SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005260-57.2022.8.16.0037
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta simone cherem fabricio de melo
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Campina Grande do Sul
Data do Julgamento: Thu Apr 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito penal e direito processual penal. Apelação Crime. Tráfico de drogas. Apelação conhecida e provida.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, impondo-lhe a pena de 4 anos, 4 meses e 3 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além de 440 dias-multa.II. Questão em discussão2. As questões em discussão demandam definir: 2.1) se o réu deve ser absolvido, considerando a alegação de ilicitude das provas obtidas pela Guarda Municipal; 2.2) se é viável a aplicação de fração mais favorável na pena-base estabelecida ao acusado; 2.3) se é possível o emprego da fração máxima concernente ao benefício do tráfico privilegiado; 2.4) se é cabível o abrandamento do regime prisional inicial; 2.5) se é viável a substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos.III. Razões de decidir3. Não houve prévia justa causa a autorizar a abordagem e a revista pessoal realizadas pela Guarda Municipal.4. O fato de o acusado estar em local escuro de uma praça, por si só, não configura a fundada suspeita da prática de crime.5. As provas obtidas durante a abordagem são ilícitas, resultando na ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas.6. A absolvição do réu é medida de rigor, em face da falta de prova da existência do fato, conforme o artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.IV. Dispositivo 7. Apelação conhecida e provida._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 144, § 8º; CPP, arts. 244, 386, II 392, II, 593, I e 600; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, § 4º e 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 855.158, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11.12.2023, STJ, REsp n. 2.069.822, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 21.11.2023, TJPR 5ª Câmara Criminal, Apelação Criminal 0013323-89.2022.8.16.0031, Rel. Des. Substituto Delcio Miranda da Rocha, j. 10.7.2023, TJPR, 5ª Câmara Criminal, Apelação Criminal 0000131-98.2020.8.16.0083, Rel. Des. Ruy A. Henriques, j. 20.3.2021, TJPR, 5ª Câmara Criminal, Apelação Crime 0065637-63.2022.8.16.0014, Rel. Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 13.11.2023, TJPR, 4ª Câmara Criminal, Apelação Crime 0000366-80.2021.8.16.0196, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 13.11.2023.