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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 48.1, ratificada pela decisão de embargos de declaração de mov. 60.1, proferida na Execução de Título Extrajudicial nº 0006372-05.2024.8.16.0130, que indeferiu o pedido de arresto das cabeças de gado objeto do contrato de compra e venda a prazo, nestes termos:[...] O exequente pediu arresto das cabeças de gado que seriam de propriedade do devedor (mov. 42). Ainda, ao mov. 46, alegou que a suspensão dos autos não seria cabível, sustentando que o arresto para posterior penhora se refere ao crédito objetivado na nota promissória e no contrato de venda a prazo, da qual o executado era apenas o fiel depositário dos semoventes, sendo exceção ao sobrestamento do feito. 2.1. Conforme decisão de mov. 45.5, proferida nos autos nº 0001254- 59.2024.8.16.0094, em trâmite perante a Vara Cível de Iporã/PR, observa-se que pedido de processamento da recuperação judicial formulado por J.P.R. DE O. VILELA ATIVIDADE RURAL e JOÃO PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA VILELA foi deferido, para o fim de suspender as execuções movidas em desfavor da requerente, em 01/07 /2024. Não obstante a parte exequente alegue não ser cabível a suspensão, razão não lhe assiste. Isso porque o art. 49, §3º da Lei 11.101/2005 estabelece que:[...]Embora o exequente sustente que seu crédito se enquadraria na hipótese acima, denota-se que o título executivo que embasa sua pretensão é a nota promissória emitida em razão da negociação existente entre as partes, não possuindo qualquer título de preferência. Portanto, o exequente é credor quirografário, hipótese que se enquadra na determinação de suspensão pelo juízo da recuperação judicial. 2.2. Dessa forma, tenho que a suspensão do feito em face da executada é medida que se impõe. Por conseguinte, o pedido de arresto dos semoventes não comporta deferimento. 3. Considerando a resposta do ofício ao mov. 32, à serventia para que retire o sigilo das movimentações indicadas na decisão de mov. 21. 4. Intimações e diligências necessáriasAlega o exequente/agravante, em síntese, que: a) “e é credor do Agravado por meio de uma nota promissória, a qual foi emitida em razão da aquisição de 402 réses (Nelore), operação realizada em 29/11/2023, com vencimento para o dia 01/04/2024, conforme documento em anexo, originalmente de R$ 1.520.002,20. Considerando o adimplemento de apenas R$ 180.002,20 pelo Agravado, restou saldo devedor atualizado de R$ 1.374.249,06 (06/24)”; b) “O Agravante é credor fiduciário do Agravado, pois as réses foram entregues ao Agravado com reserva de domínio ao Agravante”; c) “O art. 49, §3º da Lei 11.101/2005 explicitamente admite que o crédito do Agravante (credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis) não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial”; d) “a Magistrada do juízo a quo ao determinar a suspensão do feito e indeferir o arresto pleiteado desrespeitou a exceção disposta no art. 49, §3º da Lei 11.101/2005”; f) “o Agravante na qualidade de credor fiduciário de bem móvel (semovente3 ), não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, uma vez que seu crédito decorre de contrato de alienação fiduciária o que lhe confere a prerrogativa de exercer seus direitos de propriedade (inclusive o de sequela4) sobre o bem objeto da garantia, independentemente do deferimento da recuperação judicial do Agravado”; g) “o artigo 1361 do Código Civil reforça a natureza do crédito fiduciário”; h) “o Agravante na condição de proprietário fiduciário tem direito à restituição do bem (plantel bovino), não se aplicando a ordem de suspensão prevista no artigo 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, que trata da suspensão das execuções em face do devedor em recuperação judicial, tampouco enquadrando-se como credor quirografário do Agravado”; i) “No contrato realizado pelas partes (mov. 1.3) houve expressa constituição da venda com reserva de domínio, bem como, expressa possibilidade legal da veja o disposto no C.C. art. 521”; j) “Antecipando-se a eventual tese de defesa, ainda que se cogite a essencialidade dos bens à atividade empresarial do Agravado, tal alegação não se sustentará, uma vez que os semoventes objeto da alienação fiduciária não são indispensáveis à continuidade das atividades do Agravado, conforme exige o artigo 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005. O Agravante já demonstrou que o bem não é essencial à atividade rural do Agravado, sendo possível sua retirada sem prejuízo à continuidade da empresa”.Asseverando estarem presentes os requisitos necessário, pediu “sejam antecipados os efeitos da tutela recursal” para “para o fim de: determinar o ARRESTO de 402 (quatrocentos e duas) cabeças de gado, de idade até 24 meses, expedindo-se mandado regionalizado para a comarca de Umuarama/PR., cuja ordem deverá ser cumprida na Fazenda Guanabara (de propriedade do Agravado) e/ou Fazenda Santa Cruz (de propriedade de MARIO MENEGUETTI), ambas na cidade de Maria Helena/PR, depositando-as em poder do Agravante”.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido na decisão de mov. 8.1.Foram apresentadas as contrarrazões recursais no mov. 16.1É o relatório.
II. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, deve o recurso ser conhecido.Na hipótese, vê-se que o exequente Ailton Cerqueira propôs, em 12.06.2024, Execução de Título Extrajudicial em face de João Paulo Roberto de Oliveira Vilela, dizendo-se credor da importância de e R$ 1.374.249,06, representada por nota promissória. Asseverou que tal nota foi “emitida em razão da aquisição de 402 rezes (Nelore), realizada em data de 29.11.2023, com vencimento para o dia 01.04.2024, conforme documento em anexo, que originalmente era de R$ 1.520.002,20”. Citado, o executado se manifestou nos autos, aduzindo que “é produtor rural, ajuizou, no dia 27/05/2024, pedido de recuperação judicial (Doc. 02) que se encontra autuado sob o n° 0001254-59.2024.8.16.0094, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível de Iporã/PR. No referido procedimento, o crédito do Exequente já se encontra listado exatamente pelo valor indicado na presente execução, conforme recorte da relação de credores quirografários (Doc. 03). Naqueles autos, o Juízo da Vara Cível de Iporã/PR determinou a realização de perícia prévia antes de deferir o processamento da recuperação judicial, mas, a despeito disto, antecipou os efeitos do stay period, ordenando a suspensão das execuções em face do Executado, bem como decretando a essencialidade dos bens listados”. Sobreveio então a decisão agravada, que indeferiu o arresto de bens e determinou a suspensão da execução (mov. 48.1). Cinge-se a controvérsia recursal sobre o indeferimento do pedido de arresto e o reconhecimento da incompetência do Juízo de origem discutir a natureza do crédito executado, se concursal ou não em relação à recuperação judicial nº. 0001254- 59.2024.8.16.0094. Aduz, em suma, o agravante, que o crédito objeto da presente ação é garantido por alienação fiduciária, espécie contratual não submetida ao regime da recuperação judicial, consoante art. 49º, § 3, da Lei n. 11.101/2005.Sem razão.No caso, consoante fundamentou o Magistrado processante, o título executivo que embasa a pretensão do exequente é uma nota promissória emitida em razão da negociação de gado entre as partes.Ademais, como o fato gerador do presente crédito é anterior à recuperação judicial da devedora, nos termos da jurisprudência do STJ, compete ao juízo universal deliberar sobre sua natureza, extraconcursal ou concursal.Neste sentido aponta a jurisprudência desta Corte:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS RURAIS E ORDINÁRIAS. DUPLICATAS. DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO DEVEDOR PRINCIPAL EM RAZÃO DO PROCESSAMENTO DE PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE O CRÉDITO EXEQUENDO DECORRE DE ATOS COOPERATIVOS (LEI 5.764/71, ART. 79) E NÃO SE SUBMETE AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI 11.101/2005, ART. 6º, § 13). COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DEFINIR A NATUREZA CONCURSAL OU EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PARA DELIBERAR SOBRE A QUESTÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL QUE DEVE SER MANTIDA ATÉ ULTERIOR PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO RECUPERACIONAL SOBRE O TEMA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0031417-13.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 13.07.2024). (grifo nosso).PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E DECLAROU A EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO REFERENTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA PARTE EXECUTADA (EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). INSURGÊNCIA QUANTO À NATUREZA DO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS É ANTERIOR AO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO E, PORTANTO, O CRÉDITO É CONCURSAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DECLARADA DE OFÍCIO. COMPETE AO JUÍZO UNIVERSAL A DECLARAÇÃO DA CONCURSALIDADE OU DA EXTRACONCURSALIDADE DE CRÉDITOS HAVIDOS EM FACE DE SOCIEDADES RECUPERANDAS. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ATÉ QUE HAJA PRONUNCIAMENTO A ESSE RESPEITO PELO JUÍZO COMPETENTE (JUÍZO UNIVERSAL) SOBRE A NATUREZA DO CRÉDITO. O QUE SERÁ VIABILIZADO POR MEIO DA COOPERAÇÃO ENTRE OS JUÍZOS ENVOLVIDOS, OFICIOSAMENTE, OU POR PROVAÇÃO DA PARTE INTERESSADA, NO CASO A RECUPERANDA. DECISÃO AGRAVADA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0009635-47.2024.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 19.08.2024). (grifo nosso).APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – INSURGÊNCIA RECURSAL – EXECUTADA QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CRÉDITO CONCURSAL PROVENIENTE DE FATO GERADOR PREEXISTENTE AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO – NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO CONCURSAL JUNTO AO JUÍZO COMPETENTE – RECUPERAÇÃO JUDICIAL AINDA NÃO ENCERRADA – IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0023054-20.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 10.08.2024). (grifo nosso).Em consonância o posicionamento desta 13ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE ALEGA QUE O CRÉDITO TEM NATUREZA QUIROGRAFÁRIA E CONSTA DO QUADRO DE CREDORES DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, QUE JÁ TEVE O PLANO HOMOLOGADO. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECE A NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO POR SE TRATAR DE ATO COOPERATIVO – ART. 2º, INC. II, § 13, DA LEI Nº 11.101/2005. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DA CREDORA NAQUELE PROCESSO QUE FOI ANALISADO, RECONHECENDO A EXTRACONCURSALIDADE. DECISÃO FOI OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AINDA NÃO APRECIADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA SUSPENDER A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO NA ORIGEM. A deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal, cabendo-lhe, outrossim, decidir acerca da liberação ou não de bens eventualmente penhorados e bloqueados, uma vez que se trata de juízo de valor vinculado à aferição da essencialidade do bem em relação ao regular prosseguimento do processo de recuperação. (AgInt no CC n. 178.571/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0101965-97.2023.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 21.02.2024). (grifo nosso).Portanto, deve ser mantida a decisão interlocutória agravada, devendo a discussão ser remetida ao Juízo Universal da Recuperação Judicial para deliberar sobre a natureza do crédito exequendo, para então verificar-se a submissão ou não do crédito aos efeitos da recuperação judicial, mantida a suspensão da execução.III. ConclusãoDeste modo, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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