SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0097748-74.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Mar 18 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 20 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL COM O RÉU. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão de indeferiu pleito de intervenção para assistência do réu em ação civil pública que tem por objeto a declaração de decreto municipal que trata do serviço funerário. II. Questão em discussãoPossibilidade de assistência litisconsorcial passiva em ação civil pública que ataca dispositivo de legislação municipal que restringe às concessionárias a execução do serviço de ornamentação de urnas funerárias. III. Razões de decidir(i) A lide versa sobre interesse coletivo em sentido estrito, enquadrável no inciso II do art. 81 do CDC, portanto, indivisível.(ii) Sobre o litisconsórcio, o art. 5º, § 2º, da Lei da Ação Civil Pública prevê que “fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes”.(iii) Na espécie, as concessionárias demonstraram a existência de interesse jurídico relacionado com a pretensão veiculada, restando caracterizada hipótese de assistência, admissível em sede de ação coletiva, conforme dispõe o art. 119, parágrafo único, do CPC:IV. Dispositivo e tese de julgamentoRecurso provido.Tese de julgamento: “Em ação civil pública é possível a inclusão de terceiros como assistentes da parte requerida quando constatada a existência de interesses jurídicos relacionados ao objeto da lide”.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.347/1985, art. 5º, § 2º. Código de Processo Civil, art. 119, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 804.528/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 23/10/2018.