSEM DANOS A TERCEIROS, ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL NOS CASOS DE DOLO OU CULPA. POSSIBILIDADE. 1. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Tabeliães e registradores oficiais são particulares em colaboração com o poder público que exercem suas atividades in nomine do Estado, com lastro em delegação prescrita expressamente no tecido constitucional (art. 236, CRFB/88). 2. Os tabeliães e registradores oficiais exercem função munida de fé pública, que destina-se a conferir autenticidade, publicidade, segurança e eficácia às declarações de vontade. 3. O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público e os atos de seus agentes estão sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário, consoante expressa determinação constitucional (art. 236, CRFB/88). Por exercerem um feixe de competências estatais, os titulares de serventias extrajudiciais qualificam-se como agentes públicos. 4. O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Precedentes: RE 209.354 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJe de 16/4/1999; RE 518.894 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 22/9/2011; RE 551.156 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 10/3/2009; AI 846.317 AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 28/11/13 e RE 788.009 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 13/10/2014. 5. Os serviços notariais e de registro, mercê de exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público (art. 236, CF/88), não se submetem à disciplina que rege as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. É que esta alternativa interpretativa, além de inobservar a sistemática da aplicabilidade das normas constitucionais, contraria a literalidade do texto da Carta da República, conforme a dicção do art. 37, § 6º, que se refere a “pessoas jurídicas” prestadoras de serviços públicos, ao passo que notários e tabeliães respondem civilmente enquanto pessoas naturais delegatárias de serviço público, consoante disposto no art. 22 da Lei nº 8.935/94. 6. A própria constituição determina que “lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário” (art. 236, CRFB/88), não competindo a esta Corte realizar uma interpretação analógica e extensiva, a fim de equiparar o regime jurídico da responsabilidade civil de notários e registradores oficiais ao das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (art. 37, § 6º, CRFB/88). 7. A responsabilização objetiva depende de expressa previsão normativa e não admite interpretação extensiva ou ampliativa, posto regra excepcional, impassível de presunção. 8. A Lei 8.935/94 regulamenta o art. 236 da Constituição Federal e fixa o estatuto dos serviços notariais e de registro, predicando no seu art. 22 que “os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016)”, o que configura inequívoca responsabilidade civil subjetiva dos notários e oficiais de registro, legalmente assentada. 9. O art. 28 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) contém comando expresso quanto à responsabilidade subjetiva de oficiais de registro, bem como o art. 38 da Lei 9.492/97, que fixa a responsabilidade subjetiva dos Tabeliães de Protesto de Títulos por seus próprios atos e os de seus prepostos. 10. Deveras, a atividade dos registradores de protesto é análoga à dos notários e demais registradores, inexistindo discrímen que autorize tratamento diferenciado para somente uma determinada atividade da classe notarial. 11. Repercussão geral constitucional que assenta a tese objetiva de que: o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 12. In casu, tratando-se de dano causado por registrador oficial no exercício de sua função, incide a responsabilidade objetiva do Estado de Santa Catarina, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 13. Recurso extraordinário CONHECIDO e DESPROVIDO para reconhecer que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Tese: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”” (STF. RE 842846, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-175 DIVULG 12-08-2019 PUBLIC 13-08-2019 – destaquei). A leitura da ementa, em especial os trechos destacados, leva à conclusão de que o Tema nº 777/STF se aplica na hipótese[2].O eminente Ministro Relator destacou no voto que, sob a perspectiva histórico-jurisprudencial da responsabilidade civil de tabeliães e oficiais de registro, o Supremo consolidou entendimento “no sentido da responsabilidade direta e objetiva do Estado pelos danos causados a terceiros em decorrência da atividade notarial, cabendo direito de regresso contra o causador do dano em caso de dolo ou culpa”, com menção aos seguintes precedentes (todos proferidos na vigência da redação original do art. 22 da Lei nº 8.935/1994): “CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. TABELIÃO. TITULARES DE OFÍCIO DE JUSTIÇA: RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. C.F., art. 37, § 6º. I. - Natureza estatal das atividades exercidas pelos serventuários titulares de cartórios e registros extrajudiciais, exercidas em caráter privado, por delegação do Poder Público. Responsabilidade objetiva do Estado pelos danos praticados a terceiros por esses servidores no exercício de tais funções, assegurado o direito de regresso contra o notário, nos casos de dolo ou culpa (C.F., art. 37, § 6º). II. - Negativa de trânsito ao RE. Agravo não provido” (STF. RE 209.354 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJe de 16/4/1999). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS CAUSADOS A TERCEIROS EM DECORRÊNCIA DE ATIVIDADE NOTARIAL. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos notários que causem dano a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa (C.F., art. 37, § 6º)” (RE 209.354-AgR, da relatoria do ministro Carlos Velloso). 2. Agravo regimental desprovido” (STF. RE 518.894 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 22/9/2011). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO DE AGENTES NOTARIAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 236 E 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. 1. Os cargos notariais são criados por lei, providos mediante concurso público e os atos de seus agentes, sujeitos à fiscalização estatal, são dotados de fé pública, prerrogativa esta inerente à idéia de poder delegado pelo Estado. 2. Legitimidade passiva “ad causam” do Estado. Princípio da responsabilidade. Aplicação. Ato praticado pelo agente delegado. Legitimidade passiva do Estado na relação jurídica processual, em face da responsabilidade objetiva da Administração. Recurso extraordinário conhecido e provido” (STF. RE 212.724, Rel. Min. Murício Correa, Segunda Turma, Julg. 30/3/1999, DJ de 6/8/1999).“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. TABELIÃO. AGENTE PÚBLICO. ART. 37, § 6º, DA CF/88. 1. A função eminentemente pública dos serviços notariais configura a natureza estatal das atividades exercidas pelos serventuários titulares de cartórios e registros extrajudiciais. RE 209.354/PR. 2. Responsabilidade extracontratual do Estado caracterizada. 3. Reexame de fatos e provas para eventual desconstituição do acórdão recorrido. Incidência da Súmula STF 279. 4. Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada. 5. Agravo regimental improvido” (STF. RE 551.156 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 10/3/2009).Isso se dá em razão da natureza do vínculo jurídico do tabelião com o Poder Público.Para melhor ilustrar o raciocínio da Corte Suprema sobre o tema, elucidativos são os apontamentos do Exmo. Ministro Dias Toffoli, no julgamento do Mandado de Segurança nº 28.419/DF:“Rememoro, então, que os cartórios, em sua natural acepção, se classificam, quanto à atividade neles desenvolvidas, em serventias judiciais (ou escrivanias) e em serventias extrajudiciais (sendo essas subdivididas em tabelionatos e registros públicos). Como define De Plácido e Silva, em seu dicionário jurídico: ‘Cartório, na terminologia forense, tem significação de determinar, genericamente, toda espécie de ofício ou escrivania judicial, assim se compreendendo os tabelionatos, os registros e demais ofícios de serventia pública. É, pois, sentido que se vem generalizando, e toda repartição de escrivão judicial ou de notário público, se distingue, também, por esta designação, embora, tecnicamente, se costume dar a cada espécie a denominação que lhe é própria: escrivania para a repartição ou estabelecimento do escrivão, tabelionato, para o notário ou tabelião, reservando-se mais propriamente o cartório para os ofícios de registro público.’ (DE PLÁCIDO E SILVA, Oscar Joseph. Vocabulário jurídico. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 155). Fala-se, assim, em serventia mista quando ela desempenha funções judiciais e extrajudiciais em um mesmo cartório. (...) Quanto ao regime a que submetidos, os cartórios podem ser “oficializados” (sob regime estatal) ou “não oficializados” (nesse último caso, o serviço é objeto de “entrega” ao particular, por meio da figura da delegação administrativa).Ao contrário do que ocorre com a primeira classificação, aqui não há – conceitualmente – a possibilidade de interface entre as espécies de serventia, uma vez que seria incongruente uma serventia, simultaneamente, sob domínio estatal e sob domínio privado. Por fim, os ocupantes de serventias podem, no mesmo passo, estar submetidos diretamente ao Poder Público (quando serão servidores públicos lato sensu) ou ser dotados de autonomia, sob regime definido em texto constitucional de delegação da atividade (quando, então, serão titulares de serventias não oficializadas, constituindo, na tradicional classificação dos agentes estatais, “particulares em colaboração com a Administração”). Nessa última classificação, também não há possibilidade de cumulação de posições: ou se é servidor público (porque ocupante de locus na Administração) ou se é titular de serventia (particular em colaboração com a Administração). Importa salientar que há íntima relação entre a classificação do regime das serventias (oficializada ou entregue à delegação) com a classificação do regime jurídico de seus ocupantes; relação que verte essencialmente da natureza desses institutos - afinal, se uma serventia é oficializada, sua execução se mantém com o Estado, e os ocupantes das serventias serão, então, ocupantes de locus na Administração Pública, sendo “servidores públicos” no sentido amplo da expressão. Por outro lado, se a serventia é “não oficializada”, isso quer significar que a atividade pública foi entregue ao particular, que, sob regime de delegação, assume a titularidade da serventia, remunerando-se, em regra, com o recebimento dos emolumentos próprios da atividade (e assumindo, também, todos os custos e riscos da atividade)” (STF. MS 28419, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/08/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 04-09-2018 PUBLIC 05-09-2018 – realcei). Conclui-se, então, que existem as Serventias do Foro Extrajudicial e do Foro Judicial e que, consoante previsão constitucional, cada uma está submetida a um regime jurídico diferente.
Isso porque, em relação às Serventias do Foro Extrajudicial, como já mencionado, prevê a Constituição Federal, no art. 236, que “os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”. Tem-se, como acima disposto, que, salvo a exceção prevista no art. 32 do Ato de Disposições Transitórias da Constituição Federal[3], os Titulares das Serventias Notariais e de Registro exercem função pública por delegação e são considerados agentes delegados.Nesse caso, então, não há vínculo direto com a Administração Pública, já que as serventias estão submetidas ao regime de delegação administrativa. Isso não significa, entretanto, que, por não possuírem vínculo direto com o Poder Público, não são considerados agentes públicos. Quanto ao tema, oportunas são as lições de Celso Antônio Bandeira de Mello:“Quem quer que desempenhe funções estatais, enquanto as exercita, é agente público. (...) Dentre os mencionados, alguns integram o aparelho estatal, seja em sua estrutura direta, seja em sua organização indireta (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações governamentais). Outros não integram a constelação de pessoas estatais, isto é, são alheios ao aparelho estatal, permanecem exteriores a ele (concessionários, permissionários, delegados de função ou ofício público, alguns requisitados, gestores de negócio públicos e contratados por locação civil de serviços). Todos eles, entretanto, estão sobre um denominador comum que os radicaliza: são, ainda que alguns deles episodicamente, agentes que exprimem manifestação estatal, munidos de uma qualidade que só podem possuir porque o Estado lhes emprestou sua força jurídica e os habilitou a assim agirem ou, quando menos, tem que reconhecer como estatal o uso que hajam feito de certos poderes” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 20ª ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2006. p. 227).Nessa linha, leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro:“Agente público é toda pessoa física que presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da Administração Indireta. Antes da Constituição atual, ficavam excluídos os que prestavam serviços às pessoas jurídicas de direito privado instituídas pelo Poder Público (fundações, empresa públicas e sociedades da economia mista). Hoje o art. 37 exige a inclusão de todos eles. Perante a Constituição de 1988, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 18/98, pode-se dizer que são quatro as categorias de agentes públicos: 1. Agentes políticos; 2. Servidores públicos; 3. Militares; 4. Particulares em colaboração com o Poder Público” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 32ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2019. p. 680).Assim, os agentes delegados são, em verdade, particulares em colaboração com o Poder Público, ou seja, “exercem função pública, em seu próprio nome, sem vínculo empregatício, porém sob fiscalização do Poder Público. A remuneração que recebem não é paga pelos cofres públicos mas pelos terceiros usuários do serviço” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 32ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2019. p. 689).Desta feita, concluiu-se que os agentes delegados do foro extrajudicial, apesar de não serem servidores públicos “stricto sensu”, se enquadram na categoria de agentes públicos, razão pela qual a responsabilidade dos atos por eles praticados, em regra, é da Administração Pública, como dispõe o já citado art. 37, § 6º, da Constituição Federal.Pelo exposto, declaro, de ofício, a ilegitimidade passiva da tabeliã Bruna Agostinho Barbosa Altoé. Em relação à tabeliã Gabriela Nassar de Castro Lima mantenho a ilegitimidade passiva reconhecida na sentença, por fundamento diverso. Quanto às partes ilegítimas, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Diante da exclusão das tabeliãs do polo passivo e em observância ao princípio da causalidade, condeno o autor ao reembolso de eventuais custas e despesas processuais suportadas pelas demandadas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios aos respectivos patronos, fixados, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Consigne-se, ademais, que não merece prosperar a alegação das apeladas no sentido de que deve ser reconhecida, desde já, eventual prescrição da pretensão indenizatória contra o Estado do Paraná.