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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL COM O RÉU. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão de indeferiu pleito de intervenção para assistência do réu em ação civil pública que tem por objeto a declaração de decreto municipal que trata do serviço funerário. II. Questão em discussãoPossibilidade de assistência litisconsorcial passiva em ação civil pública que ataca dispositivo de legislação municipal que restringe às concessionárias a execução do serviço de ornamentação de urnas funerárias. III. Razões de decidir(i) A lide versa sobre interesse coletivo em sentido estrito, enquadrável no inciso II do art. 81 do CDC, portanto, indivisível.(ii) Sobre o litisconsórcio, o art. 5º, § 2º, da Lei da Ação Civil Pública prevê que “fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes”.(iii) Na espécie, as concessionárias demonstraram a existência de interesse jurídico relacionado com a pretensão veiculada, restando caracterizada hipótese de assistência, admissível em sede de ação coletiva, conforme dispõe o art. 119, parágrafo único, do CPC:IV. Dispositivo e tese de julgamentoRecurso provido.Tese de julgamento: “Em ação civil pública é possível a inclusão de terceiros como assistentes da parte requerida quando constatada a existência de interesses jurídicos relacionados ao objeto da lide”.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.347/1985, art. 5º, § 2º. Código de Processo Civil, art. 119, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 804.528/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 23/10/2018.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0097748-74.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 18.03.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 96.1, proferida nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Sindicato do Comércio Varejista de Flores e Plantas de Curitiba e Região Metropolitana – SINDIPLAN em face do Município de Curitiba, que indeferiu a intervenção dos agravantes como assistentes litisconsorciais, conforme abaixo:“No que tange ao mérito de ambos os requerimentos, conforme bem esclarecido em decisão de seq. 77.1, a intervenção pretendida não se mostra possível no caso dos autos, eis que os requerentes não são legitimados para figurar no polo ativo da demanda, nos termos do art. 5, §2º Lei 7347/1985. ‘Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar§ 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes. (...)Portanto, INDEFIRO o requerimento de seq. 91 e 92.” 2. Argumentam as recorrentes que são concessionárias dos serviços funerários no Município de Curitiba e serão impactadas com a eventual procedência da ação civil pública, haja vista que se pretende a declaração de nulidade do art. 6º, II, a do Decreto Municipal nº 699/2009, o qual versa sobre a exclusividade na prestação dos serviços de ornamentação de urna. Assim, haveria interesse jurídico na lide a justificar a intervenção como assistentes litisconsorcial.3. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, “para reformar a r. decisão agravada no sentido de incluir as agravantes como assistentes litisconsorciais do polo passivo na ação civil pública de origem”. 4. O recurso foi distribuído, por sorteio, para o Des. Rogério Etzel, integrante da 5ª Câmara Cível (mov. 10.1-AI), que declinou da competência, diante do reconhecimento da prevenção (mov. 17.1-AI). 5. Após a redistribuição para esta Relatoria, foi deferido o efeito suspensivo (mov. 28.1-AI). 6. O autor, em contrarrazões (mov. 35.1-AI), afirmou que não há interesse jurídico das agravantes, mas apenas interesse econômico. Assere que as recorrentes “buscam apenas preservar uma prática comercial questionável, que consiste em monopolizar serviços acessórios não essenciais”. Pontua que “as empresas floristas são sim especializadas a trabalharem com flores e ornamentos correlatos, sendo ilógico e desarrazoado a reserva de mercado à empresas funerárias, cujo escopo é o serviço funerário, não eventual acessório”. 7. O réu informou que “não se opõe ao ingresso da parte Agravante na condição de assistente litisconsorcial ao lado do Município de Curitiba (polo passivo)” (mov. 41.1). 8. A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo provimento do recurso (mov. 45.1-AI).É a exposição.
