Ementa
Direito processual civil. Agravo interno em agravo de instrumento. pedido de atribuição de efeito suspensivo. impossibilidade.
ausência de apresentação de fundamentos novos aptos a alterar o entendimento anterior. agravo interno conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, sob a alegação de que a continuidade do feito sem definição de critérios de cálculo e realização de perícia causaria prejuízos materiais e processuais, além de não demonstrar risco de dano até o julgamento definitivo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto.III. Razões de decidir3. O periculum in mora não foi demonstrado, pois não há indícios efetivos e concretos de que a regular tramitação do feito proporcionaria dano grave, de difícil ou impossível reparação. 4. Os argumentos apresentados no agravo interno repetem os já expostos no agravo de instrumento, sem trazer fundamentos novos que refutem a decisão anterior.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: 1. “A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento requer, para além da probabilidade de provimento do recurso, a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”. _________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 995, p.u., e 1.019, I.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgR no AI 0033696-69.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 15.10.2024; TJPR, AgR no AI 0054739-62.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 30.09.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0097900-25.2024.8.16.0000 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 04.02.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo interno interposto por SIEGHARD EPP, contra a decisão proferida nos autos nº 0088222-83.2024.8.16.0000, em trâmite perante à 14ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto (mov. 9.1/AI).Em suas razões recursais, aduziu em síntese que: a. o seguimento do feito na origem, sem a adequada definição de critérios de cálculo e determinação de realização de perícia, causará inúmeros prejuízos materiais e processuais; b. os fundamentos do agravo atendem todos os requisitos para atribuição do efeito suspensivo, conforme disposto no Parágrafo Único do artigo 995 do Código de Processo Civil e no inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil; c. a probabilidade do direito alegado foi cabalmente demonstrada, com ampla aceitação no Judiciário; d. a continuidade do feito originário sem a definição prévia dos critérios de cálculo e resposta aos quesitos formulados resultará em laudo pericial com entendimento particular do perito, prejudicando a economia processual; e e. a concessão de efeito suspensivo não alongará demasiadamente a duração da demanda originária e a reversibilidade da medida suspensiva será observada de plano.Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de agravo interno para conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sobrestar o feito originário até a definição dos critérios de cálculo e a desnecessidade da perícia (mov. 1.1/Ag).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), se lhe impõe conhecimento.Cinge-se a controvérsia à verificação do acerto (ou desacerto) da decisão liminar que deixou de atribuir efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte recorrente, nos seguintes termos (mov. 9.1/Ag):Trazendo a intelecção à hipótese em comento, em que pese os argumentos apresentados pela parte Agravante, o periculum in mora ora apontado não resta evidente, uma vez que a parte recorrente deixou de demonstrar quaisquer indícios concretos de que haveria risco de dano até o julgamento definitivo, no qual eventualmente poderá ser reconhecida a aplicabilidade dos critérios apontados. Além disso, as possíveis consequências decorrentes desta liquidação de sentença não se mostram evidentemente impactantes neste momento, pois nem mesmo houve a elaboração e homologação do cálculo apresentado pelo perito, além de a parte agravante ainda poder apresentar impugnação, caso seja do seu interesse. Ademais, não obstante os fundamentos trazidos pelo Agravante para concessão da tutela, estes não aparentam fundamentos que evidenciem o preenchimento dos requisitos concomitantes a ela necessários, de forma que o que se verifica são os fundamentos essenciais de recurso, todavia, de forma hipotética quando tratado da antecipação almejada, o que impede sua concessão. Inconformada com o teor da decisão, a parte apresentou Agravo Interno, no qual, em suma, arguiu que o risco de dano se mostra presente, na medida em que eventual anulação da homologação importará na prática de novos atos processuais, ofendendo o princípio da economia processual, além de a concessão do efeito suspensivo não alongar demasiadamente a duração da demanda e a medida ser reversível.Em seguida, fundamentou que é necessária a definição de critérios para a realização do cálculo antes da realização do ato pelo expert, sob pena de este usurpar a competência do julgador.Todavia, não obstante os argumentos expostos, trata-se de pedido que não merece prosperar, na medida em que não foram apresentados fundamentos novos e capazes de afastar o entendimento proferido na decisão vergastada. O que se observa, em verdade, é a repetição dos argumentos lançados no âmbito do Agravo de Instrumento, sem, contudo, demonstrar efetiva e concretamente a existência de perigo de continuidade da tramitação até o julgamento definitivo do recurso. Por tal motivo, não comporta provimento o recurso de Agravo Interno interposto.A propósito, destaca-se a jurisprudência desta Colenda Corte de Justiça nesse sentido:AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, ANTE A MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. RECURSO, INICIALMENTE, PROTOCOLADO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. ARTIGOS 1.016 E 1.017, §2º, I, DO CPC. INOBSERVÂNCIA DA DISPOSIÇÃO LEGAL QUE CONFIGURA ERRO INSANÁVEL. AGRAVANTE QUE, ADEMAIS, NÃO APRESENTOU FUNDAMENTO CAPAZ DE INFIRMAR AS RAZÕES DE DECIDIR EXPOSTAS NA DECISÃO AGRAVADA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0033696-69.2024.8.16.0000 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 15.10.2024) (grifado)Em complemento:AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSA REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO RECURSO E CONCEDEU PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, SOB PENA DE DESERÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO ANTERIOR DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE PROCESSUAL QUE, INCLUSIVE, FOI MANTIDA EM SEDE RECURSAL. POSSIBLIDADE DE RENOVAÇÃO DO PLEITO, CUJO DEFERIMENTO FICA CONDICIONADO À DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO REQUERENTE. PARTE AGRAVANTE QUE, EMBORA OPORTUNIZADA, NÃO COMPROVOU TAL ALTERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO NOVO CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO PROFERIDA. MERA IRRESIGNAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0054739-62.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 30.09.2024) (grifado)DA CONCLUSÃODiante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo hígida a decisão recorrida.
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