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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005631-33.2024.8.16.0075
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Tue Nov 26 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 26 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO. INSURGÊNCIA DOS INTERESSADOS.Alegada dúvida registral quanto à necessidade de registro de matrícula de via pública/privada entre as propriedades dos interessados. Inadmissibilidade. Suscitação de Dúvida Registral que é um procedimento administrativo previsto na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) e no Provimento nº 249/2013 (Código de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná), cabível em casos de discordância das exigências do agente delegado e para as hipóteses em que a parte apresentante não as pode satisfazer. Caso concreto que não se enquadra nos requisitos necessários para a instauração do procedimento. Ausência de indícios mínimos de denegação e/ou determinação de diligências pelo agente delegado para registro, eis que os interessados sequer prenotaram o título respectivo. Impossibilidade, ademais, de instauração de procedimento de consulta que não se revista de títulos passíveis de prenotação aos oficiais de registro, diante da ausência de previsão legal específica. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.