SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0097900-25.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Palmeira
Data do Julgamento: Tue Feb 04 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno em agravo de instrumento. pedido de atribuição de efeito suspensivo. impossibilidade. ausência de apresentação de fundamentos novos aptos a alterar o entendimento anterior. agravo interno conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, sob a alegação de que a continuidade do feito sem definição de critérios de cálculo e realização de perícia causaria prejuízos materiais e processuais, além de não demonstrar risco de dano até o julgamento definitivo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto.III. Razões de decidir3. O periculum in mora não foi demonstrado, pois não há indícios efetivos e concretos de que a regular tramitação do feito proporcionaria dano grave, de difícil ou impossível reparação. 4. Os argumentos apresentados no agravo interno repetem os já expostos no agravo de instrumento, sem trazer fundamentos novos que refutem a decisão anterior.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: 1. “A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento requer, para além da probabilidade de provimento do recurso, a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 995, p.u., e 1.019, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgR no AI 0033696-69.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 15.10.2024; TJPR, AgR no AI 0054739-62.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 30.09.2024.