É que não existe qualquer demanda proposta em face da Fazenda Pública, razão pela qual a análise da tempestividade da pretensão seria manifestamente prematura e fora dos limites objetivos desta demanda.Eventual reconhecimento da prescrição pressupõe a existência de ação concretamente ajuizada, e, portanto, só poderá ser oportunamente arguida e apreciada em eventual ação proposta contra o Estado. Ademais, a discussão sobre eventual prescrição em face de ente público não integra a lide, de modo que se mostra absolutamente impertinente ao deslinde recursal. Caberá ao Estado apresentar defesa no momento oportuno, caso acionado em eventual demanda específica.Também não há falar, como pretende o recorrente, na inclusão, nesta fase recursal, do Estado do Paraná no polo passivo da demanda. Nos termos do art. 338, §1º, do CPC, a substituição da parte ilegítima depende de requerimento expresso do autor no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação específica para esse fim — o que não se verificou.Ora, reconheceu-se a ilegitimidade das tabeliãs, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema nº 777 de repercussão geral, no sentido de que é do Estado a responsabilidade objetiva por danos decorrentes de atos praticados por notários no exercício da função pública. Contudo, o autor optou por não ajuizar a ação contra o ente federativo. Não cabe, portanto, em grau recursal, corrigir a opção processual originária nem ampliar o polo passivo para incluir parte que não integrou a relação jurídica processual em primeiro grau.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço dos recursos, com efeito suspensivo, por não vislumbrar, na hipótese, nenhuma das exceções previstas no § 1º, do art. 1.012 do Código de Processo Civil.Passa-se, então, à análise do feito. Infere-se que, em 17.10.2018, Romário Guedes ajuizou ação indenizatória contra o Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas, Tabelionato de Notas de Nova Esperança e o Departamento de Trânsito do Paraná (DETRAN-PR), em razão de suposta fraude na transferência de veículo. Consta da petição inicial a seguinte narrativa fática: “O Autor vendeu uma camionete Chevrolet S-10 Executive, placa ALC 0271, ano 2003 modelo 2004, em julho de 2017, para a senhora SILVANA APARECIDA GONÇALVES ESCLAVACINI, brasileira, inscrita no CPF sob nº 528.243.309-53 e RG sob nº 014.028.561-70 DETRAN/PR, residente e domiciliada na Rua Rio Grande do Norte, nº 573, Bairro centro, CEP 86.690-000, Colorado, Paraná e seu esposo senhor VALDECIR JOSÉ ESCLAVACINI inscrito com o RG sob nº 1.932.580-0 e no CPF sob nº 326.671.919-00, residente no mesmo endereço, os quais deixaram de honrar com o restante do débito no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais).Na tradição do negócio, ficou acordado entre as partes que o recibo de transferência do veículo somente seria assinado e repassado ao comprador, após a compensação dos referidos cheques entregues como pagamento do saldo restante.Todavia, pouco tempo após a entrega dos cheques, o comprador solicitou ao Autor, o recibo de transferência assinado e reconhecido “firma”, pois, o mesmo já havia vendido o automóvel e precisava realizar a transferência para um novo proprietário, prometendo por sua vez, honrar com os pagamentos dos cheques.O Autor não concordou, lembrando o comprador o que fora acordado no ato da transação de compra e venda. Ocorre que o comprador não efetuou o pagamento dos valores pendentes ao Autor, o qual não viu outra alternativa a não ser, buscar o amparo do poder judiciário através da AÇÃO MONITÓRIA, número: 0002264-20.2018.8.16.0072, a qual tramita nessa mesma Vara Cível, para poder sanar parte dos prejuízos que sofreu. Pelo fato do veículo não estar mais em sua posse, o Autor, por precaução, resolveu consultar junto ao DETRAN/PR se havia alguma multa registrada no documento do veículo e, para sua surpresa, a camioneta S-10 já havia sido TRANSFERIDA para outra titularidade.O Autor foi ao DETRAN/PR e solicitou a cópia do processo de transferência, pois não havia autorizado, nem assinado o documento de transferência, sendo surpreendido ao constatar que a transferência do veículo foi realizada através de procuração reconhecida em cartório.O documento foi confeccionado no Serviço Distrital – Tabelionato de Notas e Registro Civil, situado na Avenida Paraná, 1442, na cidade de Tamboara, sendo Tabeliã a Sr.ª GABRIELA NASSAR DE CASTRO PALMA.Na referida procuração, claramente falsa, lavrada em nome do Autor, inclusive com erros na grafia do seu nome no reconhecimento de firma, constando “ROMARIO GUEDAES”, o Autor supostamente estaria outorgando poderes ao Sr. HENDREL HENRIQUE AGUIAR SANTOS o qual o Autor desconhece e não faz ideia de quem seja.A procuração foi feita e reconhecida “firma” por autenticidade sem a presença do Autor, demonstrando assim a ilicitude praticada. De posse da procuração falsa reconhecida pelo Cartório, ora Requerido, o Sr. HENDREL HENRIQUE AGUIAR SANTOS, dirigiu-se ao Tabelionato de Notas BRUNA AGOSTINHO BARBOSA ALTOE, situado a Rua Professor Laerte Munhoz, 353, na cidade de Nova Esperança-Paraná, onde realizou o reconhecimento de firma no documento de propriedade do veículo do Sr. FABIO PEREIRA DE LIMA, inscrito no CPF/MF nº 026.616.929-59, residente na Estrada Manual, Avenida Marginal, 63, centro, na cidade de Guaíra – Estado do Paraná bem como de HENDREL HENRIQUE AGUIAR SANTOS. Posteriormente, de posse dos documentos com firma reconhecida pelos referidos Cartórios, ora Requeridos, a propriedade do veículo foi transferida no DETRAN/PR, que aceitou todos os documentos apresentados pelo farsante Hendrel Henrique Aguiar Santos e pelo comprador Fabio Pereira de Lima. Por tratar-se de DOCUMENTOS FALSOS, necessário que sejam declarados totalmente nulos, assim como os demais atos notariais e registrais que dele decorreram, eis que demonstradas a má-fé dos envolvidos, retornando-se ao status quo ante e reparando os danos sofridos pelo Autor” (mov. 1.1).Defendeu, então, a responsabilidade objetiva dos notários, dos registradores e também do Estado, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal.Requereu, ainda, a concessão da tutela de urgência para determinar a busca e apreensão do veículo e o bloqueio judicial de transferência do bem. Ao final, pleiteou a condenação dos requeridos ao “pagamento dos danos materiais sofridos pelo autor, na monta de R$ 48.000,00 (Quarenta e oito mil reais)” e ao pagamento de danos morais “em valor a ser arbitrado” (mov. 1.1).Em 13.12.2018, indeferiu-se o pleito liminar. Determinou-se, ainda, a emenda da petição inicial para corrigir o polo passivo da ação, sob o fundamento de que “quem responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório” (mov. 21.1). O autor, então, emendou a petição inicial e requereu a inclusão de Gabriela Nassar de Castro Palma (tabeliã), Bruna Agostinho Barbosa Altoe (tabeliã), Hendrel Henrique dos Santos (suposto fraudador) e Fabio Pereira de Lima (comprador do veículo) no polo passivo da demanda (mov. 24.1).Deferiu-se o pedido e determinou-se nova emenda à petição inicial, para que o autor indicasse o valor pretendido a título de indenização por dano moral (mov. 28.1). Em resposta, o autor pleiteou indenização por dano moral no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (mov. 39.1).A tabeliã Gabriela Nassar de Castro Palma apresentou contestação. Alegou, em suma, a ausência de nexo causal e ilegitimidade passiva, sob o argumento de que “a procuração que o Requerente alega ter sido autenticada no Tabelionato da Requerida se trata de grosseira falsificação, nunca tendo sequer passado pela análise ou elaboração de algum funcionário do cartório”. Disse, nessa linha, que inexiste serviço em nome do requerente no cartório da requerida, que, igualmente vítima das falsificações, adotou as medidas cabíveis para o esclarecimento do caso, com o registro de Boletim de Ocorrência para apuração do crime de falsificação.Atribuiu, após, a responsabilidade ao DETRAN-PR porquanto a transferência do veículo ocorreu por meio de procuração sem o devido cumprimento dos pré-requisitos exigidos, especialmente quanto à apresentação do sinal público do cartório que realizou o reconhecimento de firma. Sustentou, no ponto, que