Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. penhora realizada nos autos de inventário que interrompe a contagem do prazo prescricional. Recurso não provido. I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a arguição de prescrição intercorrente apresentada pelo devedor, em ação de execução de título extrajudicial, sob a alegação de inércia do credor por quase cinco anos sem movimentação processual. Pleiteia no agravo a extinção do processo em razão da prescrição, considerando o prazo de três anos para a cédula de crédito rural.II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a execução deve ser extinta em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.III. Razões de decidir3. A prescrição intercorrente não ocorreu, pois a execução estava paralisada devido à penhora efetivada nos autos de inventário, que ainda está em trâmite.4. Inexiste a inércia desidiosa do credor, uma vez que a morosidade no andamento do inventário – causa da morosidade na execução -
é decorrente de discussões entre herdeiros, alheias à vontade do agravado.5. A apresentação do título de crédito em juízo de inventário interrompe a contagem do prazo prescricional, segundo o artigo 202, inciso IV do Código Civil.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em ações de execução de título extrajudicial não se configura quando há penhora realizada nos autos de inventário, situação que impede o fluxo do prazo prescricional._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 14, 921, § 4º; CC/2002, art. 202, inciso IV; Decreto nº 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0015894-58.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Irajá Pigatto Ribeiro, j. 19.08.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001423-76.2011.8.16.0102, Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 03.04.2024, TJPR, 15ª Câmara Cível, 0062936-74.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 18.02.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0000155-05.1988.8.16.0001, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau José Ricardo Alvarez Vianna, j. 10.10.2022; Súmula nº 150/STF.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0097907-17.2024.8.16.0000 - Assaí - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 31.03.2025)
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão interlocutória de mov. 192.1 dos autos de origem, na qual restou rejeitada a arguição de prescrição intercorrente, apresentada pelo devedor ADEMAR KASUMASSA UNO no movimento 184.Em suas razões de recurso, o agravante alega, em síntese, que a execução não deveria prosseguir devido à prescrição intercorrente, alegando que houve uma inércia prolongada do exequente em dar andamento ao processo, que se estendeu por quase cinco anos sem movimentação, o que caracterizaria desídia.Sustenta que a existência de penhora não é suficiente para suspender indefinidamente o prazo da prescrição intercorrente, uma vez que o credor deve tomar medidas concretas para a satisfação de seu crédito. Argumenta que a falta de movimentação processual por mais de três anos deve resultar na extinção do processo, considerando que o prazo prescricional para a cédula de crédito rural é de três anos.Ao final, requer o provimento do recurso e a concessão da gratuidade da justiça (mov.1.1).No movimento 8 foi determinado que o agravante melhor demonstrasse a impossibilidade de recolher as despesas recursais. Após nova manifestação do agravante, o benefício da gratuidade da justiça pleiteado foi indeferido no movimento 16. Recolhidas as despesas processuais, o recurso foi recebido sem a atribuição de efeito suspensivo (mov. 21).Ato seguinte, o agravado apresentou contrarrazões no mov. 26.1, pugnando pelo desprovimento do recurso. É, sucintamente, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA ADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.2.2. DO MÉRITO - DA PRESCRIÇÃO Cinge-se a controvérsia tratada no presente recurso em definir se a execução deve ser extinta em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.Defende o agravante a ocorrência da prescrição ao argumento principal de que, após a formalização da penhora o feito restou paralisado por “quatro anos e onze meses”, atribuindo tal demora ao credor. Com relação à alegada ocorrência da prescrição intercorrente, cumpre rememorar que até o advento da Lei nº 14.195/2021, que alterou o Código de Processo Civil, era o entendimento da doutrina majoritária e do Superior Tribunal de Justiça de que a prescrição intercorrente apenas se configuraria com a inércia injustificada da parte. Ocorre que, com a superveniente regulação da prescrição intercorrente pela Lei nº 14.195/2021, entendeu-se que a prescrição intercorrente estaria agora relacionada à ausência de bens penhoráveis ou à não localização do executado[1] . Vale dizer, a inércia do autor/exequente, antes compulsória, passa a ser prescindível. Mister assim, dada a considerável mudança normativa, definir os marcos temporais relativos à incidência do novo regramento, tendo como princípio regrador o disposto no art. 14 do CPC, segundo o qual a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Positiva-se, assim, a teoria do isolamento dos autos processuais, assim como o princípio do tempus regit actum, que prevê que os atos jurídicos são regidos pela lei vigente à época em que ocorreram. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do IAC nº 1, debruçou-se sobre a questão para determinar o modo de aplicação das normas relacionadas à prescrição intercorrente previstas no Código de Processo Civil de 2015 aos casos ajuizados sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e fixou as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.3. Recurso especial provido (STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) Fixada essa premissa, para dirimir a controvérsia ora posta deve-se, em um primeiro momento, notadamente até a data de 26.08.2021 - vigência da Lei nº 14.195/2021 - analisar a ocorrência ou não de inércia do credor. Após essa data, aplica-se a regra prevista no artigo 921, § 4. Do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 921. Suspende-se a execução:§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” In casu, trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta em 23/01/1997, ajuizada inicialmente pelo BANCO AMÉRICA DO SUL S.A em face de ADEMAR KAZUMASSA UNO e CARLOS ALBERTO SATOSHI IZU, tendo como objeto a cobrança de cédula rural pignoratícia e hipotecária (mov. 1.4-fl. 07-18). Por sua vez, segundo o enunciado da Súmula nº 150 do Superior Tribunal Federal prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.Sendo assim, aplica-se o prazo trienal previsto no artigo 70 da Lei Uniforme De Genebra (Decreto nº 57.663/1966). Analisemos, então, os marcos processuais mais relevantes. Da leitura do caderno processual, observa-se que o executado ADEMAR KAZUMASSA UNO, foi regularmente citado pelo Oficial de Justiça em 20/03/1997 (mov. 1.9-fl. 02). Em razão da não localização do segundo executado, o credor manifestou-se em 20/06/1997 requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 60(sessenta) dias (mov. 1.12). Em nova manifestação, em 20/10/1997 o credor requereu a expedição de carta precatória pretendendo a citação do litisconsorte (mov. 1.15). Diante do não cumprimento da Carta Precatória, em 18/05/1999 o magistrado determinou na origem a expedição de ofício a fim de fosse informado sobre o cumprimento da carta (mov. 1.24). Em 24/08/1999 o credor informou o extravio da Carta Precatória (mov. 1.26), o que motivou a determinação de expedição de uma nova carta (mov. 1.26). Expedida a carta, o devedor CARLOS ALBERTO SATOSHI IZU foi citado, não sendo encontrados bens penhoráveis (mov. 1.28 – fl. 10). Em 06/02/2001 o exequente requereu a penhora no rosto dos autos de inventário (mov. 1.33), sendo levada a efeito tal constrição em 27/03/2001, conforme Auto de Penhora juntado no movimento 1.35-fl. 05. Na sequência, após a realização de inúmeras diligências, em 05/05/2002 (mov. 1.43), o magistrado determinou a suspensão da ação permanecendo o feito paralisado até 02/04/2007, ocasião em que o credor requereu “vista” dos autos (mov. 1.45).
Em 22/05/2007 o credor noticiou a cessão dos créditos executados em favor de NERONE DO BRASIL COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS (mov. 1.45), sendo deferida a alteração da relação processual no movimento 1.55. Em 14/04/2009, o executado ADEMAR foi intimado acerca da penhora por edital (mov. 1.67). Na sequência, foram realizadas diversas tentativas de intimação dos devedores acerca da penhora (mov. 1.68-1.91), sendo então determinada a digitalização dos autos em 03/04/2014 (mov. 1.92). Diante da ausência de notícia quanto ao cumprimento da carta precatória, em 25/06/2015 o exequente requereu a devolução da carta e a suspensão da ação pelo prazo de 180(cento e oitenta) dias (mov. 15). Em 27/04/2016 o exequente requereu a suspensão do feito a fim de promover a busca de outros bens penhoráveis (mov. 31.1). Após nova suspensão da ação (mov. 61), compareceu o agravado MAURÍCIO TAKEO UNO em 14/02/2020, informando que teria adquirido o crédito ora em discussão da empresa NERONE DO BRASIL COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, sendo autorizada a retificação do polo ativo em 06/07/2020 (mov. 81).
