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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições constitucionais, contra HEBERT TIAGO SANTOS DE OLIVEIRA e GABRIEL DA SILVA BUENO em razão dos seguintes fatos delituosos (mov. 37.1-1º grau):“Em 22 de maio de 2024, por volta das 14h30min, na Rua Agostinho Mocelin nº 06, bairro: Ouro Verde em Campo Largo/PR, o denunciado GABRIEL DA SILVA BUENO, dolosamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo 01 (um) pedra de substância análoga ao ‘crack’ em seu bolso.Ainda, o denunciado HEBERT TIAGO SANTOS DE OLIVEIRA, dolosamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo 01 (um) invólucro de substância análoga a ‘cocaína’ que deixou cair ao chão quando a equipe policial lhe abordou.Após, ao verificar o local em que estavam os denunciados, foi possível constatar que os denunciados HEBERT TIAGO SANTOS DE OLIVEIRA e GABRIEL DA SILVA BUENO, dolosamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinham em depósito, 67 (sessenta e sete) pedras de substância análoga a ‘crack’, totalizando a quantidade de 0,016 quilogramas, 03 (três) porções de substância análoga a ‘maconha’, totalizando a quantidade de 0,01 quilogramas e 34 (trinta e quatro) eppendorf de substância análoga a ‘cocaína’ conforme Auto de Constatação Provisória de Droga mov. 1.8 e Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.6.Conforme consta nos autos, a equipe estava em patrulhamento pela região que é conhecida pela traficância, uma vez que havia recebido informações e características de que dois indivíduos estariam realizando a venda de entorpecentes na região. A equipe logrou êxito em abordar os denunciados com as características semelhantes.Com os denunciados também foram encontrados três celulares, R$: 344,65 (trezentos e quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) em cédulas trocadas e um simulacro de arma de fogo.As substâncias apreendidas têm seu uso proscrito no País e capaz de causar dependência física e psíquica, de acordo com a Portaria SVS/MS nº 344, de 12/05/1998.”Os réus foram devidamente notificados e apresentaram defesa prévia (mov. 70.1, 71.1, 78.1 e 82.1-1º grau).A denúncia foi recebida em 19.7.2024 (mov. 88.1-1º grau).Em audiência de instrução realizada na data de 20.8.2024, foram ouvidas as testemunhas de acusação e defesa e, por fim, realizado o interrogatório dos acusados (mov. 125.1 a 125.4-1º grau).O MINISTÉRIO PÚBLICO e os defensores dativos apresentaram alegações finais (mov. 125.5-1º grau).Sobreveio sentença proferida pela Juíza de Direito Fabiana Christina Ferrari, da Vara Criminal do Foro Regional de Campo Largo, no sentido de julgar procedente a pretensão acusatória para o fim de condenar os réus nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (mov. 127.1-1º grau).Na dosimetria da pena de GABRIEL DA SILVA BUENO, a pena-base foi fixada em 5 anos e 6 meses de reclusão, em razão da natureza da droga (crack e cocaína). Após, incidiu a agravante da reincidência. Por fim, na ausência de causas de aumento ou diminuição, a pena restou definitiva em 6 anos e 5 meses de reclusão e 642 dias-multa, em regime fechado.Na dosimetria da pena de HEBERT TIAGO SANTOS DE OLIVEIRA, a pena-base foi fixada em 5 anos e 6 meses de reclusão, em razão da natureza da droga (crack e cocaína). Após, incidiu a atenuante da confissão espontânea, retornando para o mínimo legal. Por fim, aplicou-se a causa especial de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.433/06, na fração de 2/3, de modo que a pena restou definitiva em 1 anos e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, em regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.Os réus foram pessoalmente intimados por ocasião da sentença (mov. 127.1, fl. 5-1º grau).A defesa de GABRIEL DA SILVA BUENO interpôs recurso de apelação (mov. 136.1-1º grau). A defesa de HEBERT TIAGO SANTOS DE OLIVEIRA do mesmo modo (mov. 141.1-1º grau).Nas razões de apelação, em síntese, os defensores pedem a reforma do édito condenatório para o fim de desclassificar a conduta para a infração administrativa prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 (mov. 15.1 e 16.1-2º grau).Em contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu o desprovimento dos recursos (mov. 19.1-2º grau).