caso houvesse conferência do sinal da cartorária Cláudia, a falsificação teria se tornado evidente, de modo que a própria omissão do DETRAN inviabilizou o reconhecimento do conluio.Defendeu, ainda, a existência de coisa julgada em relação ao pedido de danos materiais, já que “a reparação do prejuízo já está sendo pleiteado pelo Requerente nos autos de nº 0002264-20.2018.8.16.0072, na qual inclusive já foi proferida sentença de mérito”.Pediu, então, a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 86.1). O réu Fabio Pereira Lima, por sua vez, também alegou ilegitimidade passiva em contestação. Explicou, em síntese, que adquiriu o veículo de terceiro e reconheceu firma no Tabelionato de Notas de Guaíra, em data posterior aos fatos narrados pelo autor, de modo que não há falar em ilicitude do negócio jurídico. Apontou, também, a existência de coisa julgada em relação aos danos materiais.Pleiteou, por fim, a improcedência dos pedidos (mov. 87.1). O autor impugnou as contestações em mov. 96.1.O Tabelionato de Notas de Nova Esperança e a tabeliã Bruna Agostinho Barbosa Altoé apresentaram contestação. Aduziram, inicialmente, a ausência de interesse processual e violação à coisa julgada, porque já houve discussão, em outra demanda, sobre o inadimplemento dos compradores do veículo e consequente danos materiais pleiteados. No mérito, argumentaram a ausência de ato irregular imputável à tabeliã. Relatou, nesse sentido, que “a procuração mencionada na inicial, como se vê da própria causa de pedir, NÃO foi lavrada junto ao Tabelionato de Nova Esperança, e muito menos o procedimento de comunicação de venda do veículo foi realizado na serventia”.Acrescentaram, que o único ato realizado no Tabelionato de Nova Esperança é o reconhecimento de firma, por verdadeiro, da assinatura de Hendrel Henrique Aguiar Santos. Requereram, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 104.1).O autor apresentou impugnação (mov. 109.1).O Ministério Público do Estado do Paraná se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 112.1).Intimaram-se as partes para que especificassem as provas (mov. 114.1). O autor pugnou pela produção de prova documental e oral (mov. 124.1).Gabriela Nassar de Castro Palma requereu o julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, a produção de prova testemunhal (mov. 128.1). Bruna Agostinho Barbosa Altoé, titular do Tabelionato de Notas de Nova Esperança postulou a produção de prova oral (mov. 129.1).Fabio Pereira Lima, por sua vez, também pediu a produção de prova documental e oral (mov. 131.1).Após diversas tentativas infrutíferas de citação, expediu-se edital de citação do requerido Hendrel Henrique Aguiar Santos (movs. 220.1 e 221.1). Nomeou-se, ainda, a Dra. Julita Fernandes Costa Mafra, inscrita na OAB/PR nº 41039 para atuar como advogada dativa do réu (mov. 234.1).O requerido Hendrel Henrique Aguiar Santos, por intermédio de defensor dativo, apresentou contestação por negativa geral. Defendeu, em suma, a nulidade da citação por edital e a improcedência dos pedidos do autor (mov. 240.1). O autor impugnou a contestação (mov. 244.1).Intimaram-se novamente as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir (mov. 245.1).O Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN-PR manifestou-se pelo desinteresse na produção de novas provas (mov. 248.1).Bruna Agostinho Barbosa Altoé postulou a extinção imediata do feito ou a produção de prova oral (mov. 129.1).Fábio Lima reiterou o pedido de produção de prova documental e oral (mov. 250.1).Gabriela Nassar reiterou o pedido de produção de prova oral (mov. 251.1).Hendrel Santos requereu o acolhimento da preliminar de nulidade de citação e subsidiariamente a oitiva de testemunhas (mov. 252.1)O requerente pediu a produção de prova documental e oral (mov. 253.1).Em decisão de mov. 255.1, o Juízo “a quo” chamou o feito à ordem e determinou a expedição de mandado de citação para o requerido Hendrel Santos, sob o fundamento de que não houve o esgotamento de todos os meios para localização do réu.Em 11.9.2023 o Oficial de Justiça certificou que citou o requerido Hendrel Henrique Aguiar Santos (mov. 272.1).Em razão da citação do réu, o Magistrado Singular informou a desnecessidade de atuação da Curadora Especial no feito e arbitrou honorários advocatícios pela apresentação de contestação (mov. 285.1).Em decisão de saneamento e organização do processo o Juízo “a quo”: (i) deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita ao requerido Fábio; (ii) decretou a revelia do réu Hendrel Henrique Aguiar Santos; (iii) reconheceu a ilegitimidade passiva dos Cartórios; e (iv) deferiu a produção de prova oral. Fixaram-se, ainda, como pontos controvertidos: “a) legitimidade das requeridas Gabriela e Bruna para figurarem no polo passivo; b) boa-fé do comprador e requerido Fábio no ato de aquisição do veículo; c) autenticidade da procuração e do recibo de transferência; d) existência de dano material e moral; e) nexo de causalidade; f) extensão do dano sofrido” (mov. 303.1).O DETRAN-PR pugnou pela dispensa da audiência de instrução e julgamento (mov. 356.1).Realizou-se, em 6.5.2024, audiência de instrução e julgamento, com o depoimento pessoal do autor e do réu Hendrel Henrique Aguiar Santos e a oitiva de testemunhas (movs. 387.2 a 387.8).Após apresentação de alegações finais, sobreveio, em 17.7.2024, a sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: ” (...)2.2. Da responsabilidade da requerida Gabriela Nassar de Castro Palma:Considerando que a preliminar de ilegitimidade arguida pela requerida em sede de contestação se confunde com o próprio mérito da demanda, será analisada neste momento processual.Em um primeiro momento, a legitimidade da requerida se justificou em razão da alegação de que a procuração, discutida nos autos, foi supostamente confeccionada no tabelionato do qual era titular.Entretanto, a requerida logrou êxito em comprovar que não concorreu para os fatos mencionados na inicial.Por meio dos documentos apresentados com a contestação de movimento nº. 86 e da prova testemunhal colhida, restou comprovado que o ato de reconhecimento de firma por autenticidade não foi realizado no Cartório em que era titular a requerida.Dentre os elementos que comprovam a falsificação da autenticação, depreende-se do documento inserido no movimento nº. 1.8 que a assinatura que consta na procuração como sendo da Cartorária Substituta Cláudia, não confere com a apresentada pela requerida no movimento nº. 86.4. A etiqueta que consta na procuração de movimento nº. 1.8, também não confere com a etiqueta utilizada pelo Cartório, conforme movimento nº. 86.5. Ainda ouvida em Juízo a testemunha Cláudia Luzia da Silva Gonçalves Utrilla, Cartorária Substituta declarou que:“(...). Não conheço as pessoas envolvidas na procuração, e a gente tomou conhecimento dos fatos por meio da advogada que procurou a Gabriela informando dessa procuração que existia, mas a gente só teve conhecimento nessa época. Essa procuração não foi reconhecida firma no Cartório de Tamboara, inclusive tem vários erros. Ali Tabelionato de Notas de Registro Civil, registro civil com letra maiúscula, depois o site de conferencia está Furnapen, que diverge do site oficial que é Furnapen. O nome também ali do reconhecido está errado. A etiqueta também não confere com a etiqueta que a gente usava na época que era vinho e tinha uns micros cortes e essa é totalmente branca e a minha assinatura que é bem diferente da que eu uso desde aquela época”Infere-se que a prova testemunhal corroborou com os fatos trazidos na contestação, que comprovam que a requerida Gabriela, não concorreu para os fatos alegados na inicial, de modo que forçoso reconhecer sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito e a improcedência dos pedidos iniciais em relação a requerida.2.3. Da responsabilidade da requerida Bruna Agostinho Altoé:A parte autora sustenta que de posse