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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos 0002569-49.2024.8.16.0086, mov. 7.1, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Nas razões de recurso, a parte agravante alegou, em síntese que: (a) “A requerente, aposentada e pessoa idosa, que percebe o valor de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais) mensais para seu sustento e sustento de sua família, de origem humilde, moradora da área rural do município de Guaíra, que sofre mensalmente descontos indevidos na bagatela de R$ 307,74 (trezentos e sete reais setenta e quatro centavos), que fazem muita diferença para a subsistência da requerente”; (b) “Ante a documentação acostada nesta peça iniciatória, existe a probabilidade de que o direito da Agravante seja justo, uma vez que afirma não ter efetuou os empréstimos consignados junto aos Banco C6 CONSIGNADO, Banco PAN S.A. e Banco BRADESCO, bem como não contratou cartão de crédito de RMC junto ao Banco BMG e nunca contratou seguros junto a SECON, SEBRASEG, ASPECIR e EAGLE”;(c) “O extrato bancário da Agravante em anexo demonstra que ela nem chegou a receber o empréstimo junto ao Banco Bradesco que é descontado de sua aposentadoria, bem como não percebeu os valore de cartão de crédito junto ao Banco BMG”.Ao final requer “seja determinado pelo Egrégio Tribunal deferir a tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para determinar a suspensão das cobranças elencadas de seguros, cartão RMC e empréstimos consignados não contratados em nome da requerente, em face dos requeridos Banco C6 CONSIGNADO, Banco PAN S.A., Banco BRADESCO, Banco BMG, SEBRASEG, ASPECIR e EAGLE, até o julgamento final da demanda, sob pena de multa mensal a ser fixada por esse Tribunal”. Foi negado efeito suspensivo ao recurso (mov. 9.1).Devidamente intimados, os agravados BANCO BRADESCO S.A (mov. 25.1), BANCO C6 CONSIGNADO S.A (mov. 26.1), BANCO PAN (mov. 27.1) e BANCO BMG S.A (mov. 28.1) apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, registre-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, conforme análise feita na decisão de mov. 9.1 dos presentes autos.Quanto ao mérito recursal, cinge-se a controvérsia à manutenção ou reforma da decisão que negou a suspensão dos descontos realizados na conta corrente da autora.Pois bem.Conforme se denota nos autos principais, quatro dos réus já apresentaram instrumentos contratuais que justificariam os descontos realizados.Os instrumentos, por sua vez, se encontram assinados pela agravante.Ademais, pelas faturas juntadas, verifica-se que houve a utilização dos cartões de crédito consignado.Da análise do feito, verifica-se que as operações contestadas datam desde de 2019, e somente em 2024 sobreveio a alegação de que a parte jamais solicitou qualquer empréstimo nem assinou quaisquer contratos junto às instituições financeiras, o que, por si só, é insuficiente para justificar a suspensão dos descontos mensais em seu benefício previdenciário.No caso em comento, não há como se reconhecer a plausibilidade do direito, sobretudo diante da aparente regularidade na contratação de referidos mútuos em vista do tempo transcorrido, do número de parcelas já descontados e da apresentação das avenças correspondentes.De igual modo, também ausente dano irreparável que justifique a concessão da tutela de urgência, uma vez que nada obsta a devolução de valores caso se venha a reconhecer a ausência de contratação dos empréstimos pela agravante.Repita-se que os fatos narrados indicam que os descontos ocorrem há ao menos 5 anos, o que afasta o requisito de urgência da medida pretendida.Assim, embora a autora afirme que não contratou empréstimos na modalidade cartão consignado, as provas juntadas aos autos indicam que, neste momento, inexiste verossimilhança nas alegações e não está caracterizada a probabilidade do direito invocado, requisitos necessários para a concessão da tutela recursal na origem.É óbvio que eventual vício nas contratações ou a existência de fraude ainda poderá ser demonstrada durante a instrução probatória dos autos principais.Entretanto, diante das razões elencadas, inexistem motivos para reforma da decisão agravada.VOTO Diante do exposto, voto por conhecer do recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento.
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