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, manifestou-se pelo não provimento dos apelos. Contudo, apontou a necessidade de reforma ex officio da dosimetria para o fim de fixar a pena-base no mínimo legal e afastar a prestação pecuniária de dois salários-mínimos (mov. 23.2-2º grau).É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOOs recursos comportam conhecimento porque estão presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos necessários à propositura, motivo pelo qual passa-se à análise do mérito.Como visto, cinge a controvérsia a respeito da possibilidade ou não de desclassificar a conduta descrita na exordial acusatória para o fim de imputar aos apelantes GABRIEL DA SILVA BUENO e HEBERT TIAGO SANTOS DE OLIVEIRA a infração administrativa prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06.A despeito dos fundamentos utilizados pelos nobres defensores dativos, o conjunto probatório é firme, consistente e robusto acerca da prática da traficância, o que consequentemente afasta qualquer margem para a pretendida desclassificação.De início, é importante anotar que há prova da materialidade do crime, conforme se infere do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1-1º grau), do teor do boletim de ocorrência nº 2024-640688 (mov. 1.17-1º grau), do auto de exibição e apreensão (mov. 1.6-1º grau), do auto de constatação provisória de droga (mov. 1.8-1º grau), da fotografia revelando os objetos apreendidos (mov. 1.19-1º grau) e do laudo pericial nº 63.478-2024 (mov. 84.1-1º grau).A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre os réus, ora apelantes, conforme será devidamente esclarecido pela prova oral produzida durante a audiência de instrução e julgamento, bem como nos demais documentos que acompanham os autos.Sobre os fatos, o policial militar Silvanei Aparecido Gonçalves Dias esclareceu durante sua oitiva judicial que frequenta regularmente o local onde o flagrante ocorreu, pois é uma região com intensa movimentação de usuários de drogas.Mencionou que a equipe policial comumente recebe informações da comunidade sobre atividades ilícitas na área e que, na data dos acontecimentos, já tinham conhecimento da existência de um ponto de tráfico de entorpecentes em um terreno baldio, onde anteriormente funcionava uma marmoraria e que, à época, encontrava-se abandonado.Acrescentou que havia relatos indicando que dois rapazes estariam comercializando substâncias proibidas no referido local e que, ao chegar ao ponto indicado, avistou dois homens sentados junto a uma mulher. Ressaltou que, no instante em que notaram a aproximação da viatura policial, um dos suspeitos, identificado posteriormente como HEBERT, levantou-se e deixou cair um objeto no chão. Diante disso, realizaram a abordagem e, durante a busca pessoal, localizaram com o outro rapaz (GABRIEL) uma pedra de crack e a quantia de R$ 10,00. Informou ainda que o item derrubado por HEBERT era um pino de cocaína.Disse que permaneceu garantindo a segurança do perímetro enquanto seu parceiro realizava buscas nas proximidades e que, durante a varredura, foram encontrados dois tubos de silicone contendo drogas, além de dinheiro fracionado e um simulacro de arma de fogo. Ressaltou que, ao serem questionados sobre a procedência dos entorpecentes, os indivíduos permaneceram em silêncio, enquanto a mulher declarou estar no local para adquirir substâncias ilícitas.Referente à quantia encontrada, esclareceu que estava parcialmente dentro de um dos tubos de silicone e o restante em uma carteira de couro marrom, a qual não estava com nenhum dos abordados, mas escondida nas imediações.Sobre o cenário da abordagem, destacou que havia grande quantidade de resíduos espalhados pelo terreno que eram utilizados na antiga marmoraria. Explicou que os entorpecentes estavam misturados ao lixo, o que dificultou sua localização.Confrontado com seu depoimento prestado no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante, confirmou que não poderia afirmar que as drogas apreendidas pertenciam aos acusados, pois os entorpecentes encontrados nos tubos de silicone não estavam diretamente em posse dos investigados. Pontuou, entretanto, que com cada um deles havia apenas pequenas quantidades de substâncias ilícitas, mas o restante do material apreendido estava nas proximidades.O policial militar Divonzir Maneira, por sua vez, relatou