da procuração falsa reconhecida pelo Cartório de Tabelionato de Notas e Registro Civil de Tamboara, o requerido Hendrel Henrique Aguiar Santos, dirigiu-se ao Tabelionato de Notas em que a requerida Bruna Agostinho Barbosa Altoé é titular, e realizou o reconhecimento de firma no documento de propriedade do veículo do Sr. Fabio Pereira de Lima, bem como, de Hendrel Henrique Aguiar Santos.A requerida por sua vez, sustenta que o único ato realizado no Tabelionato de Nova Esperança-PR é o regular reconhecimento de firma, por verdadeiro, da assinatura da pessoa de Hendrel Henrique Aguiar Santos. Alega que no Tabelionato do qual é titular não foi realizado qualquer ato inerente a delegação de poderes ou procedimento de transferência do veículo. O único ato realizado foi o reconhecimento de uma assinatura verdadeira, com a presença do signatário real, em um documento verdadeiro de transferência de veículo. Inicialmente, oportuno destacar que até a promulgação da Carta Magna, a Lei de Registros Públicos sob nº 6.015/1973 previa a responsabilidade pessoal e subjetiva dos notários e oficiais de registro, a qual foi alterada com a égide da nova Constituição.A Lei nº 8.935/1994, conhecida como Lei de Cartórios, regulamentou o art. 236 da Constituição Federal/88, dispondo sobre serviços notariais e de registro. Acerca dos notários e registradores a referida lei em seu artigo 22, estabeleceu a responsabilidade objetiva dos oficiais de registro. A propósito:Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.Utilizando-se da redação deste artigo o Superior Tribunal de Justiça assentou, predominantemente, que o exercício da atividade notarial é por conta e risco do notário, caracterizandose a responsabilidade objetiva por danos decorrentes da atividade delegada, cabendo ao Estado tão somente a responsabilidade subsidiária. Sobre o tema revelam-se os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.377.074/RJ de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves; AgRg no AREsp 474.524/PE de relatoria do Ministro Herman Benjamin; e AgRg no AgRg no AResp 273.876/SP, de relatoria do Ministro Humberto Martins. Em 2015, a redação do art. 22 foi alterada pela Lei nº 13.137, a qual em nada inovou acerca da responsabilidade civil dos notários e ofícios de registro. Senão vejamos: Art. 22. Os notários e oficiais de registro, temporários ou permanentes, responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, inclusive pelos relacionados a direitos e encargos trabalhistas, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos. Observa-se que a responsabilização dos notários somente foi reconhecida como subjetiva após a modificação trazida pela Lei nº 13.286/2016, em seu artigo 22, no qual estabeleceu-se claramente o critério subjetivo para aferição da responsabilidade dos notários, que passou a ser a seguinte: Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial. Tal alteração coaduna com o disposto no art. 38 da Lei 9.492/1997, que dispõe sobre a responsabilidade subjetiva dos Tabeliães de Protesto de Títulos, o qual transcrevo:Art. 38. Os Tabeliães de Protesto de Títulos são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou Escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.Assim, a redação da Lei nº 13.286/2016 define os critérios para a responsabilização civil de notários e oficiais de registro, determinando a comprovação de culpa ou dolo do prestador do serviço para reparação do dano, como já acontecia com os serviços prestados pelos tabeliães de protesto. Desse modo, ao caso, aplica-se a Lei nº 13.286/2016, a qual determina, em seu art. 22, que a responsabilidade dos notários é subjetiva, dependendo de demonstração da existência de culpa ou dolo, assim como dos tabeliães, conforme previsto no art. 38, da Lei nº 9.492/1997. Nota-se que, no caso, a requerida comprovou por meio dos documentos apresentados com a contestação e pelo depoimento pessoal tomado na audiência de instrução, que o único ato realizado no Cartório em que é titular foi o reconhecimento de firma da assinatura do requerido Hendrel Henrique Aguiar Santos.O Código de Normas da Corregedoria-Geral do Estado do Paraná – Foro extrajudicial estabelece em seu art. 732, que o cartão de assinaturas para registro e reconhecimento de firmas deve conter os seguintes elementos:Art. 732. O cartão de assinaturas conterá os seguintes dados: I - nome do signatário, endereço, profissão, nacionalidade, estado civil, filiação e data de nascimento; (Incluído pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017).II - número do documento de identidade, data da emissão e repartição expedidora e, sempre que possível, o número da inscrição no CPF; (Incluído pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017).III - data da entrega da firma; (Incluído pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017).IV - assinatura do signatário, aposta 2 (duas) vezes pelo menos; (Incluído pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017).V - nome e assinatura do notário ou do substituto que verificou e presenciou o lançamento da assinatura no cartão de assinaturas, com declaração expressa de que foram conferidos os dados dele constantes; (Incluído pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017).VI - completa identificação do Serviço Notarial. (Incluído pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017).Confere-se que, no caso, todas as diligências necessárias foram tomadas pela requerida, conforme observa-se dos documentos apresentados com a contestação no movimento nº. 104.1.Sobre o assunto:(...)Deste modo, tendo diligenciado no sentido de aferir a identidade e a autenticidade da assinatura do usuário dos serviços, tanto que restou demonstrada a legitimidade do cartão de assinatura verdadeiro ali depositado, reconhecido pelo próprio requerido Hendrel em depoimento pessoal, não há que se falar em imputação de responsabilidade ao cartorário pela falsificação anterior do teor do documento em si. Reitere-se que a lavratura do documento e a aposição do selos contrafeitos, não podem ser imputados ao agente delegatário que atesta a assinatura legítima de uma parte que, com documentos de identificação verdadeiros, perante si o subscreve. Assim sendo, não restou demonstrada conduta dolosa ou culposa por parte da requerida Bruna Agostinho Altoé ou sua preposta, pelo que inexiste ilegalidade e, por consequência, inexistente também o dever de indenizar. 2.4 Da responsabilidade do Detran:De acordo com o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal:As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.Tem-se, no caso, a hipótese de responsabilidade objetiva do poder público em virtude do dano decorrente de sua atividade administrativa.Obviamente que isso não significa que responsabilidade objetiva estatal é ilimitada e incondicional. Cuida-se de responsabilidade baseada no risco administrativo, a qual demanda a presença dos elementos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam: ato comissivo ou omissivo, dano e nexo de causalidade.Não há no presente feito qualquer evidência que demonstre erro na atuação estatal a fim de ensejar indenização por danos materiais ou morais. Isto porque, a procuração pública lavrada em cartório é documento público que “faz prova não só de sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário do cartório declarar que ocorreram em sua presença”, nos termos do art. 364 do CPC, e “é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena”, nos termos do art. 215 do Código Civil.Não se pode afirmar a ocorrência de atuação negligente ou descuidada por parte do DETRAN ao realizar a transferência do veículo com amparo em procuração pública, que posteriormente se provou falsa, se não havia motivos, naquele momento, para questionar sua idoneidade. Nessa senda, não há como exigir que os agentes do DETRAN procedessem de forma diversa, posto que as pessoas que