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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo interposto contra a decisão proferida pelo Juízo de origem que, após manifestação do Ministério Público, não regrediu o Sentenciado do regime aberto ao fechado, ante o cometimento, em tese, de falta grave, consistente no porte de drogas para consumo pessoal (mov. 1.1/TJPR).Irresignado, o representante do Ministério Público interpôs o presente agravo em execução, pugnando, em síntese, pela reforma da decisão a fim de que seja regredido o regime ao fechado, sustentando que a falta grave prescinde o trânsito em julgado do novo delito (mov. 1.2/TJPR).A Defesa apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 1.4/TJPR).Em juízo de retratação, o decisum recorrido foi mantido por seus próprios fundamentos (mov. 1.5/TJPR).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Murillo José Digiácomo, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 14.1/TJPR).É a breve exposição.
II. FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, tanto objetivos, quanto subjetivos, impondo-se o conhecimento do recurso.No mérito, sem razão ao Agravante.Ao compulsar os autos de execução, extrai-se que o Apenado progrediu de regime da data de 20.05.2021, passando a cumprir a pena em regime aberto.Posteriormente, em 18.06.2024, sobreveio aos autos informação de que o Apenado portava drogas para consumo pessoal (mov. 254.1/2 – autos de execução).Conforme consta no boletim de ocorrência, em 08/03/2024 o Requerido foi preso em flagrante portando 0,5 grama de crack em um invólucro preto, sendo lavrado termo circunstanciado.Assim, iniciou-se o procedimento de homologação de falta grave, com fulcro no artigo 52 da Lei de Execução Penal, in verbis:Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: Ocorre, entretanto, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 635.659, em Repercussão Geral, estabeleceu a tese do Tema 506, segundo a qual o tipo do artigo 28 da Lei nº 11.343/06, de porte drogas para consumo pessoal, não é uma infração penal. Confira-se:(...) Por todo o exposto, fixa-se a seguinte tese de repercussão geral: (i) não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); (ii) as sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/2006 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; (iii) em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/2006 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; (iv) nos termos do §2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; (v) a presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; (vi) nesses casos, caberá ao delegado de polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; (vii) na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; (viii) a apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário. 10. Apelo para que os Poderes avancem no tema, estabelecendo uma política focada não na estigmatização, mas no engajamento dos usuários, especialmente os dependentes, em um processo de autocuidado contínuo que lhes possibilite compreender os graves danos causados pelo uso de drogas; e na agenda de prevenção educativa, implementando programas de dissuasão ao consumo de drogas; na criação de órgãos técnicos na estrutura do Executivo, compostos por especialistas em saúde pública, com atribuição de aplicar aos usuários as medidas previstas em lei. 11. Para viabilizar a concretização dessa política pública – especialmente a implementação de programas de dissuasão contra o consumo de drogas e a criação de órgãos especializados no atendimento de usuários – caberá ao Executivo e ao Legislativo assegurar dotações orçamentárias suficientes para essa finalidade. Para isso, a União deverá liberar o saldo acumulado do Fundo Nacional Antidrogas, instituído pela Lei 7.560/1986, e deixar de contingenciar os futuros aportes no fundo – recursos que deverão ser utilizados em programas de esclarecimento sobre os malefícios do uso de drogas. (RE 635659, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 26-09-2024 PUBLIC 27-09-2024) Assim, tendo em vista que não comete infração penal aquele que incorre no tipo do artigo 28 da Lei nº 11.343/06, segue-se necessariamente que não há como, do mesmo modo, cometer a falta grave prevista no artigo 52 da Lei de Execução Penal, que considera infração a prática de crime doloso.Ou seja, uma vez que o porte de drogas para consumo pessoal deixou de ser crime, não é mais possível subsumir o fato ao artigo 52 da Lei de Execução Penal.Nesse sentido decidiu este Tribunal de Justiça:PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DE PENA. RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA POSSE PARA USO PRÓPRIO. DECISÃO RECORRIDA QUE DEIXOU DE HOMOLOGAR A FALTA GRAVE IMPUTADA AO RECORRIDO. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO TIPO PENAL. ACOLHIMENTO. QUESTÃO JULGADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TESE FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 506. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 52 DA LEP. AUSÊNCIA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000048-16.2024.8.16.0134 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 14.10.2024)Dessa forma, escorreita a decisão proferida pelo Juízo a quo.Diante do exposto, impõe-se conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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