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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0001766-45.2024.8.16.0093 RecIno Juizado Especial Cível de Ipiranga Recorrente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Recorrido(s): ODIRLEI RIBEIRO e KELLY PATRICIA RODRIGUES RIBEIRO Relator: Melissa de Azevedo Olivas EMENTA: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCESSO DE SECAGEM DE FUMO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. MÉRITO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA HÁBIL A COMPROVAR AS PERDAS RELATADAS. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, I DO CPC). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispensado o relatório nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o recurso comporta conhecimento. Insurge-se a parte ré em face da sentença pela qual foi condenada ao pagamento da quantia de R$13.039,95 (treze mil e trinta e nove reais e noventa e cinco centavos) a título de indenização material e R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em virtude da suspensão no fornecimento de energia elétrica na data de 28.11.2023, no endereço da parte autora, ocasionando perdas na produção de fumo. Defende, preliminarmente, a necessidade de extinção do feito ante a incompetência do Juizado para julgamento da demanda, haja vista a necessidade de realização de perícia. No mérito, em síntese, a ausência do dever de indenizar a parte autora a qualquer título, haja vista a interrupção decorrente de evento de força maior, em tempo inferior ao alegado, inexistindo provas do montante indenizatório requerido. Sucessivamente, pleiteia a minoração do quantum indenizatório material. No tocante à preliminar de incompetência arguida, as Turmas Recursais já pacificaram o entendimento de que a incompetência dos Juizados Especiais somente deve ser reconhecida quando a prova pericial for a única forma de elucidar os fatos, o que não se vislumbra no presente caso. Neste sentido, dispõe o Enunciado nº 2 da Turma Recursal Plena: “Enunciado N.º 2. Complexidade da causa: Simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei nº 9.099/95.”. No caso, reputa-se desnecessária a realização de perícia, sendo o conjunto probatório suficiente para julgamento da lide. Ademais, importa ressaltar que a perícia técnica não se mostraria hábil ao julgamento da causa dado o lapso temporal entre a data do fato (novembro/2023) e o momento presente. Afasta-se, portanto, a preliminar arguida. Quanto ao mérito, restou incontroversa a suspensão do fornecimento de energia elétrica na data de 28.11.2023, no endereço da parte autora, conforme se extrai do relatório de mov. 22.6 trazido pela ré. Em relação à (des)continuidade da prestação do serviço, o art. 4º da Resolução 1.000 /21 da ANEEL estabelece que a distribuidora é responsável pela prestação de serviço adequado ao consumidor e demais usuários, bem como define, no seu §1º, o que é serviço adequado, a saber: §1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Já o §3º, inciso I do mesmo artigo diz que: §3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção: I - em situação emergencial, assim caracterizada como a deficiência técnica ou de segurança em instalações do consumidor e demais usuários que ofereçam risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico ou o caso fortuito ou motivo de força maior; Logo, a interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica ora questionada não caracteriza, de fato, a descontinuidade da prestação do serviço, independentemente do prazo. Contudo, revendo posicionamento inicialmente adotado em casos análogos, tem-se que não há prova efetiva do dano alegadamente suportado. Com efeito, a parte autora trouxe aos autos, tão somente, o laudo técnico de mov. 1.2, o qual aponta supostas perdas na produção da cultura de tabaco. Não obstante o documento apresentado, tem-se que o laudo foi produzido de forma unilateral, sem que fosse oportunizado à ré, à época da ocorrência dos fatos, acompanhar o detalhamento das perdas lá relatadas, possibilitando eventual vistoria técnica por parte da concessionária. Inclusive, o documento de mov. 22.5 (fl. 02) indica que não houve pedido de ressarcimento administrativo. A imagem colacionada no laudo (mov. 1.2, fl. 08), igualmente, não serve para comprovar a extensão do dano no montante indicado. Ademais, as notas ficais anexadas também não servem para comprovar a perda na extensão indicada. Isso porque, o laudo aponta a desclassificação do fumo para o tipo CR3, inexistindo qualquer prova de venda de referido tipo nas notas de movs. 1.7, 1.8 e 53.16 (fls. 05, 06, 08, 09, 11, 12, 17, 19, 21, 23, 24 e 27), evidenciando que as informações trazidas no documento não se mostram fidedignas, sendo impossível, assim, mensurar a exata extensão do dano nos termos que preceitua o art. 944 do Código Civil. Ainda que ré seja concessionária de serviço público e, portanto, sua responsabilidade seja objetiva, a teor do disposto no Enunciado nº 2 da 1ª Turma Recursal do TJ/PR, não há como se aferir pela prova produzida, a efetiva ocorrência dos danos alegados pelos autores, requisito indispensável para que haja a condenação indenizatória material pretendida. Em demanda similar, este foi o posicionamento adotado pela 3ª Turma Recursal: RECURSOS INOMINADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. TESE DE PERDA DE QUALIDADE DE FUMO EM RAZÃO DA INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DURANTE A SECAGEM. LAUDO PERICIAL TRAZIDO COM A PETIÇÃO INICIAL ATESTANDO A QUEDA DE ENERGIA E O PREJUÍZO MATERIAL SOFRIDO PELO PRODUTOR. LAUDO E RELATO TESTEMUNHAL INFIRMADOS PELO RELATÓRIO DE INTERRUPÇÃO DA CONCESSIONÁRIA QUE APONTA A INOCORRÊNCIA DE QUEDA DE ENERGIA NA DATA INFORMADA (05.02.2021). NOTAS DO PRODUTOR APENAS ANTERIOR AO FATO. IMPOSSIBILIDADE DE COTEJO COM A NOTA EMITIDA PARA A COLHEITA PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE PERMITA COMPARAR VARIAÇÃO QUANTO A QUALIDADE E/OU QUANTIDADE DO PRODUTO. RECLAMANTE QUE SE ABSTEVE DE FORMALIZAR QUEIXA SOBRE A QUEDA DE ENERGIA ALEGADA. NEXO CAUSAL NÃO EVIDENCIADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO DA RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PREJUDICADO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001680-17.2021.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 05.02.2024) (grifou-se) Portanto, considerando que as provas carreadas aos autos não se mostram hábeis a comprovar os danos relatados, tampouco a extensão indicada pela parte autora, tem-se que os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, não havendo que se falar em indenização a qualquer título. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, reformando parcialmente a sentença a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais nos termos supra expostos. Custas na forma da Lei estadual nº 18.413/2014. Não obstante o parcial provimento do recurso inominado, logrando êxito no mérito, não há condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios conforme previsão do art. 55 da LJE e entendimento fixado pelo STJ (PUIL nº 3.874/PR, 1ª Seção, DJ. 28.02.2024). DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, sem voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas (relator), Douglas Marcel Peres e Jaime Souza Pinto Sampaio. Curitiba, 11 de dezembro de 2025 . Melissa de Azevedo Olivas Juíza Relatora M
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