Tendo em vista o iter procedimental acima é possível constatar que, como defende o agravante, de fato, o feito restou paralisado entre 05/05/2002 e 02/04/2007. Todavia, como já deliberado na decisão de movimento 21.1, realizada a penhora sobre os direitos creditórios na ação de inventário, incide a norma interruptiva prevista no artigo 202, inciso IV do Código Civil que dispõe: “A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores”. Convém salientar que a paralisação da execução não decorre de inércia do credor originário, mas sim do fato de a penhora ter sido efetivada nos autos do inventário, o qual ainda não foi concluído. Por esse motivo, não há que se falar em curso de prazo prescricional. Além disso, a consulta aos autos de inventário n.º 0000050-40.1995.8.16.0047 permite constatar que o referido feito ainda está em tramitação e, não havendo partilha, inexiste possibilidade de se efetivar a garantia consignada no respectivo Auto de Penhora. Saliente-se, por fim, que a demora no processamento do inventário resulta de controvérsias entre os herdeiros, circunstâncias alheias à vontade do agravado. Não se vislumbra, portanto, qualquer conduta negligente do credor originário no período em questão (2002-2007), especialmente porque não há — e não se pode exigir — ato algum do agravado que pudesse agilizar o curso do inventário. Nesse sentido, já se pronunciou este Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. STJ, RESP N. 1604412/SC (TEMA IAC 1). INÉRCIA INJUSTIFICADA DA CREDORA EM DAR ANDAMENTO AO PROCESSO NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAR COMO DE INAÇÃO, EM DESFAVOR DO EXEQUENTE, O TEMPO EM QUE O PROCESSO AGUARDA A DEFINIÇÃO DO LITÍGIO OBJETO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS (CPC, ART. 860). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. CONDUTAS DO ART. 80 DO CPC NÃO CARACTERIZADAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA NO EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO DIREITO DE DEFESA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0015894-58.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 19.08.2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO REALIZADA. INÉRCIA DO CREDOR NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS JURÍDICOS (IAC/RESP 1.604.412/SC (STJ) C/C CPC, ART. 921, §§ 1º E 4º). SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001423-76.2011.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 03.04.2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PENHORA REALIZADA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DO EXEQUENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Não estando caracterizada a paralisação desmotivada do processo, não há que se falar em prescrição intercorrente. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0062936-74.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 18.02.2023) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DIANTE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INADMISSIBILIDADE. PENHORA DE DIREITO NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS JURÍDICOS (IAC /RESP 1.604.412/SC (STJ) C/C CPC, ART. 921, §§ 1º E 4º). SENTENÇA CASSADA. 1. Para configurar prescrição intercorrente são necessários: a) decurso do prazo da suspensão judicial da execução por ausência de bens penhoráveis; e, b) o decurso do prazo de prescrição do direito material vindicado, requisitos elididos na espécie ante a existência de penhora no rosto dos autos de inventário em prol do credor, cujo processo permanece em trâmite. 2. Apelação conhecida e provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000155-05.1988.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 10.10.2022) Anoto, por fim, a adequada observação feita pela digna juíza a quo na decisão impugnada no sentido de que ainda que determinada a suspensão do processo na seq. 1.43, não se trata de suspensão do 921, §1º e §4º do CPC por inexistência de bens penhoráveis e nem se verifica a inércia da parte excepta no período alegado pela excipiente, pois os autos aguardavam o deslinde do processo de inventário, o que não ocorreu até a presente data, tanto é que em deliberação judicial precedente (mov.81.1, parte final) igualmente já havia sido determinada (...) a suspensão do processo, até que sobrevenha informação acerca da disponibilização do crédito ou do quinhão do executado em decorrência do inventário informado pela Credora, tendo em conta a execução estar garantida em penhora de direitos dos direitos hereditários do Executado no rosto dos autos de inventário nº. 16/1997 (0000050-40.1995.8.16.0047). Assim, e ainda que posteriormente à tal determinação diligências outras existiram, fato é que a expectativa de não correr o prazo prescricional (pela suspensão) foi, adequadamente, gerada pelo próprio juízo a, por decorrência, não autorizar qualquer ação prejudicial em face do credor. Diante do exposto, ante a inocorrência da prescrição intercorrente, é medida de rigor a manutenção da decisão recorrida.
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