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Acórdão
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1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão interlocutória de seq. 571.1/origem, proferida[1] nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA sob nº. 0000025-12.1994.8.16.0128, que indeferiu o pedido de suspensão do feito formulado pela parte executada. Inconformada, a parte executada interpôs o presente Agravo de Instrumento sustentando, em apertada síntese, que nos termos dos artigos 921, inciso I, e 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, a execução deve ser suspensa quando seu desfecho depende do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência de uma relação jurídica que é objeto de outra ação pendente, o que se verifica no presente caso vez que ajuizou, em sua defesa, Ação Declaratória de Falsidade documental visando impugnar a procuração que deu supedâneo à presente execução, havendo conexão entre as duas demandas, até porque a Ação de Conhecimento visa a extinção do feito executivo, configurando inequívoca relação de prejudicialidade existente entre elas. Afirmou que o parágrafo 2º do artigo 55 do CPC expressamente prevê a aplicação da regra de conexão à execução e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, e que os precedentes do Superior Tribunal de Justiça reforçam essa interpretação, reconhecendo que a execução pode e deve ser suspensa em casos onde haja prejudicialidade externa, como na hipótese de discussão sobre a validade de documentos que instruem o processo executivo. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o integral provimento do mesmo, para que seja suspensa a execução até o julgamento final da Ação Declaratória de Falsidade Documental de nº 0001243-25.2024.8.16.0128. Recebidos os autos nesta e. Corte, foi indeferido o efeito suspensivo, sendo determinada a intimação da parte adversa para contra-arrazoar (seq. 8.1/TJ). Apresentadas contrarrazões (seq. 12.1/TJ), o Agravado refutou as teses recursais, pugnando pelo desprovimento do recurso. Nova manifestação do Agravante à seq. 14.1/TJ, rebatendo as contrarrazões e reforçando o pedido de provimento do recurso. É o breve relatório.
2. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual merece conhecimento. 3. Quanto ao mérito, cinge-se o debate à r. decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido formulado pela parte executada para suspensão do cumprimento de sentença. O argumento central é de que o ajuizamento da Ação Declaratória de Falsidade Documental pela parte executada (NPU 0001243-25.2024.8.16.0128), questionando a autenticidade da procuração que foi por ela outorgada ao exequente, seria causa de prejudicialidade da presente demanda executiva, ensejando assim a suspensão na forma dos artigos 921, I, e 313, V, “a”, do CPC. Sem razão, contudo. Isto porque, conforme destacado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao presente recurso, da análise da petição inicial da mencionada Ação Declaratória de Falsidade Documental verifica-se que sequer foi formulado pleito de concessão de tutela de urgência nesse sentido, a fim de amparar a paralisação do presente Cumprimento de Sentença, uma vez que, conforme ressaltado pela decisão recorrida, tal ação não suspende automaticamente os efeitos do título executivo, salvo expressa decisão judicial em sentido contrário. Ademais, neste momento processual, vigora o contido no artigo 411 do CPC, pelo qual se considera autêntico o documento quando reconhecida a firma pelo tabelião, agente delegado dotado de fé pública, sendo que assim foi feito na procuração objeto de debate (seq. 1.7 dos autos nº 0001243-25.2024.8.16.0128), a qual, por essa razão, goza de presunção de veracidade e autenticidade. De se notar, inobstante, e é fato que chama atenção, que a nulidade do instrumento de procuração somente foi suscitada após 30 (trinta) anos do ajuizamento da ação de cobrança que deu ensejo ao título judicial ora executado, e depois que foram indeferidos todos os instrumentos de defesa apresentados pela devedora, tanto na fase de conhecimento como na fase executiva – esta última, aliás, recentemente decidida nos autos de AI 0003097-84.2023.8.16.0000 –, de modo que o mero ajuizamento de uma ação ordinária, ainda que sob o pretexto da falsidade documental, não pode acarretar a suspensão da outra demanda envolvendo as mesmas partes e que tramita há mais de três décadas, mormente quando a causa de pedir desse novo litígio esteja no âmbito das matérias de defesa que poderiam e deveriam ter sido discutidas oportunamente, mas que foram superadas pelo efeito preclusivo da coisa julgada (artigo 508 do CPC). Em outras palavras, o que se tem evidenciado no momento é que a parte recorrente pretende contornar a coisa julgada formada nestes autos de cumprimento de sentença mediante o ajuizamento de uma ação ordinária fundada em matéria de defesa não arguida oportunamente, e que aqui se encontra definitivamente preclusa, buscando por meio dessa estratégia paralisar o andamento desse já trintenário litígio, em avançada fase executiva, o que vai na contramão do moderno anseio por um processo judicial célere e justo (art. 4º e 6º, CPC). Nesse sentido, é preciso adotar medidas que equilibrem o direito à duração razoável do processo e à solução integral do mérito com o direito de acesso ao judiciário, à ampla defesa e ao contraditório. No caso, considerando que a disputa havida entre as partes remonta há mais de 30 (trinta) anos de intensa litigiosidade, agora em vias de satisfação dado o estágio avançado do cumprimento de sentença, onde já foram esgotados os meios de defesa da parte executada, período no qual não houve indício ou mesmo alegação de violação de nenhuma garantia processual, é preciso reconhecer que aqueles atos jurídicos já consolidados, acobertados pela coisa julgada, assumem peso relevante nessa avaliação, de modo que o direito reconhecido em favor do exequente não venha a sofrer embaraço ou restrição pelo simples ajuizamento de uma ação ordinária. Ademais, a desídia da parte executada em suscitar somente agora a falsidade documental, depois de mais de 30 (trinta) anos, repito, é prova da ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, certo ainda de que, tendo sido referido documento outorgado por ela para fins de se ver representada pelo exequente, na condição de herdeira do Sr. Orlando Henrique de Mello, não há dúvida de que ao longo desse período usou e gozou dos bens que lhe foram partilhados, por força dessa mesma procuração, e que somente agora reputa inautêntica, quando deparada com a cobrança pelos serviços advocatícios que lhe foram prestados, os quais em nenhum momento negou. 4. Por tais razões, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão impugnada, nos termos da fundamentação acima.
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