judicialmente que a equipe policial realizava patrulhamento em uma área conhecida por frequentes ocorrências relacionadas ao tráfico de drogas, com diversas denúncias e apreensões anteriores envolvendo usuários e suspeitos.Informou que, naquele mesmo dia, receberam uma comunicação sobre dois indivíduos que estavam em um terreno baldio há aproximadamente dois a três dias, onde haviam montado uma barraca e estariam comercializando entorpecentes.Esclareceu que, ao se aproximarem do local, avistaram três pessoas, sendo dois homens e uma mulher. No instante da abordagem, um dos indivíduos, identificado como HEBERT, lançou algo ao solo. Durante a revista pessoal, encontraram uma pedra de substância semelhante ao crack com GABRIEL. O objeto arremessado por HEBERT foi identificado como cocaína.Mencionou que foi realizada uma busca na área próxima, a cerca de dois a três metros de distância, onde localizaram um tubo de silicone vazio e em seu interior foram descobertas porções de crack, maconha e dinheiro. Também foi encontrada uma carteira oculta sob uma pedra, contendo valores em espécie.Ressaltou que os recorrentes já possuíam antecedentes por tráfico de drogas, sendo que HEBERT era conhecido na região pelo apelido "Fala Mansa" e havia sido alvo de diversas denúncias anteriormente.Referente ao montante em dinheiro encontrado, estimou que o valor total seria em torno de trezentos reais, distribuídos em notas trocadas entre os suspeitos e escondidos nos tubos de silicone e na carteira sob a pedra. Afirmou que a maior parte da droga e do dinheiro estava dissimulada no tubo de silicone e na carteira enterrada no terreno. Declarou que essa tática era empregada para evitar que fossem flagrados com entorpecentes em posse direta, dificultando a configuração do crime de tráfico de drogas.Ao ser questionado pela defesa se presenciou os indivíduos realizando transações ilícitas, declarou que não testemunhou diretamente a entrega de substâncias entorpecentes a terceiros, mas reforçou sua convicção sobre a prática do crime de tráfico, fundamentando-se no histórico da região, nas denúncias recebidas e na abordagem realizada naquele dia. Destacou, por fim, que um morador local denunciou a atividade dos suspeitos, descrevendo suas características e relatando que ambos estavam há vários dias no local comercializando drogas.Em seu interrogatório, HEBERT TIAGO SANTOS DE OLIVEIRA declarou que estava na frente de uma vila onde costuma adquirir entorpecentes para consumo próprio quando encontrou um motorista de caminhão interessado na compra de um pino de cocaína. Segundo seu relato, o motorista lhe ofereceu vinte reais, sendo dez para a compra da substância e dez para seu uso pessoal. Entretanto, o motorista receou que ele fugisse com o dinheiro, motivo pelo qual entregou apenas metade do valor, determinando que trouxesse a droga antes de repassar o restante da quantia.O depoente declarou que recebeu o montante e dirigiu-se ao local de venda para obter a substância para o motorista e que, ao chegar, encontrou uma mulher e um terceiro que identificou como vendedor. Informou que, nesse momento, o corréu GABRIEL estava saindo do local. Ao realizar a aquisição do entorpecente, relatou que a polícia chegou, ocasião em que tentou se desfazer do material ilícito, mas este caiu ao chão e foi apreendido pelos agentes. Sustentou que seu objetivo era apenas a revenda imediata ao motorista para obter os dez reais restantes e utilizá-los para consumo próprio.O interrogado mencionou que, após a abordagem, os policiais realizaram buscas na área e localizaram uma quantidade significativa de drogas. Alegou que, no instante da apreensão, estavam presentes apenas ele, GABRIEL e uma mulher. Afirmou que, apesar da apreensão de substâncias ilícitas no perímetro, consigo havia apenas um pino de cocaína, que teria sido adquirido exclusivamente para repassar ao motorista. Negou que as demais substâncias encontradas fossem de sua posse e refutou qualquer envolvimento com o tráfico.Ao final, o apelante GABRIEL DA SILVA BUENO admitiu que trazia consigo uma pedra de crack. Esclareceu ainda que possuía a quantia de R$ 10,00. Questionado se estava comercializando entorpecentes, afirmou que inicialmente tinha R$ 20,00 e que utilizou parte do valor para adquirir a substância para consumo próprio, restando-lhe