SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0097773-87.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Dec 16 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 16 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESBLOQUEIO. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. VALORES EM CONTA POUPANÇA E AUXÍLIO GOVERNAMENTAL. NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA DA AGRAVANTE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD e converteu em penhora.1.2. A agravante alega que os valores bloqueados provêm de auxílio governamental e saldo resultante de leilão de imóvel para quitação de IPTU, necessários para sua subsistência, além de se tratar de pessoa em situação de vulnerabilidade financeira e de saúde.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em verificar a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta poupança da agravante, destinados à sua subsistência, nos termos do art. 833, X, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Conforme o art. 833, X, do CPC, valores em conta poupança até o limite de quarenta salários mínimos são impenhoráveis, visando à preservação do mínimo existencial do devedor, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana.3.2. No caso, a quantia bloqueada encontra-se dentro do limite impenhorável e é composta por valores oriundos de auxílio governamental e saldo de alvará, ambos necessários para a subsistência da agravante, pessoa em situação de vulnerabilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso provido para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta poupança da agravante.Tese de julgamento: “É impenhorável o valor depositado em conta poupança até o limite legal de quarenta salários mínimos, quando destinado à subsistência do devedor, em conformidade com o art. 833, X, do CPC e o princípio da dignidade da pessoa humana.”Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, art. 833, X.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1231123/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/08/2012, DJe 30/08/2012.TJPR, 18ª Câmara Cível, AI 0036185-79.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, julgado em 25/09/2024.