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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006818-29.2024.8.16.0026
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Carlos Ribeiro Martins
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Wed May 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REDUÇÃO, EX OFFICIO, DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PARA UM SALÁRIO-MÍNIMO.I. Caso em exame1. Apelações criminais interpostas contra sentença proferida no juízo da Vara Criminal do Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que condenou os apelantes pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.II. Questão em discussão2. As questões postas em discussão consistem em: (i) possibilidade ou não de desclassificar a imputação para a conduta prevista no artigo 28, da Lei nº 11.343/06; (ii) possibilidade ou não de readequar, de ofício, a pena-base e a pena restritiva de direitos.III. Razões de decidir3. A variedade de drogas apreendidas, somadas à existência de anteriores denúncias a respeito da traficância exercida no local, bem como os antecedentes dos acusados revela a impossibilidade de atender ao pedido de desclassificação.4. A quantidade e natureza dos entorpecentes (crack e cocaína) justificam a exasperação da pena-base, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06.5. A fixação da prestação pecuniária acima do mínimo legal exige a presença de fundamentação idônea, de modo que, no caso concreto, a pena restritiva de direito do apelante HEBERT TIAGO SANTOS DE OLIVEIRA deve ser reduzida, de ofício, para um salário-mínimo, conforme apontado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça.IV. Dispositivo6. Recursos conhecidos e não providos, com redução ex officio da prestação pecuniária.