solicitaram a liberação do veículo possuíam documento dotado de fé pública e não havia, no momento, motivos para questionar sua idoneidade.A propósito sobre o assunto:(...)Logo, não há que se falar em indenização por danos morais ou materiais em relação ao requerido.2.5 Da responsabilidade dos requeridos Fábio Pereira Lima e Hendrel Henrique Aguiar Santos: Em relação aos requeridos Fábio Pereira Lima e Hendrel Henrique Aguiar Santos, verifica-se que o autor não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito. Nos termos do art. 373, I, CPC/15, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito pleiteado compete ao autor da demanda, exigindo-se que demonstre, de modo inequívoco, fatos constitutivos do direito perseguido na inicial, sob pena de improcedência de sua pretensão.No presente caso, não restou comprovado nos autos que os requeridos tenham agido em conluio para falsificar a assinatura do autor e realizar a transferência do veículo. Não há liame entre as condutas dos requeridos e os danos materiais e morais alegados pelo autor. Não se nega lesão material e moral sofrida pelo autor na realização da venda do veículo, contudo, não há provas de que os requeridos tenham concorrido para os fatos. O requerido Flávio ouvido em juízo declarou que: “Comprei esse carro aqui na minha cidade, comprei paguei a metade a outra metade, peguei noventa dias de prazo e perguntei sobre o recibo do veículo, só manda os dados para mim, a pessoa que passou para mim e eu mando o recebido. E o recibo chegou, desse veículo nas minhas mãos, fui no Detran puxei para ver se tinha débito do veículo, alguma coisa assim, bloqueio e transferi o veículo para o meu nome. Até financiei pelo Banco Bradesco para quitar a outra parte do meu débito. Eu negociei com um corretor, conhecido meu, Roberto. O Roberto apareceu com esse veículo lá, porque ele é cliente meu. Em Guaíra. Reconheci firma no Cartório de Guaíra mesmo. Ele me apresentou depois o recibo”.O requerido Hendrel, ouvido em juízo declarou que:“Não me recordo dos fatos. Eu fui intimado já para umas duas audiências e eu não consegui comparecer e explicar. Eu não fiz nenhuma procuração para transferir caminhonete, eu nem sei sobre o que é isso ai. Eu não tenho conhecimento nenhum a respeito disso. Se foi feito um documento em meu nome foi de má-fé porque eu não tenho condições de ter uma caminhonete. Nunca coloquei meus pés em Tamboara. (...). Eu tenho cartão de assinatura no Cartório de Nova Esperança, pelo fato de eu trabalhar com veículo há muitos anos atrás e eu fazia transferência de carros para a garagem que eu trabalhei. Demonstrada a assinatura no documento do veículo o requerido reconheceu como sendo sua, mas não se lembra de ter ido no Cartório”.A análise dos elementos trazidos aos autos não permite reconhecer a existência de qualquer conluio entre os requeridos para lesar o autor. Não há provas de que foram os requeridos que falsificaram a assinatura na procuração que se provou ter sido falsificada. Nestes termos, não tendo a autor comprovado satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. 3. DISPOSITIVO3.1. Ante o exposto, com base em toda a fundamentação acima delineada, julgo improcedentes os pedidos iniciais, e extingo o feito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa para cada um dos procuradores constituídos nos autos, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil” (mov. 408.1).Contra a r. sentença insurge-se o autor. Requer, em suma, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por dano moral e material.Antes de analisar as particularidades do caso concreto, reputo necessário tecer algumas considerações acerca do instituto da responsabilidade civil estatal.Nas palavras de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “a responsabilidade extracontratual do Estado corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos” (in Direito Administrativo. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. pg. 821).A responsabilidade dos entes públicos é regulada pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual estabelece que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.Na mesma linha, o art. 43 do Código Civil prevê que “as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”.Da simples leitura dos dispositivos é possível concluir que é objetiva a responsabilidade do Estado por danos causados aos particulares pelos agentes públicos. Por outro lado, a responsabilidade dos agentes é subjetiva e depende da demonstração de que atuaram com dolo ou culpa.Nesse caminho, Odete Medauar explica que “o preceito constitucional estabelece duas relações de responsabilidade: a) a do Poder Público e seus delegados na prestação de serviços públicos perante a vítima do dano, de caráter objetivo, baseada no nexo causal; b) a do agente causador do dano, perante a Administração ou empregador, de caráter subjetivo, calcada no dolo ou culpa” (in Direito Administrativo Moderno. 21. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018. pg. 368). Consigne-se que, recentemente, a Suprema Corte, ao julgar o RE nº 1027633, com repercussão geral (Tema nº 940), assentou que a responsabilidade do Estado e do agente público devem ser apuradas em ações distintas – a primeira, em demanda ajuizada pelo lesado e, a segunda, em ação de regresso do Estado contra seu agente[4]. Vê-se, então, que, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do Estado por atos comissivos será objetiva, com base na Teoria do Risco Administrativo.Embora não haja grandes discussões quando se fala em responsabilidade civil do Estado por condutas comissivas, a divergência surge quando se está diante de uma omissão estatal.E, a despeito da divergência doutrinária e jurisprudencial, com a devida vênia ao entendimento em sentido contrário, pode-se afirmar, com fundamento nos precedentes da Suprema Corte[5], que a responsabilidade extracontratual do Estado por atos omissivos será, também, objetiva, desde que evidenciada a inobservância de um dever específico de agir.Com efeito, quando do julgamento do RE nº 841.526, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 592), antes de tratar da questão principal, qual seja, responsabilidade do Estado em razão da morte de detento, o il. Relator explicou que “o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que presente a obrigação legal específica de agir para impedir a ocorrência do resultado danoso, em sendo possível essa atuação” (STF. RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016).Nesse ponto, oportunas as lições de Felipe Braga Netto, que explica que “o tema do caráter – objetivo ou subjetivo – da responsabilidade civil do Estado nas omissões ganhou certas singularidades no Brasil. Passou-se nas últimas décadas a criar uma dicotomia, um dualismo que não enxergamos no texto constitucional: a responsabilidade, segundo alguns, seria objetiva apenas nas ações estatais. Nas omissões, seria subjetiva. Essa tese ganhou força com a repetição em ementas do STJ, às vezes chegando-se a afirmar que a matéria é pacífica a esse respeito (nunca foi: a doutrina majoritária, cremos, entende que a responsabilidade civil do Estado é objetiva também nas omissões e, mais ainda, o STF também trilha esse caminho, pelo menos até agora” (BRAGA NETTO, Felipe. Novo Manual de Responsabilidade Civil. 3. Ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. p. 441).Vale registrar, por fim, que, independentemente da teoria adotada quanto às condutas omissivas, verificam-se hipóteses em que a responsabilização estatal por omissão será, indubitavelmente, objetiva. Isso ocorre quando o Estado, por sua conduta comissiva, cria situação de risco que leva à ocorrência do dano, como nos casos de guarda de presos, estudantes ou veículos e armas apreendidos. Aplica-se, nesses casos, a chamada Teoria do Risco Criado ou Suscitado.Há precedentes dos Tribunais Superiores[6] e desta Corte[7] no sentido de que, nos casos de guarda, a responsabilidade por omissão será objetiva. