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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Sistema S.A em face da decisão de mov. 97.1, proferida pelo d. juiz de direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu, nos autos de execução fiscal sob nº 0025890-92.2021.8.16.0030, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela instituição financeira ora agravante.Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que: a) não possui legitimidade para integrar o polo passivo da relação processual, uma vez que não é proprietária nem possuidora do imóvel objeto de tributação; b) a certidão de dívida ativa que embasa a execução é nula, pois não indica o fundamento legal nem menciona o número do processo administrativo ou auto de infração que originou a dívida. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, posteriormente, seu provimento, com a reforma da decisão agravada.O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (mov. rec. 18.1).Foi apresentada contraminuta ao recurso (mov. rec. 18.1).A douta Procuradoria-geral de Justiça manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. rec. 21.1).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, deve o recurso ser conhecido, na forma do disposto no parágrafo único, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil[1].A controvérsia consiste em determinar se (i) a instituição financeira possui legitimidade para integrar o polo passivo da relação processual, uma vez que a agravante sustenta que os bens imóveis foram vendidos a outro executado (Espólio de Hermano Lindenbaum), e (ii) se a certidão de dívida ativa que fundamenta a execução fiscal é válida, tendo em vista que, segundo a agravante, o título não indica o fundamento legal nem menciona o número do processo administrativo ou auto de infração que deu origem à dívida.Contudo, sem razão.Como se sabe, a legitimidade ad causam deve ser aferida diante do objeto litigioso, da situação discutida no processo, que concede ou não o atributo da legitimidade às partes litigantes, consoante disposto no artigo 17 do Código de Processo Civil, que prevê que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.A propósito do assunto, leciona Fredie Didier Jr.:“A legitimidade ad causam é bilateral, pois o autor está legitimado para propor ação em face daquele réu, e não em face de outro. Pode-se dizer, no que tange à legitimidade do réu, que não constitui ela normalmente uma legitimidade autônoma e desvinculada daquela do autor. Ambos são legitimados quando inseridos na mesma relação jurídico-processual emergente da pretensão. Da mesma forma, serão ambos carentes de legitimidade quando um deles estiver alheio a tal relação” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 18. ed. rev., ampl. atual. Salvador: Jus Podivm. 2016. V. 1. p. 346).No caso, observa-se que a presente execução fiscal foi ajuizada em 05/11/2021 para a cobrança de créditos de IPTU e/ou taxas referentes ao exercício fiscal de 2021, no valor total de R$ 11.074,39 (onze mil e setenta e quatro reais e trinta e nove centavos), com base nas CDAs nº 9896/2021 a 9910/2021 (mov. 1.1).Embora o agravante sustente que os bens foram arrematados em hasta pública entre os anos de 1999 e 2000, não há qualquer informação que comprove a efetiva transferência dos imóveis ao Espólio de Hermano Lindenbaum.Nesse sentido, destaca-se que a ata do leilão público representa um instrumento que confere o direito à aquisição da propriedade, desde que haja a anotação da alienação no Registro Imobiliário, mas não constitui, por si só, o direito de propriedade. Nos termos do artigo 1.245, caput e §1º, do Código Civil, a transferência da propriedade depende do registro do título translativo, verbis:Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. §1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. (grifos acrescidos).Dessa forma, até que ocorra a devida anotação do título que efetiva o direito à aquisição da propriedade dos bens no cartório competente, o alienante, ora agravante, continua sendo o proprietário do bem e, consequentemente, o responsável tributário pelos créditos em questão, independentemente de não mais dispor da posse dos imóveis.Portanto, embora o agravante alegue não ser responsável pelos débitos tributários, verifica-se que ele ainda figurava como proprietário dos imóveis à época do fato gerador do tributo.Não se desconhece o teor dos artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional[2], que permitem ao fisco direcionar a cobrança dos tributos tanto ao possuidor quanto ao proprietário do imóvel.Contudo, conforme bem destacou o magistrado de primeiro grau, ainda não houve a averbação das Escrituras Públicas de Compra e Venda nas matrículas dos imóveis que deram origem aos tributos executados nestes autos, constando o Banco Sistema S.A. como proprietário dos bens.Assim, permanece a condição do agravante como contribuinte perante o Município de Foz do Iguaçu, podendo ser responsabilizado pelo pagamento dos IPTUs e taxas em atraso.Neste sentido, confira:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL – LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL – ARTIGO 34, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO QUE NÃO RETIRA A QUALIDADE DE PROPRIETÁRIO DO VENDEDOR – AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA NO REGISTRO DE IMÓVEIS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.245, §1º, DO CÓDIGO CÍVIL – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO (TJPR, 1ª Câmara Cível, 0024652-94.2022.8.16.0000, Maringá, Relator: Desembargador Guilherme Luiz Gomes, Julgado em 26.09.2022, grifos acrescidos).AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA AFASTAR A CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL GERADOR DO TRIBUTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NAS MATÉRIAS REFERETNES A INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO E SUA NULIDADE, DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES E SEU DESBLOQUEIO, CUJOS TEMAS NÃO FORAM TRATADOS NA DECISÃO AGRAVADA. ANÁLISE QUE ACARRETARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRESCRIÇÃO MATERIAL E INTERCORRENTE NÃO VERIFICADAS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA POR TER EFETUADO A VENDA DO IMÓVEL EM 2004. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE IMÓVEL NO PERÍODO EM COBRANÇA NA EXECUÇÃO. REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL QUE FOI EFETUADO SOMENTE EM 2023, MEDIANTE DECISÃO NA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E DEPOIS DO EXERCÍCIO FISCAL EM COBRANÇA NA AÇÃO. PROPRIETÁRIO QUE É RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO PELO IMPOSTO NO PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO. RECURSO DESPROVIDO. Conforme enuncia o art. 1245, par. 1º, do Código Civil, para efeito da análise acerca da legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel e, neste contexto, tem orientado a jurisprudência que, à luz do art. 34 do CTN: “(...) tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU” (STJ – Resp. 1.110.551/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/06/2009) (TJPR, 1ª Câmara Cível, 0088876-07.2023.8.16.0000, Matinhos, Relator: Desembargador Substituto Fernando Cesar Zeni, Julgado em 22.04.2024, grifos acrescidos).APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA. IPTU. HASTA PÚBLICA DE IMÓVEL CUJA PROPRIEDADE ESTA EM NOME DO EXECUTADO. AUSENCIA DE REGISTRO DE TRANSFERENCIA PERANTE O REGISTRO DE IMOVEIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. BEM QUE RESPONDE PELOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DEVIDOS À FAZENDA PÚBLICA. PENHORA E ATOS DE CONTRIÇÃO VÁLIDOS. LEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (Nº 1.111.202/SP). TEMA 122/STJ. PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA. ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO DE OFÍCIO. ART. 85, §11º, DO CPC. CRITÉRIOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA BALIZADOS NO AGINT NOS EDCL NO RESP 1357561/MG. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, 3ª Câmara Cível, 0012414-21.2020.8.16.0030, Foz do Iguaçu, Relator: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, Julgado em 30.11.2022, grifos acrescidos).Diante disso, não há falar-se em ausência de legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da relação processual.Quanto ao pleito de reconhecimento de nulidade das CDAs que embasam a execução, igualmente não assiste razão ao agravante. A propósito dos requisitos para a inscrição do crédito da Fazenda Pública em Dívida Ativa, o artigo 202 do Código Tributário Nacional estabelece que a Certidão de Dívida Ativa deve conter obrigatoriamente:Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;.IV - a data em que foi inscrita;V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou versar interessado o prazo para defesa, que somente poderá sobre a parte modificada (grifos acrescidos).O artigo 2º, §5º, da Lei Federal nº 6.830/1980, por sua vez, dispõe o seguinte:Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.§5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; eVI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. (grifos acrescidos).Dessa forma, para a validade da execução fiscal, é imprescindível que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) atenda a todos os requisitos formais exigidos pelo Código Tributário Nacional e pela Lei de Execução Fiscal. A inobservância de qualquer desses requisitos pode acarretar a nulidade da inscrição em dívida ativa e, consequentemente, a extinção do processo executivo fiscal.Não se olvida, é verdade, que pequenas inconsistências ou falhas formais que não comprometam a compreensão do crédito tributário nem a possibilidade de defesa do devedor não são suficientes para invalidar a Certidão de Dívida Ativa ou a execução fiscal. Contudo, tal entendimento não se aplica ao presente caso.Isto porque, embora o agravante alegue a ausência de juntada do procedimento administrativo prévio à cobrança do tributo, tal argumento não é suficiente para comprometer a exigibilidade do crédito.O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que “nos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade das CDAs, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária e não ao fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo” (STJ, AgRg no AREsp 370.295/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013, grifos acrescidos).Além disso, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que as CDAs possuem presunção de certeza e liquidez. Assim, caberia ao agravante demonstrar eventual irregularidade na constituição do título executivo, o que não ocorreu. Dessa forma, não há fundamento para a desconstituição da presunção legal.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IPTU E TAXAS –ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO E DO TÍTULO EXECUTIVO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO – INOCORRÊNCIA – TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO DE OFÍCIO – NOTIFICAÇÃO QUE SE DÁ COM A ENTREGA DO CARNÊ PARA PAGAMENTO – DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE – RECURSO DESPROVIDO (TJPR, 1ª Câmara Cível, 0005275-48.2023.8.16.0083, Francisco Beltrão, Relator: Desembargador Guilherme Luiz Gomes, Julgado em 09.10.2024, grifos acrescidos).Assim, impõe-se a manutenção da r. decisão agravada.Por essas razões, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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