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DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESBLOQUEIO. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. VALORES EM CONTA POUPANÇA E AUXÍLIO GOVERNAMENTAL. NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA DA AGRAVANTE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD e converteu em penhora.1.2. A agravante alega que os valores bloqueados provêm de auxílio governamental e saldo resultante de leilão de imóvel para quitação de IPTU, necessários para sua subsistência, além de se tratar de pessoa em situação de vulnerabilidade financeira e de saúde.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em verificar a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta poupança da agravante, destinados à sua subsistência, nos termos do art. 833, X, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Conforme o art. 833, X, do CPC, valores em conta poupança até o limite de quarenta salários mínimos são impenhoráveis, visando à preservação do mínimo existencial do devedor, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana.3.2. No caso, a quantia bloqueada encontra-se dentro do limite impenhorável e é composta por valores oriundos de auxílio governamental e saldo de alvará, ambos necessários para a subsistência da agravante, pessoa em situação de vulnerabilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso provido para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta poupança da agravante.Tese de julgamento: “É impenhorável o valor depositado em conta poupança até o limite legal de quarenta salários mínimos, quando destinado à subsistência do devedor, em conformidade com o art. 833, X, do CPC e o princípio da dignidade da pessoa humana.”Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, art. 833, X.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1231123/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/08/2012, DJe 30/08/2012.TJPR, 18ª Câmara Cível, AI 0036185-79.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, julgado em 25/09/2024.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0097773-87.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 16.12.2024)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOPor brevidade, adoto o relatório de mov. 9.1 – TJPR:Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Curitiba/PR, nos autos de “Ação de Cobrança C/C Perdas e Danos e Tutela de Provisória de Urgência” sob o nº 0091810-35.2023.8.16.0000, que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência antecipada para determinar a anotação da existência da presente demanda junto às matrículas dos imóveis registrados pelos números n° 1.246 – A e nº: 8.907 no Competente Cartório de Registro de Imóveis (Mov. 12.1 – Dos autos de origem). Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que não foi cobrado devidamente dos valores em aberto, bem como os imóveis em questão não estão registrados em seu nome devido à pendência da sobrepartilha, por isso a tutela de urgência provisória não merece proceder. Pleiteia o conhecimento do recurso, a concessão do efeito ativo, e, ao final, o provimento do presente agravo de instrumento.Contrarrazões foram apresentadas em mov. 15.1 – TJPR, afirmando que a mera anotação acerca da existência da demanda não interfere na transferência dos imóveis, motivo pelo qual pugna pela manutenção da decisão recorrida.É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃODos Pressupostos de AdmissibilidadeA Agravante está dispensada de anexar as peças obrigatórias referidas no artigo 1.017, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§ 5º, do mesmo dispositivo).Preparo recursal comprovado em mov. 1.10.Por se tratar de decisão interlocutória de mérito que versa sobre tutela provisória, hipótese elencada no inciso I do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, é cabível agravo de instrumento.Ademais, o recurso é tempestivo.Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, conheço do presente recurso.MéritoCinge-se controvérsia recursal a respeito da decisão que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência antecipada para o fim de determinar a anotação acerca da existência da demanda feita na matrícula dos imóveis registrados sob os nº 1.246 – A (7ª Circunscrição do Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba) e 8.907 (1ª Circunscrição do Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba).Em sede recursal, o agravante sustenta que os imóveis ainda não lhe pertencem, o que deixa de configurar pretensão resistida e, então, torna desnecessário o deferimento da medida que considera extrema.Em contrarrazões, a parte agravada aduz que a mera informação a respeito da existência da ação nas matrículas dos imóveis não interfere em eventuais transferências pretendidas, motivo pelo qual pugna pela manutenção da decisão recorrida. Em que pese a argumentação apresentada pelo agravante, conforme analisado sumariamente em mov. 9.1 – TJPR, os efeitos decorrentes da decisão recorrida não têm o condão de prejudicar o processo ou a agravante, daí porque a ausência de prejuízos reafirmada nas razões do recurso impõe a manutenção da medida adotada pelo juízo a quo.Os requisitos autorizadores da tutela antecipada estão previstos no artigo 303 do Código de Processo Civil:Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.No presente caso, em que pese a argumentação exposta no recurso, entendo que os requisitos para a concessão da tutela não estão demonstrados.Como muito bem pontuou o juízo de primeiro grau, a tutela pugnada é medida excepcional, prevista para hipóteses em que a espera da citação da outra parte tem o condão de tornar ineficaz a medida pleiteada em juízo – o que justifica a privação da agravada aos direitos constitucionais de garantia ao contraditório e à ampla defesa, fato que não se vislumbra no presente caso.Nesse sentido, esse