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os REs nº 109.615 e 580.252, com repercussão geral (Temas 592 e 365, respectivamente), reafirmou a responsabilidade objetiva do Estado na hipótese de custódia de presos[8]. De toda sorte, o próprio Supremo Tribunal Federal já assentou que “a qualificação do tipo de responsabilidade imputável ao Estado, se objetiva ou subjetiva, constitui circunstância de menor relevo quando as instâncias ordinárias demonstram, com base no acervo probatório, que a inoperância estatal injustificada foi condição decisiva para a produção do resultado danoso. Precedentes: RE 237561, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 05.04.2002; RE 283989, rel. min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 13.09.2002” (STF. AI 600652 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 04/10/2011 – realcei).Assim, a responsabilidade civil, na hipótese, deve ser analisada conforme a modalidade objetiva.Pois bem.Conforme relatado na petição inicial, o autor alienou o veículo à Silvana Aparecida Gonçalves Esclavacini e a Valdecir José Esclavacini. Não obstante, deixou de juntar qualquer contrato nesse sentido, o que impede a identificação precisa do conteúdo da negociação. Segundo o autor, a contraprestação envolveu cheques no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) que não alcançaram compensação.Posteriormente, o autor constatou que o veículo passou à titularidade de terceiro por meio de fraude.A transferência teve origem em procuração supostamente outorgada por Romário Guedes a Hendrel Henrique Aguiar Santos, com lavratura atribuída ao Cartório do Serviço Distrital de Tamboara.Hendrel, então, teria comparecido ao Tabelionato de Notas de Nova Esperança, para obter reconhecimento de firma por verdadeira na assinatura no verso do Certificado de Registro do Veículo.Em seguida, a documentação serviu de base para formalizar a transferência do veículo ao comprador Fábio Pereira de Lima no DETRAN/PR.Em relação à procuração, a própria tabeliã, Gabriela Nassar de Castro Palma, reconheceu, em contestação, que o referido instrumento não possui origem legítima na serventia sob sua responsabilidade. Apontou, como elementos que evidenciam a falsificação, a presença de assinatura incompatível com a da cartorária substituta, a utilização de etiqueta divergente da adotada pelo cartório, a grafia incorreta de “FUNARPEN”, o erro no nome do suposto outorgante e a vinculação do selo digital a terceiro estranho à relação jurídica (movs. 86.1 a 86.14).No mesmo sentido, declarou em audiência de instrução e julgamento:“quando recebi a foto da procuração no meu whatsapp eu vi, de pronto, que se tratava de uma falsificação (...) a etiqueta não era a que a gente utilizava. A assinatura da Claudia tava falsificada de modo grosseiro, os dizeres lá do selo digital do furnapen tava digitado errado” (mov. 387.7)Igualmente, destaca-se o depoimento da testemunha Cláudia Luzia da Silva Gonçalves Utrilla, na audiência de instrução e julgamento, conforme descrito na r. sentença:“(...) Não conheço as pessoas envolvidas na procuração, e a gente tomou conhecimento dos fatos por meio da advogada que procurou a Gabriela informando dessa procuração que existia, mas a gente só teve conhecimento nessa época. Essa procuração não foi reconhecida firma no Cartório de Tamboara, inclusive tem vários erros. Ali Tabelionato de Notas de Registro Civil, registro civil com letra maiúscula, depois o site de conferencia está Furnapen, que diverge do site oficial que é Furnapen. O nome também ali do reconhecido está errado. A etiqueta também não confere com a etiqueta que a gente usava na época que era vinho e tinha uns micros cortes e essa é totalmente branca e a minha assinatura que é bem diferente da que eu uso desde aquela época” (movs. 387.8 e 408.1). Assim, incontroversa a falsidade da procuração. Há controvérsia, contudo, quanto à autenticidade do reconhecimento de firma realizado no Tabelionato de Nova Esperança.Não obstante, em relação aos fatos atribuídos aos cartórios, a análise encerra-se no reconhecimento da ilegitimidade passiva das tabeliãs, razão pela qual não se examina a responsabilidade delas nesta demanda.Diante disso, analiso a responsabilidade civil de Hendrel Henrique Aguiar Santos e do comprador Fábio Pereira de Lima em relação aos fatos.Quanto a Hendrel Henrique Aguiar Santos e Fábio Pereira Lima, o autor atribui responsabilidade pela participação na cadeia de negócios que resultou na transferência fraudulenta. Afirma que Hendrel utilizou a procuração falsa para intermediar a transação e que Fábio, como adquirente, obteve benefício com a alienação do veículo.Ora, ao contrário do que alega o recorrente, não há comprovação de qualquer fraude ou conluio dos requeridos na falsificação dos documentos e posterior transferência do veículo.Hendrel declarou, em audiência de instrução e julgamento, que desconhece os fatos narrados na inicial e que não teve qualquer envolvimento com a lavratura da procuração tida como falsa, embora conste como outorgado no documento:“Não me recordo dos fatos. Eu fui intimado já para umas duas audiências e eu não consegui comparecer e explicar. Eu não fiz nenhuma procuração para transferir caminhonete, eu nem sei sobre o que é isso ai. Eu não tenho conhecimento nenhum a respeito disso. Se foi feito um documento em meu nome foi de má-fé porque eu não tenho condições de ter uma caminhonete (mov. 387.5 e 387.6).Ainda, afirmou nunca ter ido ao cartório de Tamboara: “nunca pus os pés lá. Nunca entrei dentro de Tamboara” (sic) (mov. 387.5 e 387.6). Quanto ao reconhecimento de firma em Nova Esperança, explicou que já trabalhou com veículos no passado e realizava transferências para a garagem onde atuava. Ao ver a assinatura, afirmou: “é bem parecida com a minha” (movs. 387.5 e 387.6).Nesse sentido, também é o depoimento Bruna Agostinho Altoé, tabeliã no Tabelionato de Notas de Nova Esperança: “o único ato que o cartório praticou foi o reconhecimento de firma por verdadeiro da pessoa de Hendrel Henrique Aguiar dos Santos. É pessoa que já era conhecida pela serventia, tem cartão de assinatura desde 2008 lá, então não era uma pessoa desconhecida (...) a informação que eu tenho é que ele trabalhava em uma garagem de compra e vende de veículos e que eventualmente ia até o cartório para realizar esse procedimento de reconhecimento de firma” (mov. 387.3).Não há, desse modo, elementos que comprovem a participação dolosa ou culposa de Hendrel na prática do ato fraudulento.Do mesmo modo, também não se verificam indícios de participação de Fábio Pereira de Lima na fraude. O requerido declarou, em audiência, que adquiriu o veículo de boa-fé, após negociação com terceiro, com o recebimento do Certificado de Registro do Veículo já preenchido, de modo que reconheceu firma no cartório de Guaíra e formalizou a transferência no DETRAN/PR. Declarou, por fim, que utilizou financiamento bancário para quitar parte do valor ajustado:“Comprei esse carro aqui na minha cidade, comprei paguei a metade a outra metade, peguei noventa dias de prazo e perguntei sobre o recibo do veículo, só manda os dados para mim, a pessoa que passou para mim e eu mando o recebido. E o recibo chegou, desse veículo nas minhas mãos, fui no Detran puxei para ver se tinha débito do veículo, alguma coisa assim, bloqueio e transferi o veículo para o meu nome. Até financiei pelo Banco Bradesco para quitar a outra parte do meu débito. Eu negociei com um corretor, conhecido meu, Roberto. O Roberto apareceu com esse veículo lá, porque ele é cliente meu. Em Guaíra. Reconheci firma no Cartório de Guaíra mesmo. Ele me apresentou depois o recibo” (movs. 387.4 e 408.1).A negociação, portanto, se desenvolveu com base em documentação que aparentava regularidade, sem qualquer evidência de má-fé ou ciência prévia sobre a falsidade