SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0097935-82.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Fri Dec 06 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Fri Dec 06 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE ARRESTO, SUSPENDEU O FEITO E RECONHECEU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DELIBERAR SOBRE A NATUREZA DO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE QUE OS CRÉDITOS OBJETO DA EXECUÇÃO SERIAM EXTRACONCURSAIS E NÃO SE SUBMETERIAM À RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR. DELIBERAÇÃO SOBRE A NATUREZA DO CRÉDITO QUE COMPETE AO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE COLEGIADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. “A deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal, cabendo lhe, outrossim, decidir acerca da liberação ou não de bens eventualmente penhorados e bloqueados, uma vez que se trata de juízo de valor vinculado à aferição da essencialidade do bem em relação ao regular prosseguimento do processo de recuperação.” (AgInt no CC n. 178.571/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022).