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DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra a Decisão que indeferiu o pedido de concessão de Gratuidade da Justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há uma questão em discussão: (i) saber se as partes têm direito ao benefício da justiça gratuita. III. RAZÃO DE DECIDIR3. Nos termos do art. 5º, Inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do Código de Processo Civil, a concessão do benefício da Justiça Gratuita exige comprovação da hipossuficiência financeira.4. Não obstante a alegação de insuficiência de recursos goze de presunção relativa de veracidade, o Magistrado pode exigir a apresentação de provas adicionais sempre que existam indícios contrários ou insuficiência dos documentos apresentados.5. No presente caso, os Recorrentes declararam rendas individuais incompatíveis com o estado de hipossuficiência financeira alegado, além de omitirem a apresentação de documentos essenciais, como a Declaração de Imposto de Renda.6. O exame dos extratos bancários juntados revelou movimentações financeiras expressivas e indícios de contas bancárias não informadas, o que reforça a inexistência de comprovação robusta da alegada insuficiência de recursos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso Conhecido e Desprovido.Tese de julgamento: A concessão da Justiça Gratuita é cabível quando a parte comprova, de forma documental e objetiva, a insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, prevalecendo a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, salvo existência de elementos que infirmem tal presunção.______Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art 5º, LXXIV e CPC, art. 98. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 1506310/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, segunda turma, j. 10/12/2019;TJPR, 13ª Câmara Cível - 0086641-33.2024.8.16.0000 - Cambará -
Rel. Desembargador Fábio André Santos Muniz,
J. 18.11.2024.TJPR, 14ª Câmara Cível - 0043522-22.2024.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon -
Rel. Substituta Fabiane Pieruccini -
J. 11.11.2024.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0097810-17.2024.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 16.12.2024)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento nº 0097810-17.2024.8.16.0000 da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Regional de Pinhais – Vara Cível, em que são Agravantes Gabriel Moro Schuhli e Outra e Agravados Royale Corretagem de Imóveis LTDA. Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por Gabriel Moro Schuhli e Outra contra a Decisão exarada no mov. 23.1 dos Autos de Ação de Execução de Reparação de Danos Materiais e Morais nº 0007940-56.2024.8.16.0033, a qual indeferiu o pedido de Gratuidade da Justiça às partes Recorrentes. Em suas razões recursais, narram que o pedido de concessão da Justiça Gratuita foi indeferido pelo Juízo a quo sob o fundamento de que não houve comprovação suficiente da hipossuficiência financeira. As partes Agravantes destacam que, ao contrário do entendimento do Magistrado, os documentos anexados demonstram a incompatibilidade entre sua renda e a capacidade de arcar com as custas processuais. Salientam que ambos não possuem emprego formal, sendo o Recorrente Gabriel motoboy autônomo e a Recorrente Kimberly estagiária sem registro, o que reflete a insuficiência de recursos. Ainda, afirmam que utilizaram os valores obtidos através de empréstimos consignados para custear a documentação do imóvel, razão pela qual não podem destinar esses recursos ao pagamento das despesas Judiciais. Reiteram que sua renda conjunta não ultrapassa R$ 2.900,00 mensais, destacando que tal montante está abaixo do critério estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que concede a Justiça Gratuita àqueles que recebem até três salários mínimos. Asseveram que o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que a Constituição assegura a Assistência Judiciária Gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, conforme prevê o artigo 5º, Inciso LXXIV, da CF. Por fim, requerem a concessão da tutela provisória de evidência, sustentando a presença do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", a fim de assegurar a continuidade do processo na origem mediante a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (mov. 8.1) A parte Agravada apresentou Contrarrazões no mov. 23.1 É o Relatório.
