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Acórdão
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1) RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão proferida nos autos 0001602- 78.2023.8.16.0105, de execução de título extrajudicial, que não acolheu objeção de pré-executividade, nos seguintes termos:“Em síntese, os executados alegam que o contrato objeto de execução foi integralmente quitado, sendo inexigível o título. No mov. 25.2 os executados juntaram um instrumento de cessão dos seus direitos sobre o imóvel a terceiros. A exequente participou desse contrato na condição de interveniente anuente. O parágrafo primeiro da cláusula primeira desse contrato foi assim redigido: “DECLARA A ANUENTE INTERVENIENTE QUE ESTA UNIDADE SE ENCONTRA QUITADA NÃO TENDO NENHUMA PENDÊNCIA COM A MESMA”. O contrato foi assinado pelas partes em 17/05/2022. Desse modo, a princípio, estaria demonstrada a quitação da obrigação, já que declarada e assinada pela própria exequente. No entanto, no mov. 29.2 foi juntado outro instrumento de cessão de direitos, assinado na mesma data pelas mesmas partes e testemunhas, contendo, ainda, as mesmas disposições do instrumento juntado no mov. 25.2, à exceção de uma. O parágrafo primeiro da cláusula primeira desse contrato foi assim redigido: “DECLARA A ANUENTE INTERVENIENTE QUE ESTA UNIDADE POSSUI PARCELAS EM ABERTO REFERENTE A PERMUTA EM AREIA, ATÉ ESTA DATA NÃO CONCLUÍDA”. Como os contratos foram emitidos na mesma data, sem indicação de horário, não é possível saber, apenas com base apenas nesses documentos, qual foi assinado por último. No entanto, a prova produzida pelos executados deixa de ser hígida e suficiente para demonstrar a quitação alegada. No mov. 36.1 os executados alegam que os valores foram pagos em espécie, o que é, no mínimo, estranho, já que se trata de negócio de valor considerável (4 parcelas de R$ 15.697,50), ainda mais por não se ter exigido recibo. Sendo verdade o alegado, poderiam, por exemplo, ter apresentado comprovante de saque do valor destinado a fazer o pagamento, já que, mesmo pagando em espécie, o dinheiro deve ter alguma origem. Ademais, por alguma razão, ainda que tenham tomado ciência do processo mesmo antes da citação, optou-se por apresentar a narrativa pela via restrita da exceção de pré-executividade ao invés de embargos à execução, onde seria permitida discussão mais ampla sobre o alegado, com a possibilidade de produção de outras provas que não a documental. Como já mencionado na decisão de mov. 31.1, na exceção de pré-executividade somente se admite a prova pré-constituída. Assim, tendo os executados optado por fazer uso dessa ferramenta processual, a eles incumbia o ônus de instruir suas alegações com prova suficiente. A única prova apresentada é o instrumento de cessão de direitos que, como já dito, é confrontado por outro documento emitido na mesma data. Assim, os excipientes não lograram êxito em comprovar a quitação alegada, razão pela qual rejeito à exceção de pré-executividade” (sic, mov. 42.1, autos principais).Sustentam, em síntese, que: (a) apresentaram objeção à executividade apontando que o objeto do contrato está quitado, sendo juntado, inclusive, o contrato firmado pela exequente confirmando a quitação; (b) o contrato juntado no mov. 1.1 não consta com assinatura na integralidade das folhas, ao passo que o contrato juntado no mov. 25.2 está assinado em todas as folhas, por todos os contratantes; (c) a exigência de outros elementos de prova desvirtua o próprio instituto da quitação, que tem por finalidade atestar, de maneira clara, a extinção da obrigação, não sendo necessárias outras provas a esse respeito (art. 320, parágrafo único, do Código Civil). Pedem a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seja provido para acolher a objeção e extinguir a execução (mov. 1.1).A liminar foi indeferida (mov. 8.1).Os embargos de declaração opostos contra o pronunciamento que indeferiu a tutela de urgência recursal não foram acolhidos (autos 0105586-68.2024.8.16.0000, mov. 7.1).A agravada apresentou contrarrazões enfatizando, em resumo, que:(a) os executados não adimpliram nenhuma das parcelas do contrato, estando os vencimentos de 20/05/2020, 20/05/2021 e 20/05/2022 pendentes, cujo débito atualizado é de R$ 72.400,12 (setenta e dois mil quatrocentos reais e doze centavos);(b) o termo de cessão de direitos juntada pelos executados no mov. 25.2 apresentava erro material, constando de maneira equivocada que a referida unidade estava quitada;(c) se o lote efetivamente estivesse quitado, não teria havido a cessão de direitos a terceiros, circunstância que corrobora o erro material no documento de mov. 25.2;(d) após a assinatura da primeira versão do termo, constatou-se o erro material e houve assinatura de novo termo, com retificação do parágrafo primeiro da cláusula primeira, para que passasse a constar a existência de débitos;(e) os executados agem de má-fé ao afirmarem não haver débitos pendentes, tentando enriquecer ilicitamente em razão de erro material existente em termo de cessão de direitos;(f) ante a existência de dois contratos, ambos assinados pelos executados, com textos distintos, caberia a estes comprovarem que efetivamente realizaram os pagamentos, o que não foi feito.Pede não seja acolhida a insurgência e mantida a deliberação agravada (mov. 15.1).