da procuração, motivo pelo qual a responsabilização do comprador deve ser afastada.Não se verifica, portanto, qualquer conduta ilícita dos requeridos que justifique responsabilização. A ausência de indícios de que tenham participado da falsificação dos documentos afasta o elemento subjetivo necessário à configuração da responsabilidade civil.Não se desconhece a complexidade da situação enfrentada pelo autor, que revela, com clareza, a ocorrência de fraude. No entanto, a responsabilização civil exige a demonstração inequívoca de conduta ilícita, nexo de causalidade e dano, elementos que não se comprovam, de forma suficiente, em relação aos requeridos.No caso, a autoria das falsificações permanece desconhecida e a controvérsia envolve fatos que demandam apuração mais aprofundada, também na esfera criminal, por meio dos instrumentos próprios de investigação.Ressalta-se que os adquirentes originários do veículo, Silvana e Valdecir Esclavacini, indicados como inadimplentes pelo autor, não constam no polo passivo da ação, embora tenham descumprido os termos da negociação. Tal omissão, somada à sucessão de transferências informais e à ausência de rigor documental, contribui para a imprecisão quanto à real dinâmica dos fatos. Assim, não cabe ao Juízo cível presumir culpados ou emitir juízo de valor sem respaldo probatório concreto, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica.Diante disso, reconhece-se a inexistência de responsabilidade civil de Hendrel Henrique Aguiar Santos e Fábio Pereira Lima. Responsabilidade Civil do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná (DETRAN/PR)Em relação ao DETRAN/PR, o autor imputa responsabilidade por ter efetivado a transferência do veículo com base em documentos falsos, sem verificar a autenticidade do reconhecimento de firma constante no CRV.Sem razão.Consigne-se, inicialmente, que a análise recursal examina a atuação do órgão enquanto Autarquia Estadual, dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, exclusivamente no que se refere ao ato de transferência do veículo. A resolução nº 310/2009 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, dispõe sobre a necessidade de reconhecimento de firma do alienante e do comprador do veículo, na autorização de transferência, “in verbis”:“Art. 2º O verso do Certificado de Registro de Veículos - CRV, que é a autorização para transferência de propriedade de veículo - ATPV, passa a vigorar conforme modelo do anexo I desta Resolução. (...)Anexo (...)c) É obrigatório o reconhecimento de firmas do adquirente e do vendedor, exclusivamente na modalidade por AUTENTICIDADE”. Do r. dispositivo, extrai-se que a autarquia estadual, na condição de órgão responsável pelos registros de transferência de propriedade de veículos, tem o dever de exigir o reconhecimento de firma das assinaturas constantes no Certificado de Registro de Veículo (CRV), tanto do comprador quanto do vendedor.Na hipótese, houve o reconhecimento da firma de Hendrel Henrique Aguiar Santos, suposto alienante, no Tabelionato de Notas de Nova Esperança. Do mesmo modo, consta o reconhecimento por verdadeiro da assinatura de Fábio Pereira Lima, adquirente do veículo, no Tabelionato de Notas de Guaíra. Confira-se:A própria tabeliã responsável, Bruna Agostinho Barbosa Altoé, confirmou, em depoimento prestado em juízo, que o reconhecimento da assinatura de Hendrel se deu por autenticidade, ou seja, com a presença física do signatário (mov. 387.3).Desse modo, o DETRAN/PR, na qualidade de fiscal da atividade de registro, não verificou qualquer irregularidade na documentação fornecida, porquanto continham assinaturas devidamente reconhecidas por autenticidade, nos moldes exigidos pela regulamentação administrativa. Portanto, não vislumbro a falha da Administração Pública ao autorizar a transferência do veículo sem constatar a fraude, motivo pelo qual, não há falar responsabilidade da autarquia. Danos materiais e moraisDiante da inexistência de responsabilidade civil de qualquer dos requeridos, não há falar em dever de indenizar, seja a título de dano material, seja por suposto abalo moral.De todo modo, importa consignar, a título elucidativo, que o pedido de reparação por danos materiais encontra óbice processual, diante da existência de título judicial já constituído na ação monitória nº 002264-20.2018.8.16.0072, proposta pelo autor em face dos compradores originários do veículo.Nesse sentido, ao ser questionado, em audiência, se os valores pleiteados nesta demanda correspondiam aos mesmos discutidos na ação monitória, o autor afirmou que sim, o que confirma a duplicidade da pretensão indenizatória (mov. 387.2).Pelo exposto, não há falar em indenização por dano material ou moral. Afasta-se, por fim, o pedido de multa por litigância de má-fé apresentado em contrarrazões de mov. 419.1 já que o autor exerceu tão somente o direito de ação e narrou os fatos conforme compreendidos no contexto da demanda.Destarte, deve ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos iniciais, com o desprovimento do recurso do autor.No mesmo sentido, é o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça: “(...)Quanto ao mérito, somos pelo não provimento do recurso interposto, conforme argumentos a seguir alinhados.(...)Quanto a responsabilidade do Detran/PR, como expôs a Magistrada sentenciante, não há como inferir que o órgão atuou de forma negligente ou descuidada na transferência da propriedade do veículo, uma vez que realizou o trâmite amparado pela documentação2 (Procuração e Certificado de Registro de Veículo) apresentada, cujo reconhecimento de firma se deu por verdadeiro junto aos supostos Tabelionatos, os quais possuem fé pública.(...)Deste modo, tem-se que quando um veículo é transferido com base em documentos que têm fé pública, como o Certificado de Registro de Veículo (CRV), presume-se que esses documentos sejam verdadeiros até que se prove o contrário, no entanto, a fé pública não torna o Detran responsável por eventuais fraudes cometidas pelas partes envolvidas, que não restaram constatadas de plano.Assim, em que pese a responsabilidade civil do Detran tenha sido apontada pelo apelante, o órgão cumpriu com seus deveres de fiscalização ou verificação de maneira adequada, sendo que, a responsabilidade civil do Detran na transferência de veículos com documentos falsos não é absoluta. Por fim, com relação aos requeridos Fábio Pereira Lima e Hendrel Henrique Aguiar Santos, não restou demonstrado nos autos de forma efetiva que agiram de má-fé ou em conluio para realizar a transferência fraudulenta do veículo de propriedade do autor. E como declarado por Flávio na audiência de instrução e julgamento, cujo depoimento consta na r. sentença, o mesmo inclusive financiou o veículo para promover a quitação:(...)Outrossim, como destacado pelo juízo a quo não há liame entre as condutas dos requeridos e os danos materiais e morais alegados pelo autor. Não se nega lesão material e moral sofrida pelo autor na realização da venda do veículo, contudo, não há provas de que os requeridos tenham concorrido para os fatos. Ademais, frisa-se que eventual responsabilidade sobre a falsificação do documento deve ser objeto de ação no juízo criminal” (mov. 11.1 – recurso). Por fim, diante do desprovimento do recurso, impõe-se o arbitramento de honorários recursais, consoante o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil:“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...)§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.A fim de remunerar o trabalho adicional do procurador dos apelados em segundo grau, fixo os honorários recursais em 1% (um por cento) que, somados aqueles arbitrados na sentença, resultam em 11% (onze por cento) sobre o valor da causa.III – Voto, então, pelo reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva das tabeliãs e pelo desprovimento do recurso do autor, com arbitramento de honorários recursais.
|