R$ 10,00. Acrescentou que, quando deixava o local, foi abordado pela polícia.Sobre a presença de HEBERT, declarou que não o conhecia anteriormente, tendo tido contato com ele apenas em razão da abordagem. Explicou que, ao ser interceptado, já havia adquirido a substância de um rapaz que se encontrava em um matagal. Afirmou que, ao sair do local, a polícia chegou e os abordou, incluindo o recorrente HEBERT, que teria chegado logo depois.Indagado sobre a droga localizada no terreno, negou qualquer vínculo com o material encontrado, reiterando que a única substância ilícita em sua posse era a pedra de crack recém-adquirida.Pelo que se infere da prova oral, os depoimentos dos agentes de segurança pública responsáveis pela abordagem são firmes e coerentes com os demais elementos dos autos, demonstrando, de maneira clara e objetiva, que os recorrentes estavam envolvidos na comercialização ilícita de substâncias entorpecentes.Como visto, os policiais relataram que, ao realizarem patrulhamento em local conhecido pela intensa movimentação de traficância, receberam informações de que dois indivíduos, cujas características coincidiam com as dos réus, estariam vendendo drogas. Durante a abordagem, verificou-se que o apelante HEBERT dispensou um invólucro contendo substância entorpecente. Com GABRIEL, foi encontrada uma pedra de crack, além de quantia em notas trocadas. No perímetro próximo a ambos, foram localizadas sessenta e sete pedras de crack, três porções de maconha e trinta e quatro eppendorfs de cocaína, além de valores em espécie, circunstâncias que reforçam a destinação mercantil da droga.A tentativa dos recorrentes de afastar a responsabilidade penal por meio da negativa de autoria não se sustenta diante do robusto acervo probatório. Ainda que um dos policiais tenha afirmado não poder atestar a posse direta dos entorpecentes localizados no terreno, extrai-se do seu relato que as drogas ali encontradas estavam sob a esfera de disponibilidade dos réus.Importa destacar que essa limitação declaratória do policial não implica em fragilidade probatória, pois a questão central não reside na posse imediata da droga, mas sim na existência de circunstâncias que comprovam a destinação comercial das demais substâncias entorpecentes encontradas durante a abordagem.O fato de o policial não poder afirmar categoricamente que os entorpecentes no terreno pertenciam aos réus decorre exclusivamente da forma como a abordagem se deu e do local onde as substâncias foram encontradas.No entanto, a ação policial foi motivada por reiteradas denúncias de tráfico praticado por indivíduos com as características dos recorrentes. A apreensão de drogas de diferentes naturezas, fracionadas e acondicionadas em embalagens típicas de comercialização, aliada à abordagem de uma usuária que buscava entorpecentes no local, reforça de forma contundente a narrativa dos agentes públicos.Destarte, o depoimento dos policiais deve ser analisado em sua totalidade e em consonância com o conjunto probatório, não podendo uma única afirmação isolada descaracterizar toda a prova produzida.Outrossim, a versão apresentada pelos acusados revela-se inverossímil. HERBERT afirmou que adquiriu substância entorpecente para um caminhoneiro e, como forma de pagamento, receberia uma porção para seu próprio consumo, o que, por si só, caracteriza a mercancia ilícita. GABRIEL, por sua vez, alegou que apenas saía do local quando os policiais chegaram, contudo, foi avistado sentado junto ao corréu, reforçando a sua associação ao fato criminoso.Os antecedentes criminais dos apelantes corroboram a tese acusatória. GABRIEL ostenta condenação definitiva pelo crime de tráfico de entorpecentes, enquanto HEBERT possui ações penais em andamento pelo mesmo delito, tendo sido abordado anteriormente na mesma localidade dos fatos ora apurados.A reiteração delitiva e o histórico de envolvimento com o tráfico de drogas reforçam o caráter ilícito da conduta praticada, demonstrando que não se trata de um episódio isolado, mas sim de atividade habitual voltada à traficância.Como se sabe, para determinar se a droga se destinava ao consumo pessoal, deve o julgador atender à natureza e quantidade de droga, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes dos agentes, nos termos do artigo 28, §2º, da Lei nº 11.343/06, o que foi