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado (mov. 1.3).Cuida0se de execução de título extrajudicial em que é exequente Lotear Incorporações Imobiliárias Ltda (agravada), e são executados Fernando Piva e Karen Akemi Semprebom (agravantes).Os executados opuseram objeção à executividade sustentando que houve a quitação montante que é objeto da execução (mov. 25.1).A objeção não foi acolhida, nos termos acima reproduzidos (mov. 42.1).Cinge-se a controvérsia recursal em determinar a possibilidade de acolhimento da objeção à executividade apresentada.A objeção de pré-executividade é mecanismo excepcional de defesa do executado, apresentada no próprio processo de execução (defesa endoprocessual), que permite suscitar matérias que devam ser conhecidas de ofício e não demandem dilação probatória. A execução é baseada em instrumento particular de compromisso e compra e venda de lote de terras 169/23, localizado no condomínio horizontal “Ilha Bella”, localizado no Município de São Pedro do Paraná (mov. 1.5, autos principais), registrado sob a matrícula 37.469 do Ofício de Registro de Imóveis de Loanda.Afirma a exequente que estariam pendentes as parcelas com vencimentos em 20/05 /2020, 20/05/2021, 20/05/2022 e 20/05/2023, totalizando o valor atualizado de R$ 72.400,12 (setenta e dois mil e quatrocentos reais e doze centavos).Em objeção à executividade os executados alegam que cederam os direitos aquisitivos sobre o imóvel em 17/05/2022, e que, na ocasião da cessão, a exequente afirmou, de maneira expressa, que não haveria nenhuma pendência financeira até aquela data, estando devidamente quitada a unidade. Juntaram, nesse sentido, instrumento particular de cessão de direitos (mov. 25.2), no qual consta o seguinte:A exequente apresentou impugnação à objeção afirmando que o instrumento juntado pelos executados continha erro material, e que por essa razão foi substituído por segundo contrato, firmado no mesmo dia, no qual constou, de maneira expressa, a existência de débitos pendentes (mov. 29.2):Ambos os contratos juntados pelas partes foram firmados no mesmo dia (17/05/2022), e contêm informações contraditórias entre si. O instrumento juntado pelos executados apresenta a informação de que houve a quitação. O contrato juntado pela exequente restou expressamente consignada a existência de parcelas em aberto. O executado Fernando Piva (agravante) lançou sua assinatura em ambos os instrumentos. Os dois instrumentos versam sobre a mesma unidade imobiliária (lote 169/23, matrícula 37.469 do Ofício de Registro de Imóveis de Loanda). É inequívoco, portanto, que um dos contratos contém equívoco material, e não pode ser considerado. A avaliação de qual dos instrumentos deve prevalecer, contudo, depende de dilação probatória, tratando-se, por consequência, de matéria que não pode ser suscitada em objeção à executividade.A afirmação de que um dos instrumentos carece da assinatura de dois dos contratantes em nada altera essa realidade.Não há elementos de informação disponíveis nos autos que corroborem, de plano, a alegação dos executados. Para se determinar qual dos instrumentos contratuais retrata a realidade da relação jurídica entre as partes (seja dizer, se houve, ou não, a quitação), é imprescindível a dilação probatória, que não se revela viável em sede de objeção.Note-se, inclusive, que a efetiva quitação poderia ser comprovada por outros meios de prova pré-constituídos, como comprovantes de transferência, recibos, dentre outros. Não houve, contudo, a juntada de elementos de informação nesse sentido.Inexistindo elementos de prova pré-constituídos a esse respeito, resta inviabilizada a pretensão dos agravantes de obstar a execução através da objeção à executividade (STJ, AgInt no REsp 1.792.678/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 04/04/2022).Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento e manter o pronunciamento recorrido.
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