E. Tribunal assim se posiciona:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO CAUTELAR DE ARRESTO DE BENS DADOS EM GARANTIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. ASPECTOS FÁTICOS CONTROVERTIDOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO RECOMENDA A VINDICADA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Para a concessão da tutela de urgência de que trata o art. 300 do CPC são necessários os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, a concessão de tutela antecipada, assim como a de natureza cautelar, deve ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo, em detrimento da parte contrária, que somente seria apreciado suficientemente após extensa dilação probatória.2. Neste momento, não é possível aferir, sem que sejam apreciadas as provas e exercido o contraditório, a probabilidade do direito invocado (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005540-42.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 18.10.2022).No caso em análise, as consequências do deferimento da tutela pleiteada em nada prejudicam as partes, servindo apenas para informar terceiros acerca da existência da controvérsia, o que visa evitar possíveis fraudes, não havendo o que se falar em probabilidade de direito.Ainda, a urgência também não restou demonstrada, tendo em vista a ausência de prejuízos evidenciados pelo deferimento da medida, a qual se trata de mera anotação. Assim, uma vez que ausentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pleiteada, a manutenção da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau de deferimento parcial do pedido da agravada é a medida que se impõe.Isso porque, conforme entendimento firmado por este Tribunal em casos semelhantes a este, uma vez que resta pendente a análise da pretensão da parte autora, a anotação acerca da existência da presente demanda se destina a tornar pública a controvérsia sobre os imóveis em questão. Nesse sentido, veja-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES A TÍTULO DE PRÓ-LABORE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS PELO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANOTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO EM MATRÍCULA DE BEM IMÓVEL. CABIMENTO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. FINALIDADE DE CIENTIFICAR A TERCEIROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Apesar da argumentação da parte agravante, ausente a probabilidade do reconhecimento de seu direito nesse momento processual em relação ao pagamento de pró-labore no valor total R$ 78.692,25 (setenta e oito mil, seiscentos e noventa e dois reais e vinte e cinco centavos), posto que seu pleito depende da análise do distrato entabulado entre os sócios, o qual, contudo, não se encontra acostado nos autos e sequer foi analisado pelo juízo a quo.2. O suposto “Termo de Distrato Societário e Transferência de Quotas Societárias de Sociedade de Fato e de Direito” apresentado junto à petição inicial nos mov. 1.11 a 1.14 sequer foi assinado pelas partes, tratando-se, ao que se conclui, de mero esboço do pretendido pela recorrente. Assim, não há como deferir o pedido de depósito do valor apontado como devido a título de pró-labore, quando controversa a forma e os termos da dissolução da sociedade havida entre as partes.3. A antecipação da tutela, em casos tais, exige inequívoca verificação da verossimilhança das alegações da parte agravante, uma vez que envolve razoável quantia financeira, atualmente empregada no desenvolvimento das atividades empresariais, sem que fossem apresentados os balanços contábeis da empresa e em momento em que os demais sócios sequer se manifestaram nos autos originários, sendo plausível, nestes casos, a regular instrução probatória a fim de se comprovar as alegações das partes.4. A anotação é a medida mais eficiente para dar ciência à terceiros acerca da existência da ação judicial, e estando dentro do poder geral de cautela do juiz, cabível a sua determinação, posto que não causará qualquer prejuízo às partes integrantes da demanda (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0110219-59.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 08.04.2024).Conforme exposto, incontroversa a relação contratual firmada entre as partes e demonstrada a ausência de prejuízos trazidos pela mera anotação de existência da demanda na matrícula dos imóveis que podem vir a ser necessários para assegurar a pretensão requerida pela autora, de rigor a manutenção da medida.Nesse sentido e em caso análogo ao presente, veja-se a aplicação deste entendimento por parte desta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, A, DO RITJPR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA BOA-FÉ. ANOTAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A medida de averbação da existência da ação na matrícula do imóvel objeto de compromisso de compra e venda supostamente inadimplido, visa dar conhecimento a respeito da demanda judicial a terceiros, em manifestação do princípio da publicidade e da boa-fé, sem qualquer prejuízo aos proprietários registrais. 2. Não existindo indícios de dilapidação do patrimônio ou insolvência dos promitentes vendedores, não se justifica a medida excepcional de anotação de indisponibilidade do imóvel. 3. Decisão parcialmente reformada. 4. Recurso provido em parte (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0113404-08.2023.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 10.05.2024).Assim, de rigor a manutenção do deferimento parcial da tutela provisória de urgência e, subsequentemente, o indeferimento do recurso do réu. ConclusãoEm face do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de ANDRÉ LUIS GUIMARÃES, nos termos da fundamentação acima, a fim de manter o deferimento parcial da tutela provisória de urgência requerida nos autos de origem.
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