Voto. Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso. Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por Gabriel Moro Schuhli e Outra contra a Decisão que indeferiu o pedido de Gratuidade da Justiça às partes Recorrentes. Inicialmente, cabe salientar que de acordo com o Artigo 98 do Código de Processo Civil, tanto a pessoa natural quanto a pessoa jurídica tem direito à Gratuidade de Justiça, contudo, na forma da lei. Vale mencionar, nessa linha, o Artigo 5º, Inciso LXXIV da Constituição Federal que prevê tal direito dizendo o seguinte: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Cumpre expor também que não obstante a presunção legal de legitimidade da alegação de hipossuficiência financeira da parte pessoa física, referida presunção é tão somente relativa, sendo possível a exigência, pelo Poder Judiciário, da comprovação da alegada situação: PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 07/STJ ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial com base na Súmula 211/STJ.Foi relatada a falta de prequestionamento, uma vez que "o dever de manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente" (art. 926 do CPC/2015) não foi decidido pelo Tribunal a quo.2. Na origem, indeferiu-se o pedido de suspensão da decisão que determinou o pagamento de custas judiciais e concessão de justiça gratuita nos Embargos à Execução. Não foi provido o Agravo Regimental. Desacolheram-se os Embargos de Declaração. Não se admitiu o Recurso Especial com base nas sumulas 7 e 83/STJ.3. O entendimento esposado pela Corte local encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado.4. Não se olvida que os Tribunais, sobretudo com o advento do novo Código de Ritos, têm o dever de manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC/2015); no entanto, tal circunstância não tem o condão de afastar as premissas fáticas que levaram o magistrado a afastar a concessão da gratuidade requerida, por falta de comprovação do estado de hipossuficiência.5. Os precedentes jurisprudenciais corroboraram a tese expendida no acórdão, fazendo incidir as Súmulas 7 e 83/STJ, ratificando o juízo de inadmissibilidade do Recurso Especial.6. Por ter a decisão apreciado a matéria devolvida ao STJ na extensão suficiente para a solução da lide nos estritos limites apontados, não contendo motivos razoáveis para modificar a decisão presidencial, que se mantém incólume em seus fundamentos, o Agravo Interno deve ser refutado.7. Agravo Interno não provido.(AgInt no AREsp 1506310/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 27/02/2020) (grifos nossos) No presente caso, o Juízo a quo fundamentou adequadamente o indeferimento do benefício, pois os Agravantes não apresentaram elementos robustos para comprovar a insuficiência econômica. Tal decisão encontra respaldo na jurisprudência e nas normas processuais aplicáveis, mostrando-se acertada. Os documentos juntados pelos Recorrentes não são suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência. Em que pese os extratos bancários e a informação de ausência de emprego formal, constam nos Autos dados que indicam situação financeira distinta da sustentada pelos Agravantes. No mov. 1.6 (1° Grau Projudi), foi apresentada uma proposta de abertura de conta conjunta, na qual ambas as partes declararam a ocupação de administrador, com rendas individuais de aproximadamente R$ 2.800,00. Tal informação vai de encontro ao alegado estado de hipossuficiência financeira, reforçando a presunção de capacidade econômica dos Agravantes. Ademais, as partes deixaram de apresentar Declaração de Imposto de Renda, documento essencial para verificação exata da situação financeira. Vale ressaltar, ainda, que as partes Agravantes contraíram um empréstimo de habitação junto à Caixa Econômica Federal no valor de R$ 212.500,00 (mov. 1.8), montante considerável, que, juntamente com as informações de renda constantes na proposta de abertura de conta conjunta, demonstra que a alegada hipossuficiência não restou efetivamente comprovada. Além disso, há indícios claros de que os Agravantes possuem outras contas bancárias não trazidas aos autos, tendo em vista que em 07/06/2024 o Agravante Gabriel Moro recebeu de si próprio uma quantia de R$ 1.842,00; que em 11/06/2024 o Recorrente Gabriel recebeu em sua conta R$ 154,00 de Kimberlly, mas essa transferência não consta do extrato desta; o mesmo ocorreu em 13/06/2024, quando o Agravante Gabriel recebeu R$ 54,81 de Kimberlly, mas essa quantia também não consta do seu extrato. Logo, evidente que os Recorrentes mantêm movimentações financeiras em contas bancárias não informadas, comprometendo a credibilidade de suas alegações. Cumpre expor os seguintes Julgados desta Corte de Justiça em relação ao tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Está disposto no art. 98, do CPC, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0086641-33.2024.8.16.0000 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 18.11.2024) DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO FORMULADO POR PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVOCAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica dos agravantes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão discutida diz respeito à possibilidade de concessão da justiça gratuita aos agravantes com base nas provas juntadas nos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência emitida por pessoa física é relativa e pode ser afastada mediante provas que a contradigam. 4. Os extratos bancários e a declaração de imposto de renda indicam que a condição financeira dos agravantes pessoas físicas não atende os requisitos para a concessão da justiça gratuita.5. Não milita em favor da pessoa jurídica a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.6. Os documentos juntados pela agravante pessoa jurídica não comprovam a alegada insuficiência de recursos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e não provido para manter a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita aos agravantes.Tese de julgamento: “1. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural é relativa, podendo ser afastada mediante prova em contrário. 2. A concessão de gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende de comprovação de efetiva da insuficiência de recursos”.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º; Súmula nº 481/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 875.178/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 01.09.2016. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0043522-22.2024.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: SUBSTITUTA FABIANE PIERUCCINI - J. 11.11.2024) Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do Recurso.
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