II – VOTO9. Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de inclusão das agravantes como assistentes consorciais do Município de Curitiba, que figura como réu em ação civil pública ajuizada pelo Sindicato do Comércio Varejista de Flores e Plantas de Curitiba e Região Metropolitana – SINDIPLAN e que tem por objeto a declaração de “nulidade do Decreto nº 699/2009, artigo 6º, inciso II, alínea “a”, autorizando as empresas associadas à autora e demais empresas que tenham por objeto o comércio varejista de plantas e flores naturais em serem contratadas para realizar/modificar ornamentações de urnas no município de Curitiba-PR” (mov. 1.1).10. O dispositivo legal em questão limita os serviços de ornamentação de urna às concessionárias, in verbis:“Art. 6º Serão consideradas partes integrantes dos serviços funerários, as seguintes atividades:(...)II - serviços facultativos tabelados (prestados exclusivamente por concessionárias):a) ornamentação da urna;b) paramentos fora do padrão da urna tabelada;c) obtenção de documentos para funerais;d) serviços para obtenção da 1.ª via de certidão de óbito;e) véu em tule;f) maquiagem necrófila;g) toilete. (...)”11. A demanda coletiva tem como causa de pedir a proteção à livre iniciativa, notadamente quanto à prestação dos serviços de floricultura e os direitos do consumidor, facultando-o à escolha do prestador de serviços.12. Assim, versa a lide sobre interesse coletivo em sentido estrito, enquadrável no inciso II do art. 81 do CDC e, portanto, indivisível.13. Sobre o litisconsórcio, o art. 5º, § 2º, da Lei da Ação Civil Pública prevê que “fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes”.14. Referida norma não apenas reconheceu a legitimação concorrente e disjuntiva para a correspondente ação, como também facultou aos colegitimados, na relação processual, a união de forças para tal desiderato.15. Ocorre que, no caso, as agravantes são funerárias que firmaram contratos de concessão para os serviços supra com o Município de Curitiba, de sorte que serão diretamente atingidas com eventual procedência da lide, a evidenciar situação aparentemente distinta da prevista no dispositivo supra.16. Em verdade, se por um lado, na ação coletiva, pretende-se tutelar o direito à livre iniciativa e as prerrogativas dos consumidores, por outro lado também há discussão quanto às prerrogativas das concessionárias de serviço público.17. Assim, percebe que há interesse jurídicos das recorrentes com a pretensão veiculada, caracterizando a hipótese de assistência, admissível em sede de ação coletiva, conforme dispõe o art. 119, parágrafo único, do CPC:“Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.”18. A propósito, pertinente o comentário da doutrina:“Assistência: Apesar de o art. 5.º, § 2.º, da Lei 7.347/85, não se referir expressamente a essa figura, estamos em que no âmbito da ação civil pública a assistência comporta, em princípio, as modalidades ‘simples/adesiva’ ou, ainda, ‘litisconsorcial/qualificada’. Como diz Sérgio Ferraz, o assistente simples/adesivo tem “os mesmos poderes e ônus que a parte assistida. Contudo, como assistente, e por essa razão, tem sua ação adstrita à vontade do assistido’. Por exemplo: nada impede e é perfeitamente compreensível que uma entidade ambientalista (v.g., a SOS Mata Atlântica) requeira sua admissão como assistente, naquela modalidade, junto a outra entidade, v.g., a Oikos, que ajuizara a ação. Já quanto ao assistente litisconsorcial, seus poderes ‘são tão amplos quanto aqueles da parte a que assiste, podendo, inclusive, agir em desconformidade com a vontade desta’. Com efeito, tal agrupamento subjetivo é possível ‘sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele [o assistente] e o adversário do assistido” (CPC, art. 124). Bem pode ocorrer que, v.g., a Cetesb requeira sua admissão como litisconsorte ativa do Ministério Público, em ação que este move contra empresa poluidora do manancial, mesmo porque aquela empresa pública teria interesse em salvaguardar sua posição, ante uma possível alegação de que teria agido culposamente, por ação ou omissão. No ponto, Ricardo de Barros Leonel: ‘O legislador fez menção somente à possibilidade de litisconsórcio, nada dizendo a respeito da assistência na Lei da Ação Civil Pública ou no CDC. Mas pode-se aventar o cabimento de ambas no polo ativo e passivo da demanda, por parte de colegitimados ou de indivíduos isoladamente. O legislador disse menos do que pretendeu’”. (MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação Civil Pública [livro eletrônico]. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019).19. No mesmo sentido:“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE LICENCIAMENTO DE TECNOLOGIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. INTERESSES CONVERGENTES. ASSISTÊNCIA. ADMISSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.1. Identificada a existência de interesses jurídicos relacionados ao objeto da lide, cabível a intervenção do terceiro na condição de assistente da autora.2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 804.528/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 23/10/2018.)20. Ainda, calha mencionar da manifestação da Procuradoria de Justiça o seguinte (mov .45.1):“No presente caso, entende-se pela existência de interesse jurídico da parte agravante tendo em vista que, a depender do resultado do processo, haverá impactos às agravantes, visto que estas possuem contrato de concessão com o MUNICÍPIO DE CURITIBA, conforme documentos anexados nos mov. 1.5 ao 1.17 dos autos recursais.Diante disso, deve ser o presente recurso provido a fim de que as agravantes ingressem no feito para auxiliar o MUNICÍPIO DE CURITIBA na defesa da legalidade do Decreto Municipal n° 699/2009, visto que a declaração de ilegalidade deste afetará diretamente os serviços prestados pelas empresas concessionárias.”21. Por fim, importante salienta que a decisão agravada mencionou a impossibilidade de inclusão das agravantes como assistentes da parte autora, ocorre que as recorrentes objetivam auxiliar o ente municipal réu na defesa da legalidade do Decreto Municipal questionado, cuja inaplicabilidade importará diretamente nos serviços prestados pelas concessionárias.22. Portanto, voto por dar provimento ao recurso, para reconhecer o cabimento da intervenção das agravantes no feito.
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