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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n°0097866-50.2024.8.16.0000, da 2ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória, em que é agravante MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/pr e agravada bernadete pflanzer. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR em face de decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0006654-47.2020.8.16.0174, que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para: “a) afastar a cobrança das prestações vencidas, anteriores a 27/09/2015, as quais se encontram prescritas. b) homologar o cálculo da parte executada no tocante ao cálculo de diferença salarial da autora (anexo 01 do cálculo de mov. 102.2) no tocante ao adicional de insalubridade; c) homologar o cálculo da parte executada no tocante as diferenças de décimo terceiro salário”, mantendo no cálculo, no entanto, o valor relativo a 4 (quatro) licenças prêmio (117.1). Alega o agravante, em síntese, que (mov. 1.1 TJ): devem ser excluídos do cálculo os valores relativos às licenças prêmio usufruídas pela autora, sustentando que o excesso da execução pode ser alegado em impugnação ao cumprimento de sentença.Com base em tais argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo e, após, o provimento do recurso para que realizada a referida exclusão do cálculo.O efeito suspensivo foi deferido (mov. 9.1 TJ).Apresentadas contrarrazões (mov. 15.1TJ). É o relatório.
VOTO. 2. Presentes os requisitos de admissibilidade, o agravo de instrumento merece conhecimento.Cinge-se a controvérsia recursal quanto à possibilidade ou não de excluir do cálculo homologado, os valores relativos às licenças prêmio supostamente usufruídas pela autora/agravada.Pois bem.Dispõe o artigo 535, §2º do Código de Processo Civil que: “Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior a resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. (...)”Embora o § 2°, do artigo 535 do CPC, permita à Fazenda Pública executada alegar excesso de execução em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, no caso, verifica-se que o exequente pretende unicamente reabrir discussão acerca das licenças prêmio, matéria essa, que se encontra acobertada pela preclusão, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil (“Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.”)Isso porque a questão foi objeto da sentença (mov. 25), mantida, nesse ponto, em sede reexame necessário e transitada em julgado (mov. 86). Veja-se:“(...)Certo de tais parâmetros legais, resta pontuar que o ônus da comprovação de que o servidor não faz jus a percepção de licença-prêmio é da municipalidade, conforme prevê o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil ao estabelecer a incumbência do réu em demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito alegado, como no caso. Por meio desta demanda, a autora apresentou o pedido de conversão das licenças prêmio não usufruídas em pecúnia, oportunidade em que, como já apontado, cabia ao réu fazer prova de que não há razão para a concessão, trazendo documentos que evidenciem que a servidora se enquadrava em alguma das hipóteses de não concessão da licença. Pois bem. Dos documentos encartados junto à exordial, infere-se que a autora exerceu a função pública a partir de 15/06/1999, regida, desde seu ingresso, pelo regime estatuário previsto na Lei Municipal nº 1847/1992, sendo aposentada em 30/08/2019. Diante disso, infere-se que a autora faz jus a 4 (quatro) períodos de licença prêmio: a) De 15/06/1999 a 14/06/2004; b) De 15/06/2004 a 14/06/2009; c) De 15/06/2009 a 14/06/2014; e d) De 15/06/2014 a 14/06/2019. A par disso, considerando que a autora fez uso do direito à aposentadoria sem ter gozado tal benefício, resta evidente a única possiblidade de conversão desta em pecúnia, evitando, assim o locupletamento indevido por parte do réu. (…) 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo procedente os pedidos iniciais formulados pela autora BERNADETE PFLANZER em face do MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (…) [e] condenar o réu ao pagamento de 4 (quatro) períodos de licença-prêmio, que correspondem a 3 (três) meses de vencimentos, cada um, em valores correspondentes ao último vencimento percebido pela autora devidamente corrigido em atenção ao constante no item [a];” Na mesma esteira, sobre a ocorrência da preclusão, é a jurisprudência desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. PARÂMETROS DE CÁLCULO JÁ ESTABELECIDOS EM DECISÃO ANTECEDENTE, ATACÁVEL POR RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMADA. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DAQUELA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0017191-03.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 19.08.2024) Sobre o tema, ainda, bem consignou a decisão agravada: “A possibilidade de discutir causa modificativa ou extintiva da obrigação não permite reabrir o debate sobre o mérito da coisa julgada. Isso porque, nessa categoria de eventos modificativos ou extintivos, o art. 525, § 1º, VII, elenca o pagamento, a novação, a compensação, a transação ou prescrição, desde que ocorridos posteriormente à sentença. Se as causas modificativas ou extintivas são anteriores à formação do título executivo, resta preclusa a possibilidade de invocá-los por incompatibilidade com a sentença que os exclui, isso porque competia ao réu durante a fase de conhecimento provar quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ao teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso, o réu não encartou a documentação correlata a concessão de licenças prêmio quando citado da ação, sequer contestou este pedido. Destarte, é nítida a preclusão do direito do executado em apresentar fatos modificativos ou extintivos da condenação transitada em julgada, sendo devida a verba tal como fixada em sentença. “ Logo, inexiste excesso de execução, uma vez que a insurgência em verdade visa a rediscussão de matéria já acobertada pela preclusão, o que é inadmissível.Por tais razões, a decisão agravada deve ser mantida. 3. Diante do exposto, proponho voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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