devidamente respeitado no caso em tela.Dessa forma, restando comprovada a posse e o depósito das substâncias entorpecentes para fins de comercialização, incabível a desclassificação do delito.Por fim, em que pese a manifestação do Ilustre Procurador de Justiça Raimundo Nogueira Soares no sentido de reduzir, de ofício, a pena-base dos apelantes para o mínimo legal, é importante ressalvar que a dosimetria é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial e deve observar, primordialmente, as particularidades de cada caso.Na situação em tela, nota-se que a pena basilar foi fixada pouco acima do mínimo legal, em seis meses, em razão da natureza dos entorpecentes apreendidos (cocaína e crack), sabidamente causadores de danos nocivos à saúde dos usuários e que, aliado à quantidade que não é ínfima (mais de sessenta pedras), justifica a exasperação.Em caso semelhante já decidiu a 4ª Câmara Criminal:“PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. CONCRETA DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE COMÉRCIO. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA A CONDUTA INSCULPIDA NO ARTIGO 28 DA LEI DE TÓXICOS. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO NARCOTRÁFICO. DEPOIMENTOS SEGUROS E HARMÔNICOS DOS POLICIAIS MILITARES, ALIADOS ÀS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS, ESPECIALMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO É CAPAZ DE AFASTAR A PRÁTICA DELITIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA EXASPERAR A SANÇÃO BASILAR. INCREMENTO DE FRAÇÃO ENTRE A PENA MÍNIMA E A MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS AO DELITO ADMITIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTA CORTE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA ALTAMENTE NOCIVA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS (14 GRAMAS DE CRACK E COCAÍNA) QUE JUSTIFICAM O AUMENTO DA PENA. SÚPLICA DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE ADMITE FATO MENOS GRAVE DO QUE AQUELE NARRADO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 630, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECLAMO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. NÃO ACOLHIMENTO. CARGA PENAL E CONDIÇÃO DE REINCIDENTE QUE JUSTIFICAM A IMPOSIÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO. DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. [...] 9. A apreensão de 14g (quatorze gramas) de crack e cocaína é suficiente para justificar a exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas, em atenção ao artigo 42 da Lei 11.343/2006. [...] IV. Dispositivo e tese 13. Recursos conhecidos e não providos. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0008055-98.2024.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 24.2.2025). Não grifado.Por outro lado, assiste razão ao douto Procurador de Justiça quanto à necessidade de redução da pena restritiva de direito imposta ao apelante HEBERT, notadamente porque fixada acima do mínimo legal sem o apontamento de qualquer fundamentação.Isso posto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento aos recursos interpostos por GABRIEL DA SILVA BUENO e HEBERT TIAGO SANTOS DE OLIVEIRA, bem como determinar, de ofício, a redução da pena restritiva de direito imposta ao apelante HEBERT para um salário-mínimo, nos termos da fundamentação supra.Por fim, em razão da atuação dos defensores dativos nomeados para patrocinar a defesa recursal dos réus (Dr. Francisco Ubirajara Camargo Fadel – OAB/PR nº 18476; Dr. Gustavo Goulart – OAB/PR nº 98.211), arbitra-se honorários advocatícios no patamar de R$700,00, nos termos da Resolução Conjunta nº 6/2024 – PGE/SEFA. Anote-se, por oportuno, que cópia do presente acórdão servirá como certidão para pagamento da verba honorária.III – DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em sessão virtual (28.4 a 6.5.2025), em conhecer e negar provimento ao recurso, entretanto, adequando de ofício a pena restritiva para um salário-mínimo em relação ao apelante HEBERT TIAGO SANTOS DE OLIVEIRA, nos termos do voto e de sua fundamentação.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Celso Jair Mainardi, sem voto, e dele participaram a Desembargadora Maria Lúcia de Paula Espíndola e o Desembargador Substituto Pedro Luís Sanson Corat.
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