Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE AÇÃO PRINCIPAL PARA LOCALIZAÇÃO DE ESPÓLIOS DE FALECIDOS. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, PARA SUSPENDER A AÇÃO PRINCIPAL PELO PRAZO DE 180 DIAS. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pela Associação dos Participantes do PARSE – APPARSE contra despacho que indeferiu pedido de suspensão do processo de consignação em pagamento, no qual a agravante busca distribuir créditos do Instituto de Seguridade Social do BADEP a ex-participantes e herdeiros, enfrentando dificuldades na localização das certidões de óbito dos agravados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão da ação principal por 180 dias para que a agravante possa diligenciar sobre a localização dos espólios dos agravados, diante das dificuldades encontradas na obtenção das certidões de óbito necessárias à instrução do feito.III. Razões de decidir3. A agravante está diligenciando para obter as certidões de óbito dos agravados, mas enfrenta dificuldades na localização.4. A suspensão da ação é justificada pela probabilidade de direito e pelo perigo de dano, considerando a possibilidade de extinção da ação caso não sejam apresentados os documentos no prazo estipulado.5. O princípio da cooperação e a boa-fé da agravante foram considerados na decisão de suspender a ação principal pelo prazo de 180 dias.IV. Dispositivo 6. Agravo de instrumento conhecido e provido para suspender a ação principal pelo prazo de 180 dias._________Resumo em linguagem acessível: A decisão do tribunal foi a favor da Associação dos Participantes do PARSE, que pediu a suspensão de uma ação judicial por 180 dias. A associação está tentando localizar os herdeiros de pessoas falecidas para distribuir créditos que pertencem a elas, mas está tendo dificuldades para encontrar os documentos necessários, como as certidões de óbito. O Tribunal entendeu que, como a associação está se esforçando para resolver a situação
a suspensão deve ser deferida para evitar problemas futuros. Isso dará mais tempo para a associação concluir as diligências necessárias.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0097790-26.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 10.02.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela provisória de urgência interposto por ASSOCIAÇÃO DOS PARTICIPANTES DO PARSE – APPARSE em face do despacho proferido nos autos originários de consignação em pagamento nº 0000193-57.2024.8.16.0194 - mov. 61.1, que indeferiu o pedido de suspensão do feito por 180 dias, formulado pela parte agravante. Em suas razões de Agravo de Instrumento, a agravante sustenta, em breve síntese, ser responsável por distribuir créditos do Instituto de Seguridade Social do BADEP aos seus ex-participantes, incluindo herdeiros de participantes falecidos. No entanto, a associação alega dificuldades em localizar alguns desses herdeiros e os documentos necessários para a conclusão dos repasses. Afirma ter requerido, na origem, a suspensão do processo para concluir as diligências necessárias, já que alega estar tendo dificuldades em localizar as certidões de óbito dos agravados. O pedido foi negado, em razão da ausência de base legal para tal suspensão. Todavia, argumenta que a suspensão é permitida pelo Código de Processo Civil em situações como morte de uma das partes e incapacidade processual. Diante do exposto, requer a reforma da decisão, no sentido de “acolher o pedido de suspensão processual pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a fim de concluir as diligências solicitadas” e, ao final, o provimento do recurso. O pedido liminar foi deferido, cf. mov. 8.1, para que seja “suspensa a ação principal até final julgamento de mérito deste agravo de instrumento”. Deixou-se de determinar a intimação dos agravados, haja vista a ausência de conhecimento, neste momento, da constituição dos respectivos espólios.Após, vieram os autos conclusos. É, em breve síntese, o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Embora não prevista no rol do agravo de instrumento a hipótese em comento, aplicar-se-á o entendimento exarado pelo STJ no sentido de que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação - Tema 988, razão pela qual conheço do recurso. Em breve síntese, verifica-se que a agravante ingressou com ação de consignação em pagamento em face dos ora agravados, falecidos. Sustenta a agravante que foi criada para receber e distribuir um crédito resultante de uma ação judicial em nome do PARSE, um instituto de seguridade social do BADEP. No entanto, os beneficiários listados não foram localizados ou não retiraram seus créditos, o que levou a autora a consignar judicialmente o valor devido a eles, no total de R$ 22.316,72. O objetivo da ação é depositar esses valores em juízo para extinguir a obrigação da autora e proteger-se de futuras responsabilidades. A agravante requereu a notificação dos espólios para levantamento dos valores depositados.Todavia, não instruiu a ação com as certidões de óbitos dos agravados, motivo que levou o Magistrado a quo a determinar a emenda da petição inicial, por duas vezes – mov. 12.1 e 21.1. Alega a parte agravante que está tendo dificuldades na localização das referidas certidões, “pois não está conseguindo contato para saber o local de falecimento dos mesmos, o que dificulta a obtenção das mencionadas certidões” – mov. 25.1, suspensão negada pelo Magistrado a quo ao mov. 31.1, “por falta de amparo legal”. Pois bem. Consoante já exposto quando da análise liminar, em que pese o argumento utilizado na origem para a denegação do pedido de suspensão, entendo que comporta deferimento. Embora não se olvide que seja da responsabilidade da autora instruir a ação com os documentos necessários para a comprovação dos fatos alegados, verifica-se que está diligenciando para obter as certidões de óbito, cf. mov. 15, porém, está encontrando certa dificuldade na localização por não saber ao certo a localidade de falecimento dos agravados. Ainda, verifica-se que ao mov. 39 dos autos principais, em 11.10.2024, a parte agravante juntou certidões obtidas através do 2º ofício distribuidor do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, de inventário, testamento e arrolamento em nome dos agravados, o que poderá auxiliar na localização dos espólios. Desta forma, verificada a aparente boa-fé na resolução da questão, bem como em observância ao princípio da cooperação, presentes a probabilidade de direito e o perigo de dano, consistente na possibilidade de extinção da ação em caso de não apresentação dos documentos no prazo estipulado, o agravo comporta provimento, a fim de confirmar o que já decidido em sede de liminar – suspensão da ação principal, pelo prazo requerido ao mov. 29.1 dos autos principais, qual seja, de 180 dias. III – CONCLUSÃODiante de todo o exposto, o voto que proponho aos meus pares é pelo conhecimento e provimento do recurso de agravo de instrumento, para o fim de suspender a ação principal pelo prazo de 180 dias, a fim de possibilitar à agravante que diligencie acerca dos espólios dos agravados.
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