Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVALIDAÇÃO OU RESOLUÇÃO DE CONTRATO ESTIMATÓRIO DE VEÍCULO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA PARA APREENSÃO DO BEM OU RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO E TRANSFERÊNCIA, FUNDANDO-SE EM PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DE TERCEIRO ADQUIRENTE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PELO QUAL, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA E PENDENTE DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO, NÃO CABE PREVALECER POR ORA A REFERIDA PRESUNÇÃO, ANTE HIPÓTESE DE CRIME DE ESTELIONATO CUJA EXTENSÃO está sob investigação policial após boletim de ocorrência registrado pela autora, consumidora e vítima, e que já ensejou o vigente bloqueio administrativo do veículo por solicitação de Delegado de Polícia. Peculiaridades da atuação da SUCESSIVA COMPRADORA DO BEM - outra revendedora de veículos. Posse e localização do veículo incertas. ausÊncia de assinatura da proprietária do veículo em documento de transferência ou procuração nesse sentido. direito básico da consumidora à efetiva prevenção e reparação de danos materiais. probabilidade do direito presente. deterioração ou dilapidação do bem. consequente retorno das partes ao status quo ante. perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo configurado. provimento parcial DO RECURSO para determinar a restrição de circulação e transferência do veículo.I. Caso em exame 1.1. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de invalidação ou resolução de contrato estimatório de veículo e indenização por danos materiais e morais, indeferiu pedido de tutela de urgência de busca e apreensão ou restrição judicial de circulação e transferência de veículo, fundando-se na presunção de boa-fé de terceiro adquirente.II. Questão em discussão 2.1. Se estão presentes nos autos os elementos para concessão da tutela de urgência, considerando a aquisição do veículo por terceiro considerado de boa-fé na decisão agravada.III. Razões de decidir 3.1. Probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo presentes. 3.2. Conjunto fático-probatório pelo qual, em cognição sumária e pendente do contraditório diferido, não cabe prevalecer, por ora, a presunção de boa-fé do terceiro, ante hipótese de crime de estelionato cuja extensão está sob investigação policial após boletim de ocorrência registrado pela autora, consumidora e vítima, e que já ensejou o vigente bloqueio administrativo do veículo por solicitação de Delegado de Polícia. Peculiaridades da atuação da sucessiva compradora bem – outra revendedora de veículos. Posse e localização do veículo incertas.3.3. Alegada ausência de assinatura de documento de transferência do veículo ou procuração nesse sentido.3.4. Direito básico da consumidora à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais, com perspectiva de inversão do ônus da prova às corrés.IV. Dispositivo4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido.Dispositivos relevantes citadosArt. 300, CPC. Artigos 6º, VI e VIII, CDC.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0097964-35.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 10.02.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento 0097964-35.2024.8.16.0000 AI, agravante MONIQUE CRISTINE PELANDA MARCON, agravadas ANDRESSA MOSCIBROSKI PINTO, AM1 MULTIMARCAS LTDA. e ZENIT COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. I. RELATÓRIO Agravo de instrumento interposto por MONIQUE CRISTINE PELANDA MARCON, em face da decisão de mov. 32.1 prolatada nos autos de “ação de rescisão de contrato c/c indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela antecipada de restrição de transferência e circulação de veículo”, na qual o Juiz de Direito, Murilo Gasparini Moreno, indeferiu a tutela de urgência postulada, nos seguintes termos:“[...] Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário verificar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No presente caso, e, considerando o conjunto probatório apresentado até o momento, a pretensão formulada pela parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão da medida.Conforme narrado pela parte autora na inicial, o veículo MERCEDES BENS C180, placas AIK7D33 2015, foi alienado pela parte requerida ao terceiro, cuja boa-fé deve ser presumida até que seja desconstituída por prova inequívoca, o que não se vislumbra prima facie.Ademais, não restou demonstrada a má-fé de eventual terceiro que esteja na posse do veículo o que, por si só, impossibilita a possibilidade da extensão da medida de busca e apreensão, sob pena de indevida violação de direitos constitucionais.(...)Por fim, ressalta-se que, consubstanciada a tradição, nos termos do artigo 1.226 do Código Civil, não há, no contrato do item 20.4, cláusula de reserva de domínio, cuja aplicação torna imprescindível a expressa previsão, ex vi do disposto no artigo 525 do referido Codex.Assim, neste momento processual não há indícios da probabilidade do direito, já que é necessária a maior instrução do feito e oportunização do contraditório e da ampla defesa para a elucidação das condições que se deu o negócio jurídico.Isto posto, a tutela de urgência fica indeferida. (...)” Em suas razões recursais, aduziu a agravante, em síntese, que: a) à luz do art. 300 do CPC, os fatos e documentos apresentados demonstram a verossimilhança do direito alegado, o perigo de dano irreparável e a probabilidade do direito, tendo em mente a comprovação de que o veículo foi repassado de má-fé a uma das rés, quando o ajuste era para venda a terceiro, e que, até o presente momento, nada foi ressarcido a agravante; b) o periculum in mora se faz na comprovação do prejuízo financeiro provocado a agravante, e reafirmado com o histórico de demandas ajuizadas contra as rés; c) o risco do resultado útil ao processo faz jus ao risco iminente de que as agravadas esvaziem suas contas e patrimônio e desapareçam; d) mediante pesquisa no 6º Distrito Policial de Curitiba, vê-se que as mesmas respondem por outros 5 (cinco) inquéritos policiais, comprovando-se que há pratica lesiva dolosa; e) tendo em vista que, com o bloqueio administrativo do veículo, requisitado pelo Delegado de Polícia Wallace de Oliveira Brito junto ao DETRAN (mov. 1.4-origem), não foi transferido e ainda se encontra no nome das agravadas, a concessão da tutela de restrição de transferência e circulação de bens é a única maneira de evitar prejuízo irreparável a agravante.Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência a fim de que seja determinada a apreensão do bem de maneira cautelar e a nomeação da agravante como depositária fiel do bem. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso.O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido por decisão não recorrida.Sem contrarrazões.É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de recorribilidade, conheço do agravo de instrumento.Assiste parcial razão à agravante.Ressalte-se, inicialmente, que o presente exame da decisão agravada – de indeferimento da tutela de urgência inaudita altera parte, dá-se em cognição sumária e sem prejuízo de subsequente ensejo do contraditório. Trata-se de pretensão originária de invalidação ou resolução de contrato estimatório (mov. 20.4) celebrado entre a autora, proprietária do veículo, e a corré consignatária AM1 MULTIMARCAS, também constando do polo processual passivo a sócia-administradora desta, ANDRESSA MOSCIBROSKI PINTO, a quem o veículo foi inicialmente transferido e ZENIT COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., a qual atualmente consta como proprietária do veículo. A insurgência recursal converge à apreensão cautelar do bem, com a nomeação da agravante como depositária fiel, bem como à restrição de transferência e circulação do veículo. O veículo está atualmente sob bloqueio por indisponibilidade administrativa ante solicitação de Delegado da Polícia Civil a partir de boletim de ocorrência por estelionato noticiado pela autora-agravante contra a corré pessoa física em 4.6.24.Cogitou-se, ainda, da incidência do Código de Defesa do Consumidor; de ausência de assinatura de procuração para efetivar a transferência do veículo, a denotar possível participação de integrantes do DETRAN, o que está sob investigação policial; de reiterado inadimplemento no pagamento do preço, apesar de várias tentativas de recebimento, inclusive com visita à loja onde se constatou a ausência de móveis e veículos; de danos materiais e morais a serem indenizados.Os presentes contornos fático-probatórios dos autos dão conta da possibilidade da autora ter sido vítima de estelionato, a ponto de, após ela registar boletim de ocorrência na Polícia Civil, o Delegado de Polícia requerer o bloqueio por indisponibilidade administrativa do veículo, o que já restou efetivado perante o Detran-PR desde junho de 2024.Ainda, cumpre considerar que o veículo foi entregue em consignação pela autora à corré AM1 MULTIMARCAS LTDA.; foi transferido aparentemente sem a proprietária ter assinado documento de transferência ou procuração nesse sentido, primeiramente à corré ANDRESSA MOSCIBROSKI PINTO, sócia-proprietária da corré AM1 MULTIMARCAS LTDA., que o repassou a outra loja revendedora, a corré ZENIT COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., em nome da qual está atualmente registrado, com o referido bloqueio, impossibilitando revenda; também há notícia de retirada do rastreador do veículo quando já estava com ZENIT; nem sequer se revela atualmente certa a localização e a posse do veículo; a autora é consumidora, sendo-lhe direito básico a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais, havendo perspectiva de inversão do ônus da prova às corrés e contexto fático-probatório no qual, em cognição sumária e pendente de contraditório diferido, não cabe prevalecer, por ora, de forma pura e simples, a presunção de terceiro de boa-fé à corré ZENIT COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.Nesse momento, a apreensão cautelar do bem com a nomeação da autora como fiel depositária não se mostra oportuna, devendo ceder à restrição judicial de circulação e transferência perante Renajud e Detran-PR, a princípio suficiente para contenção de riscos à autora (deterioração ou dilapidação), à luz da razoabilidade e da proporcionalidade.A Câmara já decidiu em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM INDÍCIOS DE FRAUDE. LOCALIZAÇÃO E POSSE DO BEM DESCONHECIDAS. PEDIDO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO INDEFERIDO. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO NO SISTEMA RENAJUD. MEDIDA NECESSÁRIA PARA EVITAR MAIORES PREJUÍZOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0016929-24.2022.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 27.06.2022) Quanto a perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, extrai-se que a consequência natural da invalidação ou resolução contratual é o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, com a restituição do veículo à autora, a qual, não sendo possível, converte-se em indenização por perdas e danos, de incerto alcance em razão do caráter possivelmente delituoso do fato. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto para conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para determinar a restrição judicial de circulação e transferência do veículo em questão.
|