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Acórdão
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RELATÓRIO Perante o douto Juízo da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Cornélio Procópio, KARINA COSTANZI FERNANDES, agente delegada do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Cornélio Procópio/PR formulou Pedido de Providências, intitulado pelos interessados como “Suscitação de Dúvida”, para dirimir questão sobre “eventual necessidade de abertura de nova matrícula para via supostamente pública entre os imóveis de matrículas nºs 7.637, 7.638 e 9.030, os quais pretendem a futura unificação”.Na sentença (mov. 1.5), a MM. Juíza de Direito Luciana Andretta Molin Usae deixou de determinar a abertura da suscitação de dúvida por entender pela carência dos pressupostos processuais para a instauração do referido procedimento. Os interessados recorreram a este egrégio Tribunal (movs. 1.10 e 1.11), alegando, em suma, que: a) o procedimento de dúvida, para o caso dos autos, é cabível, na medida em que, nos termos do art. 198, da Lei de Registros Públicos, se houver exigência a ser satisfeita, ela será indicada pelo oficial por escrito; b) a dúvida diz respeito à “possibilidade de que um tal procedimento seja iniciado (o oficial de registro entende que o procedimento de unificação de matrículas desejado pelos Apelantes não é possível, por considerar ser necessária, ao contrário, a abertura de uma nova matrícula para comportar uma suposta via pública)”; c) embora não exista documentação, os Apelantes não concordam com o caminho atribuído pela serventia registral; d) há pretensão registral resistida, com base em interpretação feita pelo oficial; e) eventuais incertezas quanto à existência de dúvida passível de suscitação poderão ser dirimidas pela tomada do depoimento pessoal do oficial do registro; f) questionam o status continuado do bem em questão como via de uso privado e, subsidiariamente, alegam a desnecessidade de abertura de nova matrícula para registro de estrada/via pública. O Apelado apresentou contrarrazões recursais (mov. 15.2). Nesta instância, a Procuradoria Geral de Justiça se pronunciou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1).É o relatório.
VOTOConheço do recurso, porque preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos a isso necessários, em especial os da tempestividade, adequação e legitimidade das partes.Extrai-se dos autos originários que os Apelantes enviaram notificação extrajudicial intitulada “Suscitação de Dúvida”, endereçada ao 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cornélio Procópio, com o objetivo de obter informações acerca da necessidade de abertura de nova matrícula decorrente da existência de via entre os imóveis de sua propriedade (matrículas n° 7637,7638 e 9030 do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Cornélio Procópio).A agente delegada do 1° Registro de Imóveis da Comarca de Cornélio Procópio ofereceu resposta ao procedimento, elucidando que às serventias extrajudiciais com especialidade em registro de imóveis é expressamente vedada a emissão de juízos acerca de consultas que não se revistam de títulos passíveis de prenotação. Argumentou que o documento enviado pelos Apelantes não ostenta qualidade de título prenotável, tratando-se de mera consulta sobre o entendimento pessoal da agente sobre a abertura de estrada em propriedade sem que tenham sido apresentados elementos objetivos, como requerimento visando algum registro e/ou averbação, instruído com memoriais e mapas, por exemplo. Facultou-se aos interessados, por fim, o envio de documentação relativa ao título que desejam prenotar, a fim de que se possa expressar as exigências afetas ao documento em sede de diligências registrais (fl. 17, mov. 1.3). O instrumento foi submetido ao Judiciário, acompanhado da manifestação da serventia (mov. 1.2), e, em sentença (mov. 1.5), o Juízo de origem entendeu pela carência dos pressupostos processuais para instauração do procedimento de suscitação de dúvida, porquanto “não há como determinar o processamento da referida manifestação como pedido de suscitação de dúvida, visto que não há indícios mínimos de denegação e/ou determinação de diligências pelo Agente Delegado para registro, pois os interessados sequer prenotaram o título”. Pois bem. A Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), em seu artigo 198, previu o procedimento de suscitação de dúvida, conforme se vê: Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte:I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;II - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas;III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias;IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeter-se-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título. (grifos nossos). Acrescenta-se que, sobre a questão, disciplina o Provimento nº 249/2013 (Código de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná): Art. 586. Não se conformando o apresentante com a exigência, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com fundamentada declaração de dúvida, remetido ao Juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte:I - o título será prenotado;II - será anotada, na coluna "atos formalizados", à margem da prenotação, a observação "dúvida suscitada", reservando-se espaço para anotação do resultado;III - após certificadas, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, será ele rubricado em todas as suas folhas;IV - em seguida, o registrador dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, querendo, diretamente no Juízo competente e por advogado, no prazo de 15 (quinze) dias; eV - certificado o cumprimento do acima disposto, as razões da dúvida serão remetidas ao juiz da Vara de Registros Públicos, acompanhadas do título. Art. 587. Ocorrendo direta suscitação pelo próprio interessado ("dúvida inversa"), o título também deverá ser prenotado assim que o registrador a receber do Juízo para a informação, observando-se, ainda, o disposto nos incisos II e III. Art. 588. Com a comunicação do trânsito em julgado da decisão prolatada no procedimento de dúvida, o registrador:I - se for julgada procedente, assim que tomar ciência da decisão, procederá à consignação no Protocolo e cancelará a prenotação, restituindo o título, contra recibo, e o apresentante: II - se for julgada improcedente, procederá ao registro quando o título for reapresentado e declarará o fato na coluna de anotações do Protocolo, arquivando o respectivo mandado ou certidão da sentença (grifos nossos). Observa-se, portanto, que a dúvida registral pode ser suscitada tanto pelo interessado quanto pelo oficial do registro, em caso de discordância registral, tanto para os casos de não aceitação das exigências do agente delegado, quanto para as hipóteses em que a parte apresentante não as pode satisfazer. Em ambas as hipóteses, envia-se o título prenotável, acompanhado da declaração de dúvida, ao magistrado competente, a quem cumpre analisar e dirimir a dúvida registral apresentada. Todavia, no caso em concreto, houve o preenchimento dos requisitos para a instauração do procedimento de suscitação de dúvida, tampouco cabe analisar a questão como eventual procedimento de consulta. Ora, em que pese a questão apresentada pelos Apelantes, verifica-se que não houve, por parte da serventia, qualquer recusa ou exigência que poderia justificar a submissão da dúvida ao exame do judiciário. O que se observa, em verdade, é que a agente delegada apenas apresentou resposta à notificação extrajudicial enviada, na qual ressaltou a necessidade de envio de efetiva documentação relativa ao título que os interessados pretendem prenotar. Como bem ressaltado pela d. Procuradoria de Justiça em seu parecer, “No caso em questão, contudo, inexiste Nota de Diligência Registral, ao passo que a ausência de prenotação do título e a falta de um ato formal de denegação por parte da Agente Delegada tornam a suscitação do procedimento de dúvida prematura e, portanto, incabível. É dizer: o artigo 198, § 1º, da Lei de Registros Públicos estabelece que o procedimento de dúvida deve ser utilizado quando houver recusa expressa do oficial de registro, o que não se verifica na espécie”. Cabia aos interessados, portanto, a apresentação de título passível de prenotação – no caso, registros da via particular entre os imóveis de sua propriedade, requerimento de unificação, memoriais ou mapas certificados pelo INCRA, ou ainda os cadastros rurais dos imóveis em questão, por exemplo – para que, a partir desses elementos, fosse possível resposta e/ou exigência por parte da agente delegada, e, por fim, eventual instauração do procedimento de suscitação de dúvida. Logo, considerando que às serventias não é cabível a formulação de meras consultas, bem como a ausência de preenchimento dos requisitos para a formulação do procedimento de suscitação de dúvida registral, vislumbra-se escorreita a sentença que extinguiu o procedimento nos autos originários. Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto por Carlos Pulcinelli, Maria Cesarina Pulcinelli e Maria Tereza Pulcinelli.
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