SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0097907-17.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Assaí
Data do Julgamento: Mon Mar 31 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. penhora realizada nos autos de inventário que interrompe a contagem do prazo prescricional. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a arguição de prescrição intercorrente apresentada pelo devedor, em ação de execução de título extrajudicial, sob a alegação de inércia do credor por quase cinco anos sem movimentação processual. Pleiteia no agravo a extinção do processo em razão da prescrição, considerando o prazo de três anos para a cédula de crédito rural.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a execução deve ser extinta em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.III. Razões de decidir3. A prescrição intercorrente não ocorreu, pois a execução estava paralisada devido à penhora efetivada nos autos de inventário, que ainda está em trâmite.4. Inexiste a inércia desidiosa do credor, uma vez que a morosidade no andamento do inventário – causa da morosidade na execução - é decorrente de discussões entre herdeiros, alheias à vontade do agravado.5. A apresentação do título de crédito em juízo de inventário interrompe a contagem do prazo prescricional, segundo o artigo 202, inciso IV do Código Civil.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em ações de execução de título extrajudicial não se configura quando há penhora realizada nos autos de inventário, situação que impede o fluxo do prazo prescricional._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 14, 921, § 4º; CC/2002, art. 202, inciso IV; Decreto nº 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0015894-58.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Irajá Pigatto Ribeiro, j. 19.08.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001423-76.2011.8.16.0102, Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 03.04.2024, TJPR, 15ª Câmara Cível, 0062936-74.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 18.02.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0000155-05.1988.8.16.0001, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau José Ricardo Alvarez Vianna, j. 10.10.2022; Súmula nº 150/STF.